Regulamenta a atuação dos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal
envolvidos no licenciamento ambiental, de
que trata o art. 14 da Lei no 11.516, de 28
de agosto de 2007.
Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DA
JUSTIÇA, DA CULTURA e DA SAUDE no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. Esta Portaria regulamenta a atuação da Fundação
Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP, do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do
Ministério da Saúde, incumbidos da elaboração de parecer em processo
de licenciamento ambiental de competência federal, a cargo do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-
IBAMA.
Art. 2o. Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - Estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos
aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados
como subsidio para a análise da licença requerida, tais como:
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnostico ambiental, plano de manejo,
plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
II - Bens culturais acautelados: os bens culturais protegidos
pela Lei no 3924, de 26 de julho de 1961, os bens tombados nos
termos do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937 e os bens
registrados nos termos do Decreto 3551, de 4 de agosto de 2000,
indicados no Anexo I;
III - Ficha de Caracterização da Atividade-FCA: documento
apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo
indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA, em que são descritos os principais elementos
que caracterizam as atividades e sua área de localização e são
fornecidas informações acerca da justificativa da implantação do projeto,
seu porte e a tecnologia empregada, os principais aspectos ambientais
envolvidos e a existência ou não de estudos;
IV - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o IBAMA
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou
empreendimentos utilizadores dos recursos ambientais considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental;
V - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo
pelo qual o IBAMA licencia a localização, instalação, ampliação e
operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso;
VI - Órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental:
órgãos públicos federais, referidos no art. 1o, incumbidos da
elaboração de parecer sobre temas de sua competência, em processo
visando à emissão de licença ambiental, no âmbito do procedimento
de licenciamento ambiental;
VII - Regiões endêmicas de malária: compreende os municípios
localizados em áreas de risco ou endêmicas de malária,
identificados pelo Ministério da Saúde;
VIII - Termo de referência (TR): documento elaborado pelo
IBAMA que estabelece o conteúdo necessário dos estudos a serem
apresentados no processo de licenciamento ambiental;
IX - Termos de referência específicos: documentos elaborados
pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos
no licenciamento ambiental que estabelecem o conteúdo
necessário para análise dos impactos afetos a cada órgão ou entidade;
X - Terra indígena: as áreas ocupadas por povos indígenas,
cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha
sido aprovado por portaria da FUNAI, publicada no Diário Oficial da
União, ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição
expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados;
XI - Terra quilombola: as áreas ocupadas por remanescentes
das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida pelo
Relatório Técnico de Identificação e Delimitação-RTID, devidamente
publicado.
Art. 3o O IBAMA, no início do procedimento de licenciamento
ambiental, na Ficha de Caracterização as Atividade-FCA,
deverá solicitar informações do empreendedor sobre possíveis interferências
em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais
acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária.
§ 1o No caso de omissão das informações solicitadas no
caput, o IBAMA deverá informá-la às autoridades competentes para a
apuração da responsabilidade do empreendedor, na forma da legislação
em vigor.
§ 2o Para fins do disposto no caput deste artigo, presume-se
a interferência:
I - em terra indígena, quando a atividade ou empreendimento
submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indígena
ou apresentar elementos que possam gerar dano sócio-ambiental direto
no interior da terra indígena, respeitados os limites do Anexo
II;
II - quando a atividade ou empreendimento submetido ao
licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar
elementos que possam gerar dano sócio-ambiental direto no
interior da terra quilombola, respeitados os limites do Anexo II;
III - quando a área de influência direta da atividade ou
empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se
numa área onde for constatada ocorrência de bens culturais acautelados;
IV - quando a atividade ou empreendimento localizar-se em
municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.
§ 3o Em casos excepcionais, desde que devidamente justificados
e em função das especificidades da atividade ou empreendimento
e das peculiaridades locais, os limites estabelecidos no
Anexo II poderão ser alterados, de comum acordo entre o IBAMA, o
órgão envolvido e o empreendedor.
Art. 4o. No termo de referência do estudo ambiental exigido
pelo IBAMA para o licenciamento ambiental deverão constar as exigências
de informações ou de estudos específicos referentes à interferência
da atividade ou empreendimento em terra indígena, em
terra quilombola, em bens culturais acautelados e em municípios
pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.
Parágrafo Único: No Termo de Referência deve ser dada
especial atenção aos aspectos locacionais e de traçado da atividade ou
empreendimento, bem como as medidas para a mitigação e o controle
dos impactos a serem consideradas pelo IBAMA quando da emissão
das licenças pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS JUNTO
AO IBAMA EM RELAÇÃO AO TR
Art. 5o. A participação dos órgãos e entidades envolvidos no
licenciamento ambiental para a definição do conteúdo do TR, de que
trata o art. 4o, dar-se-á a partir dos termos de referência específicos
anexos a esta Portaria (Anexo III) e ainda:
I - O IBAMA encaminhará, em até 10 (dez) dias consecutivos,
a partir do requerimento de licenciamento ambiental, a solicitação
de manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, disponibilizando
a Ficha de Caracterização Ambiental em seu sítio eletrônico
oficial.
II - Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-se
ao IBAMA no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados do
recebimento da solicitação de manifestação.
§1o Em casos excepcionais, a pedido do órgão ou entidade
envolvido, de forma devidamente justificada, o IBAMA poderá prorrogar
em até 10 (dez) dias o prazo para a entrega da manifestação.
§2o Expirado o prazo estabelecido neste artigo, o Termo de
Referência será considerado consolidado, dando-se prosseguimento
ao procedimento de licenciamento ambiental.
CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS JUNTO
AO IBAMA
Art. 6o. Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento
ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva
sobre o Estudo Ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos
de até 90 (noventa) dias no caso de EIA/RIMA e de até 30 (trinta
dias) nos demais casos, a contar da data do recebimento da solicitação,
considerando:
I - Fundação Nacional do Índio-FUNAI - Avaliação dos
impactos provocados pela atividade ou empreendimento em terras
indígenas, bem como apreciação da adequação das propostas de medidas
de controle e de mitigação decorrentes desses impactos.
II - Fundação Cultural Palmares - Avaliação dos impactos
provocados pela atividade ou empreendimento em terra quilombola,
bem como apreciação da adequação das propostas de medidas de
controle e de mitigação decorrentes desses impactos.
III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-
IPHAN - Avaliação acerca da existência de bens acautelados identificados
na área de influência direta da atividade ou empreendimento,
bem como apreciação da adequação das propostas apresentadas para
o resgate.
IV - Ministério da Saúde - Avaliação e recomendação acerca
dos impactos sobre os fatores de risco para a ocorrência de casos de
malária, no caso de atividade ou empreendimento localizado em áreas
endêmicas de malária.
§ 1o O Ministério da Saúde deverá definir os municípios
pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária, com atualização
anual a ser disponibilizada em seu sítio oficial na rede mundial
de computadores.
§ 2o O IBAMA consultará o Ministério da Saúde sobre os
estudos epidemiológicos e os programas voltados para o controle da
malária e seus vetores propostos e a serem conduzidos pelo empreendedor.
§ 3o Em casos excepcionais, devidamente justificados, o órgão
ou entidade envolvida poderá requerer a prorrogação do prazo em
até 15(quinze) dias para a entrega da manifestação ao IBAMA.
§ 4o A ausência de manifestação dos órgãos e entidades
envolvidos, no prazo estabelecido, não implicará prejuízo ao andamento
do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição
da respectiva licença.
§ 5o A manifestação extemporânea dos órgãos e entidades
envolvidos será considerada na fase em que se encontrar o processo
de licenciamento.
§ 6o Os órgãos e entidades envolvidos poderão exigir uma
única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento
ou complementação de informações, com base no termo de referência
específico, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de até 60
(sessenta) dias no caso de EIA/RIMA e 20 (vinte) dias nos demais
casos.
§ 7o A manifestação dos órgãos e entidades envolvidos deverá
ser conclusiva, apontando a existência de eventuais óbices ao
prosseguimento do processo de licenciamento e indicando as medidas
ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
§8o As condicionantes e medidas indicadas na manifestação
dos órgãos e entidades envolvidos de que trata o caput, para cumprimento
pelo empreendedor, deverão guardar relação direta com os
impactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor,
decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, e deverão
ser acompanhadas de justificativa técnica.
