quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Decreto Estadual nº 14.024, de 2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 14.032, de 2012


DECRETO Nº 14.024 DE 06 DE JUNHO DE 2012
Alterado pelo Decreto Estadual nº 14.032, de 15 de junho de 2012.

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e na Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, mantendo os seus efeitos em vigor para os processos em tramitação no órgão executor.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2012.

JAQUES WAGNER
Governador

Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente




REGULAMENTO DA LEI Nº 10.431, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUIU A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE E DA LEI Nº 11.612, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DA BAHIA.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º - A Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, instituída pela Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011, visa assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, observados os seguintes princípios:

I - da prevenção e da precaução;

II - da função social da propriedade;

III - do desenvolvimento sustentável, como norteador da política socioeconômica e cultural do Estado;

IV - da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem o aumento da eficiência ambiental na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais;

V - da garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser estimulada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais;

VI - da participação da sociedade civil;

VII - do respeito aos valores histórico-culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais;

VIII - da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação;

IX - do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

X - da manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida, em todas as suas formas;

XI - do usuário-pagador e do poluidor-pagador.

Art. 2º - A Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade tem por objetivos:

I - a melhoria da qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas;

II - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente, do equilíbrio ecológico e da proteção do sistema climático;

III - a otimização do uso de energia, bens ambientais e insumos visando à economia dos recursos naturais, à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos.

IV - promover o desenvolvimento sustentável;

V - promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;

VI - garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

VII - assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do meio ambiente e da biodiversidade;

VIII - assegurar a prevenção e a defesa do meio ambiente e da biodiversidade contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos ambientais;

IX - garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a inclusão social e geração de renda.

Art. 3º - Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade:

I - a inserção da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;

II - o uso sustentável dos recursos ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;

III - a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como às áreas de vulnerabilidade e a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais;

IV - a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado;

V - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do auto controle nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental;

VI - o estímulo à incorporação da variável ambiental nas políticas setoriais de governo e pelo setor privado;

VII - o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando o controle social na gestão;

VIII - o fortalecimento da política de educação ambiental;

IX - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo e desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social;

X - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos;

XI - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

XII - o fortalecimento da gestão ambiental municipal.

TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Art. 4º - Constituem instrumentos de planejamento da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia:

I - o Plano Estadual de Meio Ambiente - PEMA;

II - o Plano Estadual de Mudança do Clima - PEMC;

III - o Plano Estadual de Proteção da Biodiversidade - PEPB;

IV - o Plano Estadual de Unidades de Conservação - PEUC;

V - o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC.

Art. 5º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, por ato próprio, definir os procedimentos e requisitos para a elaboração, revisão e monitoramento da implementação dos instrumentos de planejamento previstos no art. 4º deste Decreto.

Art. - Os recursos financeiros para a execução dos instrumentos de planejamento previstos no art. 4º deste Decreto serão provenientes dos orçamentos dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, do Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA e de órgãos de outras esferas da Administração Pública, podendo contar, dentre outros recursos, com doações e com a cooperação da iniciativa privada, de agências de financiamento nacionais ou internacionais.

Art. 7º - O Plano Estadual de Meio Ambiente - PEMA será elaborado em consonância com os princípios e as diretrizes da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, e incorporado ao Plano Plurianual do Estado, aperfeiçoando o sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos ambientais, bem como a integração de planos setoriais.

Art. 8º - O PEMA deve contemplar as ações estratégicas do ponto de vista normativo, institucional e de monitoramento da qualidade ambiental que possibilitem a implantação da Política Ambiental do Estado.

Art. 9º - O PEMA definirá os mecanismos institucionais necessários à gestão integrada e sustentável do meio ambiente, tendo como objetivos gerais:

I - desenvolver mecanismos de integração das políticas ambientais com as políticas econômicas e sociais;

II - desenvolver diretrizes para a elaboração e estruturação de políticas voltadas à gestão sustentável dos biomas baianos;

III - desenvolver diretrizes para estabelecer parâmetros de qualidade ambiental.

Art. 10 - O Plano Estadual de Meio Ambiente deverá estabelecer mecanismos de integração da política ambiental e de proteção à biodiversidade e de recursos hídricos com as demais políticas setoriais.

Art. 11 - O Plano Estadual de Mudança do Clima será integrado pelos planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e por planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas.

Parágrafo único - As revisões do Plano Estadual de Mudança do Clima ocorrerão previamente à elaboração dos Planos Plurianuais e às revisões dos planos setoriais e dos destinados à proteção dos biomas em períodos regulares não superiores a dois anos.

Art. 12 - Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão, sempre que for aplicável, compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos do Plano Estadual de Mudança do Clima.

Art. 13 - As propostas de diretrizes e prioridades para utilização dos recursos da Compensação Ambiental apresentadas no Plano Estadual de Unidades de Conservação - PEUC deverão ser consideradas pela Câmara de Compensação Ambiental em suas decisões sobre a destinação e aplicação desses recursos.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E RECURSOS HÍDRICOS - SEIA

Art. 14 - A participação e o controle social no processo de construção da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade dar-se-á, entre outras formas, mediante o acesso ao Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos - SEIA.

§ 1º - O SEIA integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 2º - A Secretaria do Meio Ambiente é responsável pela coordenação do SEIA, promovendo a sua integração com os diversos órgãos integrantes do SISEMA e do SISNAMA.

Art. 15 - O SEIA franqueará o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e fornecerá todas as informações ambientais que estejam sob a guarda dos órgãos integrantes do SISEMA, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

I - qualidade do meio ambiente;

II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;

III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;

V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e geração de resíduos sólidos;

VI - substâncias tóxicas e perigosas;

VII - diversidade biológica;

VIII - organismos geneticamente modificados;

IX - pedidos de licenciamento, licenças ambientais concedidas ou renovadas, bem como pareceres técnicos conclusivos e decisões emitidas pelos órgãos ambientais;

X - pedidos e autorizações para supressão de vegetação;

XI - pedidos e outorgas de direitos de uso de recursos hídricos;

XII - autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais, até seu caráter final;

XIII - termos de compromisso;

XIV - defesas e recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;

XV - avaliações de impacto ambiental.

Parágrafo único - As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação dos atos a que se referem.

Art. 16 - As informações do SEIA serão públicas, sendo assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.

§ 1º - A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.

§ 2º - Uma vez analisado e confirmado o sigilo, mediante procedimento específico, as informações consideradas confidenciais serão de acesso restrito, sendo proibida a sua divulgação.

§ 3º - Não serão consideradas sigilosas as informações referentes às características e quantidades de poluentes emitidos para o ambiente, bem como outras diretamente vinculadas à defesa da qualidade de vida e do ambiente.

§ 4º - Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao SEIA, sem ônus para o Poder Público.

Art. 17 - Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações integrantes do SEIA que não se encontrem disponibilizadas na Internet, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser dirigido ao órgão competente do SISEMA, no qual deverá constar o compromisso do solicitante em citar a fonte quando da utilização ou divulgação da informação.

Art. 18 - A SEMA estabelecerá a política de informações ambientais e definirá a forma de disseminação das informações, identificando as que serão disponibilizadas gratuitamente e aquelas que serão fornecidas mediante pagamento.

Art. 19 - As informações cartográficas apresentadas em processos junto ao Poder Público Estadual deverão observar as normas cartográficas oficiais do Estado.

Art. 20 - Integra o SEIA o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD, que reunirá todas informações relacionadas às atividades agrossilvopastoris, da indústria, de serviços, de infraestrutura de energia e transporte, urbana e mineração, bem como aquelas relacionadas ao uso de recursos hídricos.

§ 1º - O Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD será composto pelo:

I - Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR;

II - Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC;

III - Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA;

IV - Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009.

§ 2º - O Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD é o instrumento para fins de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental ou que utilizam de recursos naturais em alguma das fases do processo produtivo.

§ 3º - O Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR é um registro público eletrônico de âmbito estadual, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento, além de outras funções.

§ 4º - O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC é o instrumento de acompanhamento e avaliação das Unidades de Conservação instituídas pelos Poderes Públicos federal, estadual e municipal, que disponibilizará informações sobre as características físicas, biológicas, socioeconômicas e gerenciais das Unidades.

§ 5º - O Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA é o instrumento que reúne as organizações não governamentais atuantes no Estado da Bahia, na área socioambiental, utilizado para regulamentar a escolha de suas representações no CEPRAM.

§ 6º - A gestão dos cadastros relacionados neste artigo é de responsabilidade da SEMA e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, devendo os órgãos integrantes do SISEMA manterem atualizados seus registros.

Art. 21 - O CEPRAM estabelecerá as normas para cadastramento, atualização, recadastramento e descadastramento das entidades ambientalistas no CEEA e para o processo de escolha das suas representações no CEPRAM.

Art. 22 - O Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD integrará também o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 23 - Ficam obrigadas à inscrição no CEAPD as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades utilizadoras de recursos naturais ou potencialmente poluidoras do meio ambiente, relacionadas no item 05.05 do Anexo I, da Lei no 11.631, de 30 de dezembro de 2009.

§ 1º - O registro a que se refere o caput deste artigo levará em consideração o potencial poluidor - PP ou o grau de utilização - GU de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma do disposto no item 05.05 do Anexo I e no Anexo III, da Lei nº 11.631/2009.

§ 2º - A comprovação do porte do empreendimento deverá ser feita, em cada exercício, por intermédio da apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I.

§ 3º - A inscrição no CEAPD será gratuita.

Art. 24 - O CEFIR será gerido pelo INEMA, que deverá manter banco de dados georreferenciados, com as informações relacionadas a:

I - localização de reserva legal ou de servidão florestal;

II - autorização de supressão de vegetação nativa, que vise à alteração do uso do solo ou para execução de planos de manejo florestal sustentável;

III - registro de florestas de produção ou de projetos de implantação de floresta de produção ou de levantamento circunstanciado de floresta plantada, sistematizados pelo INEMA;

IV - aprovação da metodologia para as intervenções em áreas de preservação permanente e reserva legal para fins de enriquecimento e restauração ambiental;

V - definição de Área de Preservação Permanente - APP;

VI - outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

VII - atividades desenvolvidas no imóvel rural, inclusive aquelas ainda não regularizadas.

§ 1º - O empreendedor deverá dar ciência ao INEMA sobre o plantio e a colheita das florestas plantadas, para fins de inclusão da informação no CEFIR.

§ 2º - A inscrição no CEFIR será gratuita.

Art. 25 - O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC será mantido e atualizado pelo INEMA, através da Diretoria de Unidades de Conservação.

Art. 26 - Poderão se cadastrar no CEEA as entidades socioambientais não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de um ano, que tenham como objetivo principal no seu estatuto e nas suas atividades, a defesa, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, com atuação comprovada no Estado da Bahia.

§ 1º - O CEPRAM estabelecerá as normas para cadastramento das entidades socioambientais no CEEA e para o processo de escolha das suas representações neste Conselho.

§ 2º - As entidades socioambientais registradas no CEEA deverão manter seus dados cadastrais atualizados.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO TERRITORIAL AMBIENTAL

Art. 27 - O Zoneamento Ambiental, elaborado pelo Poder Público com a participação da sociedade civil, objetiva a utilização racional dos recursos ambientais, de forma a promover o desenvolvimento social e econômico sustentáveis e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.

Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental é o instrumento de planejamento territorial que será subsidiado pelos demais instrumentos de planejamento, tais como:

I - Zoneamento Ecológico Econômico;

II - Inventário de Cobertura Florestal;

III - Planos de Bacia;

IV - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC;

V - Plano Estadual de Recursos Hídricos;

VI - Planos de Manejo de Unidade de Conservação.

Art. 28 - O Zoneamento Ambiental deverá considerar a cobertura vegetal natural, os recursos hídricos, o solo, a qualidade do ar, dentre outros bens ambientais, para garantir a sua preservação, conservação e recuperação, além do estabelecimento de mecanismos para compatibilizar o desenvolvimento equilibrado e a sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único - O Zoneamento Territorial Ambiental deverá considerar, ainda, os seguintes aspectos:

I - a compatibilização do uso do solo e a necessidade de preservação e conservação dos recursos naturais, patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico, com as demandas das atividades socioeconômicas;

II - as potencialidades, limitações ambientais e a compatibilização do uso e ocupação do solo com o planejamento regional;

III - a recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação;

IV - as contribuições apresentadas pela sociedade civil em processos participativos, em especial, na Conferência Estadual de Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO

Art. 29 - A Zona Costeira do Estado da Bahia, espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrange uma faixa terrestre e outra marítima de acordo com as normas estabelecidas no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, instituído pela Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988.

Art. 30 - A Zona Costeira do Estado da Bahia é composta por 53 (cinquenta e três) municípios subdivididos em 03 (três) setores e subsetores, a saber:

I - Setor I - Litoral Norte, composto por 13 (treze) unidades administrativas, divididas em dois subsetores:

a) Litoral Norte I: Municípios de Jandaíra, Conde, Esplanada, Entre Rios, Cardeal da Silva, Itanagra, Catu, Araçás, Pojuca e Mata de São João;

b) Litoral Norte II: Municípios de Camaçari, Dias D'Ávila e Lauro de Freitas;

II - Setor II - Salvador/Baía de Todos os Santos, composto por 17 (dezessete) unidades administrativas: Salvador, Simões Filho, Candeias, São Francisco do Conde, Madre de Deus, Itaparica, Vera Cruz, São Sebastião do Passé, Santo Amaro, Cachoeira, São Félix, Saubara, Salinas da Margarida, Maragojipe, Jaguaripe, Aratuipe e Nazaré;

III - Setor III - Litoral Sul, formado por 23 (vinte e três) municípios, divididos em 03 (três) subsetores:

a) Baixo Sul: Municípios de Valença, Cairu, Taperoá, Nilo Peçanha, Ituberá, Igrapiúna, Camamu e Marau;

b) Zona Cacaueira: Municípios de Itacaré, Uruçuca, Ilhéus, Itabuna, Una, Canavieiras, Santa Luzia e Belmonte;

c) Extremo Sul: Municípios de Santa Cruz Cabrália, Porto Seguro, Prado, Alcobaça, Caravelas, Nova Viçosa e Mucuri.

Parágrafo único - Municípios poderão vir a integrar ou ser excluídos da Zona Costeira do Estado, a partir dos critérios estabelecidos pelo PNGC, conforme estabelecido pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 31 - As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido.

Parágrafo único - O Poder Público Estadual se articulará com a União e os municípios para assegurar o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas protegidas por legislação específica,considerando os seguintes critérios:

I - nos projetos urbanísticos serão identificados os locais de acesso à praia, mantendo-se preferencialmente os já existentes, se adequados ou suficientes, ou apresentando novas alternativas;

II - nas áreas já ocupadas à beira-mar, sem livre acesso à praia, deverão ser identificadas e implementadas as alternativas de acesso;

III - nos imóveis rurais que ocupem extensas faixas de terra à beira-mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público para prover os acessos à praia e ao mar.

Art. 32 - A coordenação das ações relacionadas à gestão da Zona Costeira será exercida pela SEMA e seus órgãos vinculados.

CAPÍTULO V
DAS NORMAS, DIRETRIZES E PADRÕES DE EMISSÃO
E DE QUALIDADE AMBIENTAL

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou que venham a ser instalar no Estado da Bahia respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua transferência a terceiros.

§ 1º - A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou em suas instalações que causem degradação ambiental.

§ 2º - Desde que devidamente aprovada pelo órgão executor da política de meio ambiente competente, a utilização de resíduos por terceiros, como matéria-prima ou insumo, fará cessar a responsabilidade do gerador.

Art. 34 - Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a recuperar as áreas afetadas, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas legalmente estabelecidas, através da adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais para que se possa dar nova destinação à área.

Parágrafo único - As medidas de que trata este artigo deverão estar consubstanciadas em um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD a ser submetido à aprovação da autoridade ambiental competente.

Art. 35 - São considerados responsáveis solidários pela prevenção e recuperação de uma área degradada:

I - o causador da degradação e seus sucessores;

II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento;

III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental ou contribuam para sua ocorrência ou agravamento.

Parágrafo único - Consideram-se áreas degradadas, dentre outras:

I - as que tiveram suas características naturais alteradas pela poluição causada por derrame de produtos químicos;

II - as que não foram devidamente recuperadas após sofrerem exploração mineral;

III - as que foram desmatadas sem prévia autorização;

IV - as que sofreram erosão em consequência de atividade antrópica;

V - as Áreas de Preservação Permanente ocupadas de forma irregular;

VI - as que tiveram suas características naturais alteradas por poluição causada por disposição irregular de resíduos.

Art. 36 - Aqueles que manuseiam, estocam, processam ou produzem substâncias tóxicas ou inflamáveis, em quantidades e com características a serem definidas pelo órgão ambiental licenciador, deverão avaliar o risco que as emissões acidentais destas substâncias representam para as comunidades vizinhas, utilizando técnicas quantitativas de análise de risco, considerando cenários de pior caso e/ou cenários alternativos, e apresentar ao órgão ambiental um plano de gerenciamento de risco e minimização das consequências destas emissões.

Parágrafo único - O plano de gerenciamento de risco a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado pelo empreendedor até a licença de instalação ou equivalente.

Art. 37 - Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de produtos, subprodutos, matérias-primas, insumos ou resíduos sobre o solo, em cursos d'água ou na atmosfera, causando risco ou dano ao meio ambiente, o órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado de imediato.

