DECRETO Nº 14.024 DE 06 DE JUNHO DE
2012
Alterado pelo Decreto Estadual nº 14.032,
de 15 de junho de 2012.
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que
instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado
da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e na Lei nº 11.612, de 08
de outubro de 2009,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 10.431, de
20 de dezembro de 2006, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que com
este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 11.235, de 10
de outubro de 2008, mantendo os seus efeitos em vigor para os processos em
tramitação no órgão executor.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de
junho de 2012.
JAQUES
WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
|
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
|
REGULAMENTO DA LEI Nº 10.431, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2006, QUE INSTITUIU A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE
E DA LEI Nº 11.612, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS DO ESTADO DA BAHIA.
TÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 1º - A Política de Meio Ambiente e de Proteção à
Biodiversidade do Estado da Bahia, instituída pela Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº
12.377, de 28 de dezembro de 2011, visa assegurar o desenvolvimento sustentável
e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, observados
os seguintes princípios:
I
- da prevenção e da precaução;
II
- da função social da propriedade;
III
- do desenvolvimento sustentável, como norteador da política socioeconômica e
cultural do Estado;
IV
- da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem o aumento da
eficiência ambiental na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos
recursos ambientais;
V
- da garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental
sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de
decisões, devendo ser estimulada para o fortalecimento de consciência crítica e
inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais;
VI
- da participação da sociedade civil;
VII
- do respeito aos valores histórico-culturais e aos meios de subsistência das
comunidades tradicionais;
VIII
- da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos
órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas
esferas de atuação;
IX
- do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
X
- da manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas
imprescindíveis à vida, em todas as suas formas;
XI
- do usuário-pagador e do poluidor-pagador.
Art. 2º - A Política Estadual de Meio Ambiente e de
Proteção à Biodiversidade tem por objetivos:
I
- a melhoria da qualidade de vida, considerando as limitações e as
vulnerabilidades dos ecossistemas;
II
- compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade
de vida das pessoas, do meio ambiente, do equilíbrio ecológico e da proteção do
sistema climático;
III
- a otimização do uso de energia, bens ambientais e insumos visando à economia
dos recursos naturais, à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e
gasosos.
IV
- promover o desenvolvimento sustentável;
V
- promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;
VI
- garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a
repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos
conhecimentos tradicionais a eles associados;
VII
- assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do
meio ambiente e da biodiversidade;
VIII
- assegurar a prevenção e a defesa do meio ambiente e da biodiversidade contra
eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos
recursos ambientais;
IX
- garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a
inclusão social e geração de renda.
Art. 3º - Constituem diretrizes gerais para a
implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à
Biodiversidade:
I
- a inserção da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e
atos da Administração Pública;
II
- o uso sustentável dos recursos ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a
inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;
III
- a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas
tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como às áreas
de vulnerabilidade e a necessidade de racionalização do uso dos recursos
naturais;
IV
- a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da
estrutura administrativa do Estado;
V
- o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de
responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o
fortalecimento do auto controle nos empreendimentos e atividades com potencial
de impacto ambiental;
VI
- o estímulo à incorporação da variável ambiental nas políticas setoriais de
governo e pelo setor privado;
VII
- o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com
atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos
segmentos sociais vulneráveis, assegurando o controle social na gestão;
VIII
- o fortalecimento da política de educação ambiental;
IX
- a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas
públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso
do solo e desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse
social;
X
- a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do
aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade e dos
recursos hídricos;
XI
- a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso
racional e à conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
XII
- o fortalecimento da gestão ambiental municipal.
TÍTULO
II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 4º - Constituem instrumentos de planejamento da
Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia:
I
- o Plano Estadual de Meio Ambiente - PEMA;
II
- o Plano Estadual de Mudança do Clima - PEMC;
III
- o Plano Estadual de Proteção da Biodiversidade - PEPB;
IV
- o Plano Estadual de Unidades de Conservação - PEUC;
V
- o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC.
Art. 5º -
Cabe à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, por ato próprio, definir os
procedimentos e requisitos para a elaboração, revisão e monitoramento da
implementação dos instrumentos de planejamento previstos no art. 4º deste
Decreto.
Art. 6º -
Os recursos financeiros para a execução dos instrumentos de planejamento
previstos no art. 4º deste Decreto serão provenientes dos orçamentos dos órgãos
da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, do Fundo Estadual de
Recursos para o Meio Ambiente - FERFA e de órgãos de outras esferas da
Administração Pública, podendo contar, dentre outros recursos, com doações e
com a cooperação da iniciativa privada, de agências de financiamento nacionais
ou internacionais.
Art.
7º - O Plano Estadual de Meio
Ambiente - PEMA será elaborado em consonância com os princípios e as diretrizes
da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, e incorporado ao
Plano Plurianual do Estado, aperfeiçoando o sistema de planejamento estadual e
inter-regional de recursos ambientais, bem como a integração de planos
setoriais.
Art. 8º - O PEMA deve contemplar as ações estratégicas do
ponto de vista normativo, institucional e de monitoramento da qualidade
ambiental que possibilitem a implantação da Política Ambiental do Estado.
Art.
9º - O PEMA definirá os mecanismos
institucionais necessários à gestão integrada e sustentável do meio ambiente,
tendo como objetivos gerais:
I
- desenvolver mecanismos de integração das políticas ambientais com as
políticas econômicas e sociais;
II
- desenvolver diretrizes para a elaboração e estruturação de políticas voltadas
à gestão sustentável dos biomas baianos;
III
- desenvolver diretrizes para estabelecer parâmetros de qualidade ambiental.
Art.
10 - O Plano Estadual de Meio
Ambiente deverá estabelecer mecanismos de integração da política ambiental e de
proteção à biodiversidade e de recursos hídricos com as demais políticas
setoriais.
Art. 11 -
O Plano Estadual de Mudança do Clima será integrado pelos planos de ação para a
prevenção e controle do desmatamento nos biomas e por planos setoriais de
mitigação e de adaptação às mudanças climáticas.
Parágrafo único -
As revisões do Plano Estadual de Mudança do Clima ocorrerão previamente à
elaboração dos Planos Plurianuais e às revisões dos planos setoriais e dos
destinados à proteção dos biomas em períodos regulares não superiores a dois
anos.
Art. 12 -
Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas
e programas governamentais deverão, sempre que for aplicável, compatibilizar-se
com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos do Plano Estadual de
Mudança do Clima.
Art.
13 - As propostas de diretrizes e
prioridades para utilização dos recursos da Compensação Ambiental apresentadas
no Plano Estadual de Unidades de Conservação - PEUC deverão ser consideradas
pela Câmara de Compensação Ambiental em suas decisões sobre a destinação e
aplicação desses recursos.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E RECURSOS HÍDRICOS - SEIA
Art. 14 - A participação e o controle social no processo de
construção da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade
dar-se-á, entre outras formas, mediante o acesso ao Sistema Estadual de
Informações Ambientais e Recursos Hídricos - SEIA.
§
1º - O SEIA integrará o Sistema Nacional
de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§
2º - A Secretaria do Meio Ambiente é
responsável pela coordenação do SEIA, promovendo a sua integração com os
diversos órgãos integrantes do SISEMA e do SISNAMA.
Art. 15 - O SEIA franqueará o acesso público aos
documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental
e fornecerá todas as informações ambientais que estejam sob a guarda dos órgãos
integrantes do SISEMA, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico,
especialmente as relativas a:
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas
potencialmente causadores de impacto ambiental;
III - resultados de monitoramento e
auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente
poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou
de emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e
gasosos, e geração de resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII
- organismos geneticamente modificados;
IX
- pedidos de licenciamento, licenças ambientais concedidas ou renovadas, bem
como pareceres técnicos conclusivos e decisões emitidas pelos órgãos
ambientais;
X - pedidos e autorizações para
supressão de vegetação;
XI - pedidos e outorgas de direitos de
uso de recursos hídricos;
XII - autos de infração e respectivas
penalidades impostas pelos órgãos ambientais, até seu caráter final;
XIII - termos de compromisso;
XIV - defesas e recursos interpostos em
processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
XV - avaliações de impacto ambiental.
Parágrafo único - As relações contendo os dados referidos neste
artigo deverão estar disponíveis para o público no prazo de 30 (trinta) dias
após a publicação dos atos a que se referem.
Art.
16 - As informações do SEIA serão
públicas, sendo assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou
qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações
internas dos órgãos e entidades governamentais.
§
1º - A fim de que seja resguardado o
sigilo a que se refere o caput deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas
que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão
indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.
§
2º - Uma vez analisado e confirmado o
sigilo, mediante procedimento específico, as informações consideradas
confidenciais serão de acesso restrito, sendo proibida a sua divulgação.
§
3º - Não serão consideradas sigilosas as
informações referentes às características e quantidades de poluentes emitidos
para o ambiente, bem como outras diretamente vinculadas à defesa da qualidade
de vida e do ambiente.
§
4º - Os dados e informações produzidos
por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a
participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao SEIA, sem
ônus para o Poder Público.
Art. 17 -
Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico,
terá acesso às informações integrantes do SEIA que não se encontrem
disponibilizadas na Internet, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a
obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as
penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial,
assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os
aludidos dados.
Parágrafo
único - O requerimento deverá ser dirigido ao
órgão competente do SISEMA, no qual deverá constar o compromisso do solicitante
em citar a fonte quando da utilização ou divulgação da informação.
Art. 18 - A SEMA estabelecerá a política de informações
ambientais e definirá a forma de disseminação das informações, identificando as
que serão disponibilizadas gratuitamente e aquelas que serão fornecidas
mediante pagamento.
Art. 19 - As informações cartográficas apresentadas em
processos junto ao Poder Público Estadual deverão observar as normas
cartográficas oficiais do Estado.
Art.
20 - Integra o SEIA o Cadastro
Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais - CEAPD, que reunirá todas informações relacionadas às atividades
agrossilvopastoris, da indústria, de serviços, de infraestrutura de energia e
transporte, urbana e mineração, bem como aquelas relacionadas ao uso de
recursos hídricos.
§
1º - O Cadastro Estadual de Atividades
Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD será
composto pelo:
I
- Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR;
II
- Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC;
III
- Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA;
IV
- Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº
11.612, de 08 de outubro de 2009.
§
2º - O Cadastro Estadual de Atividades
Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD é o
instrumento para fins de controle e fiscalização das atividades capazes de
provocar degradação ambiental ou que utilizam de recursos naturais em alguma
das fases do processo produtivo.
§
3º - O Cadastro Estadual Florestal de
Imóveis Rurais - CEFIR é um registro público eletrônico de âmbito estadual,
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as
informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados
para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao
desmatamento, além de outras funções.
§
4º - O Cadastro Estadual de Unidades de
Conservação - CEUC é o instrumento de acompanhamento e avaliação das Unidades
de Conservação instituídas pelos Poderes Públicos federal, estadual e
municipal, que disponibilizará informações sobre as características físicas,
biológicas, socioeconômicas e gerenciais das Unidades.
§
5º - O Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas - CEEA é o instrumento que reúne as organizações não
governamentais atuantes no Estado da Bahia, na área socioambiental, utilizado
para regulamentar a escolha de suas representações no CEPRAM.
§
6º - A gestão dos cadastros relacionados
neste artigo é de responsabilidade da SEMA e do Instituto do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - INEMA, devendo os órgãos integrantes do SISEMA manterem
atualizados seus registros.
Art.
21 - O CEPRAM estabelecerá as normas para
cadastramento, atualização, recadastramento e descadastramento das entidades
ambientalistas no CEEA e para o processo de escolha das suas representações no
CEPRAM.
Art. 22 - O Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD integrará também o
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, criado pela Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art.
23 - Ficam obrigadas à inscrição no
CEAPD as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades utilizadoras
de recursos naturais ou potencialmente poluidoras do meio ambiente,
relacionadas no item 05.05 do Anexo I, da Lei no 11.631, de 30 de dezembro de
2009.
§
1º - O registro a que se refere o caput
deste artigo levará em consideração o potencial poluidor - PP ou o grau de
utilização - GU de recursos naturais da atividade preponderante e a
classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma do disposto no
item 05.05 do Anexo I e no Anexo III, da Lei nº 11.631/2009.
§
2º - A comprovação do porte do
empreendimento deverá ser feita, em cada exercício, por intermédio da
apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I.
§
3º - A inscrição no CEAPD será gratuita.
Art.
24 - O CEFIR será gerido pelo INEMA, que
deverá manter banco de dados georreferenciados, com as informações relacionadas
a:
I
- localização de reserva legal ou de servidão florestal;
II
- autorização de supressão de vegetação nativa, que vise à alteração do uso do
solo ou para execução de planos de manejo florestal sustentável;
III
- registro de florestas de produção ou de projetos de implantação de floresta
de produção ou de levantamento circunstanciado de floresta plantada,
sistematizados pelo INEMA;
IV
- aprovação da metodologia para as intervenções em áreas de preservação permanente
e reserva legal para fins de enriquecimento e restauração ambiental;
V
- definição de Área de Preservação Permanente - APP;
VI
- outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VII
- atividades desenvolvidas no imóvel rural, inclusive aquelas ainda não
regularizadas.
§
1º - O empreendedor deverá dar ciência ao
INEMA sobre o plantio e a colheita das florestas plantadas, para fins de
inclusão da informação no CEFIR.
§
2º - A inscrição no CEFIR será gratuita.
Art.
25 - O Cadastro Estadual de Unidades
de Conservação - CEUC será mantido e atualizado pelo INEMA, através da
Diretoria de Unidades de Conservação.
Art.
26 - Poderão se cadastrar no CEEA
as entidades socioambientais não governamentais, sem fins lucrativos,
legalmente constituídas há mais de um ano, que tenham como objetivo principal
no seu estatuto e nas suas atividades, a defesa, a proteção do meio ambiente e
o desenvolvimento sustentável, com atuação comprovada no Estado da Bahia.
§
1º - O CEPRAM estabelecerá as normas para
cadastramento das entidades socioambientais no CEEA e para o processo de
escolha das suas representações neste Conselho.
§
2º - As entidades socioambientais
registradas no CEEA deverão manter seus dados cadastrais atualizados.
CAPÍTULO
III
DO ZONEAMENTO TERRITORIAL AMBIENTAL
Art.
27 - O Zoneamento Ambiental,
elaborado pelo Poder Público com a participação da sociedade civil, objetiva a
utilização racional dos recursos ambientais, de forma a promover o
desenvolvimento social e econômico sustentáveis e a proteção do patrimônio
natural, histórico, étnico e cultural.
Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental é o instrumento de planejamento territorial
que será subsidiado pelos demais instrumentos de planejamento, tais como:
I - Zoneamento Ecológico Econômico;
II - Inventário de Cobertura Florestal;
III - Planos de Bacia;
IV - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC;
V - Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VI - Planos de Manejo de Unidade de Conservação.
Art. 28 - O Zoneamento
Ambiental deverá considerar a cobertura vegetal natural, os recursos hídricos,
o solo, a qualidade do ar, dentre outros bens ambientais, para garantir a sua
preservação, conservação e recuperação, além do estabelecimento de mecanismos
para compatibilizar o desenvolvimento equilibrado e a sadia qualidade de vida
para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único - O Zoneamento Territorial Ambiental deverá considerar, ainda, os
seguintes aspectos:
I - a compatibilização do uso do solo e a necessidade de preservação e
conservação dos recursos naturais, patrimônio histórico, cultural, paisagístico
e arqueológico, com as demandas das atividades socioeconômicas;
II - as potencialidades, limitações ambientais e a compatibilização do
uso e ocupação do solo com o planejamento regional;
III - a recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas ameaçadas
de degradação;
IV - as contribuições apresentadas pela sociedade civil em processos
participativos, em especial, na Conferência Estadual de Meio Ambiente.
CAPÍTULO
IV
DO
GERENCIAMENTO COSTEIRO
Art. 29 - A Zona Costeira do Estado da Bahia, espaço
geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos
renováveis ou não, abrange uma faixa terrestre e outra marítima de acordo com
as normas estabelecidas no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC,
instituído pela Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
Art.
30 - A Zona Costeira do Estado da Bahia é
composta por 53 (cinquenta e três) municípios subdivididos em 03 (três) setores
e subsetores, a saber:
I
- Setor I - Litoral Norte, composto por 13 (treze) unidades administrativas,
divididas em dois subsetores:
a)
Litoral Norte I: Municípios de Jandaíra, Conde, Esplanada, Entre Rios, Cardeal
da Silva, Itanagra, Catu, Araçás, Pojuca e Mata de São João;
b)
Litoral Norte II: Municípios de Camaçari, Dias D'Ávila e Lauro de Freitas;
II
- Setor II - Salvador/Baía de Todos os Santos, composto por 17 (dezessete)
unidades administrativas: Salvador, Simões Filho, Candeias, São Francisco do
Conde, Madre de Deus, Itaparica, Vera Cruz, São Sebastião do Passé, Santo
Amaro, Cachoeira, São Félix, Saubara, Salinas da Margarida, Maragojipe,
Jaguaripe, Aratuipe e Nazaré;
III
- Setor III - Litoral Sul, formado por 23 (vinte e três) municípios, divididos
em 03 (três) subsetores:
a)
Baixo Sul: Municípios de Valença, Cairu, Taperoá, Nilo Peçanha, Ituberá,
Igrapiúna, Camamu e Marau;
b)
Zona Cacaueira: Municípios de Itacaré, Uruçuca, Ilhéus, Itabuna, Una,
Canavieiras, Santa Luzia e Belmonte;
c)
Extremo Sul: Municípios de Santa Cruz Cabrália, Porto Seguro, Prado, Alcobaça,
Caravelas, Nova Viçosa e Mucuri.
Parágrafo
único - Municípios poderão vir a integrar ou
ser excluídos da Zona Costeira do Estado, a partir dos critérios estabelecidos
pelo PNGC, conforme estabelecido pelo Poder Executivo Estadual.
Art.
31 - As praias são bens públicos de
uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre acesso a elas e ao mar, em
qualquer direção e sentido.
Parágrafo
único - O Poder Público Estadual se
articulará com a União e os municípios para assegurar o acesso às praias e ao
mar, ressalvadas as áreas protegidas por legislação específica,considerando os
seguintes critérios:
I
- nos projetos urbanísticos serão identificados os locais de acesso à praia,
mantendo-se preferencialmente os já existentes, se adequados ou suficientes, ou
apresentando novas alternativas;
II
- nas áreas já ocupadas à beira-mar, sem livre acesso à praia, deverão ser
identificadas e implementadas as alternativas de acesso;
III
- nos imóveis rurais que ocupem extensas faixas de terra à beira-mar, o
proprietário será notificado pelo Poder Público para prover os acessos à praia
e ao mar.
Art. 32 - A coordenação das ações relacionadas à gestão da
Zona Costeira será exercida pela SEMA e seus órgãos vinculados.
CAPÍTULO
V
DAS
NORMAS, DIRETRIZES E PADRÕES DE EMISSÃO
E
DE QUALIDADE AMBIENTAL
SEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Os responsáveis pelos empreendimentos e
atividades instalados ou que venham a ser instalar no Estado da Bahia
respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados ao meio
ambiente pelo acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição
final de resíduos, mesmo após sua transferência a terceiros.
§
1º - A responsabilidade do gerador não
exime a do transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes ocorridos
durante o transporte ou em suas instalações que causem degradação ambiental.
§
2º - Desde que devidamente aprovada pelo
órgão executor da política de meio ambiente competente, a utilização de
resíduos por terceiros, como matéria-prima ou insumo, fará cessar a
responsabilidade do gerador.
Art. 34 - Os responsáveis pela degradação ambiental ficam
obrigados a recuperar as áreas afetadas, sem prejuízo de outras
responsabilidades administrativas legalmente estabelecidas, através da adoção
de medidas que visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à
redução dos riscos ambientais para que se possa dar nova destinação à área.
Parágrafo
único - As medidas de que trata este artigo
deverão estar consubstanciadas em um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas -
PRAD a ser submetido à aprovação da autoridade ambiental competente.
Art.
