Estabelece a periodicidade, qualificação da equipe responsável,
conteúdo mínimo e nível de detalhamento das inspeções de segurança
regulares de barragem, conforme art. 9° da Lei n° 12.334 de 20
de setembro de 2010.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63,
XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 567, de 17
de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA,
em sua 422ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2011,
com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de
2010, e tendo em vista o que consta no Processo nº
02501.001055/2011-82, e
Considerando que compete à ANA, no âmbito de suas atribuições,
fiscalizar a segurança de barragens para as quais outorgou o
direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for de acumulação
de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico,
conforme art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.334, de 2010;
Considerando que a Lei nº 12.334, de 2010, em seu artigo
9°, atribuiu aos órgãos fiscalizadores a competência para definir a
periodicidade, a qualificação da equipe técnica responsável, o conteúdo
mínimo e o nível de detalhamento das inspeções de segurança
regulares; e
Considerando o resultado da audiência pública nº 2/2011 que
colheu subsídios para o aprimoramento desta resolução, resolve:
Art. 1° A periodicidade, a qualificação da equipe responsável,
o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de
Segurança Regulares das Barragens Fiscalizadas pela ANA são aquelas
definidas nesta resolução.
Art. 2° As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem
devem ser realizadas, regularmente, para avaliar as condições físicas
das partes integrantes da barragem visando a identificar e monitorar
anomalias que afetem potencialmente a sua segurança;
Art. 3° Para efeito desta Resolução consideram-se:
I - Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente
ou temporário de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação
de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos,
compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II - Barragens Fiscalizadas pela ANA: barragens situadas em
rio de domínio da União, exceto aquelas destinadas à disposição de
resíduos industriais ou rejeitos de mineração ou cujo uso preponderante
seja a geração hidrelétrica;
III - Empreendedor: agente privado ou governamental com
direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório
ou que explore a barragem para benefício próprio ou da
coletividade;
IV - Inspeção de Segurança Especial de Barragem: inspeção
realizada com fim específico de verificar uma anomalia considerada
grave;
V - Dano Potencial: dano que pode ocorrer devido a rompimento,
vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de
uma barragem, conforme definição do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos - CNRH;
VI - Risco: probabilidade da ocorrência de um acidente,
conforme definição do CNRH;
VII - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade
ou deformação que possa vir a afetar a segurança da barragem,
tanto a curto como a longo prazo;
VIII - Magnitude: tamanho ou amplitude da anomalia;
IX - Nível de Perigo: gradação do perigo à barragem decorrente
da identificação de determinada anomalia;
X - Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais
responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo
ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou
contratada especificamente para este fim;
XI - Ciclo de Inspeções: período de realização das Inspeções
de Segurança Regulares;
XII - Primeiro Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido
entre 01 de outubro e 31 de março do ano subseqüente;
XIII - Segundo Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido
entre 01 de abril e 30 setembro do mesmo ano;
XIV - Plano de Segurança de Barragem: instrumento da
Política Nacional de Segurança de Barragens previsto na art. 6º, II, da
Lei 12.334, de 2010.
Capítulo I
DA PERIODICIDADE
Art. 4° As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem
terão periodicidade definida em função da classificação realizada pela
ANA em termos de categoria de risco e dano potencial das barragens
e deverão ser realizadas pelo Empreendedor durante os Ciclos de
Inspeções, conforme periodicidades mínimas a seguir:
I - Periodicidade semestral:
a) Barragens classificadas como de dano potencial alto, independente
do risco; e
b) Barragens classificadas como de dano potencial médio e
risco alto;
II - Periodicidade anual:
a) Barragens classificadas como de dano potencial médio e
risco médio;
b) Barragens classificadas como de dano potencial médio e
risco baixo;
Ministério do Meio Ambiente .
c) Barragens classificadas como de dano potencial baixo e
risco alto; e
d) Barragens classificadas como de dano potencial baixo e
risco médio.
III - Periodicidade bianual:
a) Barragens classificadas como de dano potencial baixo e
risco baixo.
§ 1° A ANA poderá, mediante ato devidamente motivado,
exigir Inspeções de Segurança Regulares complementares às definidas
neste artigo sempre que houver razões que o justifiquem.
§ 2° As Inspeções de Segurança Regulares subsequentes cuja
periodicidade de realização seja anual ou bianual deverão ser executadas
em Ciclos de Inspeções distintos.
Capítulo II
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DETALHAMENTO
Art. 5° As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem
terão como produtos finais a Ficha de Inspeção preenchida, o Relatório
de Inspeção Regular e o extrato da Inspeção de Segurança
Regular de Barragem.