§ 1º - Os responsáveis envolvidos na ocorrência deverão fornecer informações, tais como composição, periculosidade, procedimentos de remediação, recolhimento, disposição do material perigoso, efeitos sobre a saúde humana, a flora e a fauna, antídotos e outras que se façam necessárias.

§ 2º - Os responsáveis envolvidos na ocorrência deverão adotar todas as medidas necessárias para o controle da situação, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, remediação, tratamento e disposição de resíduos, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador.

§ 3º - Poderão ser adotadas medidas urgentes pelo responsável envolvido na ocorrência, independente de prévia aprovação do órgão ambiental, em casos excepcionais em que se verifique grave e eminente risco à saúde das pessoas e ao meio ambiente de acordo com legislação vigente, devendo ser comunicado imediatamente ao órgão ambiental.

§ 4º - O responsável pelo material derramado, vazado, lançado ou disposto acidentalmente deverá fornecer ao órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório preliminar com estimativa qualiquantitativa do material, bem como as providências tomadas para apuração, solução e minimização do impacto causado.

§ 5º - Nos 15 (quinze) dias seguintes à comunicação prevista no caput deste artigo, o responsável deverá apresentar ao órgão ambiental licenciador relatório conclusivo da ocorrência, relacionando causas, quantidades, extensão do dano e providências adotadas.

§ 6º - As operações de limpeza e restauração de áreas e bens atingidos, de desintoxicação, quando necessária, e de destino final dos resíduos gerados deverão atender aos requisitos do órgão ambiental licenciador.

§ 7º - Se, por motivo de incapacidade técnica ou operacional, o responsável não tomar as medidas adequadas para a proteção dos seres vivos e do meio ambiente, ficará obrigado a ressarcir a entidade que o fizer.

§ 8º - O ressarcimento das despesas envolvidas na adoção das medidas citadas não eximirá o responsável das sanções previstas neste Regulamento.

§ 9º - Admitir-se-á a prorrogação do prazo previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo, desde que devidamente justificado ao órgão ambiental e condicionado à sua aprovação.

Art. 38 - O órgão ambiental licenciador determinará a adoção de medidas emergenciais visando à redução ou à paralisação das atividades degradadoras, após prévia comunicação ao empreendedor, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente.

Art. 39 - Com vistas a garantir a observância das normas e padrões ambientais, o órgão ambiental licenciador poderá determinar aos responsáveis pela fonte degradadora medidas de prevenção, controle e recuperação do meio ambiente, tais como:

I - gerenciamento de riscos à saúde pública e ao meio ambiente;

II - determinação de alteração dos processos de produção de insumos e matérias-primas utilizados;

III - monitoramento das fontes de poluição, com base em plano previamente aprovado pelo órgão ambiental licenciador, no qual deverá constar a frequência de amostragens, os parâmetros a serem analisados e a periodicidade da entrega de relatórios;

IV - caracterização qualitativa e quantitativa dos poluentes emitidos para o ambiente "água, ar e solo" através de monitoramento, medições, balanço de massa, inventário de emissões ou qualquer outro método aprovado pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;

V - instalação de equipamentos automáticos de medição, com registradores e aparelhos fixos de medição de vazão, tantas quantas forem as saídas existentes para efluentes ou emissões;

VI - instalação de equipamentos, ou a utilização de técnicas capazes de reduzir a emissão de agentes químicos e físicos, dotados de dispositivos para seu monitoramento;

VII - comunicação prévia, para fins de fiscalização, das datas programadas para paradas de manutenção;

VIII - fornecimento de quaisquer informações relacionadas com a poluição ou degradação e dos procedimentos operacionais, de manutenção, de segurança e de outros dados que julgar necessários.

Parágrafo único - A determinação de quaisquer das medidas referidas se dará na forma de nova condicionante nas respectivas licenças e autorizações ambientais e será precedida de fundamentação técnica que demonstre a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inadequação de condicionantes;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; ou,

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 40 - Toda fonte sujeita a automonitoramento deverá enviar ao órgão ambiental licenciador, conforme freqüência estabelecida na licença ambiental, o relatório de automonitoramento, devendo ser feita uma autoavaliação do cumprimento do padrão ou condições estabelecidas.

Parágrafo único - Os dados de automonitoramento deverão ser inseridos em sistema informatizado específico, conforme procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 41 - Os equipamentos e outros meios adotados para controle de emissões deverão ser adequadamente operados e sem interrupção não justificada, devendo ser prevista a sua necessária manutenção, em períodos tais que não resultem em ocorrências danosas ao meio ambiente.

Art. 42 - Nos empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento ambiental é vedada a ligação de esgotos ou o lançamento de efluentes à rede pública de águas pluviais.

§ 1º - Nos logradouros com rede coletora instalada, é obrigatória a ligação dos efluentes sanitários, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário, ressalvadas outras formas de destinação aprovadas pelo órgão ambiental licenciador.

§ 2º - No caso de descumprimento ao previsto neste artigo, caberá ao órgão ambiental competente aplicar as penalidades administrativas e notificar o fato ao órgão público municipal ou à concessionária do serviço de saneamento.

SEÇÃO II
DOS PADRÕES

Art. 43 - Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, ou na sua ausência pelo INEMA, padrões de qualidade ambiental e de controle de poluentes, sem prejuízo daqueles fixados pela legislação federal pertinente.

Parágrafo único - Os padrões de emissão para fontes novas ou existentes serão desenvolvidos com base em estudos específicos e estarão voltados para a minimização da emissão dos diversos poluentes, podendo ser expressos, de forma numérica, como uma quantidade específica, taxa, concentração, parâmetro de processo ou de equipamento de controle a ser obedecido, ou, de forma não numérica, como um procedimento ou boa prática de operação ou manutenção.

Art. 44 - Inexistindo padrões de emissão, o responsável pela fonte de poluição deve adotar medidas de controle, baseadas na melhor tecnologia disponível, técnica e economicamente viável, especificando a eficiência do sistema de controle adotado.

Parágrafo único - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo deve ser proposta pelo responsável pela fonte e ser previamente aprovada pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 45 - O órgão ambiental licenciador deverá instituir programas específicos, objetivando reduzir os níveis de poluentes em áreas prioritárias para controle ambiental.

SEÇÃO III
DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Art. 46 - Para fins do disposto neste Regulamento, os poluentes atmosféricos são enquadrados em três grupos:

I - Poluentes Convencionais, a saber:

a) dióxido de enxofre;

b) dióxido de nitrogênio;

c) material particulado;

d) monóxido de carbono;

e) ozônio.

II - Poluentes Tóxicos do Ar - PTAs, listados no Anexo II deste Regulamento.

III - Poluentes não Convencionais.

Parágrafo único - São considerados Poluentes de Alto Risco - PARs os PTAs destacados no Anexo II deste Regulamento, no total de 45 (quarenta e cinco), devendo ser considerados prioritários em termos de controle de emissões atmosféricas.

Art. 47 - Os padrões de qualidade do ar para PTAs e para os poluentes não convencionais deverão ser estabelecidos quando houver dados cientificamente comprovados a respeito das concentrações destes poluentes no ar que não representem risco para a saúde humana e para o meio ambiente.

Art. 48 - Os limites de emissão dos poluentes atmosféricos, observada a legislação federal pertinente, deverão ser estabelecidos em normas técnicas através de padrões de desempenho, baseados na tecnologia de controle que conseguir o máximo de redução das emissões e que for considerada técnica e economicamente viável, ou na competente licença, com base nas informações ou estudos apresentados pela atividade durante o processo de licenciamento.

§ 1º - O desenvolvimento dos padrões de desempenho previstos neste artigo deverá também, expressamente, levar em conta a obrigatoriedade de adoção, pelas atividades reguladas, de técnicas, procedimentos e práticas operacionais que eliminem ou minimizem a exposição, no ambiente de trabalho, a agentes tóxicos, cancerígenos ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde dos trabalhadores.

§ 2º - O CEPRAM poderá estabelecer padrões ou exigências especiais mais rigorosos, quando determinadas regiões ou circunstâncias assim o exigirem.

Art. 49 - O monitoramento da qualidade do ar poderá ser realizado pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, ou por outras entidades, públicas ou privadas, credenciadas, conforme métodos e periodicidade previamente aprovados pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 50 - O monitoramento da qualidade do ar será regido pelos seguintes critérios:

I - existência de plano constituído de diretrizes, procedimentos, especificações, normas e documentação técnica que assegure a obtenção de dados confiáveis e que minimizem a perda de dados devido à paralisação de equipamentos e outras condições indesejáveis;

II - utilização dos métodos de amostragem e análise de poluentes atmosféricos estabelecidos em resoluções do CONAMA ou do CEPRAM ou em métodos equivalentes, previamente aprovados pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;

III - utilização de critérios e procedimentos adequados para o dimensionamento e a localização das estações de monitoramento e dos respectivos instrumentos, de modo a garantir a geração de dados representativos e a evitar ou minimizar interferências externas indesejáveis;

IV - cronograma de operação dos equipamentos manuais ou automáticos, determinando o seu funcionamento por um período de tempo que permita a aquisição de dados suficientes para a avaliação do atendimento aos padrões de qualidade do ar numa dada região;

V - plano de manutenção e calibração dos instrumentos.

Art. 51 - Os dados do monitoramento da qualidade do ar deverão integrar as informações do Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA, devendo ser disponibilizados ao público interessado.

Art. 52 - Durante a análise do pedido de licença prévia ou de instalação de uma fonte nova ou de licença de alteração de uma fonte existente que pretenda se situar ou que esteja situada em área de grande concentração industrial, o órgão ambiental licenciador poderá exigir um estudo para avaliar se o acréscimo de poluentes atmosféricos emitidos provocará uma alteração significativa da qualidade do ar na região.

Art. 53 - O controle das emissões pontuais e fugitivas de PTAs deverá ser feito através de padrões de desempenho, com base na melhor tecnologia de controle que permita o máximo de redução das emissões, a ser definido pelo CEPRAM em normas técnicas, ou pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, na licença ambiental.

§ 1º - Consideram-se emissões pontuais aquelas provenientes de dispositivos de alívio de pressão do processo industrial, de tanques e de sistemas de recebimento e transferência de produtos químicos e lagoas aeradas.

§ 2º - Consideram-se emissões fugitivas aquelas provenientes de sistemas de selagem de válvulas de processo, de bombas, de compressores, conexões, drenos, amostradores, sistemas de instrumentação, reatores e vasos intermediários de processo, e lagoas aeradas, integrantes de sistemas de tratamento de efluentes líquidos.

§ 3º - Estão subordinadas ao estabelecido neste artigo as unidades de processamento químico que fabricam produto, subproduto ou produto intermediário ou utilizam como matéria-prima uma ou mais das substâncias listadas no Anexo II deste Regulamento, de acordo com os critérios de exigibilidade que vierem a ser estabelecidos em norma pelo CEPRAM.

Art. 54 - O controle das emissões de poluentes convencionais e não convencionais deverá ser feito com base na melhor tecnologia de controle disponível, técnica e economicamente viável, a ser definida na licença ambiental, ou pelo CEPRAM, em normas específicas, com base nas informações e estudos técnicos apresentados pelo interessado e validados pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 55 - Toda fonte de emissão e seus equipamentos de controle associados deverão operar, a qualquer tempo, de maneira consistente com as boas práticas de controle da poluição atmosférica, em conformidade com os padrões legalmente estabelecidos, sendo proibido o uso de diluentes gasosos para o seu cumprimento.

Art. 56 - Toda fonte que estiver sujeita a um padrão fica obrigada a avaliar o seu cumprimento através de teste de desempenho e automonitoramento estabelecido por norma técnica ou na licença.

§ 1º - A avaliação do cumprimento de um padrão baseado em opacidade ou em emissões visíveis deverá ser feita de acordo com os seguintes critérios:

I - utilização do método de teste indicado em norma técnica específica ou na competente licença;

II - quando for obrigatória a existência de um sistema contínuo de monitoramento de opacidade - SCMO, o cumprimento do padrão será avaliado de acordo com os resultados obtidos.

§ 2º - A avaliação do cumprimento de um padrão não baseado em opacidade ou em emissões visíveis deverá ser feita de acordo com os seguintes critérios:

I - resultados de testes de desempenho;

II - dados de automonitoramento;

III - exame do cumprimento das práticas de operação e manutenção estabelecidas na Licença de Operação - LO, com base no projeto apresentado e nas especificações de equipamentos;

IV - análise de registros operacionais da planta;

V - outros critérios estabelecidos em norma.

Art. 57 - A obrigatoriedade e a frequência de realização de um teste de desempenho serão estabelecidas em norma técnica ou licença ambiental.

Parágrafo único - No caso de fontes novas, deverá ser feito, obrigatoriamente, teste de desempenho na partida da planta, após a estabilização da unidade.

SEÇÃO IV
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO MONITORAMENTO

Art. 58 - O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deve monitorar a qualidade do ar, do solo, da água e da biodiversidade para avaliar o atendimento aos padrões e metas estabelecidos e exigir a adoção das providências necessárias.

Art. 59 - A SEMA e o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente manterão atualizada a Carta de Vegetação do Estado da Bahia.

Art. 60 - O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deverá identificar e monitorar a ocorrência de espécies exóticas invasoras que ameacem ecossistemas ou habitats naturais, adotando medidas de controle, sempre que possível.

SEÇÃO V
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE EFLUENTES LÍQUIDOS

Art. 61 - Para emissão da licença ambiental deverão ser levados em conta os padrões de qualidade ambiental dos efluentes líquidos do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto no caput deste artigo o órgão ambiental licenciador considerará a outorga de lançamento de efluentes líquidos, podendo ampliar os parâmetros a serem controlados bem como restringir os padrões de emissão autorizados.

Art. 62 - Os efluentes líquidos deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios, conforme sua origem e natureza.

Parágrafo único - As plantas de processamento químico deverão ser providas de instalações e dispositivos que permitam o seu monitoramento individual para avaliação do cumprimento dos padrões de lançamento de efluentes.

Art. 63 - As fontes pontuais que realizam lançamento direto de efluentes em um corpo receptor estão obrigadas à instalação de sistemas de tratamento para cumprimento dos parâmetros para lançamento estabelecidos em outorga, ou em licença emitida pelo órgão ambiental licenciador.

Parágrafo único - O sistema de tratamento a ser adotado, será proposto pelo empreendedor no decorrer do licenciamento ambiental, condicionado à aprovação do órgão ambiental.

Art. 64 - Os efluentes sanitários devem ser coletados, tratados e ter disposição final adequada, de forma a evitar que causem danos à saúde pública, às atividades econômicas e sociais e ao equilíbrio ecológico.

Parágrafo único - A disposição de efluentes a que se refere o caput deste artigo deve respeitar a capacidade de autodepuração do corpo receptor, de forma a manter a qualidade de suas águas compatível com os padrões de qualidade da classe em que o mesmo está enquadrado.

Art. 65 - No caso de lançamento de efluentes industriais em estação central de tratamento devem ser obedecidas as seguintes disposições:

I - fica proibida a introdução de poluentes, em concentração, volume ou temperatura, que prejudiquem o funcionamento normal da estação ou que passem pela mesma sem serem removidos, tais como:

a) poluentes que representam risco de fogo ou explosão;

b) poluentes corrosivos;

c) poluentes sólidos ou viscosos em quantidades que possam obstruir o sistema de esgotamento;

d) produtos oleosos, óleos de corte não biodegradáveis ou óleos minerais;

e) substâncias que resultem na presença de poluentes tóxicos do ar (PTAs) no ambiente de trabalho da estação, em concentrações que causem exposição aguda a estes agentes ou problemas de segurança.

Parágrafo único - O recebimento de efluentes transportados em caminhões ou por outros meios, deverá ser precedido de autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 66 - Compete ao responsável pela estação de tratamento centralizada, pública ou privada elaborar, implantar e gerenciar programa de recebimento de efluentes e de disposição e utilização adequada dos resíduos gerados no tratamento, cumprir os padrões de pré-tratamento fixados na licença ambiental ou norma técnica, e estabelecer as exigências e os procedimentos a serem seguidos pelos usuários para o cumprimento dos mesmos.

Parágrafo único - A inexistência de redes de coleta, medidores de vazão e outros dispositivos que permitam a identificação e a avaliação de efluentes não eximem nenhuma atividade do cumprimento de um padrão de pré-tratamento estabelecido na competente licença ou norma técnica que determine as condições para o funcionamento normal da estação central.

Art. 67 - Os responsáveis pelas fontes geradoras de efluentes deverão realizar o automonitoramento quando estiverem sujeitas a um padrão de emissão.

Parágrafo único - Os sistemas, métodos, procedimentos e a frequência de coleta de dados e os indicadores de desempenho serão especificados na licença ambiental.

Art. 68 - Todo sistema de tratamento deverá ser provido de dispositivo de medição de vazão e de outros dispositivos necessários à avaliação do cumprimento dos padrões, de acordo com o disposto na licença ambiental.

Parágrafo único - A interrupção do funcionamento de um sistema de tratamento, as causas e o tempo previsto para a retomada de sua operação deverão ser comunicados ao órgão ambiental licenciador, de imediato.

Art. 69 - As fontes geradoras que forem obrigadas a instalar e operar um sistema de tratamento de efluentes deverão elaborar e implementar um plano de controle de qualidade do funcionamento deste sistema.