35 - São considerados responsáveis
solidários pela prevenção e recuperação de uma área degradada:
I
- o causador da degradação e seus sucessores;
II
- o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento;
III
- os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da
atividade causadora da degradação ambiental ou contribuam para sua ocorrência ou
agravamento.
Parágrafo
único - Consideram-se áreas degradadas,
dentre outras:
I
- as que tiveram suas características naturais alteradas pela poluição causada
por derrame de produtos químicos;
II
- as que não foram devidamente recuperadas após sofrerem exploração mineral;
III
- as que foram desmatadas sem prévia autorização;
IV
- as que sofreram erosão em consequência de atividade antrópica;
V
- as Áreas de Preservação Permanente ocupadas de forma irregular;
VI
- as que tiveram suas características naturais alteradas por poluição causada
por disposição irregular de resíduos.
Art. 36 - Aqueles que manuseiam, estocam, processam ou
produzem substâncias tóxicas ou inflamáveis, em quantidades e com
características a serem definidas pelo órgão ambiental licenciador, deverão
avaliar o risco que as emissões acidentais destas substâncias representam para
as comunidades vizinhas, utilizando técnicas quantitativas de análise de risco,
considerando cenários de pior caso e/ou cenários alternativos, e apresentar ao
órgão ambiental um plano de gerenciamento de risco e minimização das
consequências destas emissões.
Parágrafo
único - O plano de gerenciamento de risco a
que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado pelo
empreendedor até a licença de instalação ou equivalente.
Art. 37 - Em caso de derramamento, vazamento ou deposição
acidental de produtos, subprodutos, matérias-primas, insumos ou resíduos sobre
o solo, em cursos d'água ou na atmosfera, causando risco ou dano ao meio
ambiente, o órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado de imediato.
§
1º - Os responsáveis envolvidos na
ocorrência deverão fornecer informações, tais como composição, periculosidade,
procedimentos de remediação, recolhimento, disposição do material perigoso,
efeitos sobre a saúde humana, a flora e a fauna, antídotos e outras que se
façam necessárias.
§
2º - Os responsáveis envolvidos na
ocorrência deverão adotar todas as medidas necessárias para o controle da
situação, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente,
incluindo as ações de contenção, recolhimento, remediação, tratamento e
disposição de resíduos, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de
acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental
licenciador.
§
3º - Poderão ser adotadas medidas
urgentes pelo responsável envolvido na ocorrência, independente de prévia
aprovação do órgão ambiental, em casos excepcionais em que se verifique grave e
eminente risco à saúde das pessoas e ao meio ambiente de acordo com legislação
vigente, devendo ser comunicado imediatamente ao órgão ambiental.
§
4º - O responsável pelo material
derramado, vazado, lançado ou disposto acidentalmente deverá fornecer ao órgão
ambiental licenciador, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório
preliminar com estimativa qualiquantitativa do material, bem como as
providências tomadas para apuração, solução e minimização do impacto causado.
§
5º - Nos 15 (quinze) dias seguintes à
comunicação prevista no caput deste artigo, o responsável deverá
apresentar ao órgão ambiental licenciador relatório conclusivo da ocorrência,
relacionando causas, quantidades, extensão do dano e providências adotadas.
§
6º - As operações de limpeza e
restauração de áreas e bens atingidos, de desintoxicação, quando necessária, e
de destino final dos resíduos gerados deverão atender aos requisitos do órgão
ambiental licenciador.
§
7º - Se, por motivo de incapacidade
técnica ou operacional, o responsável não tomar as medidas adequadas para a
proteção dos seres vivos e do meio ambiente, ficará obrigado a ressarcir a
entidade que o fizer.
§
8º - O ressarcimento das despesas
envolvidas na adoção das medidas citadas não eximirá o responsável das sanções
previstas neste Regulamento.
§
9º - Admitir-se-á a prorrogação do prazo
previsto nos §§ 4º e 5º deste artigo, desde que devidamente justificado ao
órgão ambiental e condicionado à sua aprovação.
Art. 38 - O órgão ambiental licenciador determinará a adoção
de medidas emergenciais visando à redução ou à paralisação das atividades
degradadoras, após prévia comunicação ao empreendedor, na hipótese de grave e
iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente.
Art. 39 -
Com vistas a garantir a observância das normas e padrões ambientais, o órgão
ambiental licenciador poderá determinar aos responsáveis pela fonte degradadora
medidas de prevenção, controle e recuperação do meio ambiente, tais como:
I
- gerenciamento de riscos à saúde pública e ao meio ambiente;
II
- determinação de alteração dos processos de produção de insumos e
matérias-primas utilizados;
III
- monitoramento das fontes de poluição, com base em plano previamente aprovado
pelo órgão ambiental licenciador, no qual deverá constar a frequência de
amostragens, os parâmetros a serem analisados e a periodicidade da entrega de
relatórios;
IV
- caracterização qualitativa e quantitativa dos poluentes emitidos para o
ambiente "água, ar e solo" através de monitoramento, medições,
balanço de massa, inventário de emissões ou qualquer outro método aprovado pelo
órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;
V
- instalação de equipamentos automáticos de medição, com registradores e
aparelhos fixos de medição de vazão, tantas quantas forem as saídas existentes
para efluentes ou emissões;
VI
- instalação de equipamentos, ou a utilização de técnicas capazes de reduzir a
emissão de agentes químicos e físicos, dotados de dispositivos para seu
monitoramento;
VII
- comunicação prévia, para fins de fiscalização, das datas programadas para
paradas de manutenção;
VIII
- fornecimento de quaisquer informações relacionadas com a poluição ou degradação
e dos procedimentos operacionais, de manutenção, de segurança e de outros dados
que julgar necessários.
Parágrafo
único - A determinação de quaisquer das
medidas referidas se dará na forma de nova condicionante nas respectivas
licenças e autorizações ambientais e será precedida de fundamentação técnica
que demonstre a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I
- inadequação de condicionantes;
II
- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença; ou,
III
- superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 40 - Toda fonte sujeita a automonitoramento deverá
enviar ao órgão ambiental licenciador, conforme freqüência estabelecida na
licença ambiental, o relatório de automonitoramento, devendo ser feita uma
autoavaliação do cumprimento do padrão ou condições estabelecidas.
Parágrafo
único - Os dados de automonitoramento
deverão ser inseridos em sistema informatizado específico, conforme
procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 41 - Os equipamentos e outros meios adotados para
controle de emissões deverão ser adequadamente operados e sem interrupção não
justificada, devendo ser prevista a sua necessária manutenção, em períodos tais
que não resultem em ocorrências danosas ao meio ambiente.
Art. 42 - Nos empreendimentos ou atividades sujeitos a
licenciamento ambiental é vedada a ligação de esgotos ou o lançamento de
efluentes à rede pública de águas pluviais.
§
1º - Nos logradouros com rede coletora
instalada, é obrigatória a ligação dos efluentes sanitários, de qualquer
natureza, à rede de esgotamento sanitário, ressalvadas outras formas de
destinação aprovadas pelo órgão ambiental licenciador.
§
2º - No caso de descumprimento ao
previsto neste artigo, caberá ao órgão ambiental competente aplicar as
penalidades administrativas e notificar o fato ao órgão público municipal ou à
concessionária do serviço de saneamento.
SEÇÃO
II
DOS
PADRÕES
Art.
43 - Para a garantia das condições
ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos pelo
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, ou na sua ausência pelo INEMA,
padrões de qualidade ambiental e de controle de poluentes, sem prejuízo
daqueles fixados pela legislação federal pertinente.
Parágrafo
único - Os padrões de emissão para fontes
novas ou existentes serão desenvolvidos com base em estudos específicos e
estarão voltados para a minimização da emissão dos diversos poluentes, podendo
ser expressos, de forma numérica, como uma quantidade específica, taxa,
concentração, parâmetro de processo ou de equipamento de controle a ser
obedecido, ou, de forma não numérica, como um procedimento ou boa prática de
operação ou manutenção.
Art. 44 - Inexistindo padrões de emissão, o responsável
pela fonte de poluição deve adotar medidas de controle, baseadas na melhor
tecnologia disponível, técnica e economicamente viável, especificando a
eficiência do sistema de controle adotado.
Parágrafo
único - A adoção da tecnologia preconizada
neste artigo deve ser proposta pelo responsável pela fonte e ser previamente
aprovada pelo órgão ambiental licenciador.
Art.
45 - O órgão ambiental licenciador deverá
instituir programas específicos, objetivando reduzir os níveis de poluentes em
áreas prioritárias para controle ambiental.
SEÇÃO
III
DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 46 - Para fins do disposto neste Regulamento, os
poluentes atmosféricos são enquadrados em três grupos:
I
- Poluentes Convencionais, a saber:
a)
dióxido de enxofre;
b)
dióxido de nitrogênio;
c)
material particulado;
d)
monóxido de carbono;
e)
ozônio.
II
- Poluentes Tóxicos do Ar - PTAs, listados no Anexo II deste Regulamento.
III
- Poluentes não Convencionais.
Parágrafo
único - São considerados Poluentes de
Alto Risco - PARs os PTAs destacados no Anexo II deste Regulamento, no total de
45 (quarenta e cinco), devendo ser considerados prioritários em termos de
controle de emissões atmosféricas.
Art. 47 -
Os padrões de qualidade do ar para PTAs e para os poluentes não convencionais
deverão ser estabelecidos quando houver dados cientificamente comprovados a
respeito das concentrações destes poluentes no ar que não representem risco
para a saúde humana e para o meio ambiente.
Art. 48 - Os limites de emissão dos poluentes
atmosféricos, observada a legislação federal pertinente, deverão ser
estabelecidos em normas técnicas através de padrões de desempenho, baseados na
tecnologia de controle que conseguir o máximo de redução das emissões e que for
considerada técnica e economicamente viável, ou na competente licença, com base
nas informações ou estudos apresentados pela atividade durante o processo de
licenciamento.
§
1º - O desenvolvimento dos padrões de
desempenho previstos neste artigo deverá também, expressamente, levar em conta
a obrigatoriedade de adoção, pelas atividades reguladas, de técnicas, procedimentos
e práticas operacionais que eliminem ou minimizem a exposição, no ambiente de
trabalho, a agentes tóxicos, cancerígenos ou capazes de causar outros efeitos
danosos à saúde dos trabalhadores.
§
2º - O CEPRAM poderá estabelecer padrões
ou exigências especiais mais rigorosos, quando determinadas regiões ou
circunstâncias assim o exigirem.
Art. 49 - O monitoramento da qualidade do ar poderá ser realizado
pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, ou por outras
entidades, públicas ou privadas, credenciadas, conforme métodos e periodicidade
previamente aprovados pelo órgão executor da Política Estadual de Meio
Ambiente.
Art. 50 - O monitoramento da qualidade do ar será regido
pelos seguintes critérios:
I
- existência de plano constituído de diretrizes, procedimentos, especificações,
normas e documentação técnica que assegure a obtenção de dados confiáveis e que
minimizem a perda de dados devido à paralisação de equipamentos e outras
condições indesejáveis;
II
- utilização dos métodos de amostragem e análise de poluentes atmosféricos
estabelecidos em resoluções do CONAMA ou do CEPRAM ou em métodos equivalentes,
previamente aprovados pelo órgão executor da Política Estadual de Meio
Ambiente;
III
- utilização de critérios e procedimentos adequados para o dimensionamento e a
localização das estações de monitoramento e dos respectivos instrumentos, de
modo a garantir a geração de dados representativos e a evitar ou minimizar
interferências externas indesejáveis;
IV
- cronograma de operação dos equipamentos manuais ou automáticos, determinando
o seu funcionamento por um período de tempo que permita a aquisição de dados
suficientes para a avaliação do atendimento aos padrões de qualidade do ar numa
dada região;
V
- plano de manutenção e calibração dos instrumentos.
Art. 51 - Os dados do monitoramento da qualidade do ar
deverão integrar as informações do Sistema Estadual de Informações Ambientais -
SEIA, devendo ser disponibilizados ao público interessado.
Art. 52 - Durante a análise do pedido de licença prévia ou
de instalação de uma fonte nova ou de licença de alteração de uma fonte
existente que pretenda se situar ou que esteja situada em área de grande
concentração industrial, o órgão ambiental licenciador poderá exigir um estudo
para avaliar se o acréscimo de poluentes atmosféricos emitidos provocará uma
alteração significativa da qualidade do ar na região.
Art. 53 - O controle das emissões pontuais e fugitivas de
PTAs deverá ser feito através de padrões de desempenho, com base na melhor
tecnologia de controle que permita o máximo de redução das emissões, a ser
definido pelo CEPRAM em normas técnicas, ou pelo órgão executor da Política
Estadual de Meio Ambiente, na licença ambiental.
§
1º - Consideram-se emissões pontuais aquelas
provenientes de dispositivos de alívio de pressão do processo industrial, de
tanques e de sistemas de recebimento e transferência de produtos químicos e
lagoas aeradas.
§
2º - Consideram-se emissões fugitivas
aquelas provenientes de sistemas de selagem de válvulas de processo, de bombas,
de compressores, conexões, drenos, amostradores, sistemas de instrumentação,
reatores e vasos intermediários de processo, e lagoas aeradas, integrantes de
sistemas de tratamento de efluentes líquidos.
§
3º - Estão subordinadas ao estabelecido
neste artigo as unidades de processamento químico que fabricam produto,
subproduto ou produto intermediário ou utilizam como matéria-prima uma ou mais
das substâncias listadas no Anexo II deste Regulamento, de acordo com os critérios
de exigibilidade que vierem a ser estabelecidos em norma pelo CEPRAM.
Art. 54 - O controle das emissões de poluentes
convencionais e não convencionais deverá ser feito com base na melhor
tecnologia de controle disponível, técnica e economicamente viável, a ser
definida na licença ambiental, ou pelo CEPRAM, em normas específicas, com base
nas informações e estudos técnicos apresentados pelo interessado e validados
pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 55 -
Toda fonte de emissão e seus equipamentos de controle associados deverão
operar, a qualquer tempo, de maneira consistente com as boas práticas de
controle da poluição atmosférica, em conformidade com os padrões legalmente
estabelecidos, sendo proibido o uso de diluentes gasosos para o seu
cumprimento.
Art. 56 - Toda fonte que estiver sujeita a um padrão fica
obrigada a avaliar o seu cumprimento através de teste de desempenho e
automonitoramento estabelecido por norma técnica ou na licença.
§
1º - A avaliação do cumprimento de um
padrão baseado em opacidade ou em emissões visíveis deverá ser feita de acordo
com os seguintes critérios:
I
- utilização do método de teste indicado em norma técnica específica ou na
competente licença;
II
- quando for obrigatória a existência de um sistema contínuo de monitoramento
de opacidade - SCMO, o cumprimento do padrão será avaliado de acordo com os
resultados obtidos.
§
2º - A avaliação do cumprimento de um
padrão não baseado em opacidade ou em emissões visíveis deverá ser feita de
acordo com os seguintes critérios:
I
- resultados de testes de desempenho;
II
- dados de automonitoramento;
III
- exame do cumprimento das práticas de operação e manutenção estabelecidas na
Licença de Operação - LO, com base no projeto apresentado e nas especificações
de equipamentos;
IV
- análise de registros operacionais da planta;
V
- outros critérios estabelecidos em norma.
Art. 57 - A obrigatoriedade e a frequência de realização de
um teste de desempenho serão estabelecidas em norma técnica ou licença
ambiental.
Parágrafo
único - No caso de fontes novas, deverá ser
feito, obrigatoriamente, teste de desempenho na partida da planta, após a
estabilização da unidade.
SEÇÃO
IV
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO MONITORAMENTO
Art. 58 - O órgão executor da Política Estadual de Meio
Ambiente deve monitorar a qualidade do ar, do solo, da água e da biodiversidade
para avaliar o atendimento aos padrões e metas estabelecidos e exigir a adoção
das providências necessárias.
Art.
59 - A SEMA e o órgão executor da Política
Estadual de Meio Ambiente manterão atualizada a Carta de Vegetação do Estado da
Bahia.
Art. 60 -
O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deverá identificar e
monitorar a ocorrência de espécies exóticas invasoras que ameacem ecossistemas
ou habitats naturais, adotando medidas de controle, sempre que possível.
SEÇÃO
V
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 61 -
Para emissão da licença ambiental deverão ser levados em conta os padrões
de qualidade ambiental dos efluentes líquidos do empreendimento ou atividade.
Parágrafo
único - Para atendimento do disposto no caput
deste artigo o órgão ambiental licenciador considerará a outorga de
lançamento de efluentes líquidos, podendo ampliar os parâmetros a serem
controlados bem como restringir os padrões de emissão autorizados.
Art. 62 - Os efluentes líquidos deverão ser coletados
separadamente, através de sistemas próprios, conforme sua origem e natureza.
Parágrafo
único - As plantas de processamento químico
deverão ser providas de instalações e dispositivos que permitam o seu
monitoramento individual para avaliação do cumprimento dos padrões de
lançamento de efluentes.
Art. 63 - As fontes pontuais que realizam lançamento
direto de efluentes em um corpo receptor estão obrigadas à instalação de
sistemas de tratamento para cumprimento dos parâmetros para lançamento
estabelecidos em outorga, ou em licença emitida pelo órgão ambiental
licenciador.
Parágrafo único - O sistema de tratamento a ser adotado, será
proposto pelo empreendedor no decorrer do licenciamento ambiental, condicionado
à aprovação do órgão ambiental.
Art. 64 - Os efluentes sanitários devem ser coletados,
tratados e ter disposição final adequada, de forma a evitar que causem danos à
saúde pública, às atividades econômicas e sociais e ao equilíbrio ecológico.
Parágrafo
único - A disposição de efluentes a que se
refere o caput deste artigo deve respeitar a capacidade de autodepuração
do corpo receptor, de forma a manter a qualidade de suas águas compatível com
os padrões de qualidade da classe em que o mesmo está enquadrado.
Art. 65 - No caso de lançamento de efluentes industriais
em estação central de tratamento devem ser obedecidas as seguintes disposições:
I
- fica proibida a introdução de poluentes, em concentração, volume ou
temperatura, que prejudiquem o funcionamento normal da estação ou que passem
pela mesma sem serem removidos, tais como:
a)
poluentes que representam risco de fogo ou explosão;
b)
poluentes corrosivos;
c)
poluentes sólidos ou viscosos em quantidades que possam obstruir o sistema de
esgotamento;
d)
produtos oleosos, óleos de corte não biodegradáveis ou óleos minerais;
e)
substâncias que resultem na presença de poluentes tóxicos do ar (PTAs) no
ambiente de trabalho da estação, em concentrações que causem exposição aguda a
estes agentes ou problemas de segurança.
Parágrafo
único - O recebimento de efluentes
transportados em caminhões ou por outros meios, deverá ser precedido de
autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 66 - Compete ao responsável pela estação de
tratamento centralizada, pública ou privada elaborar, implantar e gerenciar
programa de recebimento de efluentes e de disposição e utilização adequada dos
resíduos gerados no tratamento, cumprir os padrões de pré-tratamento fixados na
licença ambiental ou norma técnica, e estabelecer as exigências e os
procedimentos a serem seguidos pelos usuários para o cumprimento dos mesmos.
Parágrafo único - A inexistência de redes de coleta, medidores de
vazão e outros dispositivos que permitam a identificação e a avaliação de
efluentes não eximem nenhuma atividade do cumprimento de um padrão de
pré-tratamento estabelecido na competente licença ou norma técnica que
determine as condições para o funcionamento normal da estação central.
Art. 67 - Os responsáveis pelas fontes geradoras de efluentes deverão realizar o
automonitoramento quando estiverem sujeitas a um padrão de emissão.
Parágrafo
único - Os sistemas, métodos, procedimentos
e a frequência de coleta de dados e os indicadores de desempenho serão
especificados na licença ambiental.
Art. 68 - Todo sistema de tratamento deverá ser provido de
dispositivo de medição de vazão e de outros dispositivos necessários à
avaliação do cumprimento dos padrões, de acordo com o disposto na licença
ambiental.
Parágrafo
único - A interrupção do funcionamento de um
sistema de tratamento, as causas e o tempo previsto para a retomada de sua
operação deverão ser comunicados ao órgão ambiental licenciador, de imediato.