Art. 7o. No período que antecede a emissão das licenças de
instalação e operação, o IBAMA poderá solicitar manifestação dos
órgãos e entidades envolvidos, quanto ao cumprimento das condicionantes
das licenças expedidas anteriormente, bem como quanto aos
estudos, planos e programas pertinentes à fase do licenciamento em
curso.
§ 1o O prazo para manifestação será de, no máximo, 60
(sessenta) dias, a contar da data de recebimento da solicitação do
IBAMA.
§ 2o Os órgãos e entidades envolvidos deverão disponibilizar
ao empreendedor, no âmbito de suas competências, orientações para a
elaboração do Projeto Básico Ambiental - PBA ou documento similar,
bem como quaisquer outros documentos exigíveis de acordo com a
fase do licenciamento.
Art. 8o As manifestações dos órgãos e entidades envolvidos
deverão ser encaminhadas ao IBAMA em formato impresso e em
meio eletrônico.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o Caberá aos órgãos e entidades federais envolvidos no
licenciamento ambiental acompanhar a implementação das recomendações
e medidas relacionadas às suas respectivas áreas de competência,
informando ao IBAMA eventuais descumprimentos e inconformidades
em relação ao estabelecido durante as análises prévias
à concessão de cada licença.
Art. 10. Os órgãos e entidades envolvidos deverão ajustar-se
às disposições desta Portaria, adequando ou estabelecendo normativas
pertinentes no prazo de até 30 dias.
Art. 11. Os casos omissos referentes ao conteúdo desta portaria
serão decididos pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
ouvido o IBAMA.
Art. 12. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Portaria
aplicam-se somente aos processos de licenciamento ambiental cujos
Termos de Referência ainda não tenham sido emitidos pelo IBAMA,
na data de sua publicação.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
ANA DE HOLLANDA
Ministra de Estado da Cultura
ALEXANDRE PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO I
LISTA DE BENS REGISTRADOS NOS TERMOS DO DECRETO
3.551 DE 2000
1. Ofício das Paneleiras de Goiabeiras
Localização: município de Vitória-ES
2. Arte Kusiwa - Pintura Corporal e Arte Gráfica Wajãpi
Localização: Amapá
3. Círio de Nossa Senhora de Nazaré
Localização: Belém-PA e incidência em diversas cidades brasileiras
4. Samba de Roda do Recôncavo Baiano
Localização: Bahia e incidência em diversas cidades brasileiras
5. Modo de Fazer Viola-de-Cocho
Localização: Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
6. Ofício das Baianas de Acarajé
Incidência: Salvador-BA e incidência em diversas cidades
brasileiras.
7. Jongo no Sudeste
Localização: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e
Espírito Santo.
8. Cachoeira de Iauaretê - Lugar sagrado dos povos indígenas
dos Rios Uaupés e Papuri
Localização: Município de São Gabriel da Cachoeira - AM
9. Feira de Caruaru
Localização: Município de Caruaru-PE
10. Frevo
Localização: Pernambuco e incidência em diversas cidades
brasileiras.
11. Tambor de Crioula do Maranhão
Localização: Maranhão e incidência em outros estados brasileiros
12. Matrizes do Samba no Rio de Janeiro: Partido Alto,
Samba de Terreiro e Samba-Enredo.
Localização: Rio de Janeiro e incidência nos demais estados
brasileiros
13. Modo artesanal de fazer Queijo de Minas, nas regiões do
Serro e das Serras da Canastra e do Salitre
Localização: Minas Gerais.
14. Roda de Capoeira
Localização: em todos estados brasileiros e incidência em
diversos países.
15. Ofício dos mestres de capoeira
Localização: em todos estados brasileiros e incidência em
diversos países.
16. Modo de fazer Renda Irlandesa (Sergipe)
Localização: Município de Divina Pastora-SE e incidências
em outras cidades brasileiras.
17. O toque dos Sinos em Minas Gerais
Localização: Minas Gerais e incidência em outras cidades
brasileiras
18. Ofício de Sineiro
Localização: Minas Gerais e incidência em outras cidades
brasileiras
19. Festa do Divino Espírito Santo de Pirenópolis (Goiás)
Localização: Município de Pirinópolis-GO
20. Ritual Yaokwa do Povo Indígena Enawene Nawe
Localização: Mato Grosso
21. Sistema Agrícola Tradicional do Rio Negro
Localização: Amazonas
22. Festa de Sant' Ana de Caicó
Localização: Município de Caicó-RN
23. Complexo Cultural do Bumba-meu-boi do Maranhão
Localização: Maranhão e incidência em diversas cidades brasileiras
ANEXO II
Ti p o l o g i a Distância (KM)
Amazônia Legal Demais Regiões
Empreendimentos Lineares (exceto
rodovias):
Ferrovias
Dutos
Linhas de Transmissão
10 km
5 km
8 km
5 km
3 km
5 km
Rodovias 40 km 10 km
Empreendimentos Pontuais (portos,
mineração e termoelétricas):
10 km 8 km
Aproveitamentos Hidrelétricos
(UHEs e PCHs):
40 km
Ou Área de contribuição
direta ou
15 km
Ou Área de contribuição
direta ou
reservatório acrescido de
20 km a jusante
reservatório acrescido de
20 km a jusante
ANEXO III
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INTRODUÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAIS
1. INTRODUÇÃO
O Termo de Referência - TR tem como objetivo determinar
a abrangência, os procedimentos e os critérios gerais para a elaboração
do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos do licenciamento
ambiental.
Para requerer a licença prévia para a atividade ou empreendimento,
primeiro passo do procedimento de licenciamento ambiental,
o responsável legal deverá elaborar o EIA/RIMA pautado em
Termo de Referência, que estipula as diretrizes e fornece subsídios
que norteiam o desenvolvimento dos estudos. O EIA envolve a definição
da área de influência da atividade ou empreendimento, o
diagnóstico ambiental dessa área, a identificação e qualificação dos
impactos ambientais decorrentes da atividade ou do empreendimento,
avaliação desses impactos e a proposição de medidas para a mitigação,
o controle e, até mesmo, a eliminação dos impactos.
O EIA deve primordialmente identificar os impactos da atividade
ou empreendimento, analisando sua inserção na região, o que
embasará, juntamente com os demais fatores e estudos específicos
incorporados à análise, a tomada de decisão quanto a sua viabilidade
ambiental.
A avaliação integrada dos impactos ambientais deve considerar
os impactos ambientais relacionados especificamente com a
atividade ou o empreendimento, bem como considerar efeitos isolados,
cumulativos e/ ou sinérgicos de origem natural e antrópica,
principalmente com relação aos eventuais projetos inventariados, propostos,
em implantação ou operação na área de influência regional.
O Termo de Referência é elaborado a partir das informações
específicas levantadas na Ficha de Abertura de Processo (FAP) junto
ao Ibama, em reuniões e mapeamento disponibilizados pelo interessado
e em vistoria de campo.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.1. PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente
poluidores ou causadores de degradação ambiental foi definido
como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
(PNMA), Lei No. 6.938/81, que instituiu também o Sistema Nacional
do Meio Ambiente (Sisnama), mantendo a competência concorrente
dos entes da Federação para a sua implementação.
A elaboração do EIA integra a fase inicial do licenciamento
ambiental atestando a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento,
a partir do posicionamento técnico do Ibama e emissão
da licença pertinente, permitindo, assim, a continuidade do licenciamento
ambiental. As próximas fases, correspondentes às licenças
conseqüentes, envolvem a elaboração do Projeto Básico Ambiental -
PBA e o Inventário Florestal, dentre outros estudos necessários ao
processo de licenciamento ambiental.
A publicidade dos estudos é feita normalmente por meio do
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, que deve ser apresentado de
forma objetiva, em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas,
quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo
que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem
como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. Esta
publicidade é uma exigência da Constituição Brasileira, em seu Art.