SEÇÃO VI
DAS DESCARGAS ACIDENTAIS

Art. 70 - As fontes responsáveis por descargas acidentais de poluentes hídricos nos corpos d’água estarão sujeitas a penalidades previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - As fontes mencionadas no caput deste artigo deverão apresentar, ao órgão ambiental licenciador, plano completo de minimização dos impactos nos corpos receptores bem como ações preventivas visando a evitar reincidência.

Art. 71 - Toda área de estocagem de produtos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos deverá possuir sistemas de contenção capazes de impedir o escoamento decorrente de vazamentos ou transbordamentos acidentais, observada a melhor tecnologia disponível e economicamente viável.

Parágrafo único - Os tanques de estocagem de produtos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos deverão ser providos de dispositivos para prevenção de vazamentos.

Art. 72 - Os dutos internos, destinados ao transporte de produtos químicos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos entre as unidades de processamento químico de uma mesma planta ou ao transporte de efluentes com características semelhantes às mencionadas acima, deverão ser aéreos, exceto por razões técnicas ou de segurança, devidamente comprovadas e aprovadas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, durante o licenciamento.

Art. 73 - Os dutos de produtos químicos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos e de efluentes com características semelhantes, deverão ser compatíveis com os materiais transportados e ser providos de revestimento e de sistema de proteção contra corrosão.

SEÇÃO VII
DA POLUIÇÃO DO SOLO E DO SUBSOLO

Art. 74 - Considera-se poluição do solo e do subsolo a deposição, a descarga, a infiltração, a acumulação, a injeção ou o enterramento no solo ou no subsolo de substâncias ou materiais poluentes, em estado sólido, líquido ou gasoso, capazes de alterar sua qualidade ambiental e que não atendam às especificações da respectiva licença.

Art. 75 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação temporária, tratamento ou disposição final de resíduos de qualquer natureza, desde que feitos de forma tecnicamente adequada, estabelecida em projetos específicos, mediante autorização prévia do órgão ambiental licenciador, quando couber.

Parágrafo único - Não será permitida a acumulação, mesmo que temporária, diretamente sobre o solo ou no subsolo, de substâncias, produtos ou resíduos de qualquer natureza, que possam oferecer risco de poluição ambiental, ressalvado os casos em que houver autorização prévia do órgão ambiental licenciador.

SEÇÃO VIII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 76 - São princípios que orientam a gestão de resíduos sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 77 - Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis de forma compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, nele abrangidos acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição final de resíduos.

§ 1º - A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou em suas instalações que causem degradação ambiental.

§ 2º - Desde que devidamente aprovada pelo órgão executor da Política de Meio Ambiente competente, a utilização de resíduos por terceiros, como matéria-prima ou insumo, fará cessar a responsabilidade do gerador.

§ 3º - A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada, mediante acordos setoriais e Termo de Compromisso.

§ 4º - Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

§ 5º - Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma da legislação federal aplicável, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Art. 78 - São objetivos da gestão dos resíduos sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Art. 79 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j” deste inciso;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c” deste inciso;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em outros atos regulamentares ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISEMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNSV;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a” deste inciso.

Parágrafo único - Os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

Art. 80 - São proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos:

I - lançamento in natura a céu aberto tanto em áreas urbanas como rurais;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;

III - lançamento em cursos d’água, lagoas, praias, mangues, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas à inundação;

IV - lançamento em poços de visitas de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade e telefone, bueiros e semelhantes;

V - infiltração no solo sem prévia aprovação do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;

VI - emprego de resíduos sólidos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão ambiental licenciador;

VII - utilização de resíduos sólidos in natura para alimentação de animais.

§ 1º - Em caso de emergência, o órgão ambiental licenciador e o órgão de saúde competente priorizarão autorizações para queima de resíduos sólidos a céu aberto.

§ 2º - Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISEMA não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso III deste artigo.

Art. 81 - As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado são responsáveis pelo acondicionamento, estocagem, transferência, tratamento e disposição final de seus resíduos, respondendo pelos danos que estes causem ou possam causar ao meio ambiente.

§ 1º - A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do receptor do resíduo pelos incidentes que causem degradação ambiental ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações.

§ 2º - A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará nos casos em que a transferência dos resíduos, àqueles terceiros, tenha sido previamente autorizada pelo órgão ambiental licenciador e realizada na forma e condições pré-estabelecidas.

§ 3º - O gerador do resíduo derramado, vazado ou descarregado acidentalmente, deverá fornecer ao órgão ambiental licenciador todas as informações relativas à composição, classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação.

Art. 82 - Os usuários de produtos que resultem em resíduos que necessitem de procedimentos especiais deverão efetuar sua devolução, conforme instrução contida na embalagem dos produtos adquiridos.

Art. 83 - Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou os atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como pelo passivo oriundo da desativação da fonte geradora, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 84 - O transportador de resíduos sólidos será responsável pelo transporte em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente, sendo solidariamente responsável com o gerador pelos danos causados durante o transporte.

Art. 85 - Os transportadores de resíduos sólidos ficarão sujeitos ao cumprimento das seguintes exigências:

I - utilizar equipamentos adequados ao transporte dos resíduos;

II - somente transportar os resíduos perigosos autorizados pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;

III - somente transportar resíduos para locais devidamente licenciados;

IV - transportar os resíduos sólidos somente se devidamente acondicionados e, no caso de resíduos perigosos, se estiverem rotulados e acompanhados das respectivas fichas e envelopes de emergência fornecidos pelos geradores;

V - verificar, junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos municípios as rotas preferenciais por onde a carga de resíduos perigosos deva passar e, caso solicitado, informar ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente o roteiro do transporte;

VI - comunicar imediatamente ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, corpo de bombeiros, defesa civil e demais órgãos, todo e qualquer acidente envolvendo o transporte de resíduos perigosos;

VII - retornar os resíduos ao gerador, no caso de impossibilidade de entrega dos mesmos à unidade receptora.

Art. 86 - As fontes geradoras de resíduos sólidos deverão elaborar, quando exigido, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, contendo a estratégia geral adotada para o gerenciamento dos resíduos, abrangendo todas as suas etapas, especificando as ações a serem implementadas com vistas à conservação e recuperação de recursos naturais, de acordo com as normas pertinentes.

§ 1º - O PGRS integrará o processo de licenciamento ambiental e deverá conter a descrição das ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos, considerando as características dos resíduos e os programas de controle na fonte para a redução, minimização, reutilização e reciclagem dos mesmos, objetivando a eliminação de práticas e procedimentos incompatíveis com a legislação e normas técnicas pertinentes.

§ 2º - O PGRS deverá contemplar:

I - inventário, conforme modelo fornecido pelo órgão ambiental licenciador, contendo dentre outras informações: a origem, classificação, caracterização qualiquantitativa e frequência de geração dos resíduos, formas de acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final;

II - os procedimentos a serem adotados na segregação na origem, coleta interna, armazenamento, reutilização e reciclagem;

III - as ações preventivas e corretivas a serem adotadas objetivando evitar ou reparar as consequências resultantes de manuseio incorreto ou incidentes poluidores;

IV - designação do responsável técnico pelo PGRS.

V - programas de minimização na geração, coleta seletiva e reciclagem.

Art. 87 - A coleta dos resíduos urbanos deve dar-se de forma preferencialmente seletiva, devendo o gerador separar previamente os resíduos úmidos ou compostáveis dos recicláveis ou secos.

Art. 88 - As unidades geradoras de resíduos industriais devem adotar soluções pautadas no princípio da produção mais limpa, que possibilitem maximizar a não-geração, a minimização, a reutilização e a reciclagem dos resíduos.

Art. 89 - O emprego de resíduos industriais como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, somente poderá ser feito mediante prévia autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 90 - Nos casos previstos em legislação específica, em acordos setoriais ou em Resolução do CEPRAM, as indústrias produtoras, montadoras ou manipuladoras, bem como as importadoras, deverão responsabilizar-se pela destinação final das embalagens e de seus produtos pós-consumo, destinando-os à reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas legais pertinentes.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 91 - O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades suscetíveis de causar impacto ao meio ambiente deve ser fundamentado em Avaliação de Impacto Ambiental - AIA.

Parágrafo único - Os critérios para a definição da Avaliação de Impacto Ambiental - AIA exigível para cada licenciamento ambiental serão definidos de acordo com a sua classificação, conforme Anexo IV.

Art. 92 - Constituem espécies de Avaliação de Impacto Ambiental - AIA a serem apresentadas pelo empreendedor:

I - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, a ser exigido das atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, definidos como classe 6, de acordo com o Anexo IV deste Regulamento;

II - Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EMI, a ser exigido das atividades ou empreendimentos definidos como classes 3, 4 e 5, de acordo com o Anexo IV deste Regulamento;

III - Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto - EPI, a ser exigido das atividades ou empreendimentos definidos como classes 1 e 2, de acordo com o Anexo IV deste Regulamento;

§ 1º - Para os empreendimentos sujeitos a Licença de Regularização, potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, será exigido estudo ambiental equivalente ao EIA/RIMA, com as adequações necessárias, a serem definidas pelo órgão licenciador.

§ 2º - Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental de regularização, efetiva ou potencialmente causadores de pequeno e médio impacto ambiental, será exigido avaliação de impacto ambiental equivalente ao EPI ou ao EMI, conforme a classificação referida no Anexo IV deste Decreto, com os ajustes necessários a serem definidos pelo órgão licenciador.

§ 3º - A exploração de florestas nativas e formações sucessoras e de floresta exótica, quando cabível, será licenciada de acordo com disposto em regulamento próprio.

§ 4º - Os casos omissos serão definidos por ato do órgão licenciador, ouvida a SEMA.
Art. 93 - O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades submetidos à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC tem como condição:

I - o conhecimento prévio dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento, ou;

II - o conhecimento, com detalhamento suficiente, das características de uma dada região e o estabelecimento dos requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos pelo empreendedor.

Art. 94 - O órgão licenciador poderá, quando for o caso, de maneira justificada, solicitar a apresentação de novos estudos, projetos e planos ambientais, bem como determinar a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias.

Parágrafo único - As exigências de novos estudos, projetos e planos ambientais, oriundas da análise do empreendimento ou atividade, somente serão requeridas pelo órgão ambiental licenciador ao empreendedor uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

Art. 95 - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização da Avaliação de Impacto Ambiental - AIA.

§ 1º - Os estudos a serem apresentados ao órgão ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, sendo obrigatória apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Conselho de Classe ou equivalente.

§ 2º - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, além de responsabilização civil.

Art. 96 - A partir do estabelecimento, por Resolução do CEPRAM, dos limites de capacidade de suporte local, o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades similares numa mesma região deverá contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da sua implantação e operação em uma bacia hidrográfica ou território.

§ 1º - O CEPRAM deliberará sobre os limites de capacidade de suporte local com base em estudos técnicos apresentados pela INEMA.

§ 2º - A ausência de Resolução do CEPRAM acerca dos limites de capacidade de suporte local não impede a continuidade dos processos de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97 - O licenciamento ambiental consiste no procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Art. 98 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Parágrafo único - São passíveis de licença ou autorização ambiental os empreendimentos ou atividades definidos no Anexo IV deste Regulamento.

Art. 99 - O licenciamento ambiental, a ser realizado em processo único, compreende, além da avaliação de impactos ambientais, a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a supressão de vegetação, a anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados.

§ 1º - Embora pertencentes a um único processo, a emissão dos atos administrativos que integram o licenciamento ambiental poderá ocorrer em momentos distintos.

§ 2º - O indeferimento de quaisquer dos atos administrativos mencionados no caput não implica, necessariamente, no indeferimento dos demais.

Art. 100 - Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas em Lei Federal Complementar.

Parágrafo único - Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

Art. 101 - O licenciamento ambiental far-se-á:

I - por empreendimentos ou atividades individualmente considerados;

II - por conjunto de empreendimentos ou atividades, segmento produtivo ou recorte territorial, definidos pelo órgão ambiental licenciador;

III - por planos ou programas, conforme disciplinado pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 102 - Poderão ser instituídos pelo CEPRAM procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades, dentre os quais:

I - procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição isolada ou sucessiva das licenças previstas no art. 45 da Lei nº 10.431/2006;

II - expedição das licenças previstas no art. 45 da Lei nº 10.431/2006 de forma conjunta para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de polos industriais, agrícolas, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos e atividades;

III - procedimentos simplificados para a concessão da Licença de Alteração - LA e da renovação da Licença de Operação - LO das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.

Art. 103 - O encerramento de empreendimento ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerá da apresentação ao órgão ambiental licenciador do plano de encerramento de atividades, que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.

Parágrafo único - O plano a que se refere o caput deverá ser apresentado pelo empreendedor ao órgão licenciador com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da expiração da respectiva licença.

Art. 104 - A apreciação de projetos submetidos ao licenciamento ambiental deverá considerar como mérito de análise, os seguintes critérios, simultaneamente:

I - a aplicação da melhor tecnologia disponível, adotando-se os princípios da produção mais limpa;

II - a sustentabilidade socioambiental do empreendimento ou atividade;

III - a eliminação ou mitigação dos impactos ambientais adversos, a potencialização dos impactos ambientais positivos, bem como medidas compensatórias para os impactos não mitigáveis;

IV - a clareza da informação e a confiabilidade dos estudos ambientais;

V - a contextualização do empreendimento ou atividade na unidade territorial na qual se insere, a exemplo de Bacia Hidrográfica, Bioma, Território de Identidade, dentre outros;

VI - o potencial de risco à segurança e à saúde humana.

Art. 105 - Para instrução do processo de licenciamento ou autorização ambiental, o órgão ambiental licenciador poderá solicitar a colaboração de universidades ou dos órgãos e/ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, nas áreas das respectivas competências.

Art. 106 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental licenciador, dentro do prazo notificado.

§ 1º - O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do prazo a que se refere o caput deste artigo, antes de sua expiração.

§ 2º - O não cumprimento dos prazos notificados implicará no arquivamento do processo.

§ 3º - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento ao órgão ambiental licenciador, devendo-se obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento do custo de análise.

Art. 107 - Quando for indeferido o requerimento de Autorização ou Licença Ambiental, o interessado poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento:

I - interpor pedido de reconsideração, a ser julgado pela autoridade licenciadora;

II - apresentar alterações no projeto, eliminando ou modificando os aspectos que motivaram o indeferimento do pedido.

SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 108 - Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental seguirão os enquadramentos previstos neste Decreto, conforme a lista constante no Anexo IV, atendendo os critérios conjugados de potencial poluidor e porte do empreendimento.

Art. 109 - A classificação de empreendimentos e atividades obedecerá a seguinte correspondência:

I - Classe 1 - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor;

II - Classe 2 - Médio porte e pequeno potencial poluidor;

III - Classe 3 - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor;

IV - Classe 4 - Grande porte e pequeno potencial poluidor;

V - Classe 5 - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor;

VI - Classe 6 - Grande porte e grande potencial poluidor.

Parágrafo único - As correspondências estabelecidas no caput seguem a seguinte tabela classificatória:

Potencial Poluidor Geral
P
M
A
Porte do
P
1
1
3
Empreendimento
M
2
3
5
G
4
5
6
Onde, P = pequeno, M = médio, G = grande, e os números indicam a respectiva classe

Art. 110 - Atendendo-se às tipologias de empreendimentos e atividades e os critérios pré-definidos no Anexo IV os empreendimentos serão licenciados adotando-se as seguintes regras:

I - Empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2 serão objeto de licenciamento ambiental, nos termos do art. 46, inciso I da Lei 10.431/06, mediante a concessão de Licença Unificada - LU, antecedido de Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto - EPI, definido no art. 92, inciso III, deste Decreto.

II - Empreendimentos enquadrados nas classes 3, 4 e 5 serão objeto de licenciamento ambiental, obedecendo as etapas de LP, LI e LO, antecedido do Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EMI, definido no art. 92, inciso II deste Decreto.

III - Empreendimentos e atividades enquadrados na classe 6 serão objeto de licenciamento ambiental, obedecendo as etapas de LP, LI e LO, antecedido de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, definido no art. 92, inciso I, deste Decreto.

Art. 111 - No caso de licenciamento ambiental de duas ou mais tipologias vinculadas ao mesmo empreendimento ou atividade adotar-se-ão os seguintes critérios de classificação, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental, diante das circunstâncias do caso concreto:

I - o enquadramento será realizado pela maior classe;

II - verificando-se que o conjunto das atividades ligadas ao empreendimento são capazes de provocar significativo impacto ambiental, serão enquadradas, pelo conjunto, na Classe 6.
Parágrafo único - Em caso de ocorrência do previsto no inciso II deste artigo, o empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, ficando assegurado o direito de recurso à SEMA.

Subseção I
Do Reenquadramento dos Empreendimentos e Atividades Passíveis e Licenciamento Ambiental

Art. 112 - Fica reservada ao órgão ambiental competente a prerrogativa de, uma vez de posse do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar ou alterar porte e potencial poluidor específicos e consequente reclassificação do empreendimento, em função de suas peculiaridades.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o órgão ambiental competente deverá submeter o caso, em tese, à SEMA para que esta ratifique o reenquadramento que, então, passará a ser aplicado ao caso sob análise, bem como a todas as situações semelhantes.