Art. 69 - As fontes geradoras que forem obrigadas a
instalar e operar um sistema de tratamento de efluentes deverão elaborar e
implementar um plano de controle de qualidade do funcionamento deste sistema.
SEÇÃO
VI
DAS DESCARGAS ACIDENTAIS
Art. 70 - As fontes responsáveis por descargas acidentais
de poluentes hídricos nos corpos d’água estarão sujeitas a penalidades
previstas neste Regulamento.
Parágrafo
único - As fontes mencionadas no caput
deste artigo deverão apresentar, ao órgão ambiental licenciador, plano completo
de minimização dos impactos nos corpos receptores bem como ações preventivas
visando a evitar reincidência.
Art. 71 - Toda área de estocagem de produtos tóxicos,
inflamáveis ou corrosivos deverá possuir sistemas de contenção capazes de
impedir o escoamento decorrente de vazamentos ou transbordamentos acidentais,
observada a melhor tecnologia disponível e economicamente viável.
Parágrafo
único - Os tanques de estocagem de produtos
tóxicos, inflamáveis ou corrosivos deverão ser providos de dispositivos para
prevenção de vazamentos.
Art. 72 - Os dutos internos, destinados ao transporte de
produtos químicos tóxicos, inflamáveis ou corrosivos entre as unidades de
processamento químico de uma mesma planta ou ao transporte de efluentes com
características semelhantes às mencionadas acima, deverão ser aéreos, exceto
por razões técnicas ou de segurança, devidamente comprovadas e aprovadas pelo
órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, durante o licenciamento.
Art. 73 - Os dutos de produtos químicos tóxicos,
inflamáveis ou corrosivos e de efluentes com características semelhantes,
deverão ser compatíveis com os materiais transportados e ser providos de
revestimento e de sistema de proteção contra corrosão.
SEÇÃO
VII
DA POLUIÇÃO DO SOLO E DO SUBSOLO
Art.
74 - Considera-se poluição do solo e do
subsolo a deposição, a descarga, a infiltração, a acumulação, a injeção ou o
enterramento no solo ou no subsolo de substâncias ou materiais poluentes, em
estado sólido, líquido ou gasoso, capazes de alterar sua qualidade ambiental e
que não atendam às especificações da respectiva licença.
Art. 75 - O solo e o subsolo somente poderão ser
utilizados para armazenamento, acumulação temporária, tratamento ou disposição
final de resíduos de qualquer natureza, desde que feitos de forma tecnicamente
adequada, estabelecida em projetos específicos, mediante autorização prévia do
órgão ambiental licenciador, quando couber.
Parágrafo
único - Não será permitida a acumulação,
mesmo que temporária, diretamente sobre o solo ou no subsolo, de substâncias,
produtos ou resíduos de qualquer natureza, que possam oferecer risco de
poluição ambiental, ressalvado os casos em que houver autorização prévia do
órgão ambiental licenciador.
SEÇÃO
VIII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 76 -
São princípios que orientam a gestão de resíduos sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos
sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica,
tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização
entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados
que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução
do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo,
equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do
poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido
reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de
trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao
controle social;
XI
- a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art.
77 - Os fabricantes, importadores,
distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis de forma
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, nele abrangidos
acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição final de
resíduos.
§
1º - A responsabilidade do gerador não
exime a do transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes ocorridos
durante o transporte ou em suas instalações que causem degradação ambiental.
§
2º - Desde que devidamente aprovada pelo
órgão executor da Política de Meio Ambiente competente, a utilização de
resíduos por terceiros, como matéria-prima ou insumo, fará cessar a
responsabilidade do gerador.
§
3º - A responsabilidade compartilhada
será implementada de forma individualizada e encadeada, mediante acordos
setoriais e Termo de Compromisso.
§
4º - Os acordos setoriais são atos de
natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
§
5º - Os consumidores são obrigados,
sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística
reversa na forma da legislação federal aplicável, a acondicionar adequadamente
e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou
devolução.
Art. 78 -
São objetivos da gestão dos resíduos sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade
ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem
e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de
produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de
tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos
perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em
vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais
recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do
poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação
técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de
resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos
que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de
garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal
nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do
ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de
gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos
produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação
e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo
sustentável.
Art. 79 -
Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de
atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da
varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza
urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas
alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos
nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j” deste inciso;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento
básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”
deste inciso;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos
produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos
serviços de saúde, conforme definido em outros atos regulamentares ou em normas
estabelecidas pelos órgãos do SISEMA e do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária - SNSV;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos
os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas
atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos
utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os
originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e
ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade
de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de
suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade
ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados
na alínea “a” deste inciso.
Parágrafo único
- Os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo,
se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza,
composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder
público municipal.
Art. 80 - São proibidas as seguintes formas de
destinação final de resíduos sólidos:
I
- lançamento in natura a céu aberto tanto em áreas urbanas como rurais;
II
- queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;
III
- lançamento em cursos d’água, lagoas, praias, mangues, poços e cacimbas, mesmo
que abandonadas, e em áreas sujeitas à inundação;
IV
- lançamento em poços de visitas de redes de drenagem de águas pluviais,
esgotos, eletricidade e telefone, bueiros e semelhantes;
V
- infiltração no solo sem prévia aprovação do órgão executor da Política
Estadual de Meio Ambiente;
VI
- emprego de resíduos sólidos perigosos como matéria-prima e fonte de energia,
bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia
aprovação do órgão ambiental licenciador;
VII
- utilização de resíduos sólidos in natura para alimentação de animais.
§ 1º
- Em caso de emergência, o órgão ambiental licenciador e o órgão de saúde
competente priorizarão autorizações para queima de resíduos sólidos a céu
aberto.
§ 2º
- Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou
rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão
competente do SISEMA não são consideradas corpos hídricos para efeitos do
disposto no inciso III deste artigo.
Art.
81 - As empresas instaladas ou que venham
a se instalar no Estado são responsáveis pelo acondicionamento, estocagem,
transferência, tratamento e disposição final de seus resíduos, respondendo
pelos danos que estes causem ou possam causar ao meio ambiente.
§
1º - A responsabilidade do gerador não
exime a do transportador e do receptor do resíduo pelos incidentes que causem
degradação ambiental ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em
suas instalações.
§
2º - A responsabilidade administrativa do
gerador pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou nas instalações de
tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos somente cessará
nos casos em que a transferência dos resíduos, àqueles terceiros, tenha sido
previamente autorizada pelo órgão ambiental licenciador e realizada na forma e
condições pré-estabelecidas.
§
3º - O gerador do resíduo derramado,
vazado ou descarregado acidentalmente, deverá fornecer ao órgão ambiental
licenciador todas as informações relativas à composição, classificação e
periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a
contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação.
Art. 82 - Os usuários de produtos que resultem em resíduos
que necessitem de procedimentos especiais deverão efetuar sua devolução,
conforme instrução contida na embalagem dos produtos adquiridos.
Art. 83 - Os geradores de resíduos sólidos, seus
sucessores ou os atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação das
áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como pelo passivo oriundo
da desativação da fonte geradora, em conformidade com as exigências
estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 84 - O transportador de resíduos sólidos será
responsável pelo transporte em condições que garantam a segurança do pessoal
envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento
da legislação pertinente, sendo solidariamente responsável com o gerador pelos
danos causados durante o transporte.
Art. 85 - Os transportadores de resíduos sólidos ficarão
sujeitos ao cumprimento das seguintes exigências:
I
- utilizar equipamentos adequados ao transporte dos resíduos;
II
- somente transportar os resíduos perigosos autorizados pelo órgão executor da
Política Estadual de Meio Ambiente;
III
- somente transportar resíduos para locais devidamente licenciados;
IV
- transportar os resíduos sólidos somente se devidamente acondicionados e, no
caso de resíduos perigosos, se estiverem rotulados e acompanhados das
respectivas fichas e envelopes de emergência fornecidos pelos geradores;
V
- verificar, junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos municípios as rotas
preferenciais por onde a carga de resíduos perigosos deva passar e, caso
solicitado, informar ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente o
roteiro do transporte;
VI
- comunicar imediatamente ao órgão executor da Política Estadual de Meio
Ambiente, corpo de bombeiros, defesa civil e demais órgãos, todo e qualquer
acidente envolvendo o transporte de resíduos perigosos;
VII
- retornar os resíduos ao gerador, no caso de impossibilidade de entrega dos
mesmos à unidade receptora.
Art. 86 - As fontes geradoras de resíduos sólidos deverão
elaborar, quando exigido, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS,
contendo a estratégia geral adotada para o gerenciamento dos resíduos,
abrangendo todas as suas etapas, especificando as ações a serem implementadas
com vistas à conservação e recuperação de recursos naturais, de acordo com as
normas pertinentes.
§
1º - O PGRS integrará o processo de
licenciamento ambiental e deverá conter a descrição das ações relativas ao
manejo dos resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos, considerando as
características dos resíduos e os programas de controle na fonte para a
redução, minimização, reutilização e reciclagem dos mesmos, objetivando a
eliminação de práticas e procedimentos incompatíveis com a legislação e normas
técnicas pertinentes.
§
2º - O PGRS deverá contemplar:
I
- inventário, conforme modelo fornecido pelo órgão ambiental licenciador,
contendo dentre outras informações: a origem, classificação, caracterização
qualiquantitativa e frequência de geração dos resíduos, formas de
acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final;
II
- os procedimentos a serem adotados na segregação na origem, coleta interna,
armazenamento, reutilização e reciclagem;
III
- as ações preventivas e corretivas a serem adotadas objetivando evitar ou
reparar as consequências resultantes de manuseio incorreto ou incidentes
poluidores;
IV
- designação do responsável técnico pelo PGRS.
V
- programas de minimização na geração, coleta seletiva e reciclagem.
Art. 87 - A coleta dos resíduos urbanos deve dar-se de
forma preferencialmente seletiva, devendo o gerador separar previamente os
resíduos úmidos ou compostáveis dos recicláveis ou secos.
Art. 88 - As unidades geradoras de resíduos industriais
devem adotar soluções pautadas no princípio da produção mais limpa, que
possibilitem maximizar a não-geração, a minimização, a reutilização e a
reciclagem dos resíduos.
Art. 89 - O emprego de resíduos industriais como adubo,
matéria-prima ou fonte de energia, bem como sua incorporação em materiais,
substâncias ou produtos, somente poderá ser feito mediante prévia autorização
do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art.
90 - Nos casos previstos em legislação
específica, em acordos setoriais ou em Resolução do CEPRAM, as indústrias
produtoras, montadoras ou manipuladoras, bem como as importadoras, deverão
responsabilizar-se pela destinação final das embalagens e de seus produtos
pós-consumo, destinando-os à reutilização, reciclagem ou inutilização,
obedecidas as normas legais pertinentes.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 91 - O licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades suscetíveis de causar impacto ao meio ambiente
deve ser fundamentado em Avaliação de Impacto Ambiental - AIA.
Parágrafo único - Os critérios para a definição da Avaliação
de Impacto Ambiental - AIA exigível para cada licenciamento ambiental serão
definidos de acordo com a sua classificação, conforme Anexo IV.
Art. 92 - Constituem espécies de Avaliação de
Impacto Ambiental - AIA a serem apresentadas pelo empreendedor:
I - Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, a ser exigido das atividades ou
empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de significativa
degradação ambiental, definidos como classe 6, de acordo com o Anexo IV deste
Regulamento;
II - Estudo Ambiental para Atividades
de Médio Impacto - EMI, a ser exigido das atividades ou empreendimentos
definidos como classes 3, 4
e 5, de acordo com o Anexo IV deste Regulamento;
III - Estudo Ambiental para Atividades
de Pequeno Impacto - EPI, a ser exigido das atividades ou empreendimentos
definidos como classes 1 e 2, de acordo com o Anexo IV deste Regulamento;
§ 1º -
Para os empreendimentos sujeitos a Licença de Regularização, potencialmente
causadores de significativa degradação ambiental, será exigido estudo ambiental
equivalente ao EIA/RIMA, com as adequações necessárias, a serem definidas pelo
órgão licenciador.
§ 2º - Para os empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental de regularização, efetiva ou potencialmente
causadores de pequeno e médio impacto ambiental, será exigido avaliação de
impacto ambiental equivalente ao EPI ou ao EMI, conforme a classificação
referida no Anexo IV deste Decreto, com
os ajustes necessários a serem definidos pelo órgão licenciador.
§ 3º
- A exploração de florestas nativas e formações sucessoras e de floresta
exótica, quando cabível, será licenciada de acordo com disposto em regulamento
próprio.
§ 4º
- Os casos omissos serão definidos por ato do órgão licenciador, ouvida a SEMA.
Art. 93 - O licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades submetidos à Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso - LAC tem como condição:
I - o conhecimento prévio dos impactos
ambientais da atividade ou empreendimento, ou;
II - o conhecimento, com detalhamento
suficiente, das características de uma dada região e o estabelecimento dos
requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem
necessidade de novos estudos pelo empreendedor.
Art. 94 - O órgão licenciador poderá, quando for o
caso, de maneira justificada, solicitar a apresentação de novos estudos,
projetos e planos ambientais, bem como determinar a adoção de medidas
mitigadoras e compensatórias.
Parágrafo único - As exigências de novos estudos, projetos e planos
ambientais, oriundas da análise do empreendimento ou atividade, somente serão
requeridas pelo órgão ambiental licenciador ao empreendedor uma única vez,
ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
Art. 95 - Correrão por conta do proponente do
projeto todas as despesas e custos referentes à realização da Avaliação de
Impacto Ambiental - AIA.
§ 1º
- Os estudos a serem apresentados ao órgão ambiental deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, sendo obrigatória apresentação da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Conselho de Classe ou
equivalente.
§ 2º
- O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos ambientais serão
responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas e penais, além de responsabilização civil.
Art. 96 - A partir do estabelecimento, por Resolução do
CEPRAM, dos limites de capacidade de suporte local, o licenciamento ambiental
de empreendimentos ou atividades similares numa mesma região deverá contemplar,
dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da sua implantação e operação
em uma bacia hidrográfica ou território.
§ 1º -
O CEPRAM deliberará sobre os limites de capacidade de suporte local com base em
estudos técnicos apresentados pela INEMA.
§ 2º -
A ausência de Resolução do CEPRAM acerca dos limites de capacidade de suporte
local não impede a continuidade dos processos de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 - O licenciamento ambiental consiste no
procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 98 - A localização, implantação, operação e
alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem
como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão
de prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único - São passíveis de licença ou autorização
ambiental os empreendimentos ou atividades definidos no Anexo IV deste
Regulamento.
Art. 99 - O licenciamento ambiental, a ser realizado
em processo único, compreende, além da avaliação de impactos ambientais, a
outorga de direito de uso de recursos hídricos, a supressão de vegetação, a
anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados.
§ 1º
- Embora pertencentes a um único processo, a emissão dos atos administrativos
que integram o licenciamento ambiental poderá ocorrer em momentos distintos.
§ 2º
- O indeferimento de quaisquer dos atos administrativos mencionados no caput
não implica, necessariamente, no indeferimento dos demais.
Art. 100 - Os empreendimentos e atividades são licenciados
ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade
com as atribuições estabelecidas em Lei Federal Complementar.
Parágrafo único - Os demais entes federativos interessados podem
manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não
vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
Art. 101 - O licenciamento ambiental far-se-á:
I - por empreendimentos ou atividades
individualmente considerados;
II - por conjunto de empreendimentos ou
atividades, segmento produtivo ou recorte territorial, definidos pelo órgão
ambiental licenciador;
III - por planos ou programas, conforme
disciplinado pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 102 - Poderão ser instituídos pelo CEPRAM
procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a
localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e
atividades, dentre os quais:
I - procedimentos simplificados, que
poderão resultar na expedição isolada ou sucessiva das licenças previstas no
art. 45 da Lei nº 10.431/2006;
II - expedição das licenças previstas
no art. 45 da Lei nº 10.431/2006 de forma conjunta para empreendimentos
similares, vizinhos ou integrantes de polos industriais, agrícolas, projetos
urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão governamental
competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de
empreendimentos e atividades;
III - procedimentos simplificados para
a concessão da Licença de Alteração - LA e da renovação da Licença de Operação
- LO das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas
voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando à
melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 103 - O encerramento de empreendimento ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, dependerá da apresentação ao órgão ambiental licenciador do plano
de encerramento de atividades, que deverá contemplar as medidas de controle
ambiental aplicáveis ao caso.
Parágrafo único - O plano a que se refere o caput deverá ser
apresentado pelo empreendedor ao órgão licenciador com antecedência mínima de
180 (cento e oitenta) dias da expiração da respectiva licença.
Art. 104 - A apreciação de projetos submetidos ao
licenciamento ambiental deverá considerar como mérito de análise, os seguintes
critérios, simultaneamente:
I - a aplicação da melhor tecnologia
disponível, adotando-se os princípios da produção mais limpa;
II - a sustentabilidade socioambiental
do empreendimento ou atividade;
III - a eliminação ou mitigação dos
impactos ambientais adversos, a potencialização dos impactos ambientais
positivos, bem como medidas compensatórias para os impactos não mitigáveis;
IV - a clareza da informação e a
confiabilidade dos estudos ambientais;
V - a contextualização do
empreendimento ou atividade na unidade territorial na qual se insere, a exemplo
de Bacia Hidrográfica, Bioma, Território de Identidade, dentre outros;
VI - o potencial de risco à segurança e
à saúde humana.
Art. 105 - Para instrução do processo de
licenciamento ou autorização ambiental, o órgão ambiental licenciador poderá
solicitar a colaboração de universidades ou dos órgãos e/ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta, nas áreas das respectivas
competências.
Art. 106 - O empreendedor deverá atender à solicitação de
esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental licenciador,
dentro do prazo notificado.
§ 1º
- O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação
do prazo a que se refere o caput deste artigo, antes de sua expiração.
§ 2º
- O não cumprimento dos prazos notificados implicará no arquivamento do
processo.
§ 3º
- O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de
novo requerimento ao órgão ambiental licenciador, devendo-se obedecer aos
procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento do custo de análise.
Art.
107 - Quando for indeferido o requerimento
de Autorização ou Licença Ambiental, o interessado poderá, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da ciência do indeferimento:
I
- interpor pedido de reconsideração, a ser julgado pela autoridade
licenciadora;
II
- apresentar alterações no projeto, eliminando ou modificando os aspectos que
motivaram o indeferimento do pedido.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 108 - Os empreendimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sujeitos ao
licenciamento ambiental seguirão os enquadramentos previstos neste Decreto,
conforme a lista constante no Anexo IV, atendendo os critérios conjugados de
potencial poluidor e porte do empreendimento.
Art. 109 - A classificação de empreendimentos e atividades
obedecerá a seguinte correspondência:
I - Classe 1 - Pequeno porte e pequeno
ou médio potencial poluidor;
II - Classe 2 - Médio porte e pequeno
potencial poluidor;
III - Classe 3 - Pequeno porte e grande
potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor;
IV - Classe 4 - Grande porte e pequeno
potencial poluidor;
V - Classe 5 - Grande porte e médio
potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor;
VI - Classe 6 - Grande porte e grande
potencial poluidor.
Parágrafo único - As correspondências estabelecidas no caput
seguem a seguinte tabela classificatória:
Potencial Poluidor Geral
|
||||
P
|
M
|
A
|
||
Porte do
|
P
|
1
|
1
|
3
|
Empreendimento
|
M
|
2
|
3
|
5
|
G
|
4
|
5
|
6
|
Onde, P = pequeno, M = médio, G = grande, e os
números indicam a respectiva classe
Art. 110 - Atendendo-se às tipologias de empreendimentos e
atividades e os critérios pré-definidos no Anexo IV os empreendimentos serão
licenciados adotando-se as seguintes regras:
I - Empreendimentos enquadrados nas
classes 1 e 2 serão objeto de licenciamento ambiental, nos termos do art. 46,
inciso I da Lei 10.431/06, mediante a concessão de Licença Unificada - LU,
antecedido de Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto - EPI,
definido no art. 92, inciso III, deste Decreto.
