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Lei Federal
nº6.938, de 31 de agosto de 1981
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Projeto
de Lei da Câmara nº 1, de 2010 – Complementar (nº 12, de 2003, na Casa de
Origem
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Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis.
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“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
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§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um
periódico regional ou local de grande circulação.
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§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional
ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido
pelo órgão ambiental competente.
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§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o
licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da IBAMA.
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§ 2º (Revogado).
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§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e IBAMA, esta em caráter
supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias
cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para
manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos
dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
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§ 3º (Revogado).
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§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo,
no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito
nacional ou regional.
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§ 4º (Revogado).”(NR)
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Art. 11. [...]
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios,
normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em
caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.
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Art. 22. Fica revogado o § 1º do art. 11 da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981.
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sábado, 29 de outubro de 2011
Quadro Comparativo entre a Lei Federal nº 6.938, de 1981, e o Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010
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