§ 2º - Não havendo a ratificação da SEMA quanto ao reenquadramento do empreendimento ou atividade será adotada a classe prevista no Anexo IV deste Decreto, inclusive para o caso sob análise.

§ 3º - A SEMA terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para promover a análise do reenquadramento, sob pena de ser dado seguimento ao licenciamento do caso concreto independentemente da ratificação, hipótese em que prevalecerá o enquadramento previsto no Anexo IV deste Regulamento.

§ 4º - Em qualquer caso, o empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, ficando assegurado o direito de recurso à SEMA, que adotará o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.

Art. 113 - A SEMA fica autorizada a promover as atualizações necessárias e periódicas do Anexo IV que será encaminhado para ser republicado, por Decreto, anualmente.

Art. 114 - As alterações do porte e do potencial poluidor ou degradador que venham a ser promovidas implicam a incidência das normas pertinentes à nova classificação somente para os casos que ainda não tiveram licença ambiental expedida.

Art. 115 - Não será admitido o fracionamento de empreendimentos ou atividades para fins de enquadramento em classes menores, devendo o órgão ambiental competente adotar medidas para coibir tais iniciativas.

Subseção II
Da Classificação de Empreendimentos e Atividades Passíveis e Licenciamento Ambiental que Sofrerem Modificações e/ou Ampliações de Impactos Ambientais
                                                                                                           
Art. 116 - Para os empreendimentos já licenciados, as modificações e/ou ampliações capazes de causar agravamento dos impactos ambientais serão licenciadas de acordo como Anexo IV considerando os impactos ambientais produzidos pela adicionalidade e/ou modificação proposta.

§ 1º - Fica caracterizada a alteração modificações e/ou ampliações capazes de causar agravamento dos impactos ambientais quando houver a ampliação da atividade ou empreendimento já licenciado dentro do mesmo objeto da atividade original, ou alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem alteração das características qualitativas e quantitativas, com aumento de até 20% (vinte por cento) da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento.

§1º - Fica caracterizada a alteração da localização, instalação ou operação, quando houver modificações ou ampliações capazes de causar agravamento dos impactos ambientais da atividade ou empreendimento já licenciado dentro do mesmo objeto da atividade original, ou alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem alteração das características qualitativas e quantitativas com aumento da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento.

§ 2º - As alterações ou modificações de empreendimentos que não sejam capazes de causar impactos ambientais adicionais não são passíveis de licenciamento ambiental.

§ 3º - As alterações ou modificações que não passíveis de licenciamento ambiental serão informadas ao órgão licenciador, conforme Portaria do INEMA.

§ 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão ambiental competente, submetendo-se à SEMA para disciplinamento geral da matéria.

SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE PEQUENO IMPACTO AMBIENTAL - CLASSES 1 E 2

Art. 117 - Os empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2 serão licenciados considerando-se o seguinte procedimento:

I - solicitação de licenciamento ambiental, a qual deverá informar sobre a necessidade de supressão de vegetação nativa e de uso de recursos hídricos, quando for o caso;

II - apresentação do estudo de que trata o art. 92, inciso III deste Decreto;

III - análise da solicitação e emissão de parecer técnico conclusivo, com o estabelecimento de condições, quando couber;

IV - emissão da Licença Unificada - LU;

V - publicação no SEIA.

Parágrafo único - Para os empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2 serão expedidas Licenças Unificadas - LU, previstas no art. 45, inciso VI da Lei Estadual 10431/06, salvo quando a especificidade do empreendimento assim o determinar, conforme ato expedido pela SEMA, que definirá as hipóteses e procedimentos específicos.

Art. 118 - O conteúdo do Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto - EPI será definido em ato do órgão ambiental licenciador.

Art. 119 - Caso haja necessidade de complementação dos estudos, o órgão ambiental licenciador notificará o empreendedor, uma única vez, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação do EPI.

Parágrafo único - Após o recebimento dos estudos complementares o órgão ambiental licenciador terá 15 (quinze) dias para análise e emissão de parecer técnico conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.

Art. 120 - Não havendo necessidade de apresentação de estudos complementares, o órgão ambiental licenciador terá prazo 30 (trinta) dias, após o recebimento do EPI, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.

Art. 121 - A licença ambiental deve ser expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a emissão do parecer técnico conclusivo de deferimento.

SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE MÉDIO IMPACTO AMBIENTAL - CLASSES 3, 4 E 5

Art. 122 - O rito aplicável ao processo de licenciamento ambiental para Classes 3, 4 e 5 será definido em ato do órgão ambiental licenciador.

Art. 123 - O Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EMI será realizado pelo empreendedor, de acordo com o Termo de Referência aprovado pelo órgão ambiental licenciador.

Parágrafo único - O órgão ambiental licenciador deverá disponibilizar o Termo de Referência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo da solicitação de licença ambiental.

Art. 124 - Caso haja necessidade de complementação dos estudos, o órgão ambiental licenciador notificará o empreendedor, uma única vez, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação do EMI.

Parágrafo único - Após o recebimento dos estudos complementares, o órgão ambiental licenciador terá 20 (vinte) dias para análise e emissão de parecer técnico conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.

Art. 125 - Não havendo necessidade de apresentação de estudos complementares, o órgão ambiental licenciador terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o recebimento do EMI, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.

Art. 126 - A licença ambiental deve ser expedida no prazo máximo de 07 (sete) dias após a emissão de parecer técnico conclusivo de deferimento e publicada no SEIA.

SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL - CLASSE 6

Subseção I
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA

Art. 127 - O licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, enquadradas na Classe 6, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente - EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade.

Parágrafo único - A ampliação ou modificação de empreendimentos e atividades já licenciadas, que causarem impacto adicional significativo, sujeitam-se às exigências previstas no caput deste artigo e, quando couber, ficam obrigadas à correspondente compensação ambiental na forma do disposto no parágrafo único do art. 178 deste Decreto.

Art. 128 - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA deverá conter:

I - dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos governamentais;

II - caracterização detalhada da concepção do empreendimento, suas alternativas locacionais e/ou tecnológicas, descrevendo as ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a identificação e análise dos impactos ambientais decorrentes;

III - diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, em escala adequada, sendo claramente apresentados os critérios utilizados para a delimitação das áreas geográficas a serem direta e indiretamente afetadas, considerando-se o alcance dos impactos nos meios físico, biótico e socioeconômico, decorrentes da implantação e operação do empreendimento;

IV - identificação dos impactos ambientais, especificando, no caso dos impactos adversos, aqueles que serão mitigados ou compensados, bem como os não mitigáveis, para os quais deverão ser avaliadas as consequências decorrentes;

V - avaliação dos impactos ambientais, utilizando-se metodologia adequada, que permita mostrar, de maneira clara e objetiva, as vantagens e desvantagens do projeto mediante a identificação e análise dos efeitos do empreendimento nos meios físico, biológico e antrópico, caracterizando-os quanto à sua natureza, importância, magnitude, duração, reversibilidade e abrangência;

VI - definição das medidas que objetivem prevenir, eliminar ou reduzir os impactos adversos, compensar aqueles que não poderão ser evitados e valorizar os efeitos positivos do empreendimento;

VII - definição de programas específicos para execução das medidas referidas no inciso anterior, acompanhados de cronograma físico-financeiro;

VIII - definição do programa de acompanhamento da evolução dos impactos previstos que não poderão ser evitados;

IX - especificação e quantificação de serviços e equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;

X - fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infraestrutura.

§ 1º - Os impactos no meio físico e no meio biótico deverão ser avaliados tomando-se como unidade geográfica as bacias ou sub-bacias hidrográficas onde se insere o empreendimento ou que serão por ele afetadas.

§ 2º - Deverão ser descritos e analisados os fatores ambientais e suas interações, com dados, mapas e acervo fotográfico que permitam visualizar a situação ambiental antes da implantação do empreendimento.

Art. 129 - O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA é o documento que contém a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como as consequências ambientais de sua implementação, devendo contemplar:

I - objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e/ou locacionais, justificativa para a alternativa preferencial, e apresentação da área de influência, as matérias-primas e a mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e as técnicas operacionais, os prováveis efluentes, as emissões, os resíduos e as perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - síntese do diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

IV - descrição dos prováveis impactos ambientais relacionados à localização, implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - identificação, no caso dos impactos adversos, daqueles que serão mitigados ou compensados, apresentando as consequências decorrentes dos impactos não mitigáveis;

VI - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

VII - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

VIII - programa de monitoramento dos impactos;

IX - programa de comunicação social que permita à comunidade acompanhar a implantação e operação do projeto.

Subseção II
Do procedimento de licenciamento ambiental com EIA/RIMA

Art. 130 - Quando o licenciamento do empreendimento ou atividade for sujeito a EIA/RIMA, este será realizado pelo empreendedor, de acordo com o Termo de Referência aprovado pelo órgão ambiental licenciador, com a participação do empreendedor.

§ 1º - O órgão ambiental licenciador deverá disponibilizar o Termo de Referência no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo da solicitação de licença ambiental.

§ 2º - O órgão ambiental licenciador poderá convocar reuniões com a equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA.

§ 3º - O órgão ambiental licenciador deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do EIA/RIMA, se pronunciar o sobre a aceitação dos estudos apresentados pelo empreendedor.

§ 4º - A aceitação deverá basear-se em uma análise preliminar de mérito do EIA/RIMA apresentado.

Art. 131 - Após a aceitação do EIA/RIMA o órgão ambiental licenciador deverá:

I - disponibilizar o EIA/RIMA ao público, respeitado o sigilo industrial, assim expressamente caracterizado a pedido do empreendedor;

II - convocar Audiência Pública, a qual poderá ser realizada após 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização pública do EIA/RIMA.

§ 1º - A audiência pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do EIA em análise e de seu RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas e sugestões, com vistas a subsidiar, de maneira não vinculante, a manifestação do órgão ambiental licenciador.

§ 2º - Cabe ao órgão ambiental licenciador disciplinar, por norma própria, o funcionamento da Audiência Pública.

§ 3º - O órgão ambiental licenciador poderá recomendar ao empreendedor a realização de oficinas e consultas públicas, no período entre a entrega e a disponibilização pública do EIA/RIMA e sua respectiva audiência pública, para melhor esclarecer a comunidade sobre o empreendimento ou atividade e identificar previamente suas demandas e preocupações.

§ 4º - A realização de audiências públicas adicionais poderá ser solicitada por entidades civis, Ministério Público ou por 50 cidadãos ou mais, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização pública do EIA/RIMA.

§ 5º - Caberá ao órgão ambiental licenciador deliberar sobre a necessidade de realização de audiências públicas adicionais requeridas na forma do parágrafo anterior.

Art. 132 - Caso haja necessidade de complementação dos estudos considerando o EIA-RIMA e demandas da Audiência Pública, o órgão ambiental licenciador notificará o empreendedor, uma única vez, no prazo de até 30 (trinta) dias após a Audiência Pública.

Parágrafo único - Após o recebimento dos estudos complementares o órgão ambiental licenciador terá 30 (trinta) dias para análise e emissão de parecer técnico conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.

Art. 133 - Não havendo necessidade de apresentação de estudos complementares, o órgão ambiental licenciador terá prazo 45 (quarenta e cinco) dias, após a realização da audiência pública, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.

Art. 134 - A licença ambiental deve ser expedida no prazo máximo de 10 (dez) dias após a emissão de parecer técnico conclusivo de deferimento publicada no SEIA e Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO VI
DOS EMPREENDIMENTOS AGROSSILVOPASTORIS

Art. 135 - Os empreendimentos agrossilvopastoris a serem implantados em áreas com remanescente de formações vegetais nativas que impliquem em uso alternativo do solo, bem como aqueles descritos no Anexo IV deste Decreto serão submetidos a licenciamento ambiental.

§ 1º - Considera-se uso alternativo do solo a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades agrossilvopastoris.

§ 2º - Será aplicada redução de uma classe para os empreendimentos indicados no caput deste artigo, até o limite da Classe 1, que demonstrem pelo menos uma das seguintes condições:

I - APP integralmente conservada com vegetação nativa, sem uso econômico;

II - Reserva Legal conservada ou em processo de recuperação, pelo menos em estágio médio de regeneração;

III - utilização de espécies nativas em reflorestamento.

§ 3º - Não haverá a redução de classe, a que se refere o §2º deste artigo, para os empreendimentos que:

I - façam prática de uso do fogo em atividades agrossilvopastoris;

II - estejam localizados em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade.

Art. 136 - Será concedida Licença Unificada - LU para empreendimentos agrossilvopastoris de Classe 3, 4 e 5 que, dentre outros, cumpram os seguintes requisitos:

I - façam correta utilização de agrotóxicos e adotem destinação adequada das respectivas embalagens e dos demais resíduos agrossilvopastoris;

II - utilizem práticas de conservação do solo, água e biota, inclusive adoção de sistema de produção integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações, cultivos orgânicos, adoção de boas práticas de produção agropecuária ou outros sistemas agroecológicos;

III - utilização de biodigestores ou outras tecnologias apropriadas no sistema de tratamento de todos efluentes, provenientes das atividades agrossilvopastoris, que promovam a redução de gases do efeito estufa, com tempo de retenção dos efluentes necessários à sua estabilização e proteção do solo e da água.

Art. 137 - A concessão da Licença Unificada para empreendimentos agrossilvopastoris se dará, entre outros requisitos, mediante:

I - a comprovação da regularidade das áreas de preservação permanente e da reserva legal;

II - o cadastramento no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, previsto no art. 14 da Lei nº 10.431/2006.

Art. 138 - Não será permitida a realização de atividades ou empreendimentos que impliquem em conversão de floresta nativa para uso alternativo do solo, quando existir no imóvel área degradada, abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada.

Art. 139 - Independem de licenciamento ambiental ou autorização a supressão de árvores isoladas, a reforma de plantações florestais e a limpeza de áreas de pastagem ou cultivos em regime de pousio, com exceção de espécies protegidas, assim como as intervenções em áreas de preservação permanente e reserva legal para fins de enriquecimento e restauração ambiental com espécies nativas, na forma indicada em Regulamento.

Art. 140 - As atividades ou empreendimentos realizados em mais de uma propriedade ou posse rural que caracterize empreendimento único, serão licenciados pelo conjunto, considerando toda a cadeia produtiva e a totalidade das atividades agrossilvopastoris abrangidas.

Parágrafo único - Verificando-se o fracionamento desses empreendimentos para fins de burla à classificação prevista nos termos do caput deste artigo, o empreendedor estará sujeito às sanções administrativas cabíveis.

Art. 141 - Os proprietários ou possuidores responsáveis por empreendimentos ou atividades rurais consolidadas deverão, até a publicação de regras específicas, observar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o cadastramento no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, previsto no art. 14 da Lei 10.431/06;

II - aderir ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental - PARA.

§ 1º - Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se área rural consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

§ 2º - A observância dos procedimentos previstos neste artigo não exime o proprietário ou possuidor do cumprimento das demais normas ambientais, bem como da obtenção de autorização para supressão de vegetação e da outorga de direitos de uso de recursos hídricos, quando necessárias.

Art. 142 - A agricultura familiar, definida nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, não é passível de licenciamento ambiental, devendo realizar o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, previsto no art. 14 da Lei 10.431/06, atendido ao disposto em Portaria do INEMA.

SEÇÃOVII
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES LOCALIZADAS NAS ZONAS DE AMORTECIMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 143 - O licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação - UC específica ou sua Zona de Amortecimento - ZA, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, só poderá ser concedido após anuência do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN, pelo órgão responsável pela sua criação.

§ 1º - A Anuência é o ato administrativo por meio do qual o órgão executor responsável pela administração de Unidades de Conservação, previamente à concessão da primeira licença ambiental, estabelece no processo administrativo de licenciamento ambiental as condições para a localização, implantação, operação e regularização de empreendimentos e atividades que afetem unidades de conservação ou suas respectivas zonas de amortecimento, tendo em vista o respectivo plano de manejo ou, em caso de inexistência do mesmo, as fragilidades ecológicas da área em questão.

§ 2º - Considera-se zona de amortecimento o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

§ 3º - Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos ao EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:

I - puder causar impacto direto em Unidade de Conservação;

II - estiver localizado na sua zona de amortecimento;

III - estiver localizado no limite de até 2.000 (dois mil) metros da Unidade de Conservação, cuja zona de amortecimento não venha a ser estabelecida até 31 de dezembro de 2015.

§ 4º - O disposto no §3º deste artigo não se aplica às áreas urbanas consolidadas, às Áreas de Proteção Ambiental - APAs, às Reservas Particulares de Patrimônio Natural -RPPN’s e aos Parques Urbanos.

§ 5º - Considera-se área urbana consolidada a parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

I - drenagem de águas pluviais urbanas;

II - esgotamento sanitário;

III - abastecimento de água potável;

IV - distribuição de energia elétrica;

V - limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

SEÇÃO VIII
DA PUBLICIDADE DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DAS LICENÇAS CONCEDIDAS

Art. 144 - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados na página eletrônica do SEIA.

§ 1º - Deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e anunciado na imprensa local:

I - a disponibilização pública de EIA/RIMA, conforme determina o art. 38 da Lei nº 10.431/2010;

II - a convocação de audiência pública, referida no art. 40 da Lei nº 10.431/2010.

§ 2º - A publicidade de que trata o §1º deste artigo será providenciada pelo empreendedor, correndo as despesas às suas expensas.