II - Empreendimentos enquadrados nas
classes 3, 4
e 5 serão objeto de licenciamento ambiental, obedecendo as etapas de LP, LI e
LO, antecedido do Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EMI,
definido no art. 92, inciso II deste Decreto.
III - Empreendimentos e atividades
enquadrados na classe 6 serão objeto de licenciamento ambiental, obedecendo as
etapas de LP, LI e LO, antecedido de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, definido no art. 92,
inciso I, deste Decreto.
Art. 111 - No caso de licenciamento ambiental de duas
ou mais tipologias vinculadas ao mesmo empreendimento ou atividade adotar-se-ão
os seguintes critérios de classificação, de acordo com o estabelecido pelo
órgão ambiental, diante das circunstâncias do caso concreto:
I - o enquadramento será realizado pela
maior classe;
II - verificando-se que o conjunto das
atividades ligadas ao empreendimento são capazes de provocar significativo
impacto ambiental, serão enquadradas, pelo conjunto, na Classe 6.
Parágrafo único - Em caso de ocorrência do previsto no inciso II deste
artigo, o empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente, mediante
requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial
poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, ficando
assegurado o direito de recurso à SEMA.
Subseção I
Do Reenquadramento dos Empreendimentos
e Atividades Passíveis e Licenciamento Ambiental
Art. 112 - Fica reservada ao órgão ambiental competente a
prerrogativa de, uma vez de posse do Formulário de Caracterização do Empreendimento
- FCE, solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou
atividade para, se necessário, arbitrar ou alterar porte e potencial poluidor
específicos e consequente reclassificação do empreendimento, em função de suas
peculiaridades.
§ 1º
- Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o órgão ambiental competente
deverá submeter o caso, em tese, à SEMA para que esta ratifique o reenquadramento que, então, passará a ser aplicado ao caso sob análise, bem
como a
todas as situações semelhantes.
§ 2º
- Não havendo a ratificação da SEMA quanto ao reenquadramento do empreendimento
ou atividade será adotada a classe prevista no Anexo IV deste Decreto,
inclusive para o caso sob análise.
§ 3º
- A SEMA terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para promover a análise do
reenquadramento, sob pena de ser dado seguimento ao licenciamento do caso
concreto independentemente da ratificação, hipótese em que prevalecerá o
enquadramento previsto no Anexo IV deste Regulamento.
§ 4º -
Em qualquer caso, o empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental
competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de
porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do
licenciamento, ficando assegurado o direito de recurso à SEMA, que adotará o
previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art.
113 - A SEMA fica autorizada a promover as atualizações
necessárias e periódicas do Anexo IV que será encaminhado para ser republicado,
por Decreto, anualmente.
Art. 114 - As alterações do porte e do potencial poluidor ou
degradador que venham a ser promovidas implicam a incidência das normas
pertinentes à nova classificação somente para os casos que ainda não tiveram
licença ambiental expedida.
Art. 115 - Não será admitido o fracionamento de
empreendimentos ou atividades para fins de enquadramento em classes menores,
devendo o órgão ambiental competente adotar medidas para coibir tais
iniciativas.
Subseção II
Da Classificação de Empreendimentos e
Atividades Passíveis e Licenciamento Ambiental que Sofrerem Modificações e/ou
Ampliações de Impactos Ambientais
Art. 116 - Para os empreendimentos já licenciados, as
modificações e/ou ampliações capazes de causar agravamento dos impactos
ambientais serão licenciadas de acordo como Anexo IV considerando os impactos
ambientais produzidos pela adicionalidade e/ou modificação proposta.
§1º - Fica caracterizada a alteração da
localização, instalação ou operação, quando houver modificações ou ampliações
capazes de causar agravamento dos impactos ambientais da atividade ou
empreendimento já licenciado dentro do mesmo objeto da atividade original, ou
alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem
alteração das características qualitativas e quantitativas com aumento da carga
poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo
processo de licenciamento.
§ 2º -
As alterações ou modificações de empreendimentos que não sejam capazes de
causar impactos ambientais adicionais não são passíveis de licenciamento
ambiental.
§ 3º -
As alterações ou modificações que não passíveis de licenciamento ambiental
serão informadas ao órgão licenciador, conforme Portaria do INEMA.
§ 4º
- Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão ambiental competente,
submetendo-se à SEMA para disciplinamento geral da matéria.
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE PEQUENO IMPACTO AMBIENTAL - CLASSES 1 E 2
Art.
117 - Os empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2 serão
licenciados considerando-se o seguinte procedimento:
I - solicitação de licenciamento
ambiental, a qual deverá informar sobre a necessidade de supressão de vegetação
nativa e de uso de recursos hídricos, quando for o caso;
II - apresentação do estudo de que
trata o art. 92, inciso III deste Decreto;
III - análise da solicitação e emissão
de parecer técnico conclusivo, com o estabelecimento de condições, quando
couber;
IV - emissão da Licença Unificada - LU;
V - publicação no SEIA.
Parágrafo único - Para os empreendimentos enquadrados nas classes 1
e 2 serão expedidas Licenças Unificadas - LU, previstas no art. 45, inciso VI
da Lei Estadual 10431/06, salvo quando a especificidade do empreendimento assim
o determinar, conforme ato expedido pela SEMA, que definirá as hipóteses e
procedimentos específicos.
Art. 118 - O conteúdo do Estudo Ambiental para Atividades de
Pequeno Impacto - EPI será definido em ato do órgão ambiental licenciador.
Art. 119 - Caso haja
necessidade de complementação dos estudos, o órgão ambiental licenciador
notificará o empreendedor, uma única vez, no prazo de até 30 (trinta) dias da
apresentação do EPI.
Parágrafo único - Após o recebimento dos estudos complementares o órgão ambiental licenciador terá 15 (quinze) dias para análise e emissão de parecer técnico
conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.
Art. 120 - Não havendo
necessidade de apresentação de estudos complementares, o órgão ambiental licenciador terá prazo 30 (trinta) dias, após o recebimento do EPI, para análise e
emissão de parecer técnico conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento da
licença ambiental.
Art. 121 - A licença ambiental
deve ser expedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a emissão do parecer
técnico conclusivo de deferimento.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE MÉDIO IMPACTO AMBIENTAL - CLASSES 3, 4 E 5
Art. 122 - O rito aplicável ao processo de
licenciamento ambiental para Classes 3, 4 e 5 será definido em ato do órgão
ambiental licenciador.
Art. 123 - O Estudo Ambiental para Atividades de
Médio Impacto - EMI será realizado pelo empreendedor, de acordo com o Termo de
Referência aprovado pelo órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único - O órgão ambiental licenciador deverá
disponibilizar o Termo de Referência no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados do protocolo da solicitação de licença ambiental.
Art. 124 - Caso haja
necessidade de complementação dos estudos, o órgão ambiental licenciador
notificará o empreendedor, uma única vez, no prazo de até 45 (quarenta e cinco)
dias da apresentação do EMI.
Parágrafo único - Após o recebimento dos estudos complementares, o órgão ambiental licenciador terá 20 (vinte) dias para análise e emissão de parecer técnico conclusivo
sobre o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.
Art. 125 - Não havendo
necessidade de apresentação de estudos complementares, o órgão ambiental licenciador terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o recebimento do EMI,
para análise e emissão de parecer técnico conclusivo sobre o deferimento ou
indeferimento da licença ambiental.
Art. 126 - A licença
ambiental deve ser expedida no prazo máximo de 07 (sete) dias após a emissão de
parecer técnico conclusivo de deferimento e publicada no SEIA.
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL - CLASSE 6
Subseção I
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório
de Impacto Ambiental - EIA/RIMA
Art. 127 - O licenciamento ambiental para empreendimentos
e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação
do meio ambiente, enquadradas na Classe 6, dependerá de prévio estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente -
EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade.
Parágrafo único - A ampliação ou modificação de
empreendimentos e atividades já licenciadas, que causarem impacto adicional
significativo, sujeitam-se às exigências previstas no caput deste artigo
e, quando couber, ficam obrigadas à correspondente compensação ambiental na
forma do disposto no parágrafo único do art. 178 deste Decreto.
Art. 128 - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA deverá
conter:
I - dados do proponente, objetivos do
empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos
governamentais;
II - caracterização detalhada da
concepção do empreendimento, suas alternativas locacionais e/ou tecnológicas,
descrevendo as ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a
permitir a identificação e análise dos impactos ambientais decorrentes;
III - diagnóstico ambiental da área de
influência do empreendimento, em escala adequada, sendo claramente apresentados
os critérios utilizados para a delimitação das áreas geográficas a serem direta
e indiretamente afetadas, considerando-se o alcance dos impactos nos meios
físico, biótico e socioeconômico, decorrentes da implantação e operação do
empreendimento;
IV - identificação dos impactos
ambientais, especificando, no caso dos impactos adversos, aqueles que serão mitigados
ou compensados, bem como os não mitigáveis, para os quais deverão ser avaliadas
as consequências decorrentes;
V - avaliação dos impactos ambientais,
utilizando-se metodologia adequada, que permita mostrar, de maneira clara e
objetiva, as vantagens e desvantagens do projeto mediante a identificação e
análise dos efeitos do empreendimento nos meios físico, biológico e antrópico,
caracterizando-os quanto à sua natureza, importância, magnitude, duração,
reversibilidade e abrangência;
VI - definição das medidas que
objetivem prevenir, eliminar ou reduzir os impactos adversos, compensar aqueles
que não poderão ser evitados e valorizar os efeitos positivos do
empreendimento;
VII - definição de programas
específicos para execução das medidas referidas no inciso anterior,
acompanhados de cronograma físico-financeiro;
VIII - definição do programa de
acompanhamento da evolução dos impactos previstos que não poderão ser evitados;
IX - especificação e quantificação de
serviços e equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para
o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou
expansão do projeto;
X - fonte de recursos necessários à
construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à
infraestrutura.
§ 1º
- Os impactos no meio físico e no meio biótico deverão ser avaliados tomando-se
como unidade geográfica as bacias ou sub-bacias hidrográficas onde se insere o
empreendimento ou que serão por ele afetadas.
§ 2º
- Deverão ser descritos e analisados os fatores ambientais e suas interações,
com dados, mapas e acervo fotográfico que permitam visualizar a situação
ambiental antes da implantação do empreendimento.
Art. 129 - O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA é
o documento que contém a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, em
linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais
técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como as consequências ambientais de sua implementação,
devendo contemplar:
I - objetivos e justificativas do
projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II - descrição do projeto e suas
alternativas tecnológicas e/ou locacionais, justificativa para a alternativa
preferencial, e apresentação da área de influência, as matérias-primas e a
mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e as técnicas operacionais, os
prováveis efluentes, as emissões, os resíduos e as perdas de energia, os empregos
diretos e indiretos a serem gerados;
III - síntese do diagnóstico ambiental
da área de influência do projeto;
IV - descrição dos prováveis impactos
ambientais relacionados à localização, implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V - identificação, no caso dos impactos
adversos, daqueles que serão mitigados ou compensados, apresentando as
consequências decorrentes dos impactos não mitigáveis;
VI - a caracterização da qualidade
ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não
realização;
VII - a descrição do efeito esperado
das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VIII - programa de monitoramento dos impactos;
IX - programa de comunicação social que
permita à comunidade acompanhar a implantação e operação do projeto.
Subseção II
Do procedimento de licenciamento
ambiental com EIA/RIMA
Art. 130 - Quando o licenciamento do empreendimento ou
atividade for sujeito a EIA/RIMA, este será realizado pelo empreendedor, de
acordo com o Termo de Referência aprovado pelo órgão ambiental licenciador, com
a participação do empreendedor.
§ 1º
- O órgão ambiental licenciador deverá disponibilizar o Termo de Referência no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo da solicitação de licença
ambiental.
§
2º - O órgão ambiental licenciador poderá
convocar reuniões com a equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA.
§
3º - O órgão ambiental licenciador
deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
EIA/RIMA, se pronunciar o sobre a aceitação dos estudos apresentados pelo
empreendedor.
§ 4º - A aceitação deverá
basear-se em uma análise preliminar de mérito do EIA/RIMA apresentado.
Art. 131 - Após a aceitação do
EIA/RIMA o órgão ambiental licenciador deverá:
I - disponibilizar o EIA/RIMA ao público, respeitado o sigilo
industrial, assim expressamente caracterizado a pedido do empreendedor;
II - convocar Audiência Pública, a qual poderá ser realizada após 45
(quarenta e cinco) dias contados da disponibilização pública do EIA/RIMA.
§ 1º
- A audiência pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do
EIA em análise e de seu RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas
e sugestões, com vistas a subsidiar, de maneira não vinculante, a manifestação
do órgão ambiental licenciador.
§ 2º
- Cabe ao órgão ambiental licenciador disciplinar, por norma própria, o
funcionamento da Audiência Pública.
§ 3º - O órgão ambiental licenciador poderá recomendar ao empreendedor a realização de oficinas e consultas
públicas, no período entre a entrega e a disponibilização pública do EIA/RIMA e
sua respectiva audiência pública, para melhor esclarecer a comunidade sobre o
empreendimento ou atividade e identificar previamente suas demandas e
preocupações.
§ 4º - A realização de
audiências públicas adicionais poderá ser solicitada por entidades civis,
Ministério Público ou por 50 cidadãos ou mais, em até 45 (quarenta e cinco)
dias contados da disponibilização pública do EIA/RIMA.
§
5º - Caberá ao órgão ambiental licenciador
deliberar sobre a necessidade de realização de audiências públicas adicionais
requeridas na forma do parágrafo anterior.
Art. 132 - Caso haja
necessidade de complementação dos estudos considerando o EIA-RIMA e demandas da
Audiência Pública, o órgão ambiental licenciador notificará o empreendedor, uma
única vez, no prazo de até 30 (trinta) dias após a Audiência Pública.
Parágrafo único - Após o recebimento dos estudos complementares o órgão ambiental licenciador terá 30 (trinta) dias para análise e emissão de parecer técnico
conclusivo sobre o deferimento ou indeferimento da licença ambiental.
Art. 133 - Não havendo
necessidade de apresentação de estudos complementares, o órgão ambiental licenciador terá prazo 45 (quarenta e cinco) dias, após a realização da audiência
pública, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo sobre o
deferimento ou indeferimento da licença ambiental.
Art. 134 - A licença
ambiental deve ser expedida no prazo máximo de 10 (dez) dias após a emissão de
parecer técnico conclusivo de deferimento publicada no SEIA e Diário Oficial do
Estado.
SEÇÃO VI
DOS EMPREENDIMENTOS AGROSSILVOPASTORIS
Art. 135 - Os empreendimentos agrossilvopastoris a
serem implantados em áreas com remanescente de formações vegetais nativas que
impliquem em uso alternativo do solo, bem como aqueles descritos no Anexo IV
deste Decreto serão submetidos a licenciamento ambiental.
§ 1º
- Considera-se uso alternativo do solo a substituição de vegetação nativa e
formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades
agrossilvopastoris.
§ 2º
- Será aplicada redução de uma classe para os empreendimentos indicados no caput
deste artigo, até o limite da Classe 1, que demonstrem pelo menos uma das
seguintes condições:
I - APP integralmente conservada com
vegetação nativa, sem uso econômico;
II - Reserva Legal conservada ou em
processo de recuperação, pelo menos em estágio médio de regeneração;
III - utilização de espécies nativas em
reflorestamento.
§ 3º -
Não haverá a redução de classe, a que se refere o §2º deste artigo, para os
empreendimentos que:
I - façam prática de uso do fogo em
atividades agrossilvopastoris;
II - estejam localizados em áreas prioritárias
para conservação da biodiversidade.
Art. 136 - Será concedida Licença Unificada - LU para
empreendimentos agrossilvopastoris de Classe 3, 4 e 5 que, dentre outros, cumpram os
seguintes requisitos:
I - façam correta utilização de
agrotóxicos e adotem destinação adequada das respectivas embalagens e dos
demais resíduos agrossilvopastoris;
II - utilizem práticas de conservação
do solo, água e biota, inclusive adoção de sistema de produção integração
lavoura-pecuária-floresta e suas variações, cultivos orgânicos, adoção de boas
práticas de produção agropecuária ou outros sistemas agroecológicos;
III - utilização de biodigestores ou
outras tecnologias apropriadas no sistema de tratamento de todos efluentes,
provenientes das atividades agrossilvopastoris, que promovam a redução de gases
do efeito estufa, com tempo de retenção dos efluentes necessários à sua
estabilização e proteção do solo e da água.
Art. 137 - A concessão da Licença Unificada para
empreendimentos agrossilvopastoris se dará, entre outros requisitos, mediante:
I - a comprovação da regularidade das
áreas de preservação permanente e da reserva legal;
II - o cadastramento no Cadastro
Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, previsto no art. 14 da Lei nº
10.431/2006.
Art. 138 - Não será permitida a realização de atividades ou
empreendimentos que impliquem em conversão de floresta nativa para uso
alternativo do solo, quando existir no imóvel área degradada, abandonada,
subutilizada ou utilizada de forma inadequada.
Art. 139 - Independem de licenciamento ambiental ou
autorização a supressão de árvores isoladas, a reforma de plantações florestais
e a limpeza de áreas de pastagem ou cultivos em regime de pousio, com exceção
de espécies protegidas, assim como as intervenções em áreas de preservação
permanente e reserva legal para fins de enriquecimento e restauração ambiental
com espécies nativas, na forma indicada em Regulamento.
Art. 140 - As atividades ou empreendimentos realizados em
mais de uma propriedade ou posse rural que caracterize empreendimento único,
serão licenciados pelo conjunto, considerando toda a cadeia produtiva e a
totalidade das atividades agrossilvopastoris abrangidas.
Parágrafo único - Verificando-se o fracionamento desses
empreendimentos para fins de burla à classificação prevista nos termos do caput
deste artigo, o empreendedor estará sujeito às sanções administrativas
cabíveis.
Art. 141 - Os proprietários ou possuidores responsáveis por
empreendimentos ou atividades rurais consolidadas deverão, até a publicação de
regras específicas, observar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o cadastramento no Cadastro
Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, previsto no art. 14 da Lei
10.431/06;
II - aderir ao Plano Estadual de
Adequação e Regularização Ambiental - PARA.
§ 1º
- Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se área rural consolidada a
área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de
2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida,
neste último caso, a adoção do regime de pousio.
§ 2º
- A observância dos procedimentos previstos neste artigo não exime o
proprietário ou possuidor do cumprimento das demais normas ambientais, bem como
da obtenção de autorização para supressão de vegetação e da outorga de direitos
de uso de recursos hídricos, quando necessárias.
Art. 142 - A agricultura familiar, definida nos
termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, não é passível de
licenciamento ambiental, devendo realizar o Cadastro Estadual Florestal de
Imóveis Rurais - CEFIR, previsto no art. 14 da Lei 10.431/06, atendido ao
disposto em Portaria do INEMA.
SEÇÃOVII
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES LOCALIZADAS
NAS ZONAS DE AMORTECIMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 143 - O licenciamento de empreendimentos ou
atividades de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de
Conservação - UC específica ou sua Zona de Amortecimento - ZA, assim
considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, só
poderá ser concedido após anuência do órgão responsável pela administração da
UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN, pelo
órgão responsável pela sua criação.
§ 1º -
A Anuência é o ato administrativo por meio do qual o órgão executor responsável
pela administração de Unidades de Conservação, previamente à concessão da primeira licença
ambiental, estabelece no processo administrativo de licenciamento ambiental as condições para a localização,
implantação, operação e regularização de empreendimentos e atividades que
afetem unidades de conservação ou suas respectivas zonas de amortecimento,
tendo em vista o respectivo plano de manejo ou, em caso de inexistência do
mesmo, as fragilidades ecológicas da área em questão.
§ 2º
- Considera-se zona de amortecimento o entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas,
com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
§ 3º
- Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos ao
EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável
pela administração da UC, quando o empreendimento:
I - puder causar impacto direto em
Unidade de Conservação;
II - estiver localizado na sua zona de
amortecimento;
III - estiver localizado no limite de
até 2.000 (dois mil) metros da Unidade de Conservação, cuja zona de
amortecimento não venha a ser estabelecida até 31 de dezembro de 2015.