Art. 6° A Ficha de Inspeção terá seu modelo definido pelo
Empreendedor e deverá abranger todos os componentes e estruturas
associadas à barragem.
Art. 7° Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de
Barragem deverão conter:
I - identificação do representante legal do Empreendedor;
II - identificação do responsável técnico pela segurança da
barragem;
III - avaliação das anomalias encontradas e registradas, identificando
possível mau funcionamento e indícios de deterioração ou
defeito de construção;
IV - relatório fotográfico contendo, pelo menos, as anomalias
classificadas como de magnitude média e grande;
V - reclassificação, quando necessário, quanto a magnitude e
nível de perigo de cada anomalia identificada na ficha de inspeção;
VI - comparação com os resultados da Inspeção de Segurança
Regular anterior;
VII - avaliação do resultado de inspeção e revisão dos registros
de instrumentação disponíveis, indicando a necessidade de
manutenção, pequenos reparos ou de inspeções regulares e especiais,
recomendando os serviços necessários;
VIII - classificação do nível de perigo da barragem, de acordo
com definições a seguir:
a) Normal: quando não foram encontradas anomalias ou as
anomalias encontradas não comprometem a segurança da barragem,
mas devem ser controladas e monitoradas ao longo do tempo;
b) Atenção: quando as anomalias encontradas não comprometem
a segurança da barragem a curto prazo, mas devem ser controladas,
monitoradas ou reparadas ao longo do tempo;
c) Alerta: quando as anomalias encontradas representam risco
à segurança da barragem, devendo ser tomadas providências para
a eliminação do problema; e
d) Emergência: quando as anomalias encontradas representam
risco de ruptura iminente, devendo ser tomadas medidas para
prevenção e redução dos danos materiais e a humanos decorrentes de
uma eventual ruptura da barragem.
IX - ciente do representante legal do empreendedor.
Parágrafo único. O Relatório de Inspeção Regular deverá ser
acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica do
profissional que o elaborou.
Art. 8° O Relatório de Inspeção Regular deverá estar anexado
ao Plano de Segurança da Barragem em até 60 (sessenta) dias
após a data da inspeção.
Art. 9° O extrato da Inspeção de Segurança Regular deverá
ser preenchido diretamente no sítio eletrônico da ANA na internet,
em função do nível de perigo da barragem, nos seguintes prazos:
I - Normal e Atenção:
a) até 31 de maio de cada ano, para as inspeções realizadas
durante o Primeiro Ciclo de Inspeções; e
b) até 30 de novembro de cada ano, para as inspeções realizadas
durante o Segundo Ciclo de Inspeções.
II - Alerta: em até 15 dias após a realização da inspeção; e
III - Emergência: em até 1 dia após a realização da inspeção.
Capítulo III
DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE RESPONSÁVEL
Art. 10. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem
deverá ser efetuada pela Equipe de Segurança da Barragem, composta
por profissionais treinados e capacitados.
Parágrafo único. Os Relatórios de Inspeção de Segurança
Regular de Barragem e respectivos extratos deverão ser elaborados
por equipe ou profissional com registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, cujas atribuições profissionais
para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens
de terra ou de concreto sejam compatíveis com as definidas
pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CONFEA.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Resolução
sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 50 da Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 12. Enquanto o CNRH não expedir resolução definindo
critérios gerais de risco e dano potencial associado, todas as Barragens
Fiscalizadas pela ANA terão periodicidade mínima de realização
de Inspeção de Segurança Regular definidas de acordo com o
nível de perigo da primeira inspeção, conforme a seguir:
I - Normal e Atenção: periodicidade anual; e
II - Alerta e Emergência: conforme recomendação do responsável
técnico pela inspeção, e periodicidade mínima semestral.
Parágrafo único. Após a classificação das barragens pela
ANA quanto ao risco e dano potencial associado, a periodicidade das
Inspeções de Segurança Regulares de Barragem observarão o disposto
no art. 4° desta Resolução.
Art. 13. Enquanto não for regulamentado o conteúdo mínimo,
a qualificação da equipe responsável e o nível de detalhamento
do Plano de Segurança de Barragem, os Relatórios de Inspeção de
Segurança Regular de Barragem deverão estar disponíveis no próprio
local da barragem e, na inexistência de escritório no local, na regional
ou sede do Empreendedor, o que for mais próximo da barragem.
Art. 14. A primeira Inspeção de Segurança Regular das Barragens
Fiscalizadas pela ANA deverá ser realizada durante o Primeiro
Ciclo de Inspeções de 2012, que se inicia na data de publicação desta
Resolução e se encerra no dia 31 de março de 2012.
Art. 15. As Inspeções de Segurança Especial de barragem
serão tratadas em resolução específica.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em 27.10.2011.
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