SEÇÃO IX
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 145 - Compete aos órgãos municipais de meio ambiente promover o licenciamento e a fiscalização ambiental das atividades ou empreendimentos:

I - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo CEPRAM, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

II - localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APAs.

Seção X
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 146 - O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças, sem prejuízo de outras modalidades previstas na legislação ambiental:

I - Licença Prévia - LP;

II - Licença de Instalação - LI;

III - Licença Prévia de Operação - LPO;

IV - Licença de Operação - LO;

V - Licença de Alteração - LA;

VI - Licença Unificada - LU;

VII - Licença de Regularização - LR;

VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC.

§ 1º - As licenças previstas neste artigo poderão ser concedidas por plano ou programa, ou ainda, de forma conjunta para segmento produtivo, empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de polos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 2º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Art. 147 - A Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Art. 148 - A Licença de Instalação - LI será concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos.

Art. 149 - A Licença Prévia de Operação - LPO será concedida a título precário, válida por no máximo 180 (cento e oitenta) dias, para os empreendimentos e atividades em que se fizer necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação.

Art. 150 - A Licença de Operação - LO será concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes para a operação.

Art. 150-A - Os projetos de implantação de rodovias, assentamento de reforma agrária, linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, todos os empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer relacionados na Divisão G do Anexo IV deste Regulamento e outras atividades que venham a ser definidas pelo CEPRAM não estão sujeitos à Licença de Operação - LO, devendo ser informado ao órgão ambiental o início de suas operações.

Art. 151 - A Licença de Alteração - LA será concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente, podendo ser requerida em qualquer fase do licenciamento ambiental, observado o prazo de validade da licença ambiental objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente à próxima licença ambiental.

§ 1º - Fica caracterizada a alteração da localização, instalação ou operação, quando houver redução ou ampliação da atividade ou empreendimento já licenciado dentro do mesmo objeto da atividade original, alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem modificação das características qualitativas e quantitativas, com aumento ou redução da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento.

§ 2º - O órgão ambiental licenciador elaborará Termo de Referência contendo os laudos, estudos e demais documentos que deverão ser apresentados pelo empreendedor com vistas à obtenção da Licença de Alteração.

Art. 152 - A Licença Unificada - LU será concedida para atividades ou empreendimentos, de Classes 1 e 2, conforme Anexo IV deste Decreto, para as fases de viabilidade ambiental, implantação e operação, sendo expedida em uma única licença.

Art. 153 - A Licença de Regularização - LR será concedida para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, já existentes na data da publicação deste Decreto, mediante a apresentação de estudo ambiental de acordo com a classificação do empreendimento definida no Anexo IV deste Decreto.

§ 1º - A Licença de Regularização de atividades e empreendimentos que, em função da sua natureza, porte e potencial poluidor, deveriam ser submetidos à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, dar-se-á de forma eletrônica junto ao site do órgão ambiental licenciador.

§ 2º - O empreendedor ao requerer a LR, celebrará um Termo de Compromisso com o órgão ambiental licenciador, com vistas a promover as necessárias correções ambientais existentes na atividade desenvolvida.

§ 3º - Constatado o cumprimento das obrigações fixadas no Termo de Compromisso, será dada a Licença de Regularização - LR.

§ 4º - No momento da renovação da LR, o órgão ambiental licenciador, dentro dos prazos e condições estabelecidos, procederá à conversão da LR em uma das licenças previstas nos incisos II, IV e V do art. 45 da Lei nº 10.431/2006.

Art. 154 - A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida eletronicamente para atividades ou empreendimentos em que o licenciamento ambiental seja realizado por declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador, para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor em que:

I - se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;

II - se conheçam com detalhamento suficiente as características de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos.

§ 1º - As atividades ou empreendimentos a serem licenciados mediante a LAC serão definidos por Resolução do CEPRAM.

§ 2º - O órgão ambiental licenciador definirá previamente as características das atividades e os impactos a ela associados, considerando as características de uma dada região e os impactos associados à instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos submetidos à LAC.

§ 3º - O órgão ambiental licenciador deverá disciplinar antecipadamente as medidas preventivas, mitigadoras e de compensação associadas à implantação e funcionamento, bem como as ações de monitoramento ambiental das atividades e empreendimentos licenciados mediante LAC.

§ 4º - O empreendedor, ao realizar o licenciamento por meio da LAC, deverá adotar as condições impostas nos prazos previamente estipulados pelo órgão ambiental licenciador.

§ 5º - O empreendedor deverá realizar a descrição da atividade, a caracterização da área, bem como apresentar projeto acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou equivalente.

§ 6º - O não cumprimento do compromisso assumido implicará em multa e/ou interdição temporária ou definitiva do empreendimento.

SEÇÃO XI
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 155 - A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental.

§ 1º - Será expedida, também, a Autorização Ambiental nos casos de requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes.

§ 2º - Caberá ao órgão ambiental licenciador definir os casos de obras de caráter permanente, que promovam a melhoria ambiental, passíveis de Autorização Ambiental.

§ 3º - Constarão na Autorização Ambiental as condicionantes e os prazos a serem atendidos pelo interessado.

§ 4º - Caso a atividade, pesquisa ou serviço, inicialmente de caráter temporário, passe a configurar-se como de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença Ambiental pertinente em substituição à Autorização expedida.

Art. 156 - A Declaração de Transporte de Resíduos Perigosos - DTRP deve ser encaminhada pelo interessado ao INEMA, no caso de transporte intermunicipal, acompanhada das seguintes informações:

I - LO da empresa geradora, quando couber;

II - LO da empresa receptora;

III - anuência da instalação receptora;

IV - roteiro programado para o transporte;

V - Ficha de Emergência.

§ 1º - Durante o percurso do transporte, o responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva DTRP.

§ 2º - A alteração ou acréscimo de resíduos perigosos, objeto da DTRP concedida, dependerá de novo requerimento, bem como alteração relativa ao transportador.

SEÇÃO XII
DOS PRAZOS DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 157 - As Licenças e as Autorizações Ambientais terão prazos determinados, podendo ser prorrogados ou renovados, de acordo com a natureza dos empreendimentos e atividades.

Parágrafo único - Será garantido o monitoramento contínuo e o estabelecimento de novas condicionantes pelo órgão ambiental licenciador, sempre que necessário, independentemente do prazo da licença.

Art. 158 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para as licenças e autorizações ambientais:

I - o prazo de validade de Licença Prévia - LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos;

II - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos;

III - o prazo de validade da Licença Prévia de Operação – LPO não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias;

IV - o prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os planos de autocontrole ambiental da empresa, e será de até 08 (oito) anos;

V - o prazo de validade da Licença de Alteração - LA deverá ser estabelecido em consonância com cronograma de execução das obras ou serviços programados, ficando o prazo de vencimento da licença ambiental vigente automaticamente prorrogado para coincidir com o prazo da LA, se este lhe for posterior, devendo constar na referida LA a prorrogação da validade do prazo da licença vigente anteriormente;

V - o prazo de validade da Licença de Alteração - LA deverá ser estabelecido em consonância com o prazo de validade da licença ambiental objeto da alteração, devendo ser incorporada posteriormente a próxima licença ambiental;

VI - o prazo de validade da Licença Unificada - LU será de até 08 (oito) anos;

VII - o prazo de validade da Licença Regularização - LR deverá ser estabelecido em consonância com o cronograma das ações necessárias para a adequação da atividade ou empreendimento às normas ambientais;

VIII - o prazo de validade da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso -LAC será de 02 (dois) até 08 (oito) anos;

IX - o prazo de validade da Autorização Ambiental - AA dar-se-á de acordo com o tipo da atividade, a critério do órgão ambiental licenciador.

Art. 159 - A renovação da Licença de Operação, da Licença Unificada, da LAC e da Autorização Ambiental será realizada de forma eletrônica pelo empreendedor junto ao SEIA, desde que:

I - não envolva ampliação ou qualquer alteração do processo produtivo já licenciado;

II - no prazo de validade da licença a ser renovada não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou atividade, conforme anterior avaliação do órgão ambiental licenciador;

III - a atividade ou empreendimento tenha cumprido todas as disposições da licença ambiental a ser renovada.

§ 1º - A renovação de licença não descrita no caput deste artigo, bem como daquela que não se enquadre nos requisitos para renovação eletrônica, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador.

§ 2º - A solicitação da renovação da licença ambiental em desatendimento ao prazo legal de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade é considerada infração administrativa acarretando a imputação da multa conforme previsto no Título V deste Decreto, ficando a licença automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador.

§ 3º - O empreendimento ou atividade que tenha a sua licença ambiental vencida, por falta de atendimento aos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá solicitar a expedição de licença equivalente à vencida, desde que tal solicitação seja realizada dentro de um prazo de 06 (seis) meses contados da data de expiração de seu prazo de validade, e mediante o cumprimento das seguintes condições:

I - assinatura de termo de compromisso com o órgão licenciador, que regule as condições para a continuidade das atividades até a concessão da nova licença, e;

II - o pagamento de multa prevista no Título V deste Decreto.

Art. 160 - As licenças ou autorizações ambientais poderão ter os seus prazos de validade prorrogados pelo órgão ambiental licenciador, com base em justificativa técnica, uma única vez, devendo o requerimento ser fundamentado pelo empreendedor no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento.

Art. 160 - As licenças ou autorizações ambientais poderão ter os seus prazos de validade prorrogados pelo órgão ambiental licenciador, com base em justificativa técnica, uma única vez, devendo o requerimento ser fundamentado pelo empreendedor no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.

Art. 160-A - O requerimento de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo para o seu cumprimento, deverá ser feito na vigência da respectiva Autorização ou Licença Ambiental, acompanhado de fundamentação técnica elaborada pela CTGA, quando couber.

SEÇÃO XIII
DA REMUNERAÇÃO

Art. 161 - A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações e licenças ambientais será efetuada de acordo com a complexidade de análise exigida, considerando a classificação do empreendimento ou atividade, segundo os valores básicos constantes do Anexo V deste Regulamento.

Art. 162 - Quando o custo realizado para inspeção e análise da licença ambiental requerida exceder o valor básico fixado no Anexo V deste Regulamento, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pelo órgão ambiental licenciador facultando-se ao mesmo o acesso à respectiva planilha de custos.

Parágrafo único - Nos casos de EIA/RIMA ou outros estudos ambientais de maior complexidade, o valor básico de que trata o caput deste artigo será complementado no momento da entrega dos estudos pelo empreendedor.

Art. 163 - A remuneração para análise de projetos, sujeitos à licença conjunta, corresponderá ao valor estabelecido para as licenças individualmente consideradas.

Art. 164 - A remuneração para solicitação de Licença de Regularização ou transferência de titularidade e alteração de razão social dar-se-á conforme estabelecido no Anexo V deste Regulamento.

Art. 165 - O requerimento para prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais deverá ser acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo V deste Regulamento.

Art. 165 - O requerimento de revisão de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações ambientais será remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo V deste Regulamento.

Parágrafo único - O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas Licenças ou Autorizações Ambientais não será custeado pelo interessado.

Art. 166 - Não serão cobrados os custos de análise para a regularização das atividades desenvolvidas pela agricultura familiar, comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária.

SEÇÃO XIV
DA MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 167 - Os órgãos e entidades públicas intervenientes no processo de licenciamento ambiental manifestar-se-ão, de maneira não vinculante, ao órgão ambiental licenciador, quando for o caso, no prazo de até 60 (sessenta) dias no caso de EIA/RIMA e de até 30 (trinta) dias nos demais casos, a contar do recebimento da solicitação remetida pelo órgão ambiental licenciador.

§ 1º - A manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes no processo de licenciamento ambiental deverá ser conclusiva, apontando a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

§ 2º - As condicionantes e medidas indicadas na manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes no processo de licenciamento ambiental, para cumprimento pelo empreendedor, deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor, decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, e deverão ser acompanhadas de justificativa técnica.

§ 3º - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o órgão ou entidade pública interveniente no processo de licenciamento ambiental poderá requerer a prorrogação do prazo em até 15 (quinze) dias para a entrega da manifestação ao órgão ambiental licenciador.

§ 4º - A ausência de manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes no processo de licenciamento ambiental no prazo estabelecido, não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento, nem para a expedição da respectiva licença ambiental.

§ 5º - A manifestação extemporânea dos órgãos e entidades públicas intervenientes no processo de licenciamento ambiental será considerada na fase em que se encontrar o processo de licenciamento.

SEÇÃO XV
DO AUTOCONTROLE AMBIENTAL

Art. 168 - Os responsáveis por empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, excetuando-se as de Classe 1 a 4, deverão formular a sua política ambiental no licenciamento, em documento específico, que reflita o comprometimento corporativo no que se refere ao atendimento às leis aplicáveis e à melhoria contínua, expressando suas intenções e princípios em relação ao desempenho ambiental da atividade.

§ 1º - Na formulação da política ambiental deverá ser observado:

I - o comprometimento da alta administração;

II - o atendimento aos requisitos legais;

III - a melhoria contínua e a prevenção;

IV - a comunicação com as partes interessadas;

V - o estabelecimento dos objetivos e metas ambientais;

VI - a viabilização dos sistemas de minimização, controle e monitoramento de seus impactos, previstos nas licenças concedidas e outras que decorram de normas ou princípios ambientalmente sustentáveis.

§ 2º - A política ambiental deverá ser amplamente divulgada.

Art. 169 - Para a implementação do autocontrole ambiental deverá ser constituída, nas instituições públicas ou privadas, Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA), com o objetivo de coordenar, executar, acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos, empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação, cabendo-lhe, dentre outras atividades:

I - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho ambiental do empreendimento ou atividade;

II - acompanhar e respeitar a legislação ambiental;

III - coordenar a elaboração dos estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental, buscando alternativas para eliminar, mitigar ou compensar os impactos ambientais identificados;

IV - propor aos órgãos ambientais licenciadores, condicionantes para licenças ambientais;

V - acompanhar o cumprimento das condicionantes da Licença Ambiental, bem como o prazo para a sua renovação;

VI - comunicar ao órgão ambiental licenciador, de imediato, as situações emergenciais que possam provocar qualquer forma de degradação do meio ambiente;

VII - apresentar ao órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório preliminar com estimativa qualiquantitativa de emissão de substâncias poluentes, se for o caso, bem como as providências tomadas para apuração, solução e minimização do impacto causado;

VIII - apresentar ao órgão ambiental licenciador, nos 15 (quinze) dias seguintes à comunicação prevista no inciso anterior, relatório conclusivo da ocorrência, relacionando causas, quantidades, extensão do dano e providências adotadas, podendo ser prorrogado a critério do órgão ambiental licenciador, mediante justificativa;

IX - verificar a procedência de denúncias referentes aos impactos ambientais causados pelo empreendimento ou atividade, e implantar as medidas necessárias para a correção das irregularidades constatadas;

X - apresentar ao órgão ambiental licenciador os relatórios de automonitoramento, conforme definido na Licença Ambiental da atividade;

XI - pesquisar e manter-se informado sobre o desenvolvimento de tecnologias mais limpas pertinentes ao empreendimento ou atividade;

XII - apresentar ao órgão ambiental licenciador, anualmente, até o último dia do mês de março, o Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA, contendo:

a) resumo das principais ações da CTGA no ano anterior;

b) resultados obtidos na área ambiental, de saúde ocupacional, de higiene e de segurança;

c) demonstrativos do desempenho ambiental da atividade, ilustrados com gráficos e planilhas;

d) situação dos condicionantes das Licenças Ambientais;

e) registro dos acidentes porventura ocorridos, suas causas e medidas adotadas;

f) política ambiental, caso tenha havido alguma alteração daquela apresentada na implementação da CTGA;

g) apresentar documentação comprobatória e atualizada da criação da CTGA, quando houver alteração;

h) outras informações relevantes.

XIII - promover e coordenar programa interno sistemático de educação ambiental.

Art. 170 - A constituição da CTGA, bem como de suas alterações, deverá ser formalizada em ata de reunião, devendo ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos da comarca onde a empresa estiver localizada ou publicada no Diário Oficial.

Art. 171 - A CTGA deverá ser formada de acordo com a classe em que a empresa se enquadra de acordo com seu porte e potencial poluidor, ficando limitado a um mínimo de 03 (três) componentes, sendo, um deles, o Coordenador da Comissão.

Parágrafo único - O coordenador da CTGA deverá ser um técnico de nível superior, com formação afim com a questão ambiental, devidamente registrado no seu Conselho de Classe, devendo providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou equivalente, junto ao Conselho Profissional competente.

Art. 172 - A criação e a instalação da CTGA constituem um dos pré-requisitos para a obtenção da licença de operação da atividade ou empreendimento, sem prejuízo do órgão ambiental licenciador exigi-la em outras fases do licenciamento ambiental, a depender da peculiaridade da atividade.

Art. 173 - A criação da CTGA será comprovada ao órgão ambiental licenciador mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - ata de reunião de criação da CTGA, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos da comarca onde a empresa estiver localizada;

II - Regimento Interno e Plano de Trabalho da CTGA;

III - ART do Coordenador da CTGA emitida pelo do Conselho de Classe competente ou seu equivalente;

IV - Política Ambiental da empresa.

Art. 174 - O CEPRAM definirá outros aspectos relacionados ao funcionamento da CTGA.