§ 4º -
O disposto no §3º deste artigo não se aplica às áreas urbanas consolidadas, às
Áreas de Proteção Ambiental - APAs, às Reservas Particulares de Patrimônio
Natural -RPPN’s e aos Parques Urbanos.
§ 5º -
Considera-se área urbana consolidada a parcela da área urbana com densidade
demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária
implantada e que tenha, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
I - drenagem de águas pluviais urbanas;
II - esgotamento sanitário;
III - abastecimento de água potável;
IV - distribuição de energia elétrica;
V - limpeza urbana, coleta e manejo de
resíduos sólidos.
SEÇÃO VIII
DA PUBLICIDADE DOS PEDIDOS DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DAS LICENÇAS CONCEDIDAS
Art. 144 - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão serão publicados na página eletrônica do SEIA.
§ 1º
- Deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e anunciado na imprensa
local:
I - a disponibilização pública de
EIA/RIMA, conforme determina o art. 38 da Lei nº 10.431/2010;
II - a convocação de audiência pública,
referida no art. 40 da Lei nº 10.431/2010.
§ 2º
- A publicidade de que trata o §1º deste artigo será providenciada pelo
empreendedor, correndo as despesas às suas expensas.
SEÇÃO IX
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 145 - Compete aos órgãos municipais de meio
ambiente promover o licenciamento e a fiscalização ambiental das atividades ou
empreendimentos:
I - que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo CEPRAM,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
ou
II - localizados em unidades de
conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental -
APAs.
Seção X
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 146 - O órgão ambiental competente expedirá as
seguintes licenças, sem prejuízo de outras modalidades previstas na legislação
ambiental:
I - Licença Prévia - LP;
II - Licença de Instalação - LI;
III - Licença Prévia de Operação - LPO;
IV - Licença de Operação - LO;
V - Licença de Alteração - LA;
VI - Licença Unificada - LU;
VII - Licença de Regularização - LR;
VIII - Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso – LAC.
§ 1º
- As licenças previstas neste artigo poderão ser concedidas por plano ou
programa, ou ainda, de forma conjunta para segmento produtivo, empreendimentos
similares, vizinhos ou integrantes de polos industriais, agrícolas, turísticos,
entre outros, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de
empreendimentos ou atividades.
§ 2º
- As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 147 - A Licença Prévia - LP será concedida na
fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação.
Art. 148 - A Licença de Instalação - LI será concedida para
a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionamentos.
Art. 149 - A Licença Prévia de Operação - LPO será concedida
a título precário, válida por no máximo 180 (cento e oitenta) dias, para os
empreendimentos e atividades em que se fizer necessária a avaliação da
eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação.
Art. 150 - A Licença de Operação - LO será concedida para a
operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com o
estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes para a
operação.
Art. 150-A - Os projetos de implantação de rodovias,
assentamento de reforma agrária, linhas de transmissão ou de distribuição de
energia elétrica, todos os empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer
relacionados na Divisão G do Anexo IV deste Regulamento e outras atividades que
venham a ser definidas pelo CEPRAM não estão sujeitos à Licença de Operação -
LO, devendo ser informado ao órgão ambiental o início de suas operações.
Art. 151 - A Licença de Alteração - LA será concedida
para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo
regularmente existente, podendo ser requerida em qualquer fase do licenciamento
ambiental, observado o prazo de validade da licença ambiental objeto da
alteração, devendo ser incorporada posteriormente à próxima licença ambiental.
§ 2º -
O órgão ambiental licenciador elaborará Termo de Referência contendo os laudos,
estudos e demais documentos que deverão ser apresentados pelo empreendedor com
vistas à obtenção da Licença de Alteração.
Art. 152 - A Licença Unificada - LU será concedida
para atividades ou empreendimentos, de Classes 1 e 2, conforme Anexo IV deste
Decreto, para as fases de viabilidade ambiental, implantação e operação, sendo
expedida em uma única licença.
Art.
153 - A Licença de Regularização -
LR será concedida para regularização de atividades ou empreendimentos em
instalação ou funcionamento, já existentes na data da publicação deste Decreto,
mediante a apresentação de estudo ambiental de acordo com a classificação do
empreendimento definida no Anexo IV deste Decreto.
§ 1º
- A Licença de Regularização de atividades e empreendimentos que, em função da
sua natureza, porte e potencial poluidor, deveriam ser submetidos à Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, dar-se-á de forma eletrônica junto ao
site do órgão ambiental licenciador.
§
2º - O empreendedor ao requerer a LR,
celebrará um Termo de Compromisso com o órgão ambiental licenciador, com vistas
a promover as necessárias correções ambientais existentes na atividade
desenvolvida.
§
3º - Constatado o cumprimento das
obrigações fixadas no Termo de Compromisso, será dada a Licença de
Regularização - LR.
§
4º - No momento da renovação da LR, o
órgão ambiental licenciador, dentro dos prazos e condições estabelecidos,
procederá à conversão da LR em uma das licenças previstas nos incisos II, IV e
V do art. 45 da Lei nº 10.431/2006.
Art. 154 - A Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso - LAC será concedida eletronicamente para atividades ou
empreendimentos em que o licenciamento ambiental seja realizado por declaração
de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições
estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador, para empreendimentos ou atividades
de baixo e médio potencial poluidor em que:
I - se conheçam previamente seus
impactos ambientais, ou;
II - se conheçam com detalhamento
suficiente as características de uma dada região e seja possível estabelecer os
requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem
necessidade de novos estudos.
§ 1º
- As atividades ou empreendimentos a serem licenciados mediante a LAC serão
definidos por Resolução do CEPRAM.
§ 2º -
O órgão ambiental licenciador definirá previamente as características das
atividades e os impactos a ela associados, considerando as características de
uma dada região e os impactos associados à instalação e funcionamento de
atividades ou empreendimentos submetidos à LAC.
§ 3º
- O órgão ambiental licenciador deverá disciplinar antecipadamente as medidas
preventivas, mitigadoras e de compensação associadas à implantação e
funcionamento, bem como as ações de monitoramento ambiental das atividades e
empreendimentos licenciados mediante LAC.
§ 4º
- O empreendedor, ao realizar o licenciamento por meio da LAC, deverá adotar as
condições impostas nos prazos previamente estipulados pelo órgão ambiental
licenciador.
§ 5º
- O empreendedor deverá realizar a descrição da atividade, a caracterização da
área, bem como apresentar projeto acompanhado da devida Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, ou equivalente.
§ 6º
- O não cumprimento do compromisso assumido implicará em multa e/ou interdição
temporária ou definitiva do empreendimento.
SEÇÃO XI
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 155 - A Autorização Ambiental é o ato
administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a
realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de
caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações
permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental.
§ 1º
- Será expedida, também, a Autorização Ambiental nos casos de requalificação de
áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes.
§
2º - Caberá ao órgão ambiental
licenciador definir os casos de obras de caráter permanente, que promovam a
melhoria ambiental, passíveis de Autorização Ambiental.
§
3º - Constarão na Autorização Ambiental
as condicionantes e os prazos a serem atendidos pelo interessado.
§
4º - Caso a atividade, pesquisa ou
serviço, inicialmente de caráter temporário, passe a configurar-se como de
caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença Ambiental
pertinente em substituição à Autorização expedida.
Art.
156 - A Declaração de Transporte de
Resíduos Perigosos - DTRP deve ser encaminhada pelo interessado ao INEMA, no
caso de transporte intermunicipal, acompanhada das seguintes informações:
I
- LO da empresa geradora, quando couber;
II
- LO da empresa receptora;
III - anuência da instalação receptora;
IV
- roteiro programado para o transporte;
V
- Ficha de Emergência.
§
1º - Durante o percurso do transporte, o
responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva DTRP.
§
2º - A alteração ou acréscimo de resíduos
perigosos, objeto da DTRP concedida, dependerá de novo requerimento, bem como
alteração relativa ao transportador.
SEÇÃO XII
DOS PRAZOS DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
AMBIENTAIS
Art. 157 - As Licenças e as Autorizações Ambientais
terão prazos determinados, podendo ser prorrogados ou renovados, de acordo com
a natureza dos empreendimentos e atividades.
Parágrafo único - Será garantido o monitoramento contínuo e o
estabelecimento de novas condicionantes pelo órgão ambiental licenciador, sempre
que necessário, independentemente do prazo da licença.
Art. 158 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos de
validade para as licenças e autorizações ambientais:
I - o prazo de validade de Licença
Prévia - LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 05 (cinco) anos;
II - o prazo de validade da Licença de
Instalação - LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis)
anos;
III - o prazo de validade da Licença
Prévia de Operação – LPO não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias;
IV - o prazo de validade da Licença de
Operação deverá considerar os planos de autocontrole ambiental da empresa, e
será de até 08 (oito) anos;
V - o prazo de validade da Licença de
Alteração - LA deverá ser estabelecido em consonância com o prazo de validade
da licença ambiental objeto da alteração, devendo ser incorporada
posteriormente a próxima licença ambiental;
VI - o prazo de validade da Licença
Unificada - LU será de até 08 (oito) anos;
VII - o prazo de validade da Licença
Regularização - LR deverá ser estabelecido em consonância com o cronograma das
ações necessárias para a adequação da atividade ou empreendimento às normas
ambientais;
VIII - o prazo de validade da Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso -LAC será de 02 (dois) até 08 (oito) anos;
IX - o prazo de validade da Autorização
Ambiental - AA dar-se-á de acordo com o tipo da atividade, a critério do órgão
ambiental licenciador.
Art. 159 - A renovação da Licença de Operação, da
Licença Unificada, da LAC e da Autorização Ambiental será realizada de forma
eletrônica pelo empreendedor junto ao SEIA, desde que:
I - não envolva ampliação ou qualquer
alteração do processo produtivo já licenciado;
II - no prazo de validade da licença a
ser renovada não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no
empreendimento ou atividade, conforme anterior avaliação do órgão ambiental
licenciador;
III - a atividade ou empreendimento
tenha cumprido todas as disposições da licença ambiental a ser renovada.
§ 1º
- A renovação de licença não descrita no caput deste artigo, bem como
daquela que não se enquadre nos requisitos para renovação eletrônica, deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
licenciador.
§ 2º
- A solicitação da renovação da licença ambiental em desatendimento ao prazo
legal de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade é
considerada infração administrativa acarretando a imputação da multa conforme
previsto no Título V deste Decreto, ficando a licença automaticamente
prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador.
§ 3º
- O empreendimento ou atividade que tenha a sua licença ambiental vencida, por
falta de atendimento aos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá solicitar a expedição
de licença equivalente à vencida, desde que tal solicitação seja realizada
dentro de um prazo de 06 (seis) meses contados da data de expiração de seu
prazo de validade, e mediante o cumprimento das seguintes condições:
I - assinatura de termo de compromisso
com o órgão licenciador, que regule as condições para a continuidade das
atividades até a concessão da nova licença, e;
II - o pagamento de multa prevista no
Título V deste Decreto.
Art. 160 - As licenças ou autorizações ambientais poderão
ter os seus prazos de validade prorrogados pelo órgão ambiental licenciador,
com base em justificativa técnica, uma única vez, devendo o requerimento ser
fundamentado pelo empreendedor no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do
vencimento.
Art. 160-A - O requerimento de revisão
de condicionantes, bem como de prorrogação de prazo para o seu cumprimento,
deverá ser feito na vigência da respectiva Autorização ou Licença Ambiental,
acompanhado de fundamentação técnica elaborada pela CTGA, quando couber.
SEÇÃO XIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 161 - A remuneração, pelos interessados, dos custos
correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das
autorizações e licenças ambientais será efetuada de acordo com a complexidade
de análise exigida, considerando a classificação do empreendimento ou
atividade, segundo os valores básicos constantes do Anexo V deste Regulamento.
Art. 162 - Quando o custo realizado para inspeção e
análise da licença ambiental requerida exceder o valor básico fixado no Anexo V
deste Regulamento, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pelo órgão
ambiental licenciador facultando-se ao mesmo o acesso à respectiva planilha de
custos.
Parágrafo único - Nos casos de EIA/RIMA ou outros estudos
ambientais de maior complexidade, o valor básico de que trata o caput
deste artigo será complementado no momento da entrega dos estudos pelo
empreendedor.
Art. 163 - A remuneração para análise de projetos,
sujeitos à licença conjunta, corresponderá ao valor estabelecido para as licenças
individualmente consideradas.
Art. 164 - A remuneração para solicitação de Licença
de Regularização ou transferência de titularidade e alteração de razão social
dar-se-á conforme estabelecido no Anexo V deste Regulamento.
Art. 165 - O requerimento de revisão de condicionantes,
bem como de prorrogação de prazo de validade de licenças ou autorizações
ambientais será remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% (trinta
por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização
ambiental, constante do Anexo V deste Regulamento.
Parágrafo único - O requerimento de prorrogação de prazo para o
cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas Licenças ou Autorizações
Ambientais não será custeado pelo interessado.
Art. 166 - Não serão cobrados os custos de análise
para a regularização das atividades desenvolvidas pela agricultura familiar,
comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária.
SEÇÃO XIV
DA MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
PÚBLICAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 167 - Os órgãos e entidades públicas intervenientes no
processo de licenciamento ambiental manifestar-se-ão, de maneira não vinculante, ao órgão ambiental
licenciador, quando for o caso, no prazo de até 60 (sessenta) dias no caso de
EIA/RIMA e de até 30 (trinta) dias nos demais casos, a contar do recebimento da
solicitação remetida pelo órgão ambiental licenciador.
§ 1º
- A manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes no processo de
licenciamento ambiental deverá ser conclusiva, apontando a existência de
eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicando as
medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
§ 2º
- As condicionantes e medidas indicadas na manifestação dos órgãos e entidades
públicas intervenientes no processo de licenciamento ambiental, para
cumprimento pelo empreendedor, deverão guardar relação direta com os impactos
identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor, decorrentes da
implantação da atividade ou empreendimento, e deverão ser acompanhadas de
justificativa técnica.
§ 3º -
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o órgão ou entidade pública
interveniente no processo de licenciamento ambiental poderá requerer a
prorrogação do prazo em até 15 (quinze) dias para a entrega da manifestação ao
órgão ambiental licenciador.
§ 4º -
A ausência de manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes no
processo de licenciamento ambiental no prazo estabelecido, não implicará
prejuízo ao andamento do processo de licenciamento, nem para a expedição da
respectiva licença ambiental.
§ 5º
- A manifestação extemporânea dos órgãos e entidades públicas intervenientes no
processo de licenciamento ambiental será considerada na fase em que se
encontrar o processo de licenciamento.
SEÇÃO XV
DO AUTOCONTROLE AMBIENTAL
Art. 168 - Os responsáveis por empreendimentos ou
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, excetuando-se as de Classe 1 a
4, deverão formular a sua política ambiental no licenciamento, em documento
específico, que reflita o comprometimento corporativo no que se refere ao
atendimento às leis aplicáveis e à melhoria contínua, expressando suas intenções
e princípios em relação ao desempenho ambiental da atividade.
§ 1º -
Na formulação da política ambiental deverá ser observado:
I - o comprometimento da alta
administração;
II - o atendimento aos requisitos
legais;
III - a melhoria contínua e a prevenção;
IV - a comunicação com as partes
interessadas;
V - o estabelecimento dos objetivos e
metas ambientais;
VI - a viabilização dos sistemas de
minimização, controle e monitoramento de seus impactos, previstos nas licenças
concedidas e outras que decorram de normas ou princípios ambientalmente
sustentáveis.
§ 2º
- A política ambiental deverá ser amplamente divulgada.
Art. 169 - Para a implementação do autocontrole
ambiental deverá ser constituída, nas instituições públicas ou privadas,
Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA), com o objetivo de coordenar,
executar, acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os programas, planos,
projetos, empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras
desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação, cabendo-lhe, dentre outras
atividades:
I - analisar, avaliar e pronunciar-se
sobre o desempenho ambiental do empreendimento ou atividade;
II - acompanhar e respeitar a
legislação ambiental;
III - coordenar a elaboração dos
estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental, buscando
alternativas para eliminar, mitigar ou compensar os impactos ambientais
identificados;
IV - propor aos órgãos ambientais
licenciadores, condicionantes para licenças ambientais;
V - acompanhar o cumprimento das
condicionantes da Licença Ambiental, bem como o prazo para a sua renovação;
VI - comunicar ao órgão ambiental
licenciador, de imediato, as situações emergenciais que possam provocar
qualquer forma de degradação do meio ambiente;
VII - apresentar ao órgão ambiental
licenciador, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, relatório
preliminar com estimativa qualiquantitativa de emissão de substâncias
poluentes, se for o caso, bem como as providências tomadas para apuração,
solução e minimização do impacto causado;
VIII - apresentar ao órgão ambiental
licenciador, nos 15 (quinze) dias seguintes à comunicação prevista no inciso
anterior, relatório conclusivo da ocorrência, relacionando causas, quantidades,
extensão do dano e providências adotadas, podendo ser prorrogado a critério do
órgão ambiental licenciador, mediante justificativa;
IX - verificar a procedência de
denúncias referentes aos impactos ambientais causados pelo empreendimento ou
atividade, e implantar as medidas necessárias para a correção das irregularidades
constatadas;
X - apresentar ao órgão ambiental
licenciador os relatórios de automonitoramento, conforme definido na Licença
Ambiental da atividade;
XI - pesquisar e manter-se informado
sobre o desenvolvimento de tecnologias mais limpas pertinentes ao
empreendimento ou atividade;
XII - apresentar ao órgão ambiental
licenciador, anualmente, até o último dia do mês de março, o Relatório Técnico
de Garantia Ambiental - RTGA, contendo:
a) resumo das principais ações da CTGA
no ano anterior;
b) resultados obtidos na área
ambiental, de saúde ocupacional, de higiene e de segurança;
c) demonstrativos do desempenho
ambiental da atividade, ilustrados com gráficos e planilhas;
d) situação dos condicionantes das
Licenças Ambientais;
e) registro dos acidentes porventura
ocorridos, suas causas e medidas adotadas;
f) política ambiental, caso tenha
havido alguma alteração daquela apresentada na implementação da CTGA;
g) apresentar documentação
comprobatória e atualizada da criação da CTGA, quando houver alteração;
h) outras informações relevantes.
XIII - promover e coordenar programa
interno sistemático de educação ambiental.
Art. 170 - A constituição da CTGA, bem como de suas
alterações, deverá ser formalizada em ata de reunião, devendo ser registrada no
Cartório de Títulos e Documentos da comarca onde a empresa estiver localizada
ou publicada no Diário Oficial.
Art. 171 - A CTGA deverá ser formada de acordo com a classe
em que a empresa se enquadra de acordo com seu porte e potencial poluidor,
ficando limitado a um mínimo de 03 (três) componentes, sendo, um deles, o
Coordenador da Comissão.
Parágrafo único - O coordenador da CTGA deverá ser um técnico de
nível superior, com formação afim com a questão ambiental, devidamente
registrado no seu Conselho de Classe, devendo providenciar a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), ou equivalente, junto ao Conselho Profissional
competente.
Art. 172 - A criação e a instalação da CTGA constituem um
dos pré-requisitos para a obtenção da licença de operação da atividade ou
empreendimento, sem prejuízo do órgão ambiental licenciador exigi-la em outras
fases do licenciamento ambiental, a depender da peculiaridade da atividade.
Art. 173 - A criação da CTGA será comprovada ao órgão
ambiental licenciador mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - ata de reunião de criação da CTGA,
devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos da comarca onde a
empresa estiver localizada;
II - Regimento Interno e Plano de
Trabalho da CTGA;
III - ART do Coordenador da CTGA
emitida pelo do Conselho de Classe competente ou seu equivalente;
IV - Política Ambiental da empresa.
Art. 174 - O CEPRAM definirá outros aspectos relacionados ao
funcionamento da CTGA.