225. Para tanto o Ibama poderá promover a realização de audiências
públicas, de acordo com o que estabelece a Resolução Conama No.
009/87, ou outras formas de conuslta pública. O RIMA é fundamental
para o alcance dos objetivos da audiência pública a que deve ser
submetido o EIA.
As manifestações técnicas conclusivas dos diversos órgãos e
entidades da administração pública envolvidos no licenciamento ambiental,
dentre eles: órgãos estaduais de meio ambiente, prefeituras,
FUNAI, SNVS/MS, IPHAN, Fundação Palmares, conforme sua respectiva
competência, constituem parte integrante da análise de mérito
prevista no procedimento de licenciamento ambiental, conforme legislação
aplicável.
Os órgãos responsáveis pela administração de Unidades de
Conservação deverão se manifestar, previamente à emissão da primeira
licença, nos termos da Lei nº 9985/2000 e Resolução CONAMA
428/2010.
2.2. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2.2.1. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) constitui-se em um
documento de natureza técnico-científica que tem por finalidade a
avaliação dos impactos ambientais capazes de serem gerados por
atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, de modo a
permitir a verificação da sua viabilidade ambiental.
O EIA deve determinar o grau de impacto da atividade ou do
empreendimento, propor medidas mitigadoras e de controle ambiental,
procurando garantir o uso sustentável dos recursos naturais e
apontar o percentual a ser aplicado para fins de compensação ambiental,
conforme Lei nº 9985/2000.
Deverão ser detalhadas as metodologias adotadas para escolha
da alternativa mais favorável, delimitação das áreas de influência,
diagnóstico dos fatores ambientais e avaliação dos impactos.
2.2.2. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA
As informações técnicas geradas no Estudo de Impacto Ambiental
- EIA deverão ser apresentadas em um documento em linguagem
apropriada ao entendimento do público, que é o Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, em conformidade com a Resolução
CONAMA nº 001/86. A linguagem utilizada neste documento deverá
conter características e simbologias adequadas ao entendimento das
comunidades interessadas, devendo ainda conter, como instrumento
didático auxiliar, ilustrações tais como mapas, quadros, gráficos e
demais técnicas de comunicação visual, expondo de modo simples e
claro as conseqüências ambientais do projeto e suas alternativas,
comparando as vantagens e desvantagens de cada uma delas.
2.2.3. OUTROS ESTUDOS E DOCUMENTOS A SEREM
OBSERVADOS
A legislação atual incorporou outros estudos ao licenciamento
ambiental, a saber: Avaliação do Potencial Malarígeno (APM);
diagnóstico e prospecção, quando necessário, de bens de interesse
cultural, material e imaterial; e, ainda, estudos etnoecológicos, de
comunidades indígenas, comunidades quilombolas e sobre assentamentos
humanos, conforme a pertinência.
Devem ser observados os instrumentos legais e normativos
próprios, alem das diretrizes e orientações específicas emitidas pelos
órgãos e entidades, conforme a competência. Assim, quaisquer autorizações
ou documentos referentes à elaboração, ou dispensa de
exigibilidade, de estudos ou ações, as suas conclusões, incluindo
pareceres técnicos e avaliações, devem ser encaminhados ao Ibama
para a devida anexação ao processo de licenciamento ambiental.
Assim, os termos de referência e as orientações emitidas
pelos órgãos e entidades competentes são complementares ao TR do
Ibama.
Estudos e Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno
(ANEXO III-A): Sob a responsabilidade da Secretaria de Vigilância
em Saúde - SVS, do Ministério da Saúde - MS, referem-se aos
estudos epidemiológicos e a condução de programas voltados para o
controle da doença e de seus vetores a serem implementados nas
diversas fases da atividade ou empreendimento que potencializem os
fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, e devem ser
realizados pelo empreendedor. Modelo de TR com o conteúdo mínimo
de tais estudos constituem o Anexo III-A desta Portaria.
Estudos sobre Populações Indígenas (ANEXO III-B): Sob a
responsabilidade da Coordenação Geral de Patrimônio Indígena e
Meio Ambiente - CGPIMA, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI,
do Ministério da Justiça - MJ, o estudo sobre população indígena
abrange identificação, localização e caracterização das terras
indígenas, grupos, comunidades étnicas remanescentes e aldeias existentes
na área definida no Anexo II, com avaliação dos impactos
decorrentes do empreendimento ou atividade e proposição de medidas
de controle e de mitigação desses impactos sobre as populações
indígenas. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos
constituem o Anexo III-B desta Portaria.
Estudos sobre comunidades quilombolas (ANEXO III-C):
Sob a responsabilidade da Fundação Cultural Palmares, o estudo
sobre comunidades quilombolas abrange identificação, localização e
caracterização dos territórios reconhecidos existentes na área definida
no Anexo II, com avaliação dos impactos decorrentes de sua implantação
e proposição de medidas de controle e de mitigação desses
impactos sobre essas comunidades. Modelo de TR com o conteúdo
mínimo de tais estudos constituem o Anexo III-C desta Portaria.
Estudos sobre o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(ANEXO III-D): Sob a responsabilidade do IPHAN, os estudos devem
localizar, mapear e caracterizar as áreas de valor histórico, arqueológico,
cultural e paisagístico na área de influência direta da
atividade ou do empreendimento, com apresentação de propostas de
resgate, quando for o caso, com base nas diretrizes definidas pelo
Instituto. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos
constituem o Anexo III-D desta Portaria.
2.3. MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
2.3.1. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
As audiências públicas constituem-se em instrumento previsto
no conjunto legal que rege o processo de licenciamento ambiental,
devendo seguir as orientações contidas na Resolução Conama
No. 09/1987 para a sua realização.
O objetivo das Audiências Públicas é expor aos interessados
o conteúdo do EIA e seu respectivo RIMA, dirimindo dúvidas e
recolhendo dos presentes críticas e sugestões a respeito. A Audiência
Pública é dirigida pelo representante do Ibama nos processos de
licenciamento ambiental federal e, após a exposição objetiva do projeto
e do RIMA, têm início as discussões com os interessados.
Todos os documentos entregues, escritos e assinados, são
anexados à Ata Sucinta da Audiência Pública e passam a integrar o
processo, sendo considerados na análise e parecer final do IBAMA
quanto à aprovação ou não do projeto.
2.3.2? CONSULTAS PÚBLICAS
No âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, as
consultas públicas estão previstas na Resolução Conama No.
302/2002, que estabelece a necessidade de elaboração do Plano Ambiental
de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, podendo
ser adotados procedimentos da audiência pública, naquilo que for
aplicável.
2.3.3? OITIVAS
As oitivas das Comunidades Indígenas pelo Congresso Nacional
devem obedecer aos procedimentos estabelecidos pelo órgão
competente no trato das questões que afetem o patrimônio indígena,
no caso a Funai, e também pelos órgãos competentes.
ANEXO III-A
MINISTÉRIO DA SAÚDE-MS
TERMO DE REFERÊNCIA
COMPONENTE: AVALIAÇÃO DO POTENCIAL MALARÍGENO
ORIENTAÇÕES GERAIS
Este documento apresenta a descrição das exigências da Secretaria
de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para a emissão
do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM) e Atestado
de Condição Sanitária (ATCS) em atividades ou empreendimentos
localizados na Região Amazônica.
Avaliação do Potencial Malarígeno (APM)
- Procedimento necessário para verificar a ocorrência ou não
de casos de malária e seus fatores determinantes e condicionantes, na
área proposta para implantação de atividades ou empreendimentos e
suas áreas de influência, sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme
estabelecido na resolução CONAMA Nº 286/2001, com objetivo
de prevenir e mitigar os fatores determinantes e condicionantes
da transmissão da malária.
- A Avaliação do Potencial Malarígeno é o documento que o
empreendedor deve protocolar na Secretaria de Vigilância em Saúde
do Ministério da Saúde para que esta emita o Laudo de Avaliação do
Potencial Malarígeno (LAPM).
