Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental
Portuária - PRGAP de portos e terminais portuários marítimos, inclusive
os outorgados às Companhias Docas, vinculadas à SEP/PR.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o
MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA no uso das atribuições e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
considerando as interfaces existentes entre as duas pastas, resolvem:
Art. 1o Fica instituído o Programa Federal de Apoio à Regularização
e Gestão Ambiental Portuária - PRGAP de portos e terminais
portuários marítimos, inclusive os outorgados às companhias
docas, vinculadas à SEP/PR, conforme previsto no ANEXO I do
Decreto nº 7.262, de 12 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Portaria se
aplica apenas aos portos e aos terminais previstos no caput, que já
estejam implantados e em operação sem licença ambiental, excetuadas
as obras de ampliação e as atividades de dragagem, que estarão
sujeitas a procedimento regular de licenciamento ambiental.
Art. 2o Para os efeitos desta Portaria são estabelecidas as
seguintes definições:
I - regularização ambiental: processo integrado de atividades
técnicas e administrativas, por meio do qual os portos ou terminais
portuários marítimos, implantados e em operação, buscam sua conformidade
e regularidade em relação à legislação ambiental vigente,
por meio de termo de compromisso com o Ibama;
II - termo de adesão: instrumento jurídico formal de adesão
ao PRGAP, a ser elaborado pela Secretaria de Portos da Presidência
da República;
III - Relatório de Controle Ambiental - RCA: documento
contendo estudos, programas e planos ambientais a serem implementados
nos portos ou terminais portuários marítimos que aderirem
ao procedimento de regularização descrito no inciso I, de modo a
conferir conformidade aos aspectos ambientais relativos à operação
portuária; e
IV - área do porto organizado: área compreendida pelas
instalações portuárias, tais como ancoradouros, docas, cais, pontes e
píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e
vias de circulação interna, e também pela infra-estrutura de proteção
e acesso aquaviário ao porto, como guias-correntes, quebra-mares,
eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser
mantidas pela administração do porto.
Art. 3o Os portos e terminais portuários previstos no art. 1º
terão prazo de cento e vinte dias, contados a partir da edição desta
Portaria, para firmar termo de compromisso com o Ibama, com o fim
de apresentar, no prazo máximo de setecentos e vinte dias, os Relatórios
de Controle Ambiental - RCAs, que subsidiarão a regularização
ambiental, por meio das respectivas licenças de operação,
observadas as exigências desta Portaria.
§1º A assinatura do termo de compromisso suspende as sanções
administrativas ambientais já aplicadas pelo Ibama e impede
novas autuações, quando relativas, em ambos os casos, à ausência da
respectiva licença ambiental.
§2º O disposto no §1º não impede a aplicação de sanções
administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio termo de
compromisso.
§3º As informações relativas à regularização e gestão ambiental
deverão ser periodicamente atualizadas e disponibilizadas no
sítio eletrônico dos portos e terminais portuários previstos no art.
1º.
Art. 4o Relativamente às Companhias Docas, vinculadas à
SEP/PR, o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão
Ambiental Portuária - PRGAP, tem por objetivo promover e apoiar,
de forma continuada, a regularização ambiental dos portos e terminais
portuários, no intuito de compatibilizar a necessidade de sua operação
e manutenção às normas ambientais vigentes.
§ 1o A Secretaria de Portos da Presidência da República será
a unidade executora do PRGAP, em consonância com suas atribuições
de estabelecer e modernizar a política portuária.
§ 2o A participação no PRGAP será efetivada pelas autoridades
responsáveis pelos portos e terminais portuários outorgados
às Companhias Docas, vinculadas à SEP/PR, por meio da assinatura
de termo de adesão perante a Secretaria de Portos da Presidência da
República.
§ 3o O termo de adesão ao PRGAP estabelecerá o compromisso
formal entre a União, por meio da Secretaria de Portos da
Presidência da República, e os portos e terminais portuários aderentes
em relação às atribuições e responsabilidades constantes desta Portaria.
§ 4o A formalização do termo de adesão é condição para que
os interessados integrem o PRGAP.
§ 5o O prazo limite para adesão ao PRGAP é de três meses
após a publicação desta Portaria.
Art. 5º Para efeitos do PRGAP compete:
I - à União, por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência
da República:
a) executar e coordenar as ações do Programa;
b) apoiar as Companhias Docas, vinculadas à SEP, que adotarem
o procedimento de regularização de que trata o art. 3o, assegurando
suporte necessário;
c) promover treinamento e capacitação da equipe de que trata
a alínea "d" do inciso II deste artigo;
d) atuar junto aos portos outorgados às Companhias Docas,
vinculadas à SEP, que já possuem licença de operação, no sentido de
buscar harmonização dos procedimentos e programas de mitigação e
controle ambiental;
II - às Companhias Docas, vinculadas à SEP:
a) aderir ao PRGAP, nos termos estabelecidos nesta Portaria;
b) executar as medidas integrantes do RCA de cada porto,
após sua aprovação pelo IBAMA, com a emissão da respectiva licença
de operação;
c) atender às condicionantes constantes das licenças de operação,
conforme cronograma aprovado pelo IBAMA; e
d) estabelecer, na estrutura organizacional do setor de gestão
ambiental e de segurança e saúde no trabalho, a equipe multidisciplinar
que receberá treinamento e capacitação para realizar a gestão
ambiental do porto.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos
da Presidência da República
Publicado no DOU em 28.10.2011.
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