Art. 175 - A implementação da CTGA nas instituições públicas
que integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA deverá atender aos
princípios da corresponsabilidade no planejamento e execução das ações
setoriais que lhe são afetas, incorporando os princípios, objetivos e
diretrizes da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do
Estado.
Art. 176 - A CTGA poderá elaborar parecer técnico-ambiental,
para subsidiar o órgão ambiental licenciador na emissão das licenças ou
autorizações ambientais pertinentes, de acordo com regras a serem estabelecidas
pelo INEMA.
Parágrafo único - O Parecer Técnico a que se refere o caput
deste artigo deverá atender à legislação vigente e estar acompanhado da ART do
técnico responsável, junto ao conselho profissional competente.
SEÇÃO XVI
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 177 - A compensação ambiental de que trata o art. 58 da
Lei nº 10.431/2006 será calculada observando-se os impactos negativos, não
mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de
uma região ou causar danos aos recursos naturais.
Art. 178 - Para fins de Compensação Ambiental, o
órgão ambiental executor estabelecerá o grau de impacto a partir do EIA/RIMA,
ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos e
não mitigáveis sobre o meio ambiente.
Parágrafo único - No caso de licenciamento ambiental para a
ampliação ou modificação de atividades ou empreendimentos já licenciados,
sujeita a EIA/RIMA, que implique em significativo impacto ambiental adicional,
a compensação ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou
modificação.
Art. 179 - O empreendedor deverá destinar a título de
compensação ambiental até 0,5% (meio por cento) do custo previsto para a
implantação do empreendimento.
Art. 180 - A definição dos valores da compensação ambiental será fixada
proporcionalmente ao impacto ambiental, com base em metodologia de gradação de
impacto, aprovada pelo órgão executor, assegurado o contraditório.
§
1º - O empreendedor deve apresentar ao
órgão executor a declaração dos custos totais do empreendimento ou atividade,
em moeda nacional corrente, quando do requerimento da Licença de Instalação ou
outra Licença equivalente, bem como a declaração dos custos parciais, nos casos
de ampliação ou modificação do empreendimento.
§2º -
Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os custos referentes
aos planos, projetos e programas, não exigidos pela legislação ambiental, mas
estabelecidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de
impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do
empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e
prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 3º -
Os custos referidos no § 2º deste artigo deverão ser apresentados de forma
justificada pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental executor.
§ 4º -
O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo da compensação
ambiental.
§ 5º
- A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles
empreendimentos em que for emitida a Licença de Instalação por trecho.
Art.
181 - O cálculo para a definição do
percentual de gradação de impacto será efetuado pela área responsável pelo
licenciamento, quando da elaboração do Parecer Técnico sobre o EIA/RIMA,
utilizando-se de metodologia de gradação de impacto ambiental.
§
1º - Até que a metodologia prevista no caput
deste artigo esteja concluída, o valor da compensação ambiental será calculado
com base nos critérios estabelecidos no Capítulo VIII, do Decreto Federal nº
4.340, de 22 de agosto de 2002, e no Anexo Único do Decreto Federal nº 6.848,
de 14 de maio de 2009.
§
2º - O EIA/RIMA deve conter todas as
informações necessárias à aplicação da metodologia de gradação de impacto
ambiental.
§
3º - O órgão executor poderá requerer do
empreendedor informações complementares necessárias ao cálculo da gradação de
impacto.
§
4º - O percentual calculado a partir da
metodologia de gradação de impacto deve integrar o texto da Licença Prévia ou
da Licença pertinente.
§
5º - O valor da compensação ambiental será
definido antes da emissão da Licença de Instalação ou de outra Licença
pertinente, aplicando-se o percentual de grau de impacto calculado na Licença
Prévia, ou na Licença pertinente, sobre o custo previsto para a implantação do
empreendimento.
§
6º - Quando a Licença de Instalação for
emitida por trechos, o valor da compensação ambiental será definido
aplicando-se o percentual de grau de impacto calculado na Licença Prévia, ou na
Licença pertinente, sobre o custo previsto para a implantação do trecho
correspondente.
§
7º - A fixação do montante da compensação
ambiental e a celebração do Termo de Compromisso para pagamento da Compensação
Ambiental correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de
Instalação.
§ 8º
- A aplicação dos recursos originários da Compensação Ambiental será proposta
pela área responsável pela gestão de Unidades de Conservação para a execução de
projetos destinados a apoiar a criação, implantação e gestão de Unidades de
Conservação.
Art.
182 - O Termo de Compromisso para Pagamento
da Compensação Ambiental de que trata o artigo anterior deverá prever mecanismo
de atualização dos valores dos desembolsos.
Art.
183 - Para os empreendimentos que já
efetivaram o apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação não
haverá reavaliação dos valores aplicados, nem a obrigatoriedade de destinação
de recursos complementares, salvo os casos de ampliação ou modificação
previstos no parágrafo único do art. 178 deste Regulamento.
Art. 184 - Da decisão do percentual da gradação do impacto caberá pedido de
reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias, conforme regulamentação a ser
definida pelo órgão executor.
§ 1º - Caso não seja
atendido o pedido de reconsideração em 30 (trinta) dias, caberá recurso como
última instância à Secretaria do Meio Ambiente no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 2º - O Secretário do Meio Ambiente, ouvindo a
Câmara de Compensação Ambiental, deverá julgar o recurso no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias.
Art.
185 - Os valores da compensação ambiental
poderão ser aplicados diretamente pelo empreendedor ou depositados em conta
específica destinada ao apoio, implantação e manutenção de unidade de
conservação.
Art.
186 - O empreendedor, observados os
critérios estabelecidos neste Regulamento, deverá apresentar no EIA/RIMA
sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou
criadas com recursos da compensação ambiental.
Parágrafo
único - As sugestões apresentadas pelo
empreendedor não vinculam a aplicação e destinação dos recursos da compensação
ambiental nas unidades de conservação sugeridas, cabendo à Câmara de
Compensação Ambiental deliberar sobre o tema.
Art.
187 - A área
responsável pela gestão das unidades de conservação selecionadas, deverá
apresentar plano de trabalho detalhado dos projetos ou ações deliberados pela
Câmara de Compensação Ambiental, visando à sua implementação.
Art.
188 - A SEMA deverá dar publicidade
à aplicação dos recursos, apresentando no mínimo, o empreendimento licenciado,
o valor, as unidades de conservação beneficiadas e as ações nelas
desenvolvidas.
Art.
189 - A Câmara de Compensação Ambiental,
instituída no âmbito da SEMA, tem as seguintes atribuições:
I
- propor critérios de gradação de impactos ambientais;
II
- estabelecer prioridades e diretrizes, bem como deliberar sobre a destinação e
aplicação dos recursos da Compensação Ambiental, observando a ordem de
prioridade estabelecida neste Regulamento;
III
- avaliar e auditar periodicamente a metodologia e os procedimentos de cálculo
da gradação de impacto para fins de compensação ambiental;
IV
- propor diretrizes para agilizar a regularização fundiária das Unidades de
Conservação;
V
- monitorar a execução dos planos de trabalho;
VI
- examinar os recursos administrativos decorrentes do percentual de gradação de
impacto calculado pelo órgão ambiental licenciador;
VII
- observar as propostas para utilização dos recursos da Compensação Ambiental
apresentadas no PEUC em suas proposições de destinação e aplicação desses
recursos, e aprovar Planos de Trabalho específicos para o alcance dos
resultados almejados.
Parágrafo
único - A Câmara de Compensação Ambiental
apresentará ao CEPRAM e ao CONERH, anualmente, relatório circunstanciado sobre
a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental, as
ações desenvolvidas e os resultados alcançados nas Unidades de Conservação
contempladas.
Art.
190 - A Câmara de Compensação Ambiental -
CCA será presidida pelo Secretário do Meio Ambiente e composta por titulares e
suplentes das seguintes representações:
I
- um representante da Superintendência de Políticas e Planejamento Ambiental -
SPA/ SEMA;
II
- um representante da Superintendência de Estudos e Pesquisas Ambientais - SEP/
SEMA;
III
- um representante da Diretoria de Unidades de Conservação - DIRUC/ INEMA;
IV
- um representante da Diretoria de Regulação - DIRRE/ INEMA;
V
- um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;
VI
- um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;
VII
- um representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
§
1º - Os representantes titular e suplente
do CEPRAM e do CONERH serão escolhidos entre os seus pares e não poderão
pertencer ao setor governamental.
§
2º - A suplência do Secretário do Meio
Ambiente nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental será exercida pelo seu
Chefe de Gabinete e na sua ausência pela Coordenação de Gestão dos Fundos.
§
3º - O representante dos órgãos
municipais de meio ambiente será indicado pela representação da ANAMMA no
Estado da Bahia.
§
4º - Os representantes da Câmara de
Compensação Ambiental serão nomeados por ato da SEMA.
Art.
191 - Aos representantes das organizações
civis com assento na CCA, fica assegurado, para o comparecimento às reuniões
ordinárias ou extraordinárias fora do seu município, o pagamento de despesas
para deslocamento, alimentação e estadia pela SEMA.
Art.
192 - A Coordenação de Gestão dos Fundos -
COGEF exercerá a Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental.
Art.
193 - Os recursos da compensação ambiental
deverão ser aplicados em unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral,
existentes ou a serem criadas, devendo obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I
- regularização fundiária e demarcação de terras;
II
- elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III
- aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento
e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV
- desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de
conservação; e,
V
- desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de
conservação e área de amortecimento.
Parágrafo
único - Quando o empreendimento afetar
unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser
uma das beneficiárias da respectiva compensação ambiental.
Art.
194 - Nos casos de Reserva Particular do
Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de
Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o
domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação ambiental
somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I
- elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II
- realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a
aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III
- implantação de programas de educação ambiental; e
IV
- financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos
recursos naturais da unidade afetada.
Art.
195 - A Câmara de Compensação Ambiental
deverá ouvir os representantes dos demais entes federados, quando houver
unidades de conservação afetadas pelo empreendimento.
Art.
196 - Consideram-se também passíveis
de pagamento de compensação ambiental:
§
1º - A atividade ou empreendimento
submetidos à Licença de Regularização, considerados como causadores de
significativa degradação ambiental ficam sujeitos ao pagamento da compensação
ambiental correspondente a 0,5% do custo de implantação do empreendimento,
independentemente da apresentação de EIA/RIMA.
§ 2º - Os empreendimentos
de significativo impacto ambiental e que apresentarem passivos de compensação
ambiental, que tiveram a emissão de suas licenças a partir de 19 de julho de
2000, obrigam-se a sanar as irregularidades existentes.
TÍTULO
III
DA
PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE
CAPÍTULO
I
DOS
BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO
ÚNICA
DO
SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO -
SEUC
Art.
197 - As Unidades de Conservação são
criadas por ato do Poder Público.
§
1º - A criação de uma unidade de
conservação deve ser precedida de estudos técnicos que permitam identificar a
localização, os principais atributos a serem protegidos, a categoria, a
dimensão e os limites mais adequados para a Unidade, e poderá prever os
instrumentos, a infraestrutura e o orçamento necessários ao seu funcionamento.
§
2º - A criação de uma unidade de
conservação deverá ser precedida de consulta pública, podendo ser dispensada
nos casos de Estação Ecológica e Reserva Biológica.
§
3º - No processo de consulta pública de
que trata o §2º deste artigo, o órgão ambiental executor da política ambiental
deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações da criação
da Unidade de Conservação para a população residente no seu interior e entorno.
§
4º - A consulta pública será realizada
mediante reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental executor da
política ambiental, por meio de outras formas de oitiva da população local e de
outras partes interessadas.
§
5º - A ampliação dos limites de uma
Unidade de Conservação ou de sua Zona de Amortecimento, acrescendo áreas aos
seus limites originais, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a Unidade, desde que obedecidos os procedimentos de
consulta estabelecidos neste artigo.
§
6º - A desafetação, a redução ou a
alteração dos limites originais de uma Unidade de Conservação, salvo a hipótese
prevista no §5º deste artigo, só poderá ser feita mediante lei específica.
Art.
198 - O ato de criação de uma Unidade de
Conservação deve indicar:
I
- a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da
unidade e o órgão responsável por sua administração;
II
- a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e
das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
III
- a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas
Estaduais;
IV
- as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.
Art.
199 - A denominação de cada Unidade
de Conservação deverá basear-se, preferencialmente, no seu atributo natural
mais significativo ou na sua denominação tradicional reconhecida localmente.
Art.
200 - Quando existir um conjunto de
unidades de conservação próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas
protegidas, públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto
deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus
distintos objetivos de conservação.
Art.
201 - As unidades de conservação,
exceto a Área de Proteção Ambiental, a Reserva Particular do Patrimônio Natural
e os Parques Urbanos, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando couber,
integrar corredores ecológicos.
§
1º - O órgão responsável pela
administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a
ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos de uma unidade de conservação.
§
2º - Os limites da zona de amortecimento
e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o §1º deste
artigo poderão ser definidas no ato de criação da unidade, ou posteriormente,
por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade.
Art.
202 - As unidades de conservação
disporão de Plano de Manejo a ser elaborado pelo o órgão ambiental executor da
política ambiental, o qual deve abranger a área da unidade de conservação, sua
zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim
de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§
1º - O Plano de Manejo será elaborado,
implementado e atualizado de forma participativa, inclusive da população
residente.
§
2º - São proibidas nas Unidades de
Conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em
desacordo com os seus objetivos e com o seu Plano de Manejo.
§
3º - Até que seja elaborado o Plano de
Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação
de Proteção Integral devem limitar-se àquelas destinadas a garantir a
integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger, assegurando às
populações tradicionais, porventura residentes na área, as condições e os meios
imprescindíveis à satisfação de suas necessidades materiais e socioculturais.
Art.
203 - O órgão ambiental executor da
política ambiental revisará periodicamente o plano de manejo da UC a ser
apresentada ao CEPRAM e promoverá formas de compatibilizar a sua gestão com
outras UCs ou áreas protegidas, incluindo medidas que possibilitem a sua integração
à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§
1º - O Plano de Manejo de uma UC deverá
conter o seu zoneamento e seu Plano de Gestão.
§
2º - Entende-se por zoneamento a
delimitação espacial de zonas no território da UC com base nas características
do meio natural e socioeconômico, acompanhadas da definição de critérios,
diretrizes e restrições de uso e ocupação do solo, com o objetivo de garantir a
proteção integral ou o uso sustentável dos ecossistemas.
§
3º - O Plano de Manejo e suas atualizações
deverá ser aprovado pelo CEPRAM, ouvido o Conselho Gestor.
§
4º - Entende-se por Plano de Gestão o
instrumento elaborado a partir do diagnóstico ambiental da UC, que estabelece
as ações prioritárias a serem desenvolvidas, o prazo para sua execução, a
articulação institucional necessária para viabilizar as ações estabelecidas,
bem como os recursos humanos, materiais e financeiros necessários.
§5º
- O Plano de Manejo quando revisado,
será observado todos os processos de pedidos pontuais.
Art.
204 - Os Poderes Públicos estadual e
municipal compatibilizarão suas normas de modo a adequá-las aos objetivos da
criação e às diretrizes da Unidade de Conservação.
Art.
205 - As unidades de conservação de
proteção integral terão conselho gestor de caráter consultivo.
Art.
206 - As unidades de conservação de
uso sustentável das categorias Reserva Extrativista e Reserva de
Desenvolvimento Sustentável, terão Conselho Gestor de caráter consultivo e
deliberativo, de acordo com o disposto na legislação federal.
Parágrafo
único - As demais categorias de unidade de
conservação de uso sustentável terão Conselho Gestor de caráter consultivo.
Art.
207 - O Conselho Gestor das Unidades
de Conservação terá a seguinte composição:
I
- representante do órgão gestor da Unidade de Conservação que o presidirá;
II
- representantes de órgãos públicos;
III
- representantes da sociedade civil local;
IV
- representantes dos empreendedores locais.
§
1º - A estrutura dos Conselhos Gestores,
as atividades, a forma de indicação e de escolha dos seus membros, bem como o
seu funcionamento, serão definidos no Regimento Interno.
§
2º - Os membros dos Conselhos Gestores
não receberão qualquer tipo de remuneração por sua participação no referido
colegiado, sendo seus trabalhos considerados serviço público relevante.
§
3º - Aos representantes das organizações
civis que não integrem a Administração Pública Estadual fica assegurado, para o
comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu
Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia,
mediante prévia solicitação ao INEMA.
Art.
208 - O desenvolvimento da pesquisa
científica no âmbito das Unidades de Conservação não pode colocar em risco a
sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§
1º - As instituições interessadas em
desenvolver pesquisa em unidades de conservação exceto em Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural instituídas pelo Poder
Público Estadual submeterão o projeto de pesquisa ao órgão ambiental executor
da política ambiental para conhecimento e aprovação.
§
2º - O órgão ambiental executor da
política ambiental emitirá documento que permitirá ao pesquisador o acesso à
UC, sujeitando-o à sua fiscalização e ao compartilhamento dos resultados da
pesquisa.
§
3º - O documento mencionado no §2º deste
artigo, não isenta o pesquisador de outras autorizações que possibilitem o seu
acesso às áreas privadas ou às áreas de unidades de conservação ainda não
desapropriadas.
§
4º - O órgão ambiental executor da
política ambiental definirá, em ato próprio, outras orientações e diretrizes
relativas à pesquisa científica em unidades de conservação.
Art.
209 - Os proprietários de imóvel
rural ficam obrigados a averbar no cartório competente as áreas integrantes de
Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art.
210 - As unidades de conservação
podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público ou
privado, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
TÍTULO
IV
DO
SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Art.
211 - O CEPRAM será composto por:
I
- por 07 (sete) representantes do Poder Público Estadual, dos seguintes órgãos:
a)
Secretaria do Meio Ambiente;
b)
Secretaria do Planejamento;
c)
Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
d)
Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
e)
Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
f)
Secretaria de Infra-Estrutura;
g)
Secretaria da Saúde.
II
- por um representante do Poder Público Municipal;
III
- 02 (dois) representantes da Assembleia Legislativa da Bahia;
IV
- 01 (um) representante do Poder Público Federal;
V
- 06 (seis) representantes de Organizações Não Governamentais Ambientalistas -
ONGs, cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA e,
preferencialmente representadas por biomas:
a)
02 (dois) do Bioma Mata Atlântica, considerando a zona costeira;
b)
02 (dois) do Bioma Caatinga;
c)
02 (dois) do Bioma Cerrado.
VI
- 01 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores rurais;
VII
- 01 (um) representante dos movimentos sociais urbanos;
VIII
- 01 (um) representante das comunidades quilombolas;
IX
- 01 (um) representante dos povos indígenas;
X
- 01 (um) representante das universidades;
XI
- 11 (onze) representantes do setor empresarial, sendo:
a)
01 (um) representante das entidades de representação profissional;
b)
03 (três) representantes do setor da indústria;
c)
03 (três) representantes do setor rural;
d)
03 (três) representantes do setor de comércio e serviços;
e)
01(um) representante do setor do turismo.
§
1º - O representante do Poder Público
Municipal deverá ser indicado pela União dos Municípios da Bahia - UPB.
§
2º - Os membros do CEPRAM serão nomeados
por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.
§
3º - Os representantes da sociedade civil
e do setor econômico serão escolhidos entre seus pares, nos termos de edital de
convocação aprovado pelo CEPRAM, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida
a recondução por igual período.
§
4º - Cada membro do CEPRAM contará com 02
(dois) suplentes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§
5º - A participação dos membros titulares
ou suplentes no CEPRAM será considerada de relevante interesse público, não
ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art.
212 - A estrutura do CEPRAM compreende a
Presidência, o Plenário, a Secretaria Executiva e as Câmaras Técnicas e
Setoriais, cujas atividades e funcionamento serão definidos em seu Regimento Interno.
§
1º - O CEPRAM será presidido pelo
Secretário do Meio Ambiente, o qual será substituído, nas suas faltas ou nos
seus impedimentos, pelo Diretor Geral do INEMA.
§
2º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente
exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM.
§
3º - Caberá à Secretaria Executiva prover
o suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho.
Art.
213 - Os membros do CEPRAM deverão manter
conduta adequada à natureza técnica do colegiado, segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa fé, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da sua
condição para fins de promoção pessoal.