- As diferentes tipologias de atividades ou empreendimentos
são responsáveis por diferentes impactos e, assim sendo, devem ser
amostrados de forma diferenciada. Assim, caberá ao empreendedor
protocolar, antes de iniciar os estudos, um pedido de aprovação da
proposta do plano amostral para o levantamento entomológico. Caberá
à SVS/MS avaliar o requerimento no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, antes do protocolo da Avaliação do Potencial Malarígeno
da SVS/MS.
TÓPICOS QUE DEVEM CONSTAR NA AVALIAÇÃO DO
POTENCIAL MALARÍGENO:
Os estudos devem ser iniciados pela identificação de quais
características da atividade ou do empreendimento podem potencializar
a transmissão de malária (modificação no fluxo dos corpos
d'água, represamento, alteração do curso dos corpos d'água, aumento
dos níveis dos lençóis freáticos, aumento do fluxo de populações
humanas de áreas não endêmicas e endêmicas de malária, etc.).
Identificação do(s) município(s) onde a atividade ou o empreendimento
será implantado.
- Nome e código do IBGE;
- UF;
- População total, população urbana e população rural;
- Nº populacional da Área de Influência Direta (AID) e
Indireta (AII);
- Limites geográficos com outros municípios;
- Principais atividades econômicas do(s) município(s).
Identificar a situação epidemiológica da malária do(s) município(
s).
- Informações relacionadas aos três últimos anos completos.
- Número de casos de malária no(s) município(s) em cada
ano;
- Índice Parasitário Anual (IPA);
- Percentual de malária falciparum em relação ao total de
casos de malária (IFA);
- Risco (Alto: IPA ≥50, médio: 50 IPA ≥10 , baixo: IPA
10).
- Informações do número de casos de malária em área urbana
e rural.
- Informações epidemiológicas nas localidades da AID e AII
da atividade ou empreendimento.
- Identificar o risco de transmissão de malária na localidade
onde a atividade ou empreendimento será implantado.
- Indicar se a localidade da atividade ou empreendimento faz
fronteiras com localidades de transmissão ativa de malária.
- Acrescentar relatório epidemiológico, procurando relacionar
a transmissão da malária com o aumento populacional decorrente
da implantação doa atividade ou empreendimento.
Avaliação Entomológica.
- Identificação de Criadouros.
- Identificar e georreferenciar, dentro do universo de corpos
d'água que podem ser afetados pelo empreendimento, os criadouros
potenciais para Anopheles Meigen, 1818 (os mosquitos transmissores
da malária);
- Criadouros permanentes, temporários, artificiais e naturais;
- Tipos de criadouros: igarapé, lagoa, açude, remanso, rio,
represa, ou outro tipo;
- Identificar o tipo de controle e/ou manejo de criadouros
realizados pelo(s) município(s).
- Identificação dos vetores.
- Coleta de adultos: Deve-se realizar uma captura de doze
horas e duas de quatro horas em cada ponto de coleta, simultaneamente
no intra e peridomicílios. A amostragem mínima deve ser
representativa da área de influência do empreendimento. Além disso,
elas devem ser realizadas em aglomerados residenciais o mais próximo
possível dos criadouros positivos.
- Coleta de imaturos: A metodologia de pesquisa larvária, a
ser aplicada em cada ponto de coleta, está descrita na Nota Técnica
da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária
(CGPNCM) nº.012/CGPNCM/SVS/MS, de 04 de Junho de 2007.
- As atividades de captura devem ser realizadas em três
campanhas 1): nos períodos do ano correspondentes à maior densidade
anofélica, no início e final dos períodos chuvosos. 2) uma
captura na época de menor pluviosidade.
Identificação das principais infra-estruturas de saúde do(s)
município(s).
- Existência de Programa de Atenção Básica;
- Cobertura municipal do PACS: % total, % área urbana, %
área rural;
- Existência de Programa de Controle da Malária no município;
- Descrição da infra-estrutura do Programa de Controle da
Malária no Município;
- Existência de Núcleo de Entomologia no(s) município(s);
- Número de laboratórios de malária existentes no(s) município(
s);
- Número de laboratórios de malária existentes na área de
influência direta e indireta da atividade ou empreendimento.
PLANO DE AÇÃO PARA O CONTROLE DA MALÁRIA
- PACM
Planejamento das atividades voltadas para o controle da malária
e de seus vetores nas diversas fases da atividade ou empreendimento,
de modo a prevenir, eliminar ou controlar os fatores da
transmissão da malária, surgidos e/ou potencializados.
O PACM é o documento que o empreendedor deve protocolar
na Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde
para que esta emita o Atestado de Condição Sanitária (ATCS).
Tópicos que devem constar no PACM:
- Deve ser elaborado de acordo com as informações contidas
na Avaliação do Potencial Malarígeno e deve levar em consideração
o aumento populacional e a população residente na AID e AII da
atividade ou empreendimento. Deve ter como principal objetivo mitigar
o impacto na transmissão de malária, para que se previna o
incremento da transmissão de malária na AID e AII, durante a fase de
instalação da atividade ou empreendimento.
- Informar as medidas para o controle da malária durante a
instalação da atividade ou empreendimento, que serão desenvolvidas
pelo empreendedor no canteiro de obras e alojamentos dos trabalhadores
(controle vetorial, diagnóstico e tratamento, promoção da
saúde, educação em saúde e mobilização social).
- Proposta do empreendedor para mitigar o serviço de vigilância
de malária do município durante a instalação da atividade ou
empreendimento, em decorrência do aumento populacional.
- Detalhamento dos recursos propostos para incrementar a
estrutura da vigilância de malária no(s) município(s).
- Cronograma de execução das atividades propostas no
PACM, durante a fase de instalação da atividade ou empreendimento.
ANEXO III-B
TERMO DE REFERÊNCIA
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
COMPONENTE: TERRAS INDÍGENAS
APRESENTAÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAIS
A Funai, órgão indigenista oficial, no âmbito do licenciamento
ambiental, se manifestar perante o Ibama, em relação ao impacto
ambiental e sócio-cultural da atividade ou empreendimento em
Terras Indígenas- TIs.
O Termo de Referência é o instrumento que define os itens
que deverão nortear os estudos necessários à avaliação dos impactos
sobre as terras e culturas indígenas e contem as orientações gerais
sobre os procedimentos junto à Funai. Fixa os requisitos e aspectos
essenciais relacionados à questão indígena para a identificação e análise
dos impactos nos componentes sociais, culturais e ambientais
decorrentes da interferência da atividade ou empreendimento tendo
como referência os limites do Anexo II.
O resultado da avaliação deve ensejar a proposição de ações
e medidas de mitigação e controle dos impactos de acordo com as
especificidades das terras e culturas indígenas afetadas. A avaliação
deve considerar, dentre outros aspectos, o contexto de desenvolvimento
regional e a análise integrada e sinérgica dos impactos sócioambientais
decorrentes desta e de outras atividades ou empreendimentos
sobre as terras e culturas indígenas.
Para o desenvolvimento do Estudo do Componente Indígena-
ECI o empreendedor deverá submeter à análise prévia da FUNAI o
currículo dos consultores que irão desenvolver os trabalhos. Os estudos
e a execução de atividades, incluindo a realização de reuniões,
alimentação, logística de deslocamento dos índios e de técnicos da
Funai, se necessário, e quaisquer gastos oriundos de ações relacionadas
ao processo de licenciamento do empreendimento, são de responsabilidade
do empreendedor. É obrigação ainda do empreendedor
preparar e sensibilizar os trabalhadores para compreensão das especificidades
indígenas.
Durante os estudos é vetada a coleta de qualquer espécie
(fauna, flora, recursos minerais) nas Terras Indígenas, bem como a
realização de pesquisa, em qualquer campo, relativa às práticas com
conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético por parte
dos contratados.
A área definida para estudo é aquela constante do Anexo II,
salvo situações excepcionais decorrentes da especificidade da atividade
ou empreendimento ou da sua região de inserção, identificada
em comum acordo com o Ibama e em entendimento com o interessado.