Art. 175 - A implementação da CTGA nas instituições públicas que integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA deverá atender aos princípios da corresponsabilidade no planejamento e execução das ações setoriais que lhe são afetas, incorporando os princípios, objetivos e diretrizes da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado.

Art. 176 - A CTGA poderá elaborar parecer técnico-ambiental, para subsidiar o órgão ambiental licenciador na emissão das licenças ou autorizações ambientais pertinentes, de acordo com regras a serem estabelecidas pelo INEMA.

Parágrafo único - O Parecer Técnico a que se refere o caput deste artigo deverá atender à legislação vigente e estar acompanhado da ART do técnico responsável, junto ao conselho profissional competente.

SEÇÃO XVI
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 177 - A compensação ambiental de que trata o art. 58 da Lei nº 10.431/2006 será calculada observando-se os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais.

Art. 178 - Para fins de Compensação Ambiental, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir do EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente.

Art. 178 - Para fins de Compensação Ambiental, o órgão ambiental executor estabelecerá o grau de impacto a partir do EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente.

Parágrafo único - No caso de licenciamento ambiental para a ampliação ou modificação de atividades ou empreendimentos já licenciados, sujeita a EIA/RIMA, que implique em significativo impacto ambiental adicional, a compensação ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou modificação.

Art. 179 - O empreendedor deverá destinar a título de compensação ambiental até 0,5% (meio por cento) do custo previsto para a implantação do empreendimento.

Art. 180 - A definição dos valores da compensação ambiental será fixada proporcionalmente ao impacto ambiental, com base em metodologia, aprovada pelo órgão executor, assegurado o contraditório.

Art. 180 - A definição dos valores da compensação ambiental será fixada proporcionalmente ao impacto ambiental, com base em metodologia de gradação de impacto, aprovada pelo órgão executor, assegurado o contraditório.

§ 1º - O empreendedor deve apresentar ao órgão executor a declaração dos custos totais do empreendimento ou atividade, em moeda nacional corrente, quando do requerimento da Licença de Instalação ou outra Licença equivalente, bem como a declaração dos custos parciais, nos casos de ampliação ou modificação do empreendimento.

§ 2º - Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os custos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental apara mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

§2º - Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os custos referentes aos planos, projetos e programas, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

§ 3º - Os custos referidos no §2º deste artigo deverão ser apresentados de forma justificada pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental licenciador.

§ 3º - Os custos referidos no § 2º deste artigo deverão ser apresentados de forma justificada pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental executor.

§ 4º - O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo da compensação ambiental.

§ 5º - A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a Licença de Instalação por trecho.

Art. 181 - O cálculo para a definição do percentual de gradação de impacto será efetuado pela área responsável pelo licenciamento, quando da elaboração do Parecer Técnico sobre o EIA/RIMA, utilizando-se de metodologia de gradação de impacto ambiental.

§ 1º - Até que a metodologia prevista no caput deste artigo esteja concluída, o valor da compensação ambiental será calculado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo VIII, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e no Anexo Único do Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009.

§ 2º - O EIA/RIMA deve conter todas as informações necessárias à aplicação da metodologia de gradação de impacto ambiental.

§ 3º - O órgão executor poderá requerer do empreendedor informações complementares necessárias ao cálculo da gradação de impacto.

§ 4º - O percentual calculado a partir da metodologia de gradação de impacto deve integrar o texto da Licença Prévia ou da Licença pertinente.

§ 5º - O valor da compensação ambiental será definido antes da emissão da Licença de Instalação ou de outra Licença pertinente, aplicando-se o percentual de grau de impacto calculado na Licença Prévia, ou na Licença pertinente, sobre o custo previsto para a implantação do empreendimento.

§ 6º - Quando a Licença de Instalação for emitida por trechos, o valor da compensação ambiental será definido aplicando-se o percentual de grau de impacto calculado na Licença Prévia, ou na Licença pertinente, sobre o custo previsto para a implantação do trecho correspondente.

§ 7º - A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do Termo de Compromisso para pagamento da Compensação Ambiental correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação.

§ 8º - A aplicação dos recursos originários da Compensação Ambiental será proposta pela área responsável pela gestão de Unidades de Conservação para a execução de projetos destinados a apoiar a criação, implantação e gestão de Unidades de Conservação.

Art. 182 - O Termo de Compromisso para Pagamento da Compensação Ambiental de que trata o artigo anterior deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.

Art. 183 - Para os empreendimentos que já efetivaram o apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação não haverá reavaliação dos valores aplicados, nem a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares, salvo os casos de ampliação ou modificação previstos no parágrafo único do art. 178 deste Regulamento.

Art. 184 - Da decisão do cálculo da compensação ambiental caberá pedido de reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão executor.

Art. 184 - Da decisão do percentual da gradação do impacto caberá pedido de reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão executor.

§ 1º - Caso não seja atendido o pedido de reconsideração em 30 (trinta) dias, caberá recurso como última instância à Secretaria do Meio Ambiente no prazo de até 10 (dez) dias.

§ 2º      - O Secretário do Meio Ambiente, ouvindo a Câmara de Compensação Ambiental, deverá julgar o recurso no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 185 - Os valores da compensação ambiental poderão ser aplicados diretamente pelo empreendedor ou depositados em conta específica destinada ao apoio, implantação e manutenção de unidade de conservação.

Art. 186 - O empreendedor, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento, deverá apresentar no EIA/RIMA sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas com recursos da compensação ambiental.

Parágrafo único - As sugestões apresentadas pelo empreendedor não vinculam a aplicação e destinação dos recursos da compensação ambiental nas unidades de conservação sugeridas, cabendo à Câmara de Compensação Ambiental deliberar sobre o tema.

Art. 187 - A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar plano de trabalho detalhado dos projetos ou ações deliberados pela Câmara de Compensação Ambiental, visando à sua implementação.

Art. 187 - A área responsável pela gestão das unidades de conservação selecionadas, deverá apresentar plano de trabalho detalhado dos projetos ou ações deliberados pela Câmara de Compensação Ambiental, visando à sua implementação.

Art. 188 - A SEMA deverá dar publicidade à aplicação dos recursos, apresentando no mínimo, o empreendimento licenciado, o valor, as unidades de conservação beneficiadas e as ações nelas desenvolvidas.

Art. 189 - A Câmara de Compensação Ambiental, instituída no âmbito da SEMA, tem as seguintes atribuições:

I - propor critérios de gradação de impactos ambientais;

II - estabelecer prioridades e diretrizes, bem como deliberar sobre a destinação e aplicação dos recursos da Compensação Ambiental, observando a ordem de prioridade estabelecida neste Regulamento;

III - avaliar e auditar periodicamente a metodologia e os procedimentos de cálculo da gradação de impacto para fins de compensação ambiental;

IV - propor diretrizes para agilizar a regularização fundiária das Unidades de Conservação;

V - monitorar a execução dos planos de trabalho;

VI - examinar os recursos administrativos decorrentes do percentual de gradação de impacto calculado pelo órgão ambiental licenciador;

VII - observar as propostas para utilização dos recursos da Compensação Ambiental apresentadas no PEUC em suas proposições de destinação e aplicação desses recursos, e aprovar Planos de Trabalho específicos para o alcance dos resultados almejados.

Parágrafo único - A Câmara de Compensação Ambiental apresentará ao CEPRAM e ao CONERH, anualmente, relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental, as ações desenvolvidas e os resultados alcançados nas Unidades de Conservação contempladas.

Art. 190 - A Câmara de Compensação Ambiental - CCA será presidida pelo Secretário do Meio Ambiente e composta por titulares e suplentes das seguintes representações:

I - um representante da Superintendência de Políticas e Planejamento Ambiental - SPA/ SEMA;

II - um representante da Superintendência de Estudos e Pesquisas Ambientais - SEP/ SEMA;

III - um representante da Diretoria de Unidades de Conservação - DIRUC/ INEMA;

IV - um representante da Diretoria de Regulação - DIRRE/ INEMA;

V - um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;

VI - um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;

VII - um representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.

§ 1º - Os representantes titular e suplente do CEPRAM e do CONERH serão escolhidos entre os seus pares e não poderão pertencer ao setor governamental.

§ 2º - A suplência do Secretário do Meio Ambiente nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental será exercida pelo seu Chefe de Gabinete e na sua ausência pela Coordenação de Gestão dos Fundos.

§ 3º - O representante dos órgãos municipais de meio ambiente será indicado pela representação da ANAMMA no Estado da Bahia.

§ 4º - Os representantes da Câmara de Compensação Ambiental serão nomeados por ato da SEMA.

Art. 191 - Aos representantes das organizações civis com assento na CCA, fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias fora do seu município, o pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia pela SEMA.

Art. 192 - A Coordenação de Gestão dos Fundos - COGEF exercerá a Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental.

Art. 193 - Os recursos da compensação ambiental deverão ser aplicados em unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, existentes ou a serem criadas, devendo obedecer à seguinte ordem de prioridade:

I - regularização fundiária e demarcação de terras;

II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e,

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Parágrafo único - Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da respectiva compensação ambiental.

Art. 194 - Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação ambiental somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

III - implantação de programas de educação ambiental; e

IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

Art. 195 - A Câmara de Compensação Ambiental deverá ouvir os representantes dos demais entes federados, quando houver unidades de conservação afetadas pelo empreendimento.

Art. 196 - Consideram-se também passíveis de pagamento de compensação ambiental:

§ 1º - A atividade ou empreendimento submetidos à Licença de Regularização, considerados como causadores de significativa degradação ambiental ficam sujeitos ao pagamento da compensação ambiental correspondente a 0,5% do custo de implantação do empreendimento, independentemente da apresentação de EIA/RIMA.

§ 2º - Os empreendimentos de significativo impacto ambiental e que apresentarem passivos de compensação ambiental, que tiveram a emissão de suas licenças a partir de 19 de julho de 2000, obrigam-se a sanar as irregularidades existentes.

TÍTULO III
DA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE

CAPÍTULO I
DOS BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

SEÇÃO ÚNICA
DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SEUC

Art. 197 - As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1º - A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos que permitam identificar a localização, os principais atributos a serem protegidos, a categoria, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade, e poderá prever os instrumentos, a infraestrutura e o orçamento necessários ao seu funcionamento.

§ 2º - A criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de consulta pública, podendo ser dispensada nos casos de Estação Ecológica e Reserva Biológica.

§ 3º - No processo de consulta pública de que trata o §2º deste artigo, o órgão ambiental executor da política ambiental deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações da criação da Unidade de Conservação para a população residente no seu interior e entorno.

§ 4º - A consulta pública será realizada mediante reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental executor da política ambiental, por meio de outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.

§ 5º - A ampliação dos limites de uma Unidade de Conservação ou de sua Zona de Amortecimento, acrescendo áreas aos seus limites originais, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos neste artigo.

§ 6º - A desafetação, a redução ou a alteração dos limites originais de uma Unidade de Conservação, salvo a hipótese prevista no §5º deste artigo, só poderá ser feita mediante lei específica.

Art. 198 - O ato de criação de uma Unidade de Conservação deve indicar:

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Estaduais;

IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

Art. 199 - A denominação de cada Unidade de Conservação deverá basear-se, preferencialmente, no seu atributo natural mais significativo ou na sua denominação tradicional reconhecida localmente.

Art. 200 - Quando existir um conjunto de unidades de conservação próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas, públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação.

Art. 201 - As unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental, a Reserva Particular do Patrimônio Natural e os Parques Urbanos, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando couber, integrar corredores ecológicos.

§ 1º - O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

§ 2º - Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o §1º deste artigo poderão ser definidas no ato de criação da unidade, ou posteriormente, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade.

Art. 202 - As unidades de conservação disporão de Plano de Manejo a ser elaborado pelo o órgão ambiental executor da política ambiental, o qual deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 1º - O Plano de Manejo será elaborado, implementado e atualizado de forma participativa, inclusive da população residente.

§ 2º - São proibidas nas Unidades de Conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos e com o seu Plano de Manejo.

§ 3º - Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral devem limitar-se àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger, assegurando às populações tradicionais, porventura residentes na área, as condições e os meios imprescindíveis à satisfação de suas necessidades materiais e socioculturais.

Art. 203 - O órgão ambiental executor da política ambiental revisará periodicamente o plano de manejo da UC a ser apresentada ao CEPRAM e promoverá formas de compatibilizar a sua gestão com outras UCs ou áreas protegidas, incluindo medidas que possibilitem a sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 1º - O Plano de Manejo de uma UC deverá conter o seu zoneamento e seu Plano de Gestão.

§ 2º - Entende-se por zoneamento a delimitação espacial de zonas no território da UC com base nas características do meio natural e socioeconômico, acompanhadas da definição de critérios, diretrizes e restrições de uso e ocupação do solo, com o objetivo de garantir a proteção integral ou o uso sustentável dos ecossistemas.

§ 3º - O Plano de Manejo e suas atualizações deverá ser aprovado pelo CEPRAM, ouvido o Conselho Gestor.

§ 4º - Entende-se por Plano de Gestão o instrumento elaborado a partir do diagnóstico ambiental da UC, que estabelece as ações prioritárias a serem desenvolvidas, o prazo para sua execução, a articulação institucional necessária para viabilizar as ações estabelecidas, bem como os recursos humanos, materiais e financeiros necessários.

§5º - O Plano de Manejo quando revisado, será observado todos os processos de pedidos pontuais.

Art. 204 - Os Poderes Públicos estadual e municipal compatibilizarão suas normas de modo a adequá-las aos objetivos da criação e às diretrizes da Unidade de Conservação.

Art. 205 - As unidades de conservação de proteção integral terão conselho gestor de caráter consultivo.

Art. 206 - As unidades de conservação de uso sustentável das categorias Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, terão Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, de acordo com o disposto na legislação federal.

Parágrafo único - As demais categorias de unidade de conservação de uso sustentável terão Conselho Gestor de caráter consultivo.

Art. 207 - O Conselho Gestor das Unidades de Conservação terá a seguinte composição:

I - representante do órgão gestor da Unidade de Conservação que o presidirá;

II - representantes de órgãos públicos;

III - representantes da sociedade civil local;

IV - representantes dos empreendedores locais.

§ 1º - A estrutura dos Conselhos Gestores, as atividades, a forma de indicação e de escolha dos seus membros, bem como o seu funcionamento, serão definidos no Regimento Interno.

§ 2º - Os membros dos Conselhos Gestores não receberão qualquer tipo de remuneração por sua participação no referido colegiado, sendo seus trabalhos considerados serviço público relevante.

§ 3º - Aos representantes das organizações civis que não integrem a Administração Pública Estadual fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia, mediante prévia solicitação ao INEMA.

Art. 208 - O desenvolvimento da pesquisa científica no âmbito das Unidades de Conservação não pode colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 1º - As instituições interessadas em desenvolver pesquisa em unidades de conservação exceto em Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural instituídas pelo Poder Público Estadual submeterão o projeto de pesquisa ao órgão ambiental executor da política ambiental para conhecimento e aprovação.

§ 2º - O órgão ambiental executor da política ambiental emitirá documento que permitirá ao pesquisador o acesso à UC, sujeitando-o à sua fiscalização e ao compartilhamento dos resultados da pesquisa.

§ 3º - O documento mencionado no §2º deste artigo, não isenta o pesquisador de outras autorizações que possibilitem o seu acesso às áreas privadas ou às áreas de unidades de conservação ainda não desapropriadas.

§ 4º - O órgão ambiental executor da política ambiental definirá, em ato próprio, outras orientações e diretrizes relativas à pesquisa científica em unidades de conservação.

Art. 209 - Os proprietários de imóvel rural ficam obrigados a averbar no cartório competente as áreas integrantes de Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 210 - As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público ou privado, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

TÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 211 - O CEPRAM será composto por:

I - por 07 (sete) representantes do Poder Público Estadual, dos seguintes órgãos:

a) Secretaria do Meio Ambiente;

b) Secretaria do Planejamento;

c) Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

d) Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

e) Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

f) Secretaria de Infra-Estrutura;

g) Secretaria da Saúde.

II - por um representante do Poder Público Municipal;

III - 02 (dois) representantes da Assembleia Legislativa da Bahia;

IV - 01 (um) representante do Poder Público Federal;

V - 06 (seis) representantes de Organizações Não Governamentais Ambientalistas - ONGs, cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA e, preferencialmente representadas por biomas:

a) 02 (dois) do Bioma Mata Atlântica, considerando a zona costeira;

b) 02 (dois) do Bioma Caatinga;

c) 02 (dois) do Bioma Cerrado.

VI - 01 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores rurais;

VII - 01 (um) representante dos movimentos sociais urbanos;

VIII - 01 (um) representante das comunidades quilombolas;

IX - 01 (um) representante dos povos indígenas;

X - 01 (um) representante das universidades;

XI - 11 (onze) representantes do setor empresarial, sendo:

a) 01 (um) representante das entidades de representação profissional;

b) 03 (três) representantes do setor da indústria;

c) 03 (três) representantes do setor rural;

d) 03 (três) representantes do setor de comércio e serviços;

e) 01(um) representante do setor do turismo.

§ 1º - O representante do Poder Público Municipal deverá ser indicado pela União dos Municípios da Bahia - UPB.

§ 2º - Os membros do CEPRAM serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.