Art.
214 - Aos membros titulares do CEPRAM e das
Câmaras Técnicas, representantes de entidades da sociedade civil sediadas no
interior fica assegurado o custeio de despesas às reuniões constantes no
calendário ou de convocação extraordinária, mediante prévia solicitação à
Secretaria Executiva do CEPRAM.
Art.
215 - O CEPRAM poderá realizar reunião
conjunta para avaliação e manifestação, com quaisquer outros órgãos colegiados
da Administração Pública Estadual, na forma a ser definida em ato do Chefe do
Poder Executivo, quando a natureza da matéria assim o justificar, em especial:
I
- o Zoneamento Territorial Ambiental do Estado;
II
- o Plano Estadual de Meio Ambiente;
III
- o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;
IV
- o enquadramento dos cursos d’água.
§
1º - É necessária a atuação conjunta do
CEPRAM e do CONERH nos casos mencionados nos incisos I a IV deste artigo,
mediante convocação formal do Secretário do Meio Ambiente.
§
2º - Serão realizadas reuniões conjuntas
do CEPRAM com os demais conselhos estaduais, a fim de garantir a integração das
políticas setoriais.
Art.
216 - As deliberações do CEPRAM serão
publicadas na imprensa oficial e divulgadas no SEIA.
Art.
217 - A SEMA deverá manter no SEIA,
de forma permanente e atualizada, informações acerca do funcionamento do
CEPRAM, bem como de suas deliberações.
CAPÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
SEÇÃO
I
DO
FUNDO DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE -
FERFA
Art.
218 - O Fundo de Recursos para o Meio
Ambiente - FERFA, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, será
administrado por um Conselho Deliberativo e tem como objetivo financiar a
execução da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade.
Art.
219 - A gestão e o controle orçamentário e
financeiro do FERFA serão exercidos pela Coordenação de Gestão dos Fundos,
conforme critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo, observado o
disposto na legislação orçamentária pertinente.
Parágrafo
único - A contabilidade do FERFA deverá ser
executada através do Sistema de Contabilidade Estadual, em registro próprio,
com a finalidade de demonstrar a sua situação orçamentária, financeira e o
compensado, subordinando-se às normas e critérios definidos na legislação
específica.
Art.
220 - As disponibilidades financeiras do
FERFA serão administradas, quanto ao aspecto financeiro, por Agente Financeiro
credenciado pelo Banco Central, a ser indicado pela Secretaria da Fazenda -
SEFAZ, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo,
ressalvados os recursos oriundos da União ou de contratos internacionais, cuja
legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art.
221 - O Plano de Aplicação Plurianual dos
Recursos do FERFA será elaborado pela Secretaria Executiva do FERFA, em
articulação com as unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e órgãos
vinculados, com base nos critérios definidos pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CEPRAM.
Parágrafo
único - O Plano Plurianual a que se refere o
caput deste artigo será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo
do Fundo.
Art.
222 - O sistema de funcionamento do Fundo
será definido em Regimento Interno aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
Art.
223 - O FERFA será administrado por um
Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:
I
- 02 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
II
- 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
INEMA;
III
- 01 (um) representante da Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos
Hídricos da Bahia - CERB;
IV
- 02 (dois) representantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;
V
- 01 (um) representante dos órgãos municipais de Meio Ambiente.
§
1º - O Conselho Deliberativo do FERFA
será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, que será substituído, nas suas
faltas e impedimentos, pelo Coordenador da COGEF.
§
2º - Os suplentes do Poder Público
Estadual serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§
3º - Os representantes relacionados nos
incisos IV e V deste artigo e respectivos suplentes possuirão mandato
coincidente com seus mandatos nos respectivos colegiados e Instituição.
§
4º - A participação no Conselho
Deliberativo do FERFA é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
§
5º - Caberá à Coordenação de Gestão dos
Fundos - COGEF, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas,
exercer a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FERFA.
§
6º - O representante dos órgãos
municipais de meio ambiente será indicado pela representação da ANAMMA no
Estado da Bahia.
Art.
224 - Caberá ao Conselho Deliberativo:
I
- administrar o FERFA, definindo critérios para a gestão e controle orçamentário,
financeiro e patrimonial do Fundo, que serão exercidos pela SEMA;
II
- estabelecer prioridades e diretrizes para atuação do FERFA, em conformidade
com a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade;
III
- aprovar os Planos Anual e Plurianual de Aplicação dos Recursos do FERFA;
IV
- aprovar as propostas de orçamento Anual e Plurianual a serem encaminhadas
para Secretaria de Planejamento do Estado - SEPLAN;
V
- promover a captação e a destinação dos recursos do FERFA;
VI
- aprovar proposta de projetos considerados aptos na análise preliminar da
Secretaria Executiva, encaminhados por demanda induzida, espontânea e das
unidades do SISEMA;
VII
- apreciar o orçamento anual e a prestação de contas do Fundo, elaborados pela
Secretaria Executiva em articulação com a Diretoria Geral da Secretaria do Meio
Ambiente;
VIII
- acompanhar o desempenho do Fundo e apreciar os relatórios e balancetes
quadrimestrais e anuais sobre as aplicações realizadas, elaborados pela
Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo;
IX
- apreciar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento,
análise técnica, econômico-financeira e socioambiental dos projetos a serem
financiados pelo FERFA, preparados pela Secretaria Executiva do Conselho
Administrativo;
X-
aprovar e organizar grupos de trabalho com a missão de subsidiar as decisões do
conselho;
XI
- opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
XII
- emitir resoluções e outros expedientes sobre matérias de sua competência.
XIII
- aprovar o Regimento Interno na forma proposta pela Secretaria Executiva do
Conselho Deliberativo do Fundo;
XIV
- decidir sobre os casos omissos neste regimento.
Parágrafo
único - A aprovação de projetos pelo
Conselho Deliberativo não representa corresponsabilidade de seus membros
relativa à sua execução.
Art.
225 - Os recursos destinados ao FERFA serão
inteiramente recolhidos em conta única e específica, a ser aberta em
instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo Estadual.
§
1º - Os recursos de que trata o §7º do
art. 119, da Lei nº 10.431/2006, deverão entrar em subconta específica e ser
aplicado nos programas de fomento florestal no Estado.
§
2º - As taxas previstas nos incisos IX e
X do art. 169, da Lei nº 10.431/2006, referentes à cobrança do preço pelo uso
de bens da biodiversidade e pela concessão de florestas situadas em terras
públicas do Estado, serão estabelecidas pelo Instituto do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - INEMA, e os recursos serão individualizados em subcontas distintas,
para aplicação conforme estabelecido em regulamento próprio.
Art.
226 - A aplicação dos recursos do FERFA
será orientada pelo Plano Estadual de Meio Ambiente, Plano Estadual de Proteção
da Biodiversidade e o Plano Estadual de Unidades de Conservação, devendo ser
compatibilizada com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com o Orçamento Anual do Estado.
Art.
227 - Os recursos do FERFA destinados ao
apoio a projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo serão transferidos
mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros
instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da
Administração direta ou indireta do Estado, da União e dos Municípios,
organizações da sociedade civil de interesse público e organizações
não-governamentais sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos
do Fundo.
Art.
228 - O FERFA será auditado pelo órgão de
controle interno da Administração Pública Estadual, pelo Tribunal de Contas do
Estado e pelos órgãos de controle federal, no caso dos recursos oriundos da
União e de Organismos Internacionais.
SEÇÃOII
DA
COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS DA BIODIVERSIDADE
Art.
229 - A exploração comercial de
produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos
recursos naturais, cênicos e culturais ou da exploração da imagem de Unidades
de Conservação do Estado dependerá de prévia autorização e remuneração, a ser
definido pelo órgão executor.
Parágrafo
único - As categorias de Unidades de
Conservação a que se aplicam as disposições deste artigo, bem como as
atividades sujeitas à cobrança ou à prévia autorização observarão o disposto na
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 230 - A visitação em
Unidades de Conservação de Proteção Integral poderá ser cobrada, observados os
critérios e valores definidos pelo INEMA.
SEÇÃO
III
DAS
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art.
231 - A Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental - TFA/BA, incidente sobre as atividades utilizadoras de
recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente,
prevista no art. 3º, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, será devida
no último dia de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser
efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, até o quinto dia
útil do mês subsequente ao do vencimento.
§
1º - Na hipótese de exercício de mais de
uma atividade sujeita à fiscalização ambiental, a taxa será devida considerando
a atividade preponderante.
§
2º - O recolhimento da TFA/BA deverá ser
feito pelo estabelecimento de acordo com os procedimentos disciplinados em
Resolução da Secretaria da Fazenda.
Art.
232 - Os recursos arrecadados a
título da TFA/BA, que tiverem como fato gerador o exercício do poder de polícia
para controle e fiscalização das atividades constantes do item 05.05 do Anexo
I, da Lei nº 11.631/2009, serão destinados ao INEMA para o custeio das
atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle
ambiental.
Parágrafo
único - O produto da arrecadação da TFA/BA
integrará o Sistema de Caixa Único do Estado e será repassado ao INEMA por
intermédio do Quadro de Cotas Mensais - QCM.
Art.
233 - A fiscalização tributária da TFA/BA
compete à Secretaria da Fazenda, cabendo ao INEMA, no exercício de suas
atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo
único - O INEMA comunicará à Secretaria da
Fazenda a falta de pagamento da TFA/BA, seu pagamento a menor ou intempestivo.
Art.
234 - As taxas cobradas, em razão do
exercício do poder de polícia, constantes do Anexo I, da Lei nº 11.631/2009
serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme
os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único - O produto da arrecadação das taxas
pelo exercício do poder de polícia integrará o Sistema de Caixa Único do Estado
e será repassado ao FERFA, excetuando-se a TFA/BA, nos termos do parágrafo
único do art. 232 deste Decreto.
SEÇÃO
IV
DOS
INCENTIVOS À PRODUÇÃO MAIS LIMPA
Art.
235 - Os empreendimentos que realizam ações
voltadas para a produção mais limpa e o consumo sustentável serão beneficiados
com os seguintes incentivos:
I
- quando da renovação da Licença de Operação ou licenças correspondente será
concedido prazo de validade 50% (cinquenta por cento) maior que o da licença
anterior, respeitado
o limite máximo admitido para cada tipo de licença;
II
- no caso de empreendimentos em implantação que incorporam práticas de produção
mais limpa em seu processo produtivo, será concedido o prazo de validade máximo
permitido por lei, quando da concessão da Licença de Operação.
III
- nos casos citados nos incisos I e II deste artigo, as ações implementadas
pela empresa serão reconhecidas publicamente e divulgadas no Sistema Estadual
de Informações Ambientais - SEIA, podendo, também, serem divulgadas pela
própria empresa.
Parágrafo
único - Para a obtenção dos incentivos a que
se referem os incisos I e II deste artigo a empresa deverá demonstrar a redução
dos seus impactos ambientais mediante indicadores que comprovem o avanço
tecnológico, tais como:
I
- consumo mensal de matérias primas por tonelada de produto produzido;
II
- consumo mensal de energia elétrica por tonelada de produto produzido;
III
- consumo mensal de combustível por tonelada de produto produzido;
IV
- consumo mensal de água por tonelada de produto produzido;
V
- geração mensal de efluentes líquidos por tonelada de produto produzido;
VI
- geração mensal de emissões atmosféricas por tonelada de produto produzido;
VII
- geração mensal de resíduos sólidos por tonelada de produto produzido;
VIII
- geração mensal de resíduos sólidos perigosos por tonelada de produto
produzido.
Art.
236 - As empresas que tenham implantado
sistema de certificação ambiental, quando da renovação da Licença de Operação
ou da licença correspondente serão beneficiadas com a concessão de prazo de
validade 50% (cinquenta por cento) maior que o da licença anterior, respeitado
o prazo máximo admitido para a respectiva licença.
Parágrafo
único - Para obtenção do benefício a que se
refere o caput deste artigo a empresa deverá demonstrar ao INEMA o
cumprimento das seguintes exigências:
I
- ter certificado o seu Sistema de Gestão Ambiental - SGA pela norma ISO 14001
e contar com uma Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA atuante;
II
- contar, em sua estrutura, com um mecanismo de integração das equipes da CTGA
e do SGA, a exemplo de um grupo técnico ambiental, para garantir uma gestão
participativa;
III
- inserir no Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA as seguintes
informações:
a)
resultados das auditorias internas e externas da certificação, as medidas
adotadas para sanar as não conformidades identificadas, bem como as atas das
reuniões de análise crítica, com as respectivas listas de presença;
b)
indicadores que evidenciem os resultados obtidos pela empresa na melhoria do
seu processo produtivo;
c)
demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros em ações ambientais, no ano
corrente e no ano anterior, relacionados às metas estabelecidas com base na
política ambiental da empresa.
Art.
237 - No caso de enquadramento da empresa
nos artigos 235 e 236 deste Decreto, o benefício concedido não poderá
ultrapassar o prazo máximo de validade da licença, estabelecido neste
Regulamento.
TÍTULO
V
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
238 - Considera-se infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo
único - As infrações da Lei nº 10.431/2006 e
as normas dela decorrentes, bem como de outras regras de proteção ambiental são
de natureza formal e material e, quando constatadas, serão objeto de lavratura
de Auto de Infração.
Art.
239 - No exercício de suas atividades, os
agentes poderão:
I
- colher amostras necessárias para análises técnicas de controle;
II
- efetuar inspeções e visitas de rotina, avaliação, análise e amostragem
técnicas e elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos;
III
- elaborar o relatório de inspeção para cada vistoria realizada;
IV-
proceder à apuração de irregularidades e infrações;
V
- verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
VI
- notificar, lavrar autos de infração e impor as sanções administrativas
legalmente previstas;
VII
- praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental
no Estado;
VIII
- fixar prazo para:
a)
correção das irregularidades constatadas, bem como a tomada de medidas
objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à
integridade ambiental;
b)
cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental;
c)
cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental.
IX
- exercer outras atividades que lhe forem designadas.
§1º
Parágrafo único
- As determinações, exigências, ou
solicitações de planos, projetos, e demais documentos necessários à instrução
dos procedimentos administrativos ou medidas específicas para correção de
irregularidades, bem como comunicações feitas ao interessado, deverão ser
feitas através de Notificação.
§2º -
No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos técnicos credenciados
a entrada e permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações,
estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados.
Art.
240 - Compete ao órgão responsável pelo
licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou
atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas
pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§
1º - Qualquer pessoa legalmente
identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou
atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores, pode dirigir representação aos órgãos ambientais integrantes do
Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, para efeito do exercício de seu
poder de polícia.
§
2º - Nos casos de iminência ou ocorrência
de degradação da qualidade ambiental, a autoridade com poder de polícia
ambiental que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para
evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão
competente para as providências cabíveis.
§
3º - O disposto no caput deste
artigo não impede o exercício pelos demais órgãos ambientais integrantes do
Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, da atribuição comum de
fiscalização ambiental, prevalecendo a manifestação do órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização nos casos em que for possível tal
identificação.
Art.
241 - Qualquer pessoa poderá e o servidor
público deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize como infração
ambiental, dirigir representação às autoridades competentes.
Art.
242 - Responderá também pela infração quem
contribuir para sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo
único - Quando a infração for cometida por
menores ou incapazes, responderá por ela quem juridicamente os representar.
Art.
243 - As infrações administrativas serão
apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Art.
244 - Sem prejuízo das penalidades
aplicáveis, o órgão ambiental poderá determinar a redução das atividades
geradoras de degradação ambiental, a fim de que as mesmas se enquadrem nas
condições e limites estipulados na licença ambiental concedida.
Art.
245 - Quando determinado pelo órgão
ambiental, deverão os responsáveis pelas fontes degradadoras prestar
informações ou apresentar documentos, nos prazos e condições que forem
estabelecidos em notificação.
Art.
246 - Os responsáveis pelas fontes
degradadoras ficam obrigados a submeter ao órgão ambiental, quando solicitados,
os planos, estudos ou projetos voltados para recuperação da área impactada e
controle ambiental do empreendimento ou atividade.
Parágrafo
único - Poder-se-á exigir a apresentação de
fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas
completas de produção e respectivos produtos, subprodutos, insumos e resíduos,
para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e
composição.
Art.
247 - Sem obstar à aplicação das
penalidades previstas neste Decreto, é o degradador, obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos
causados ao meio ambiente.
Parágrafo
único - Cabe ao fabricante, transportador,
importador, expedidor ou destinatário do material, produto ou substância adotar
todas as medidas necessárias para o controle da degradação ambiental com vistas
a minimizar os danos à saúde e ao meio ambiente, bem como para a recuperação
das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos
pelo órgão competente.
Art.
248 - Sem prejuízo das sanções penais e da
responsabilização civil, aos infratores das disposições da Lei nº 10.431/2006,
das normas dela decorrentes e outras regras de proteção ambiental, serão
aplicadas às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de
enumeração:
I
- advertência;
II
- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais);
III
- multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) a R$500.000,00 (quinhentos mil
reais);
IV
- interdição temporária ou definitiva;
V
- embargo temporário ou definitivo;
VI
- demolição;
VII
- apreensão dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
VIII
- suspensão parcial ou total de atividades;
IX
- suspensão de venda e fabricação do produto;
X
- destruição ou inutilização de produto;
XI
- destruição de fornos para produção de carvão vegetal;
XII
- perda ou restrição de direitos consistentes em:
a)
suspensão de registro, licença ou autorização;
b)
cancelamento de registro, licença e autorização;
c)
perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;
d)
perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos
públicos de crédito;
e)
proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de
até 03 (três) anos.
§
1º - As penalidades previstas neste
artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.
§
2º - Caso o infrator venha a cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
§3º - O
agente autuante, competente pela lavratura do auto de infração, indicará a
multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções
previstas neste Regulamento, observando-se os critérios previstos entre os
arts. 249 e 252 deste Decreto, incluindo os casos em que o montante da multa
for fixado por indivíduo, espécime ou fração, conforme Anexo VI deste
Regulamento.
§4º - A
Diretoria Técnica deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do
recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor,
respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os
incisos do artigo 249 deste Regulamento.
Art.
249 - Para gradação e aplicação das
penalidades previstas neste Decreto serão observados os seguintes critérios:
I
- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
- a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente;
III
- os antecedentes do infrator;
IV
- o porte do empreendimento;
V
- o grau de compreensão e escolaridade do infrator;
VI
- tratar-se de infração formal ou material;
VII
- condição socioeconômica.
Art.
250 - São consideradas circunstâncias
atenuantes:
I
- espontânea contenção, redução ou reparação da degradação ambiental pelo
infrator;
II
- decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à
qual pertença o infrator;
III
- não ter cometido nenhuma infração anteriormente;
IV
- baixo grau de escolaridade do infrator;
V
- colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle
ambiental;
VI
- comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.
Art.
251 - São consideradas circunstâncias
agravantes:
I
- a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de
difícil acesso e carente de infraestrutura;
II
- a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou em área de preservação
permanente;
III
- ter a infração atingido propriedades de terceiros;
IV
- ter a infração acarretado danos em bens materiais;
V
- ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
VI
- a tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade;
VII
- ter o infrator cometido o ato:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para execução material da infração.
VIII
- adulteração de análises e resultados que prejudiquem a correta avaliação dos
níveis de emissão;
IX
- a infração atingir espécies nativas raras, endêmicas, vulneráveis, de
importância econômica ou em perigo de extinção;
X
- causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;
XI
- a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente;
XII
- tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
XIII
- causar danos permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.
Parágrafo
único - Será considerado agravante, aquele
que apresentar ou elaborar no licenciamento, em especial, em procedimento que
envolve a LAC, ou em qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por
omissão.
Art.
252 - O cometimento de nova infração
ambiental pelo mesmo infrator, no período de três anos, contados da lavratura
de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:
I
- aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II
- aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
Art.
253 - Ao processo administrativo
sancionador ambiental regrado neste Capítulo aplica-se subsidiariamente o
disposto sobre o tema na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no
seu Regulamento.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES
Art.