1. METODOLOGIA
A metodologia de trabalho visa fundamentar o desenvolvimento
do estudo subsidiado em dados secundários e coleta de dados
primários referentes aos impactos para os meios físico e biótico e os
impactos de ordem social, econômica e cultural para os grupos indígenas
envolvidos. Portanto, o ECI deverá ser caracterizado pela
interdisciplinaridade, devendo ser composto por pesquisa de campo,
bibliográfica, documental e cartográfica, ressaltando que a participação
dos grupos indígenas e seus saberes é fundamental e imprescindível.
Há que se destacar a necessidade de que o processo seja
participativo e colaborativo e que o levantamento de impactos se dê
com ênfases no diálogo.
Contempla-se também a consulta aos acervos documentais
da Funai, no sentido de colher subsídios advindos de estudos, relatórios
e documentos diversos, incluindo outros estudos já realizados.
A utilização desses dados deve ser precedida de consulta e autorização
dos seus autores, quando não publicados, ficando a Funai
isenta de qualquer responsabilidade quanto à utilização imprópria das
obras já existentes.
2. PLANO DE TRABALHO
A realização dos estudos deve ser precedida da elaboração de
Plano de Trabalho, que deverá contar com cronograma detalhado e
roteiro das atividades propostas (em campo e gabinete), orientadas
pelos objetivos do estudo e pela dinâmica própria das comunidades
indígenas, apresentando a seguinte estrutura geral:
- Introdução;
- Objetivos;
- Equipe técnica (indicando função e encaminhando currículo
dos - profissionais);
- Referencial teórico-metodológico;
- Relação e descrição das atividades técnicas;
- Cronograma de atividades observando o cronograma do
licenciamento, conforme legislação; e
- Resultados desejados, indicadores, metas e produtos.
Durante o período de desenvolvimento das atividades propostas
no Plano de Trabalho, devem ser contempladas a realização de
reuniões ampliadas entre os grupos indígenas em foco, a equipe de
consultores e os servidores da Funai, visando garantir o direito dos
povos indígenas à informação e à participação.
Destacam-se como finalidades de tais reuniões:
a) esclarecimentos sobre o processo de licenciamento ambiental
da atividade ou empreendimento, especificidades do projeto
em relação às terras indígenas e informações gerais;
b) apresentação da equipe, finalidade das atividades propostas,
metodologia adotada no trabalho a ser desenvolvido e plano
de trabalho, incluindo previsão de período de permanência em campo
com roteiro de atividades definidas e cronograma de visita às localidades
das TIs afetadas;
c) consulta aos grupos indígenas acerca da atividade ou do
empreendimento e desenvolvimento dos estudos em referência.
Devem ser elaboradas atas/memórias das reuniões, a serem
anexadas ao produto produzido no âmbito dos Estudos do Componente
Indígena, juntamente com as respectivas listas de presença e
outros documentos pertinentes (incluindo registro visual, caso autorizado
pelos índios).
O capítulo referente ao Estudo do Componente Indígena
deverá atender a itemização apresentada a seguir, sendo que esta
condição será observada quando da realização do check-list pelos
técnicos da Funai.
Caso a equipe consultora opte por não seguir a ordem dos
itens solicitados pela Funai, recomenda-se que, quando da entrega do
produto, o empreendedor encaminhe check list sinalizando o atendimento
dos itens do presente Termo. Os itens deste Termo de Referência
eventualmente não atendidos, deverão ser citados e justificados,
referenciando-os.
É imprescindível que o ECI original seja devidamente assinado
por todos os integrantes da equipe consultora, e rubricado em
todas as suas páginas.
3. ROTEIRO TÓPICO-METODOLÓGICO
I. Identificação do empreendedor, da empresa consultora, dos
profissionais responsáveis pela realização do estudo e dos representantes
indígenas integrantes da equipe de consultoria.
a) Para a equipe técnica, apresentar: nome, área profissional/
formação, identificação dos coordenadores, número de registro no
Cadastro Técnico Federal do Ibama e no Conselho de Classe, quando
houver.
A equipe básica para a realização do Estudo do Componente
Indígena deve ser composta por, no mínimo:
- 01 (um profissional) bacharel em ciências sociais com pósgraduação
stricto sensu em antropologia, que preferencialmente tenha:
i) atuação anterior em processos de licenciamento ambiental e
avaliação de impactos sócio-ambientais; (ii) experiência com as etnias
em foco;
- 01 (um) profissional ictiólogo, no caso de aproveitamentos
hidrelétricos, empreendimentos portuários ou que possuam significativo
potencial de impacto em corpos hídricos das TIs;
- 01 (um) profissional com formação acadêmica na área de
ciências ambientais (engenheiro florestal ou ecólogo) e pós-graduação
stricto sensu, com experiência em avaliação de impactos ambientais.
II. Caracterização do empreendimento
a) Histórico, objetivo e justificativas
- Caracterização, objetivos e justificativas da atividade ou
empreendimento, considerando, entre outras questões:
- Histórico do planejamento da atividade ou empreendimento,
contemplando aspectos demográficos, fundiários, sociais, econômicos,
políticos e técnicos;
- Inserção da atividade ou empreendimento nos programas de
ocupação do território e desenvolvimento socioeconômico para a região;
- Compatibilidade da atividade ou empreendimento com as
diretrizes governamentais para o desenvolvimento sustentável;
- Inserção e significado da atividade ou empreendimento no
planejamento de obras para a região e sua interligação com outras
atividades ou empreendimentos implantados ou planejados;
- Importância e peculiaridades da atividade ou empreendimento,
considerando a diversidade de arranjos sociais e de sistemas
produtivos existentes na região.
b) Localização Geográfica
- Apresentação do mapa da localização geográfica da atividade
ou empreendimento, identificando a bacia hidrográfica onde o
mesmo se localiza e especificando distâncias em relação às terras
indígenas. Devem ser apresentadas as coordenadas geográficas dos
pontos de referência, explicitando o datum utilizado e caracterizando
a localização.
- Apresentação das coordenadas georreferenciadas das estruturas
de apoio da obra (canteiro de obras, jazidas), incluindo a
quantidade e localização de áreas de empréstimo e bota-fora, quando
houver.
III. Metodologia e marcos legais
a) Apresentar a metodologia empregada para levantamento
dos dados e informações pertinentes ao Estudo do Componente Indígena;
e
b) Apresentar sucintamente os principais dispositivos legais
orientadores das investigações e análises produzidas no âmbito do
Estudo do Componente Indígena.
IV. Povos Indígenas: aspectos sócio-culturais, econômicos e
políticos
a) Breve caracterização demográfica de cada TI objeto de
estudo (número aproximado de famílias) e presença indígena na área
definida para estudo, conforme Anexo II;
b) Breve descrição da situação fundiária dos grupos indígenas
envolvidos;
c) Descrever e caracterizar brevemente as formas de organização
social, econômica e política dos grupos indígenas de referência,
incluindo: unidades componentes da sociedade; formas de
deliberação interna; autoridades e lideranças, organizações e/ou associações
formalmente constituídas; relações com outros grupos indígenas
e com o poder político local e regional, etc.
V. Povos Indígenas: territorialidade e recursos naturais, com
base na área definida para estudo, conforme Anexo II:
a) Caracterização geral dos recursos ambientais e identificação
das áreas degradadas, incluindo recursos hídricos, (Enfatiza-se
a necessidade de identificar, caracterizar e mapear a rede hídrica das
TIs e da área definida para estudo, conforme Anexo II, abordando,
entre outras questões, o estado de conservação das matas ciliares e
qualidade dos principais cursos d´água, nascentes que serão interceptados
pela atividade ou empreendimento e/ou que se localizam na
área de estudo e a relevância desses recursos para a reprodução física
e cultural dos grupos indígenas.) cobertura vegetal e ictiofauna, mencionando
o estado de conservação;
b) Descrição, caracterização e mapeamento das relações sócio-
ecológicas que os grupos indígenas em foco mantêm com o seu
território, abordando, dentre outras questões, o levantamento geral das
atividades produtivas, as principais espécies cultivadas (tradicionais e
introduzidas), indicando uso e significado sociocultural e/ou importância
para a reprodução física e cultural dos grupos; segurança alimentar
e nutricional dos grupos indígenas;
c) Diagnóstico geral dos problemas sócio-ambientais nas
Terras Indígenas, descrevendo as condições atuais e estabelecendo
tendências futuras com a implantação da atividade ou empreendimento;
d) Caracterização geral da ocupação e uso da terra na área
definida para estudo (Anexo II), indicando:
- Principais usos do território, recursos naturais e atividades
econômicas/produtivas (produção agrícola tradicional, comunitária e
familiar, turismo, agronegócio, etc.); apresentando prognósticos de
expansão ou retração de tais atividades com a implantação da atividade
ou empreendimento;
- Existência de travessões, vias e ramais irregulares que
avançam em direção às Terras Indígenas, apontando aquelas que
tenham alguma conexão com a atividade ou empreendimento, apontando
vulnerabilidades e ameaças;
- Prognóstico de potencialização de conflitos fundiários e
sócio-ambientais na área definida para estudo decorrente da implantação
da atividade ou empreendimento e suas repercussões para os
povos indígenas;
e) Identificação de ações de proteção, fiscalização e vigilância
territorial executadas nas Terras Indígenas ou as que a envolvam
ou afetem.