§ 3º - Os representantes da sociedade civil e do setor econômico serão escolhidos entre seus pares, nos termos de edital de convocação aprovado pelo CEPRAM, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 4º - Cada membro do CEPRAM contará com 02 (dois) suplentes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 5º - A participação dos membros titulares ou suplentes no CEPRAM será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Art. 212 - A estrutura do CEPRAM compreende a Presidência, o Plenário, a Secretaria Executiva e as Câmaras Técnicas e Setoriais, cujas atividades e funcionamento serão definidos em seu Regimento Interno.

§ 1º - O CEPRAM será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, o qual será substituído, nas suas faltas ou nos seus impedimentos, pelo Diretor Geral do INEMA.

§ 2º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM.

§ 3º - Caberá à Secretaria Executiva prover o suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho.

Art. 213 - Os membros do CEPRAM deverão manter conduta adequada à natureza técnica do colegiado, segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da sua condição para fins de promoção pessoal.

Art. 214 - Aos membros titulares do CEPRAM e das Câmaras Técnicas, representantes de entidades da sociedade civil sediadas no interior fica assegurado o custeio de despesas às reuniões constantes no calendário ou de convocação extraordinária, mediante prévia solicitação à Secretaria Executiva do CEPRAM.

Art. 215 - O CEPRAM poderá realizar reunião conjunta para avaliação e manifestação, com quaisquer outros órgãos colegiados da Administração Pública Estadual, na forma a ser definida em ato do Chefe do Poder Executivo, quando a natureza da matéria assim o justificar, em especial:

I - o Zoneamento Territorial Ambiental do Estado;

II - o Plano Estadual de Meio Ambiente;

III - o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;

IV - o enquadramento dos cursos d’água.

§ 1º - É necessária a atuação conjunta do CEPRAM e do CONERH nos casos mencionados nos incisos I a IV deste artigo, mediante convocação formal do Secretário do Meio Ambiente.
§ 2º - Serão realizadas reuniões conjuntas do CEPRAM com os demais conselhos estaduais, a fim de garantir a integração das políticas setoriais.

Art. 216 - As deliberações do CEPRAM serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas no SEIA.

Art. 217 - A SEMA deverá manter no SEIA, de forma permanente e atualizada, informações acerca do funcionamento do CEPRAM, bem como de suas deliberações.


CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

SEÇÃO I
DO FUNDO DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE - FERFA

Art. 218 - O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, será administrado por um Conselho Deliberativo e tem como objetivo financiar a execução da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade.

Art. 219 - A gestão e o controle orçamentário e financeiro do FERFA serão exercidos pela Coordenação de Gestão dos Fundos, conforme critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo, observado o disposto na legislação orçamentária pertinente.

Parágrafo único - A contabilidade do FERFA deverá ser executada através do Sistema de Contabilidade Estadual, em registro próprio, com a finalidade de demonstrar a sua situação orçamentária, financeira e o compensado, subordinando-se às normas e critérios definidos na legislação específica.

Art. 220 - As disponibilidades financeiras do FERFA serão administradas, quanto ao aspecto financeiro, por Agente Financeiro credenciado pelo Banco Central, a ser indicado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo, ressalvados os recursos oriundos da União ou de contratos internacionais, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

Art. 221 - O Plano de Aplicação Plurianual dos Recursos do FERFA será elaborado pela Secretaria Executiva do FERFA, em articulação com as unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e órgãos vinculados, com base nos critérios definidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM.

Parágrafo único - O Plano Plurianual a que se refere o caput deste artigo será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo do Fundo.

Art. 222 - O sistema de funcionamento do Fundo será definido em Regimento Interno aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 223 - O FERFA será administrado por um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

II - 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

III - 01 (um) representante da Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB;

IV - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;

V - 01 (um) representante dos órgãos municipais de Meio Ambiente.

§ 1º - O Conselho Deliberativo do FERFA será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Coordenador da COGEF.

§ 2º - Os suplentes do Poder Público Estadual serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 3º - Os representantes relacionados nos incisos IV e V deste artigo e respectivos suplentes possuirão mandato coincidente com seus mandatos nos respectivos colegiados e Instituição.

§ 4º - A participação no Conselho Deliberativo do FERFA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 5º - Caberá à Coordenação de Gestão dos Fundos - COGEF, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, exercer a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FERFA.

§ 6º - O representante dos órgãos municipais de meio ambiente será indicado pela representação da ANAMMA no Estado da Bahia.

Art. 224 - Caberá ao Conselho Deliberativo:

I - administrar o FERFA, definindo critérios para a gestão e controle orçamentário, financeiro e patrimonial do Fundo, que serão exercidos pela SEMA;

II - estabelecer prioridades e diretrizes para atuação do FERFA, em conformidade com a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade;

III - aprovar os Planos Anual e Plurianual de Aplicação dos Recursos do FERFA;

IV - aprovar as propostas de orçamento Anual e Plurianual a serem encaminhadas para Secretaria de Planejamento do Estado - SEPLAN;

V - promover a captação e a destinação dos recursos do FERFA;

VI - aprovar proposta de projetos considerados aptos na análise preliminar da Secretaria Executiva, encaminhados por demanda induzida, espontânea e das unidades do SISEMA;

VII - apreciar o orçamento anual e a prestação de contas do Fundo, elaborados pela Secretaria Executiva em articulação com a Diretoria Geral da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII - acompanhar o desempenho do Fundo e apreciar os relatórios e balancetes quadrimestrais e anuais sobre as aplicações realizadas, elaborados pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo;

IX - apreciar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e socioambiental dos projetos a serem financiados pelo FERFA, preparados pela Secretaria Executiva do Conselho Administrativo;

X- aprovar e organizar grupos de trabalho com a missão de subsidiar as decisões do conselho;

XI - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

XII - emitir resoluções e outros expedientes sobre matérias de sua competência.

XIII - aprovar o Regimento Interno na forma proposta pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Fundo;

XIV - decidir sobre os casos omissos neste regimento.

Parágrafo único - A aprovação de projetos pelo Conselho Deliberativo não representa corresponsabilidade de seus membros relativa à sua execução.

Art. 225 - Os recursos destinados ao FERFA serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, a ser aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo Estadual.

§ 1º - Os recursos de que trata o §7º do art. 119, da Lei nº 10.431/2006, deverão entrar em subconta específica e ser aplicado nos programas de fomento florestal no Estado.

§ 2º - As taxas previstas nos incisos IX e X do art. 169, da Lei nº 10.431/2006, referentes à cobrança do preço pelo uso de bens da biodiversidade e pela concessão de florestas situadas em terras públicas do Estado, serão estabelecidas pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, e os recursos serão individualizados em subcontas distintas, para aplicação conforme estabelecido em regulamento próprio.

Art. 226 - A aplicação dos recursos do FERFA será orientada pelo Plano Estadual de Meio Ambiente, Plano Estadual de Proteção da Biodiversidade e o Plano Estadual de Unidades de Conservação, devendo ser compatibilizada com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado.

Art. 227 - Os recursos do FERFA destinados ao apoio a projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta ou indireta do Estado, da União e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo.

Art. 228 - O FERFA será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública Estadual, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle federal, no caso dos recursos oriundos da União e de Organismos Internacionais.


SEÇÃOII
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS DA BIODIVERSIDADE

Art. 229 - A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, cênicos e culturais ou da exploração da imagem de Unidades de Conservação do Estado dependerá de prévia autorização e remuneração, a ser definido pelo órgão executor.

Parágrafo único - As categorias de Unidades de Conservação a que se aplicam as disposições deste artigo, bem como as atividades sujeitas à cobrança ou à prévia autorização observarão o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 230 - A visitação em Unidades de Conservação de Proteção Integral poderá ser cobrada, observados os critérios e valores definidos pelo INEMA.

SEÇÃO III
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 231 - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA/BA, incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, prevista no art. 3º, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.

§ 1º - Na hipótese de exercício de mais de uma atividade sujeita à fiscalização ambiental, a taxa será devida considerando a atividade preponderante.

§ 2º - O recolhimento da TFA/BA deverá ser feito pelo estabelecimento de acordo com os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda.

Art. 232 - Os recursos arrecadados a título da TFA/BA, que tiverem como fato gerador o exercício do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades constantes do item 05.05 do Anexo I, da Lei nº 11.631/2009, serão destinados ao INEMA para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle ambiental.

Parágrafo único - O produto da arrecadação da TFA/BA integrará o Sistema de Caixa Único do Estado e será repassado ao INEMA por intermédio do Quadro de Cotas Mensais - QCM.

Art. 233 - A fiscalização tributária da TFA/BA compete à Secretaria da Fazenda, cabendo ao INEMA, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

Parágrafo único - O INEMA comunicará à Secretaria da Fazenda a falta de pagamento da TFA/BA, seu pagamento a menor ou intempestivo.

Art. 234 - As taxas cobradas, em razão do exercício do poder de polícia, constantes do Anexo I, da Lei nº 11.631/2009 serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das taxas pelo exercício do poder de polícia integrará o Sistema de Caixa Único do Estado e será repassado ao FERFA, excetuando-se a TFA/BA, nos termos do parágrafo único do art. 232 deste Decreto.

SEÇÃO IV
DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO MAIS LIMPA

Art. 235 - Os empreendimentos que realizam ações voltadas para a produção mais limpa e o consumo sustentável serão beneficiados com os seguintes incentivos:

I - quando da renovação da Licença de Operação ou licenças correspondente será concedido prazo de validade 50% (cinquenta por cento) maior que o da licença anterior, respeitado o limite máximo admitido para cada tipo de licença;

II - no caso de empreendimentos em implantação que incorporam práticas de produção mais limpa em seu processo produtivo, será concedido o prazo de validade máximo permitido por lei, quando da concessão da Licença de Operação.

III - nos casos citados nos incisos I e II deste artigo, as ações implementadas pela empresa serão reconhecidas publicamente e divulgadas no Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA, podendo, também, serem divulgadas pela própria empresa.

Parágrafo único - Para a obtenção dos incentivos a que se referem os incisos I e II deste artigo a empresa deverá demonstrar a redução dos seus impactos ambientais mediante indicadores que comprovem o avanço tecnológico, tais como:

I - consumo mensal de matérias primas por tonelada de produto produzido;

II - consumo mensal de energia elétrica por tonelada de produto produzido;

III - consumo mensal de combustível por tonelada de produto produzido;

IV - consumo mensal de água por tonelada de produto produzido;

V - geração mensal de efluentes líquidos por tonelada de produto produzido;

VI - geração mensal de emissões atmosféricas por tonelada de produto produzido;

VII - geração mensal de resíduos sólidos por tonelada de produto produzido;

VIII - geração mensal de resíduos sólidos perigosos por tonelada de produto produzido.

Art. 236 - As empresas que tenham implantado sistema de certificação ambiental, quando da renovação da Licença de Operação ou da licença correspondente serão beneficiadas com a concessão de prazo de validade 50% (cinquenta por cento) maior que o da licença anterior, respeitado o prazo máximo admitido para a respectiva licença.

Parágrafo único - Para obtenção do benefício a que se refere o caput deste artigo a empresa deverá demonstrar ao INEMA o cumprimento das seguintes exigências:

I - ter certificado o seu Sistema de Gestão Ambiental - SGA pela norma ISO 14001 e contar com uma Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA atuante;

II - contar, em sua estrutura, com um mecanismo de integração das equipes da CTGA e do SGA, a exemplo de um grupo técnico ambiental, para garantir uma gestão participativa;

III - inserir no Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA as seguintes informações:
a) resultados das auditorias internas e externas da certificação, as medidas adotadas para sanar as não conformidades identificadas, bem como as atas das reuniões de análise crítica, com as respectivas listas de presença;

b) indicadores que evidenciem os resultados obtidos pela empresa na melhoria do seu processo produtivo;

c) demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros em ações ambientais, no ano corrente e no ano anterior, relacionados às metas estabelecidas com base na política ambiental da empresa.

Art. 237 - No caso de enquadramento da empresa nos artigos 235 e 236 deste Decreto, o benefício concedido não poderá ultrapassar o prazo máximo de validade da licença, estabelecido neste Regulamento.

TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 238 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único - As infrações da Lei nº 10.431/2006 e as normas dela decorrentes, bem como de outras regras de proteção ambiental são de natureza formal e material e, quando constatadas, serão objeto de lavratura de Auto de Infração.

Art. 239 - No exercício de suas atividades, os agentes poderão:

I - colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;

II - efetuar inspeções e visitas de rotina, avaliação, análise e amostragem técnicas e elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos;

III - elaborar o relatório de inspeção para cada vistoria realizada;

IV- proceder à apuração de irregularidades e infrações;

V - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

VI - notificar, lavrar autos de infração e impor as sanções administrativas legalmente previstas;

VII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado;

VIII - fixar prazo para:

a) correção das irregularidades constatadas, bem como a tomada de medidas objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental;

b) cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental;

c) cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental.

IX - exercer outras atividades que lhe forem designadas.

§1º Parágrafo único - As determinações, exigências, ou solicitações de planos, projetos, e demais documentos necessários à instrução dos procedimentos administrativos ou medidas específicas para correção de irregularidades, bem como comunicações feitas ao interessado, deverão ser feitas através de Notificação.

§2º - No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos técnicos credenciados a entrada e permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados.

Art. 240 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1º - Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação aos órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

§ 2º - Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, a autoridade com poder de polícia ambiental que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, da atribuição comum de fiscalização ambiental, prevalecendo a manifestação do órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização nos casos em que for possível tal identificação.

Art. 241 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize como infração ambiental, dirigir representação às autoridades competentes.

Art. 242 - Responderá também pela infração quem contribuir para sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo único - Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá por ela quem juridicamente os representar.

Art. 243 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 244 - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, o órgão ambiental poderá determinar a redução das atividades geradoras de degradação ambiental, a fim de que as mesmas se enquadrem nas condições e limites estipulados na licença ambiental concedida.

Art. 245 - Quando determinado pelo órgão ambiental, deverão os responsáveis pelas fontes degradadoras prestar informações ou apresentar documentos, nos prazos e condições que forem estabelecidos em notificação.

Art. 246 - Os responsáveis pelas fontes degradadoras ficam obrigados a submeter ao órgão ambiental, quando solicitados, os planos, estudos ou projetos voltados para recuperação da área impactada e controle ambiental do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único - Poder-se-á exigir a apresentação de fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção e respectivos produtos, subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição.

Art. 247 - Sem obstar à aplicação das penalidades previstas neste Decreto, é o degradador, obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

Parágrafo único - Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário do material, produto ou substância adotar todas as medidas necessárias para o controle da degradação ambiental com vistas a minimizar os danos à saúde e ao meio ambiente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 248 - Sem prejuízo das sanções penais e da responsabilização civil, aos infratores das disposições da Lei nº 10.431/2006, das normas dela decorrentes e outras regras de proteção ambiental, serão aplicadas às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência;

II - multa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
III - multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - interdição temporária ou definitiva;

V - embargo temporário ou definitivo;

VI - demolição;

VII - apreensão dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VIII - suspensão parcial ou total de atividades;

IX - suspensão de venda e fabricação do produto;

X - destruição ou inutilização de produto;

XI - destruição de fornos para produção de carvão vegetal;

XII - perda ou restrição de direitos consistentes em:

a) suspensão de registro, licença ou autorização;

b) cancelamento de registro, licença e autorização;

c) perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;

d) perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;

e) proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.

§ 2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.

§ 3º - Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.

§3º - O agente autuante, competente pela lavratura do auto de infração, indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Regulamento, observando-se os critérios previstos entre os arts. 249 e 252 deste Decreto, incluindo os casos em que o montante da multa for fixado por indivíduo, espécime ou fração, conforme Anexo VI deste Regulamento.

§4º - A Diretoria Técnica deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo 249 deste Regulamento.

Art. 249 - Para gradação e aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão observados os seguintes critérios:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator;

IV - o porte do empreendimento;

V - o grau de compreensão e escolaridade do infrator;

VI - tratar-se de infração formal ou material;

VII - condição socioeconômica.

Art. 250 - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - espontânea contenção, redução ou reparação da degradação ambiental pelo infrator;

II - decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator;

III - não ter cometido nenhuma infração anteriormente;

IV - baixo grau de escolaridade do infrator;

V - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

VI - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.

Art. 251 - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de difícil acesso e carente de infraestrutura;

II - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou em área de preservação permanente;

III - ter a infração atingido propriedades de terceiros;

IV - ter a infração acarretado danos em bens materiais;

V - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

VI - a tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade;

VII - ter o infrator cometido o ato:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para execução material da infração.

VIII - adulteração de análises e resultados que prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;

IX - a infração atingir espécies nativas raras, endêmicas, vulneráveis, de importância econômica ou em perigo de extinção;

X - causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;

XI - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente;

XII - tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

XIII - causar danos permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.

Parágrafo único - Será considerado agravante, aquele que apresentar ou elaborar no licenciamento, em especial, em procedimento que envolve a LAC, ou em qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

Art. 252 - O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 253 - Ao processo administrativo sancionador ambiental regrado neste Capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto sobre o tema na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no seu Regulamento.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

Art. 254 - Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, que, resulte:

I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente;

II - efetiva poluição ou degradação ambiental;

III - emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.