No caso de aproveitamentos hidrelétricos, hidrovias, empreendimentos
portuários ou outros com potencial de impacto sobre os
corpos hídricos utilizados pelas comunidades indígenas, devem ser
abordadas as seguintes questões relativas à pesca:
- Locais, sistemas, histórico da atividade e sua condição
atual, importância nutricional e cosmológica, destinação (consumo
diário, consumo em festas e usos rituais, comercialização etc), sazonalidades,
espécies preferenciais e espécies com maior freqüência
de captura.
VI. Desenvolvimento Regional e Sinergia de Atividades ou
Empreendimentos.
a) Caracterizar e analisar os efeitos do desenvolvimento regional
sobre as TIs, destacando os impactos sócio-ambientais ocasionados
aos povos indígenas em tela, em virtude das frentes de
expansão econômica associadas à atividade ou empreendimento, com
base em registros e na memória oral indígena;
b) Apresentar breve histórico dos empreendimentos na região,
enfocando a existência de eventuais passivos ambientais que
tenham relação com a atividade ou empreendimento em tela;
c) Prognosticar os efeitos cumulativos, sinérgicos e globais
entre o projeto em epígrafe e demais atividades/empreendimentos na
região;
d) Elaborar mapa/representação cartográfica dos empreendimentos
instalados e projetados dentro das Terras Indígenas ou na
área definida para estudo, incluindo: ferrovias, linhas de transmissão,
dutos, hidrelétricas, atividades extrativas vegetais, animais e/ou minerais;
assentamentos rurais, agrovilas, núcleos urbanos, atividades
turísticas, entre outros.
VII. Percepção dos grupos indígenas quanto ao empreendimento
Apresentar a percepção do grupo indígena perante a atividade
ou empreendimento, considerando também:
- Os impactos diagnosticados;
- Se há relação entre a expectativa de compensação e eventuais
dificuldades no acesso a políticas públicas;
- O nível de informação recebida e demandas por informações
complementares.
VIII. Caracterização dos impactos ambientais e sócio-culturais
sobre os grupos indígenas e na área definida para estudo,
conforme Anexo II, decorrentes da atividade ou empreendimento.
(Enfatiza-se a necessidade de identificar, caracterizar e mapear a rede
hídrica das TIs e da área definida para estudo, conforme Anexo I I,
abordando, entre outras questões, o estado de conservação das matas
ciliares e qualidade dos principais cursos d´água, nascentes que serão
interceptados pela atividade ou empreendimento e/ou que se localizam
na área de estudo e a relevância desses recursos para a reprodução
física e cultural dos grupos indígenas.)
a) Avaliar interferência do empreendimento nos meios físico
e biótico na área definida para estudo, levando em consideração a
especificidade e multiplicidade de usos dos recursos ambientais (do
solo, mananciais e corpos hídricos, fauna, flora, ictiofauna, etc) pelas
comunidades indígenas; a vulnerabilidade ambiental dos biomas considerados
e os efeitos sinérgicos, cumulativos e globais dos empreendimentos
e atividades associados à atividade ou empreendimento
em tela. Como exemplo de impactos ambientais passíveis de serem
ocasionados ou potencializados pelo empreendimento, e que afetam
comunidades indígenas, destacam-se:
- Indução e avanço do desmatamento ilegal; incêndios, queimadas;
degradação das matas ciliares nas Terras Indígenas e na área
definida para estudo; fragmentação e perda de habitats; alterações na
paisagem natural;
- Indução dos processos de erosão, contaminação, perda do
solo e lixiviação nas Terras Indígenas e na área definida para estudo;
- Assoreamento e interferências na dinâmica e na qualidade
da água de nascentes, córregos, rios, águas subterrâneas interceptadas
pela empreendimento, que convergem para as Terras Indígenas afetadas
ou que sejam utilizados pelos grupos indígenas, levando em
consideração a previsão de represamento ou alagamento de corpos
d'água por obras de arte/engenharia específicas;
- Redução de áreas de preservação e de espécies da fauna,
flora e de ecossistemas essenciais à sobrevivência física e cultural dos
grupos indígenas e à integridade ambiental de suas terras; diminuição
de matéria-prima utilizada na construção de casas e outros artefatos e
na vida social e cerimonial dos grupos;
- Estímulo à atividade garimpeira, à caça, pesca e exploração
madeireira ilícita nas Terras Indígenas, potencializando os impactos
ambientais delas decorrentes.
b) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na estrutura
sócio-cultural dos grupos, na dinâmica das redes (de troca,
parentesco, cerimoniais, etc.) e nas relações sócio-culturais, econômicas
e políticas dos grupos indígenas em tela;
c) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento sobre
hábitos alimentares; segurança alimentar e nutricional; atividades produtivas;
fontes de obtenção de renda e consumo indígenas;
d) Avaliar impactos da instalação e avanço de travessões,
vias e ramais irregulares a partir do empreendimento, considerando a
relação desses impactos com o aumento das pressões sobre o território
e as culturas indígenas;
e) Avaliar interferências da atividade ou empreendimento no
intercâmbio comunitário entre grupos que habitam terras descontínuas
e no acesso a lugares representativos (do ponto de vista arqueológico,
cosmológico, ritual, etc);
f) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na preservação
do patrimônio etnohistórico e arqueológico indígena;
g) Avaliar de que forma possíveis mudanças na dinâmica
regional e na organização e uso do território a partir da implantação
e operação da atividade ou empreendimento podem afetar a qualidade
de vida e a reprodução física e cultural das comunidades indígenas;
h) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no incremento
do processo de concentração fundiária e da especulação
imobiliária na área definida para estudo; na ocupação irregular das
Terras Indígenas; no adensamento populacional de cidades na área
definida para estudo, devido à chegada de população atraída por
empreendimentos ou atividades associadas; considerando a relação de
todos esses impactos com o aumento das pressões sobre os territórios
indígenas;
i) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na modificação/
inserção de vetores de ocupação (assentamentos, atividades
agropecuárias, atividade madeireira, etc) e avanço da fronteira de
exploração econômica regional, considerando a relação desses impactos
com o aumento das pressões sobre os territórios indígenas;
j) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no aumento
da violência e a intensificação de conflitos pela ocupação e uso
da terra e outros recursos naturais entre índios e não-índios;
k) Avaliar demais impactos às terras e aos grupos indígenas
- emissão de ruídos, poeiras, gases poluentes e resíduos sólidos;
aumento do trânsito de pessoas e veículos; riscos de acidentes; aumento
da incidência de doenças; etc;
l) Avaliar obstáculos intensificados pela atividade ou empreendimento
no processo de regularização fundiária de terras tradicionalmente
ocupadas pelos indígenas;
m) Avaliar impactos decorrentes do aumento da demanda
sobre serviços públicos (notadamente saúde e educação) utilizados
pelos índios, observando se o município de referência para as comunidades
indígenas é o município de referência para a atividade ou
empreendimento e seus trabalhadores. As questões relativas à saúde
indígena devem ser informadas à Funai e tratadas junto ao Ministério
da Saúde/SESAI.
IX. Alternativas Locacionais
a) Contemplar alternativas técnicas e locacionais sob a ótica
do componente indígena, analisando qual traçado seria mais adequado
à integridade das terras e culturas indígenas afetadas;
b) Avaliar as possibilidades de desvio e traçado nos trechos
que interceptam cabeceiras de corpos hídricos de relevância para os
povos indígenas e/ou afastamento das Terras Indígenas.
X. Matriz de impacto e Medidas/Programas de Mitigação e
de Controle
- Deve ser elaborada matriz com sistematização dos impactos,
relacionando-os às medidas propostas. A Matriz específica
para o componente indígena deve contar com reavaliação quanto à
magnitude das interferências a partir dos programas previstos. A
matriz deve indicar aspectos básicos, tais como: etapas (pré-execução,
instalação e operação da atividade ou empreendimento); processos;
impactos (benéficos e adversos); causa-consequência (sob a ótica do
componente indígena); temporalidade; grau de reversibilidade; abrangência;
propriedades cumulativas e sinérgicas; relevância; magnitude
com e sem medidas; etc. Deve indicar ainda diretrizes executivas
gerais de ações/medidas, assinalando o caráter preventivo ou corretivo/
mitigatório das mesmas.
- Devem ser indicadas ações e medidas cabíveis, contemplando:
a) a possibilidade de adaptação de outras ações propostas nos
Estudos Ambientais às especificidades indígenas;
b) a mitigação e controle dos impactos sócio-ambientais decorrentes
da atividade ou empreendimento, as quais deverão ser devidamente
descritas com o objetivo de sustentar a sua aplicabilidade,
a fim de que sejam melhor detalhadas na próxima fase do licenciamento,
qual seja, o desenvolvimento do Componente Indígena do
Projeto Básico Ambiental - PBA, em caso de viabilidade. As medidas
devem visar ao estímulo à sustentabilidade dos modos e estilos de
vida dos grupos; ao incentivo aos conhecimentos tradicionais indígenas
e ao estímulo às atividades que não enfraqueçam a estrutura
sócio-política e comunitária;
c) a possibilidade de que os impactos prognosticados incidam
diferencialmente em termos geracionais e de gênero (o que
pode ensejar a proposição de medidas de controle e mitigatórias
específicas para determinados componentes societários).
As propostas de ações para prevenção, controle e/ou mitigação
dos impactos a serem detalhadas na próxima fase do licenciamento,
deverão ser formuladas tendo em vista a correlação
entre programas e impactos, integrando o ponto de vista indígena às
análises efetuadas e considerando:
a) Componentes sócio-culturais afetados;
b) Fases da atividade/ empreendimento;
c) Eficácia preventiva ou corretiva;
d) Adequação/adaptação das medidas mitigadoras às especificidades
indígenas;
e) Agente responsável (empreendedor);
f) Possíveis interfaces com outras instituições, órgãos municipais,
estaduais, federal e/ou projetos;
g) Prioridades.
Com base na avaliação de impactos, deverão ser identificadas
medidas e programas que possam minimizar, e eventualmente,
eliminar os impactos negativos da implementação da atividade ou
empreendimento, bem como medidas que possam maximizar os impactos
benéficos do projeto. Essas medidas devem ser implantadas
visando a sustentabilidade dos grupos indígenas e suas terras, o incentivo
aos conhecimentos tradicionais indígenas, de acordo com sua
realidade social e especificidades, observando também os impactos
das medidas propostas na organização social e política indígena. As
medidas de controle e mitigadoras devem ser consubstanciadas em
programas, os quais deverão contemplar, minimamente:
1. Introdução e Justificativas
2. Objetivos
3. Metas
4. Indicadores
5. Público-Alvo
6. Metodologia
7. Elementos de Custo: Recursos Humanos, Recursos Materiais,
Construção Civil
8. Cronograma das atividades (em relação ao cronograma de
instalação da atividade/empreendimento)
9. Articulação Institucional
10. Interação com Outros Programas Ambientais
11. Legislação Aplicável e Requisitos Legais
12. Responsáveis Técnicos pela Elaboração
13. Responsável pela execução das ações (ref. empreendedor)
14. Responsável pelo acompanhamento (ref. Conselho Gestor
e Funai)
15. Referências
Devem ser considerados os demais programas sócio-ambientais
ou de monitoramento e controle ambiental constituintes do PBA
da atividade ou empreendimento que possam ser estendidos ao componente
indígena de acordo com os impactos diagnosticados de forma
a evitar repetição e sobreposição de ações.
Há que se destacar que o componente indígena do PBA não
deve substituir políticas públicas e ações do Estado, e sim complementá-
las ou reforçá-las, caso seja detectada a relação de "causaefeito-
medida" em relação aos impactos diagnosticados. Deve ser
observado que:
a) não deve haver sobreposição dos programas apresentados
no PBA - Componente Indígena com as ações já em execução nas
Terras Indígenas em tela, contudo essas ações devem ser consideradas
podendo ser proposta complementação ou continuidade;
b) a Funai poderá indicar procedimentos e orientações adicionais
para o detalhamento futuro do PBA - Componente Indígena,
tendo em vista os resultados da avaliação de impactos.
XI.Analise da Viabilidade
Análise integrada e avaliação quanto à viabilidade sócioambiental
da atividade ou empreendimento, considerando:
- O contexto de desenvolvimento regional e os impactos
cumulativos e sinérgicos dos empreendimentos previstos ou planejados
para a região;
- As condições necessárias à reprodução física e cultural dos
povos indígenas;
- A eficácia das medidas propostas para minimizar ou eliminar
os impactos negativos diagnosticados;
- A garantia da não violação de direitos indígenas legalmente
constituídos.
4. OBSERVAÇÕES GERAIS:
a) Toda a bibliografia citada deve constar nos Produtos entregues
à Funai;
b) Os resultados de cada etapa dos trabalhos devem ser
apresentados aos grupos indígenas, em reunião específica para tal
fim;
c) Devem ser produzidos materiais informativos nas línguas
indígenas;
d) Todos os trabalhos devem ser aprovados pela Funai;
e) Deve ser solicitada formalmente autorização à Funai e às
comunidades para ingresso nas Terras Indígenas, e comunicá-la quanto
a quaisquer incidentes que eventualmente ocorram em campo;
f) A legislação vigente e as normas estabelecidas devem
cumpridas por todos os profissionais ou empresas contratadas para
execução dos trabalhos relacionados ao licenciamento da obra;
g) Os trabalhadores devem ser preparados e sensibilizados
para a compreensão das especificidades indígenas;
h) Todos os produtos devem ser entregues em 5 (cinco) vias
assinadas e impressas em tamanho A4 (preferencialmente frente e
verso, papel reciclado) e em formato digital (CD-ROM ou usb).
ANEXO III-C
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES-FCP
TERMO DE REFERÊNCIA
COMPONENTE: TERRA QUILOMBOLA
Apresentar dados acerca da existência de comunidades tradicionais
junto às áreas de abrangência da atividade ou empreendimento,
com a elaboração de mapa contendo as coordenadas geográficas
das comunidades quilombolas e a distância de cada uma
delas em relação à atividade ou ao empreendimento, tendo com referência
as distâncias referenciadas no Anexo II.
Apresentar diagnóstico geral, contendo dados e informações
referentes a:
- Relação das comunidades quilombolas inseridas nas áreas
consideradas no Anexo II, por meio de levantamento de dados secundários
oriundos dos registros da Fundação Cultural Palmares
(FCP) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA);
- Localização das comunidades quilombolas em relação ao
empreendimento a partir dos critérios de distâncias definidas no Anexo
II;
- Estudo específico referente ao território quilombola afetado
com informações gerais sobre as comunidades quilombolas, tais como:
denominação, localização e formas de acesso, aspectos demográficos,
sociais e de infraestrutura;
- Existência de possíveis conflitos com as comunidades quilombolas
envolvendo processos de expropriação de terras, áreas sobrepostas
e conflitos de interesses, bem como, atual situação territorial
do grupo;
- Situação fundiária e suas demandas, bem como a identificação
de vulnerabilidades na área de educação, saúde e habitação;
- Mapeamento de eventuais atividades ou empreendimentos
já instalados no interior ou no entorno do território quilombola considerando
as distâncias do Anexo II;
- Caracterização da ocupação atual indicando as terras utilizadas
para moradia, atividade econômica, caminho e percurso, uso
dos recursos naturais, práticas produtivas; informações sobre os bens
materiais e imateriais, cultos religiosos e festividades, espaços de
sociabilidade destinados às manifestações culturais, atividades de caráter
social, político e econômico.