Parágrafo único - Consideram-se ainda, dentre outras, como infrações administrativas:

I - executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações, ou licenças ambientais ou registros, quando a estes sujeitos, ou em desacordo com os mesmos;

II - inobservar ou deixar de cumprir normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pelos órgãos executores do SISEMA, SEGREH ou pelo CEPRAM;

III - descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração;

IV - descumprir os compromissos estabelecidos no TCRA;

V - descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em termo de compromisso assinado com o INEMA;

VI - deixar de atender determinação dos órgãos executores do SISEMA ou do CEPRAM, inclusive aquelas relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes;

VII - impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização dos órgãos executores do SISEMA;

VIII - inobservar preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental;

IX - prestar informação falsa, adulterar dados técnicos solicitados pelos órgãos executores do SISEMA ou deixar de apresentá-los quando devidos ou solicitados, bem como apresentá-los fora do prazo estabelecido;

X - a falta de inscrição ou irregularidade nas inscrições nos Cadastros disciplinados pela legislação ambiental

XI - falta de registro para a devida inscrição nos cadastros que compõem o SEIA, quando legalmente exigidos.

Art. 255 - Constitui infração a ação ou a omissão que viole as normas de uso dos recursos hídricos, dentre outras:

I - captar, derivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso, quando exigível, ou em desacordo com as condições estabelecidas;

II - perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a manifestação prévia do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ou colocá-los em operação sem a outorga;

III - exercer atividades ou realizar serviços e obras sem a outorga ou em desacordo com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, margens, terrenos marginais, correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens, bem como a quantidade, a qualidade e o regime das águas superficiais e subterrâneas;

IV - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

V - realizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou de outros materiais sem as autorizações dos órgãos competentes;

VI - infringir normas estabelecidas nesta Lei e em suas disposições regulamentares, abrangendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VII - lançar em corpos hídricos esgotos, despejos e demais resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tratados ou não, sem a respectiva outorga de direito de uso.

Art. 256 - O rol de infrações estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento não é taxativo, o que autoriza o agente autuante ou a autoridade competente a promover o enquadramento de infrações que dele não constarem, com base nas disposições do caput deste artigo e dos artigos 254 e 255 deste Regulamento, bem como nas demais legislações ambientais vigentes.

Art. 257 - As infrações são enquadradas como:

I - infração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características:

a) a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer de suas modalidades, quando necessários;

b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente;

II - infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar contaminação, poluição e/ou degradação do meio ambiente.

Art. 258 - As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, observando-se a seguinte gradação para o valor das multas:

I - infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 1º - O enquadramento das infrações nas classes a que se refere o caput deste artigo dar-se-á conforme o Anexo VI deste Regulamento.

§ 2º - O Anexo VII deste Regulamento apresenta as penalidades cabíveis para cada classe de infração mencionada no caput deste artigo.

§ 3º - O agente autuante, competente pela lavratura do auto de infração, indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Regulamento, observando-se os critérios previstos entre os arts. 254 e 257 deste Decreto, incluindo os casos em que o montante da multa for fixado por indivíduo, espécime ou fração, conforme Anexo VI.

§ 4º - A Diretoria Técnica deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo 373 deste Regulamento.

§ 5º - A Diretoria Técnica, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará, no que couber, o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Art. 259 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CEPRAM, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada;

III - 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da datado recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;

IV - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º - Os recursos não terão efeito suspensivo e somente serão conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da comprovação do recolhimento de 30% (trinta por cento) do seu valor.

§ 2º - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no INEMA, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 260 - Constatada a infração administrativa, será lavrado o auto de infração, em 02 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo este instrumento conter:

I - a denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço, quando possível;

II - o ato, fato ou omissão que resultou na infração;

III - a disposição normativa infringida;

IV - o local, data e hora do cometimento da infração ou da constatação de sua ocorrência;

V - o prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;

VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VII - a assinatura da autoridade que o lavrou;

VIII - o prazo para apresentação de defesa e recurso.

§ 1º - O auto de infração de apreensão deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo:

I - a descrição dos produtos e ou apetrechos apreendidos;

II - a qualificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso;

III - as testemunhas.

§ 2º - No caso de infração que envolva fontes móveis, o auto de infração deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo, a placa de identificação da fonte móvel, a marca, o modelo, a cor e demais características.

§ 3º - Em caso de evasão do infrator durante a ação fiscalizatória, poderá o agente autuante recolher os instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados, bem como, os produtos e subprodutos, mediante a termo de apreensão, com a assinatura de duas testemunhas, fazendo constar, expressamente, que o infrator evadiu-se do local.

Art. 261 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração, da seguinte forma, sucessivamente:

I - pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado;

II - pela via postal, com aviso de recebimento - AR;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º - Caso o infrator se recuse a tomar ciência do auto de infração quando autuado pessoalmente ou quando evadir-se do local, a autoridade fiscalizadora dará por notificado o infrator mediante a assinatura de duas testemunhas.

§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado e no SEIA, considerando-se efetivada a autuação 05 (cinco) dias após a publicação.

Art. 262 - O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento da Procuradoria Jurídica do INEMA.

Parágrafo único - Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

Art. 263 - O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria Jurídica do INEMA.

§ 1º - Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

§ 2º - Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 3º - O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

CAPÍTULOV
DA DEFESA

Art. 264 - A defesa ou recurso administrativo poderá ser protocolado em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.

Parágrafo único - Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso através de e-mail e fax, dentro dos prazos fixados neste Regulamento, devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias após a referida apresentação, através de correspondência protocolada diretamente no INEMA ou enviada pelo correio, registrada com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 265 - A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Parágrafo único – Os requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

Art. 266 - O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

Parágrafo único - O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA

Art. 267 - A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

SEÇÃO II
DAS MULTAS

Art. 268 - O valor da multa simples será fixado de acordo com a classificação da infração administrativa previstas no Anexo VI deste Decreto e será corrigido periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais, sendo o mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art.269 - A multa simples poderá ser convertida em advertência, pela autoridade julgadora, caso fique constatado, a relativização da gravidade do fato, da condição sócio-econômica do infrator, ou dos demais critérios estabelecidos ente os arts. 248 e 252 deste Regulamento.

Art. 269 - A multa simples poderá ser convertida em advertência, pela autoridade julgadora, caso fique constatado, a relativização da gravidade do fato, da condição sócio-econômica do infrator, ou dos demais critérios estabelecidos no artigo 249 deste Regulamento.

Art. 270 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente na forma disposta no Capítulo VI deste Título.

Art. 271 - Nos casos de infração continuada, a critério do agente autuante, poderá ser aplicada multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 271 - Nos casos de infração continuada, a critério do agente autuante, poderá ser aplicada multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º - A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério do órgão ambiental, desde que a correção das irregularidades lhe seja comunicada formalmente e haja a verificação da veracidade das informações.

§ 2º - A cessação das irregularidades descritas no § 1º deste artigo podem ser promovidas através de Termo de Compromisso firmado nos moldes do art. 291 deste Regulamento.

Art.272 - Considera-se infração continuada a atividade que:

I - estando em operação, não estiver provida ou não se utilizar dos meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluentes, ou a degradação ambiental;

II - não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente;

III - estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças, autorizações ou TCRA.

Parágrafo único - A critério do órgão ambiental, poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado pelo infrator, suspendendo-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo concedido, ou daquele convencionado em termo de compromisso.

Art. 273 - Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito o órgão ambiental, e uma vez constatada sua veracidade, o termo final da incidência da multa diária retroagirá à data da comunicação.

Art. 274 - As multas serão recolhidas em conta bancária especial sob a denominação de Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, em estabelecimento credenciado pelo Estado.

§ 1º - O pagamento das multas poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses.

§ 2º - O não recolhimento da multa no prazo fixado acarretará para a mesma o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da notificação do auto.

Art. 275 - O pagamento da multa poderá se dar mediante dação em pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão competente.

Art. 276 - As restituições de multas resultantes da reforma de decisões aplicadas com base em lei e no presente Regulamento serão efetuadas após a decisão final, da qual não caiba mais recurso, de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), estabelecido pelo Governo Federal, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Parágrafo único - As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao INEMA, através de petição que deverá ser instruída com:

I - nome do infrator e seu endereço;

II - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;

III - cópia da guia de recolhimento da multa.

Art. 277 - Nos casos de cobrança judicial, o INEMA providenciará a inscrição dos processos administrativos na dívida ativa e procederá a sua execução.

SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO

Art. 278 - A penalidade de interdição temporária será imposta a atividades, nos casos de:

I - perigo ou dano à saúde pública ou ao meio ambiente;

II - a critério do órgão ambiental, nos casos de infração formal;

III - a critério do órgão ambiental, a partir de reincidência.

§ 1º - A penalidade de interdição temporária deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pelo órgão ambiental para correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de compromisso, voltando a atividade a ser operada nas condições nele estabelecidas.

§ 2º - A penalidade de interdição temporária será imposta pelo técnico credenciado do órgão ambiental, cabendo a sua liberação ao titular da Diretoria de onde se originou o ato, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

Art. 279 - A penalidade de interdição definitiva será imposta nos casos e situações previstas no artigo anterior, quando a atividade não tiver condições de ser regularizada conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.

Parágrafo único - A penalidade de interdição definitiva será imposta pela autoridade julgadora, com base em processo devidamente instruído, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 280 - A interdição aplicada em relação à fonte móvel de poluição implica na permanência desta em local definido pelo órgão ambiental, até que a emissão de poluentes ou ruído seja sanada.

Parágrafo único - Não cumpridas as exigências constantes da interdição, na forma e tempo fixados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou circular.

Art. 281 - A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de operação e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

SEÇÃO IV
DO EMBARGO

Art. 282 - A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras e construções em andamento sem a devida regularidade ambiental mediante licença, anuência, autorização ou em desacordo com os mesmos, se concedidos.

§ 1º - A penalidade de embargo temporário deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pelo órgão ambiental para correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de compromisso.

§ 2º - A penalidade de embargo temporário será imposta pelo técnico credenciado do órgão ambiental cabendo a sua liberação ao titular da Diretoria de onde se originou o ato, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

Art. 283 - A penalidade de embargo definitivo será imposta quando as condições previstas no artigo anterior ocorrerem e a obra ou construção não tiver condição de ser regularizada, conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental.

Parágrafo único - A penalidade a que se refere o caput deste artigo será imposta pela autoridade julgadora com base em processo devidamente instruído, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

SEÇÃO V
DA DEMOLIÇÃO

Art. 284 - A penalidade de demolição será imposta a critério da autoridade julgadora e executada administrativamente quando a obra, construção ou instalação:

I - estiver produzindo grave dano ambiental;

II - estiver contrariando as disposições legais previstas em normas ambientais de âmbito federal ou estadual.

§ 1º - O infrator é responsável pela demolição imposta pela autoridade julgadora.

§ 2º - Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor

§ 3º - Quando a demolição implicar em consequências sociais graves ou se referir à moradia do infrator somente será executada por ordem judicial.

SEÇÃO VI
DA APREENSÃO

Art. 285 - A penalidade de apreensão será imposta nos casos de infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos recursos naturais e dar-se-á em relação aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados bem como, produtos e subprodutos dela resultantes, mediante lavratura do respectivo auto.

§ 1º - Aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos, ou veículos utilizados na prática da infração, bem como aos produtos e subprodutos dela resultantes apreendidos serão dadas as seguintes destinações:

I - os produtos e subprodutos perecíveis ou madeira, sob risco iminente de perecimento, apreendidos pela fiscalização serão avaliados e, na impossibilidade de liberação, doados pelo INEMA às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação, ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente, através do termo de destinação, sendo que, no caso de produtos da flora não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados à instituições científicas, culturais ou educacionais;

II - os animais apreendidos serão libertados em seu habitat natural após verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre, por técnico habilitado, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, mediante termo de entrega, havendo a impossibilidade de atendimento imediato das condições anteriores, os animais serão confiados a fiel depositário, até definição de seu destino.

III - os instrumentos, os equipamentos, os apetrechos, os veículos e as embarcações apreendidos na prática da infração, poderão:

a) ser confiados a fiel depositário, na forma do disposto no Código Civil, e somente serão liberados mediante o pagamento da multa, quando imposta, ou acolhimento de defesa ou recurso.

b) ser doados pelo órgão ambiental às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação;

c) utilizados pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente, ou ainda vendidos.

IV - Não identificado um fiel depositário, o órgão ambiental deverá identificar locais adequados para guarda dos instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos, produtos e subprodutos não perecíveis apreendidos, enquanto não forem implementadas as condições para sua liberação ou doação.

§ 2º - Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.

§ 3º - O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

§ 4º - A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

§ 5º - A critério do agente autuante, o infrator poderá ser nomeado como fiel depositário.

§ 6º - Para resguardar a integridade do bem ou garantir os meios de sustento do autuado, aquele nomeado como fiel depositário poderá ser destituído de tal encargo, sendo nomeado outro em seu nome, mediante a lavratura de Termo de Destituição e Nomeação de Fiel Depositário.

§ 7º - Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 8º - Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

§ 9º - As instituições interessadas de que tratam os incisos II e III do §1º deste artigo deverão comprovar as suas atividades mediante documento legal comprobatório e os fins aos quais serão destinados os objetos a serem doados.

§ 10 - Nos casos de utilização do bem apreendido, pela administração, tal procedimento dar-se-á mediante a expedição de Termo de Destinação próprio.

§ 11 - Os bens apreendidos de que trata este artigo, quando transportados, seja pela Administração Pública, seja pelo fiel depositário ou donatário, poderão ser transportados durante todo o seu trajeto, até seu destino final, sendo comprovado pelo próprio auto de infração de apreensão a que deu causa, constando seu fiel depositário ou termo de doação.

Art. 286 - A penalidade de apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, animais, apetrechos, veículos e máquinas será imposta pelo agente autuante.

Parágrafo único - Caberá ao titular da Diretoria à qual o agente autuante está subordinado, a liberação dos bens objeto da apreensão de que trata o caput deste artigo, após o cumprimento das exigências legais atinentes à matéria.

SEÇÃO VII
DA SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO

Art. 287 - As penalidades de suspensão de venda e fabricação do produto serão impostas pela autoridade ambiental nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.

Parágrafo único - No caso de suspensão de venda o empreendedor deverá providenciar, às suas custas, o recolhimento do produto colocado à venda ou armazenado, dando-lhe a destinação adequada, conforme determinação do órgão ambiental.

SEÇÃO VIII
DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE PRODUTO

Art. 288 - As penalidades de destruição ou inutilização de produto serão impostas pela autoridade julgadora nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente.

Parágrafo único - As medidas a serem adotadas, seja inutilização ou destruição, correrão às expensas do infrator.

SEÇÃO IX
DA DESTRUIÇÃO DE FORNOS PARA PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL

Art. 289 - A penalidade de destruição de fornos será imposta pelo agente autuante e executada administrativamente quando os mesmos estiverem sendo utilizados sem as devidas licenças e autorizações.

Parágrafo único - Os fornos poderão ser destruídos in loco, na ocasião da constatação do evento.

SEÇÃO X
DA PERDA OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS

Art. 290 - A penalidade de perda ou restrição de direitos consiste em:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença e autorização;

III - perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;

V - proibição de licitar e contratar com a Administração Pública.

§ 1º - A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:

I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;

II - até um ano para as demais sanções.

§ 2º - Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

CAPÍTULO VII
DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 291 - O órgão executor da política estadual de meio ambiente poderá celebrar Termo de Compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando à adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas.

§ 1º - O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.

§ 2º - O Termo de Compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a concessão da licença ou autorização ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência.

CAPÍTULOVIII
DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

Art. 292 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente instruído em Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão ambiental competente.

§ 1º - A autoridade competente aplicará o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa definida pela autoridade julgadora, que deverá ser utilizado para os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 293 deste Decreto.

§ 2º - O Termo de Compromisso fixará o valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que não poderá ser inferior ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa definida pela autoridade julgadora, a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais decorrentes da própria infração ser inferior ao valor destinado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, o Termo de Compromisso definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 4º - O restante do valor da multa, correspondente de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa definida pela autoridade julgadora, deverá ser depositado no Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA ou realizado na forma no disposto no parágrafo único do art. 193 da Lei nº 10.431/2006.

Art. 293 - São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 294 - O Termo de Compromisso não preverá a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 293 deste Decreto, quando:

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o desconto da multa poderá ser convertido nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 293 deste Decreto, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

Art. 295 - Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

Art. 296 - A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação de áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.

§ 1º - Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

§ 2º - A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

§ 3º - Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.

§ 4º - O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.

Art. 297 - Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 1º - A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

§ 2º - Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de Termo de Compromisso.

§ 3º - O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do Termo de Compromisso disposto no art. 292 deste Decreto.

Art. 298 - Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão Termo de Compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e

V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º - A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 2º - A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

§ 3º - O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 4º - O descumprimento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 5º - O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.

§ 6º - A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

Art. 299 - Os termos de compromisso deverão ser publicados no SEIA, mediante extrato.

Art. 300 - A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 301 - O licenciamento de empreendimentos ou atividades que venham a se instalar em polos industriais ou agrícolas que tiveram seu licenciamento ambiental submetido a EIA/RIMA serão iniciados a partir da fase da LI, não cabendo emissão de LP, nem a elaboração de novo EIA, podendo órgão ambiental licenciador exigir estudo específico, quando entender necessário.

Art. 302 - Este Decreto aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.

Art. 303 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.