- Indicação, caso haja, dos sítios arqueológicos que contenham
reminiscências históricas dos antigos quilombos, assim como
de outros sítios considerados relevantes pelo grupo;
- Relação das famílias quilombolas afetadas, notadamente os
casos em que os bens imóveis e benfeitorias precisarão ser remanejados
com a construção e operação da atividade ou empreendimento;
Com base no diagnóstico, identificar os impactos diretos e
indiretos associados à atividade ou empreendimento. Deverão ser
apresentadas propostas, sob a forma de programas, às comunidades
quilombolas para a prevenção, mitigação e/ou controle dos impactos
diagnosticados em função da implantação e operação da atividade ou
empreendimento, classificadas por meio de componente ambiental
afetado e caráter preventivo ou corretivo, bem como sua eficácia.
Quando houver necessidade de remoção e/ou realocação de famílias
quilombolas, deverão ser apresentadas propostas de indenização, se
for o caso. Em caso de realocação de comunidades quilombolas, esta
deverá obedecer ao que determina o Art. 16, inciso 2, 4 e 5 da
Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Decreto n. º 5.051,
19/04/2004. As propostas deverão contemplar:
- A apresentação de proposta para a nova configuração e
localização dos imóveis e benfeitorias deslocados, incluindo-se a
apresentação das medidas que serão adotadas referentes a controle e
mitigação de impactos, incluindo indenização;
- A identificação da presença e fluxo de pessoas estranhas à
comunidade, bem como os possíveis conflitos oriundos da nova dinâmica
a ser estabelecida pela atividade ou empreendimento;
- A identificação de prejuízos relativos à produção econômica
da comunidade, se for o caso;
- A identificação e descrição dos riscos provenientes da implantação
da atividade ou empreendimento, se for o caso;
- A identificação da interferência da atividade ou empreendimento
nas manifestações culturais da comunidade, se for o caso;
- A identificação de impactos sobre bens e serviços públicos
oferecidos às comunidades, se for o caso.
- A perda de parte ou totalidade do território quilombola, se
for o caso.
- Outras informações relacionadas à atividade ou empreendimento
que possam impactar o território quilombola.
Deverá ser elaborado programa de educação ambiental específico
voltado para as comunidades quilombolas localizadas na área
de interferência definida no Anexo II e demais ações que se fizerem
necessárias.
ORIENTAÇÕES GERAIS
Na fase de elaboração dos estudos, deverão ser realizadas
Consultas Públicas, em respeito ao que determina a Convenção n. º
169 da OIT ratificada pelo Decreto n. º 5.051, de 19 de abril de 2004,
junto às comunidades quilombolas afetadas para apresentação dos
estudos, diagnósticos elaborados, bem como diálogo e deliberação
sobre as medidas de controle e mitigação de impactos.
Na fase pertinente à elaboração do Plano Básico Ambiental-
PBA deverá ser elaborado componente específico voltado às comunidades
quilombolas afetadas, com as respectivas medidas de controle
e mitigação de impactos ambientais identificados em virtude da construção
e operação de atividade ou empreendimento, sob a forma de
programas, a partir dos impactos diagnosticados, classificados por
meio de componente ambiental afetado e caráter preventivo ou corretivo,
bem como sua eficácia. Deverá conter também, cronograma e
detalhamento das ações e atividades, metas e prazos a serem cumpridos.
O INCRA deverá ser comunicado sobre as tratativas relacionadas
à questão fundiária das comunidades quilombolas nos termos
do Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003.
ANEXO III-D
TERMO DE REFERÊNCIA
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL- IPHAN
COMPONENTE: BENS DE INTERESSE CULTURAL
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO DIAGNÓSTICO DO
MEIO SÓCIO-ECONÔMICO, NOS ASPECTOS RELACIONADOS
À PROTEÇÃO DOS BENS DE INTERESSE CULTURAL
O Diagnóstico do meio socioeconômico, em seus aspectos
relacionados à proteção dos bens de interesse cultural, deverá ser
desenvolvido concomitantemente aos demais estudos necessários ao
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos utilizadores
de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
Tal diagnóstico deverá contemplar estudos relativos aos bens
culturais de natureza material (arqueológicos, arquitetônicos, urbanísticos,
rurais, paisagísticos, ferroviários, móveis e integrados) e
imaterial (saberes, fazeres, celebrações, formas de expressão e lugares)
existentes nas áreas de influência direta da atividade ou empreendimento
em estudo. Deverá ser identificada nestas áreas, quando
houver, a presença de bens acautelados tanto pelo Iphan, quanto pelas
instituições das esferas estaduais e municipais responsáveis pelo Patrimônio
Cultural. O diagnóstico deverá ser realizado por meio do
levantamento exaustivo de dados secundários, contextualização arqueológica,
etnohistórica e levantamento e prospecção arqueológica
de campo, quando necessária, para proceder à caracterização geral da
região no que toca ao patrimônio arqueológico e cultural.
Realização de inventário do patrimônio histórico-cultural da
área, caracterizando o patrimônio quando este estiver ligado a formas
específicas de apropriação cultural (festejos, cultos, rituais, etc) bem
como os movimentos culturais e festas tradicionais e apresentação de
medidas de preservação ou proteção dos mesmos.
Após identificação das pesquisas necessárias à proteção dos
bens de interesse cultural existentes na área de influência de cada
empreendimento, estas deverão ser desenvolvidas, respeitados a categorização,
conceitos e metodologias utilizados pelo Iphan para identificar
tais bens.
Em complementação ao diagnóstico, independente da especificidade
dos bens culturais a serem considerados nestes estudos,
sejam eles protegidos ou não, deverá haver menção e avaliação dos
impactos resultantes da implantação do empreendimento sobre os
mesmos. Os impactos deverão ser discriminados como: positivos ou
negativos; diretos e/ou indiretos; imediatos, a médio e/ou a longo
prazo; temporários ou permanentes; o seu grau de reversibilidade;
suas propriedades cumulativas e sinérgicas; assim como a distribuição
dos ônus e benefícios sociais.
Tendo em vista os eventuais impactos detectados sobre os
bens e manifestações culturais localizados na área de influência direta
da atividade ou empreendimento, deverão ser indicadas as medidas de
mitigação e corretivas a serem adotadas pelos responsáveis pelas
atividades ou empreendimentos, bem como, devem ser previstos programas
de acompanhamento e monitoramento das mesmas. Deverão
ser elaborados programas de proteção, prospecção e de resgate arqueológico,
compatíveis com os cronogramas das obras.
Os estudos de diagnóstico dos bens de interesse cultural
deverão ser executados em sua totalidade.
Os relatórios finais, o programa de educação patrimonial e o
ofício de aprovação dos mesmos irão compor a manifestação do
Iphan a ser apresentado ao Ibama.
EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
1. A educação patrimonial é obrigatória, indispensável durante
todo o processo de licenciamento ambiental e deve ser objeto de
projeto específico, intitulado "Programa de Educação Patrimonial".
2. Todo o projeto de educação patrimonial deverá ser elaborado
e ministrado por profissionais com experiência comprovada.
3. O projeto "Programa de Educação Patrimonial" deverá ser
apresentado a partir dos resultados contidos nos relatórios finais de
Diagnóstico dos bens de interesse cultural. Este deverá, portanto,
propor ações educativas que contemplem todas as áreas técnicas estudadas.
4. Toda ação dos atores envolvidos nas pesquisas de licenciamento
ambiental, seja com as populações locais, seja com trabalhadores
das obras, ou mesmo com o empreendedor, deverá ser
norteada pelos princípios da educação patrimonial.
Publicado no DOU em 28.10.2011.
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