254 - Constitui infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, que,
resulte:
I
- risco de poluição ou degradação do meio ambiente;
II
- efetiva poluição ou degradação ambiental;
III
- emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos
sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam
tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.
Parágrafo
único - Consideram-se ainda, dentre outras,
como infrações administrativas:
I
- executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos
ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais
de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações, ou licenças
ambientais ou registros, quando a estes sujeitos, ou em desacordo com os
mesmos;
II
- inobservar ou deixar de cumprir normas regulamentares e exigências técnicas
ou administrativas formuladas pelos órgãos executores do SISEMA, SEGREH ou pelo
CEPRAM;
III
- descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações,
anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração;
IV
- descumprir os compromissos estabelecidos no TCRA;
V
- descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em
termo de compromisso assinado com o INEMA;
VI
- deixar de atender determinação dos órgãos executores do SISEMA ou do CEPRAM,
inclusive aquelas relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de
medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes;
VII
- impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização dos órgãos executores
do SISEMA;
VIII
- inobservar preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental;
IX
- prestar informação falsa, adulterar dados técnicos solicitados pelos órgãos
executores do SISEMA ou deixar de apresentá-los quando devidos ou solicitados,
bem como apresentá-los fora do prazo estabelecido;
X
- a falta de inscrição ou irregularidade nas inscrições nos Cadastros
disciplinados pela legislação ambiental
XI
- falta de registro para a devida inscrição nos cadastros que compõem o SEIA,
quando legalmente exigidos.
Art.
255 - Constitui infração a ação ou a
omissão que viole as normas de uso dos recursos hídricos, dentre outras:
I
- captar, derivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem
a respectiva outorga de direito de uso, quando exigível, ou em desacordo com as
condições estabelecidas;
II
- perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a manifestação prévia
do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ou
colocá-los em operação sem a outorga;
III
- exercer atividades ou realizar serviços e obras sem a outorga ou em desacordo
com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, margens, terrenos marginais,
correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis freáticos, lagos e
barragens, bem como a quantidade, a qualidade e o regime das águas superficiais
e subterrâneas;
IV
- fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
V
- realizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a
extração mineral ou de outros materiais sem as autorizações dos órgãos
competentes;
VI
- infringir normas estabelecidas nesta Lei e em suas disposições
regulamentares, abrangendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou
entidades competentes;
VII
- lançar em corpos hídricos esgotos, despejos e demais resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, tratados ou não, sem a respectiva outorga de direito de
uso.
Art.
256 - O rol de infrações
estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento não é taxativo, o que autoriza o
agente autuante ou a autoridade competente a promover o enquadramento de
infrações que dele não constarem, com base nas disposições do caput deste
artigo e dos artigos 254 e 255 deste Regulamento, bem como nas demais
legislações ambientais vigentes.
Art.
257 - As infrações são enquadradas como:
I
- infração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características:
a)
a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer
de suas modalidades, quando necessários;
b)
o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou
condicionantes, quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente;
II
- infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar
contaminação, poluição e/ou degradação do meio ambiente.
Art.
258 - As infrações são classificadas como
leves, graves e gravíssimas, observando-se a seguinte gradação para o valor das
multas:
I
- infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II
- infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III
- infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§
1º - O enquadramento das infrações nas
classes a que se refere o caput deste artigo dar-se-á conforme o Anexo
VI deste Regulamento.
§
2º - O Anexo VII deste Regulamento
apresenta as penalidades cabíveis para cada classe de infração mencionada no caput
deste artigo.
§
3º - O agente autuante, competente pela
lavratura do auto de infração, indicará a multa estabelecida para a conduta,
bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Regulamento,
observando-se os critérios previstos entre os arts. 254 e 257 deste Decreto,
incluindo os casos em que o montante da multa for fixado por indivíduo,
espécime ou fração, conforme Anexo VI.
§
4º - A Diretoria Técnica deve, de ofício
ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada,
majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos
nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo 373 deste Regulamento.
§
5º - A Diretoria Técnica, ao analisar o
processo administrativo de auto de infração, observará, no que couber, o disposto
neste Regulamento.
CAPÍTULO
III
DOS
PRAZOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Art.
259 - O processo administrativo para
apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos:
I
- 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto
de infração, contados da data da ciência da autuação;
II
- 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CEPRAM,
contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa
apresentada;
III
- 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da datado recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;
IV
- 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
§
2º - Na contagem dos prazos estabelecidos
neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento,
prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia
sem expediente no INEMA, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO
IV
DA
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
260 - Constatada a infração administrativa,
será lavrado o auto de infração, em 02 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a
primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo,
devendo este instrumento conter:
I
- a denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço, quando
possível;
II
- o ato, fato ou omissão que resultou na infração;
III
- a disposição normativa infringida;
IV
- o local, data e hora do cometimento da infração ou da constatação de sua
ocorrência;
V
- o prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;
VI
- a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII
- a assinatura da autoridade que o lavrou;
VIII
- o prazo para apresentação de defesa e recurso.
§
1º - O auto de infração de apreensão
deverá conter, além dos dados constantes nos incisos deste artigo:
I
- a descrição dos produtos e ou apetrechos apreendidos;
II
- a qualificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso;
III
- as testemunhas.
§
2º - No caso de infração que envolva
fontes móveis, o auto de infração deverá conter, além dos dados constantes nos
incisos deste artigo, a placa de identificação da fonte móvel, a marca, o
modelo, a cor e demais características.
§
3º - Em caso de evasão do infrator durante
a ação fiscalizatória, poderá o agente autuante recolher os instrumentos,
apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados, bem como, os produtos
e subprodutos, mediante a termo de apreensão, com a assinatura de duas
testemunhas, fazendo constar, expressamente, que o infrator evadiu-se do local.
Art.
261 - O infrator será notificado para
ciência do auto de infração, da seguinte forma, sucessivamente:
I
- pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado;
II
- pela via postal, com aviso de recebimento - AR;
III
- por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§
1º - Caso o infrator se recuse a tomar
ciência do auto de infração quando autuado pessoalmente ou quando evadir-se do
local, a autoridade fiscalizadora dará por notificado o infrator mediante a
assinatura de duas testemunhas.
§
2º - O edital referido no inciso III
deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado e no
SEIA, considerando-se efetivada a autuação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art.
262 - O auto de infração que apresentar
vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela
autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento da
Procuradoria Jurídica do INEMA.
Parágrafo
único - Constatado o vício sanável, sob
alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em
que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se
os atos regularmente produzidos.
Art.
263 - O auto de infração que apresentar vício
insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que
determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da
Procuradoria Jurídica do INEMA.
§
1º - Para os efeitos do caput,
considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica
modificação do fato descrito no auto de infração.
§
2º - Nos casos em que o auto de infração
for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao
meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à
prescrição.
§
3º - O erro no enquadramento legal da
infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade
julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
CAPÍTULOV
DA
DEFESA
Art.
264 - A defesa ou recurso administrativo
poderá ser protocolado em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental
que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.
Parágrafo
único - Admitir-se-á a apresentação de defesa
e recurso através de e-mail e fax, dentro dos prazos fixados neste Regulamento,
devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias após a referida
apresentação, através de correspondência protocolada diretamente no INEMA ou
enviada pelo correio, registrada com Aviso de Recebimento - AR.
Art.
265 - A defesa será formulada por escrito e
deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no
auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas
que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo
único – Os requerimentos formulados fora do
prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos
conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art.
266 - O autuado poderá ser representado por
advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à
defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo
único - O autuado poderá requerer prazo de
até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
CAPÍTULO
VI
DAS
PENALIDADES
SEÇÃO
I
DA
ADVERTÊNCIA
Art.
267 - A penalidade de advertência será
aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração
de natureza leve ou grave fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam
sanadas as irregularidades apontadas.
SEÇÃO
II
DAS
MULTAS
Art.
268 - O valor da multa simples será
fixado de acordo com a classificação da infração administrativa previstas no
Anexo VI deste Decreto e será corrigido periodicamente pelo Poder Executivo,
com base em índices oficiais, sendo o mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e o
máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 269 - A multa simples poderá ser convertida em advertência, pela autoridade
julgadora, caso fique constatado, a relativização da gravidade do fato, da
condição sócio-econômica do infrator, ou dos demais critérios estabelecidos no
artigo 249 deste Regulamento.
Art.
270 - A multa poderá ser convertida na
prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente na forma disposta no Capítulo VI deste Título.
Art. 271 - Nos casos de infração continuada, a critério do agente autuante, poderá
ser aplicada multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até R$500.000,00
(quinhentos mil reais).
§
1º - A multa diária será devida até que o
infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas
ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério do órgão
ambiental, desde que a correção das irregularidades lhe seja comunicada formalmente
e haja a verificação da veracidade das informações.
§
2º - A cessação das irregularidades
descritas no § 1º deste artigo podem ser promovidas através de Termo de
Compromisso firmado nos moldes do art. 291 deste Regulamento.
Art.272
- Considera-se infração
continuada a atividade que:
I
- estando em operação, não estiver provida ou não se utilizar dos meios
adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluentes, ou a
degradação ambiental;
II
- não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos
causados ao meio ambiente;
III
- estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças, autorizações ou
TCRA.
Parágrafo
único - A critério do órgão ambiental,
poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, desde
que haja requerimento fundamentado pelo infrator, suspendendo-se a incidência
da multa, durante o decorrer do prazo concedido, ou daquele convencionado em
termo de compromisso.
Art.
273 - Sanada a irregularidade, o infrator
comunicará o fato por escrito o órgão ambiental, e uma vez constatada sua
veracidade, o termo final da incidência da multa diária retroagirá à data da
comunicação.
Art.
274 - As multas serão recolhidas em conta
bancária especial sob a denominação de Fundo de Recursos para o Meio Ambiente -
FERFA, em estabelecimento credenciado pelo Estado.
§
1º - O pagamento das multas poderá ser
parcelado em até 12 (doze) meses.
§
2º - O não recolhimento da multa no prazo
fixado acarretará para a mesma o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao
mês, contados da data da notificação do auto.
Art.
275 - O pagamento da multa poderá se dar
mediante dação em pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á
a critério do órgão competente.
Art.
276 - As restituições de multas resultantes
da reforma de decisões aplicadas com base em lei e no presente Regulamento
serão efetuadas após a decisão final, da qual não caiba mais recurso, de acordo
com o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), estabelecido pelo Governo
Federal, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo
único - As restituições mencionadas neste
artigo deverão ser requeridas ao INEMA, através de petição que deverá ser
instruída com:
I
- nome do infrator e seu endereço;
II
- número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
III
- cópia da guia de recolhimento da multa.
Art.
277 - Nos casos de cobrança judicial, o
INEMA providenciará a inscrição dos processos administrativos na dívida ativa e
procederá a sua execução.
SEÇÃO
III
DA
INTERDIÇÃO
Art.
278 - A penalidade de interdição temporária
será imposta a atividades, nos casos de:
I
- perigo ou dano à saúde pública ou ao meio ambiente;
II
- a critério do órgão ambiental, nos casos de infração formal;
III
- a critério do órgão ambiental, a partir de reincidência.
§
1º - A penalidade de interdição
temporária deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pelo órgão
ambiental para correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de
termo de compromisso, voltando a atividade a ser operada nas condições nele
estabelecidas.
§
2º - A penalidade de interdição temporária
será imposta pelo técnico credenciado do órgão ambiental, cabendo a sua
liberação ao titular da Diretoria de onde se originou o ato, após o cumprimento
das exigências legais atinentes à matéria.
Art.
279 - A penalidade de interdição definitiva
será imposta nos casos e situações previstas no artigo anterior, quando a
atividade não tiver condições de ser regularizada conforme os dispositivos
previstos na legislação ambiental.
Parágrafo
único - A penalidade de interdição
definitiva será imposta pela autoridade julgadora, com base em processo
devidamente instruído, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art.
280 - A interdição aplicada em relação à
fonte móvel de poluição implica na permanência desta em local definido pelo
órgão ambiental, até que a emissão de poluentes ou ruído seja sanada.
Parágrafo
único - Não cumpridas as exigências
constantes da interdição, na forma e tempo fixados, a fonte móvel ficará
definitivamente proibida de operar ou circular.
Art.
281 - A imposição de penalidade de
interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de operação e, se
temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
SEÇÃO
IV
DO
EMBARGO
Art.
282 - A penalidade de embargo temporário
será imposta no caso de obras e construções em andamento sem a devida
regularidade ambiental mediante licença, anuência, autorização ou em desacordo
com os mesmos, se concedidos.
§
1º - A penalidade de embargo temporário
deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pelo órgão ambiental para
correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de termo de
compromisso.
§
2º - A penalidade de embargo temporário
será imposta pelo técnico credenciado do órgão ambiental cabendo a sua
liberação ao titular da Diretoria de onde se originou o ato, após o cumprimento
das exigências legais atinentes à matéria.
Art.
283 - A penalidade de embargo definitivo
será imposta quando as condições previstas no artigo anterior ocorrerem e a
obra ou construção não tiver condição de ser regularizada, conforme os
dispositivos previstos na legislação ambiental.
Parágrafo
único - A penalidade a que se refere o
caput deste artigo será imposta pela autoridade julgadora com base em
processo devidamente instruído, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
SEÇÃO
V
DA
DEMOLIÇÃO
Art.
284 - A penalidade de demolição será
imposta a critério da autoridade julgadora e executada administrativamente
quando a obra, construção ou instalação:
I
- estiver produzindo grave dano ambiental;
II
- estiver contrariando as disposições legais previstas em normas ambientais de
âmbito federal ou estadual.
§
1º - O infrator é responsável pela
demolição imposta pela autoridade julgadora.
§
2º - Não será aplicada a penalidade de
demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento
poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a
autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do
dano ambiental, observada a legislação em vigor
§
3º - Quando a demolição implicar em
consequências sociais graves ou se referir à moradia do infrator somente será
executada por ordem judicial.
SEÇÃO
VI
DA
APREENSÃO
Art.
285 - A penalidade de apreensão será
imposta nos casos de infração às normas e exigências ambientais ou danos
diretos ao meio ambiente e aos recursos naturais e dar-se-á em relação aos
instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados bem como,
produtos e subprodutos dela resultantes, mediante lavratura do respectivo auto.
§
1º - Aos instrumentos, apetrechos,
animais, equipamentos, ou veículos utilizados na prática da infração, bem como
aos produtos e subprodutos dela resultantes apreendidos serão dadas as
seguintes destinações:
I
- os produtos e subprodutos perecíveis ou madeira, sob risco iminente de
perecimento, apreendidos pela fiscalização serão avaliados e, na impossibilidade
de liberação, doados pelo INEMA às instituições científicas, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às
comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação, ou
utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão
motivada da autoridade competente, através do termo de destinação, sendo que,
no caso de produtos da flora não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou
doados à instituições científicas, culturais ou educacionais;
II
- os animais apreendidos serão libertados em seu habitat natural após
verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre, por técnico
habilitado, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou
entidades assemelhadas, mediante termo de entrega, havendo a impossibilidade de
atendimento imediato das condições anteriores, os animais serão confiados a
fiel depositário, até definição de seu destino.
III
- os instrumentos, os equipamentos, os apetrechos, os veículos e as embarcações
apreendidos na prática da infração, poderão:
a)
ser confiados a fiel depositário, na forma do disposto no Código Civil, e
somente serão liberados mediante o pagamento da multa, quando imposta, ou
acolhimento de defesa ou recurso.
b)
ser doados pelo órgão ambiental às instituições científicas, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às
comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação;
c)
utilizados pela administração quando houver necessidade, conforme decisão
motivada da autoridade competente, ou ainda vendidos.
IV
- Não identificado um fiel depositário, o órgão ambiental deverá identificar
locais adequados para guarda dos instrumentos, apetrechos, equipamentos,
veículos, produtos e subprodutos não perecíveis apreendidos, enquanto não forem
implementadas as condições para sua liberação ou doação.
§
2º - Serão consideradas sob risco
iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou
que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob
vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo
agente autuante no documento de apreensão.
§
3º - O termo de doação de bens apreendidos
vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações
doados.
§
4º - A autoridade ambiental poderá
autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada
mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
§
5º - A critério do agente autuante, o
infrator poderá ser nomeado como fiel depositário.
§
6º - Para resguardar a integridade do bem
ou garantir os meios de sustento do autuado, aquele nomeado como fiel
depositário poderá ser destituído de tal encargo, sendo nomeado outro em seu
nome, mediante a lavratura de Termo de Destituição e Nomeação de Fiel
Depositário.
§
7º - Os bens sujeitos à venda serão
submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
§
8º - Os custos operacionais de depósito,
remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta
do adquirente.
§
9º - As instituições interessadas de que
tratam os incisos II e III do §1º deste artigo deverão comprovar as suas
atividades mediante documento legal comprobatório e os fins aos quais serão
destinados os objetos a serem doados.
§
10 - Nos casos de utilização do bem
apreendido, pela administração, tal procedimento dar-se-á mediante a expedição
de Termo de Destinação próprio.
§ 11
- Os bens apreendidos de que trata este artigo, quando transportados, seja pela
Administração Pública, seja pelo fiel depositário ou donatário, poderão ser
transportados durante todo o seu trajeto, até seu destino final, sendo
comprovado pelo próprio auto de infração de apreensão a que deu causa,
constando seu fiel depositário ou termo de doação.
Art.
286 - A penalidade de apreensão de
equipamentos, instrumentos, produtos, animais, apetrechos, veículos e máquinas
será imposta pelo agente autuante.
Parágrafo
único - Caberá ao titular da Diretoria à
qual o agente autuante está subordinado, a liberação dos bens objeto da
apreensão de que trata o caput deste artigo, após o cumprimento das
exigências legais atinentes à matéria.
SEÇÃO
VII
DA
SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DO PRODUTO
Art.
287 - As penalidades de suspensão de venda
e fabricação do produto serão impostas pela autoridade ambiental nos casos de
substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio
ambiente.
Parágrafo
único - No caso de suspensão de venda o
empreendedor deverá providenciar, às suas custas, o recolhimento do produto
colocado à venda ou armazenado, dando-lhe a destinação adequada, conforme
determinação do órgão ambiental.
SEÇÃO
VIII
DA
DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE PRODUTO
Art.
288 - As penalidades de destruição ou
inutilização de produto serão impostas pela autoridade julgadora nos casos de
substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio
ambiente.
Parágrafo
único - As medidas a serem adotadas, seja
inutilização ou destruição, correrão às expensas do infrator.
SEÇÃO
IX
DA
DESTRUIÇÃO DE FORNOS PARA PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL
Art. 289 - A penalidade de destruição de fornos será
imposta pelo agente autuante e executada administrativamente quando os mesmos
estiverem sendo utilizados sem as devidas licenças e autorizações.
Parágrafo único - Os fornos poderão ser destruídos in loco,
na ocasião da constatação do evento.
SEÇÃO
X
DA
PERDA OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Art.
290 - A penalidade de perda ou restrição de
direitos consiste em:
I
- suspensão de registro, licença ou autorização;
II
- cancelamento de registro, licença e autorização;
III
- perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;
IV
- perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em
estabelecimentos públicos de crédito;
V
- proibição de licitar e contratar com a Administração Pública.
§
1º - A autoridade julgadora fixará o
período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes
prazos:
I
- até três anos para a sanção prevista no inciso V;
II
- até um ano para as demais sanções.
§
2º - Em qualquer caso, a extinção da
sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de
infração.
CAPÍTULO
VII
DO
TERMO DE COMPROMISSO
Art.
291 - O órgão executor da política
estadual de meio ambiente poderá celebrar Termo de Compromisso com os
responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando à adoção de medidas
específicas para a correção das irregularidades constatadas.
§
1º - O termo de que trata este artigo
terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter,
obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o
cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as
penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.
§
2º - O Termo de Compromisso de que trata
este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a concessão da licença ou
autorização ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização
ambiental, durante a sua vigência.
CAPÍTULOVIII
DO
PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA
E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art.
292 - A multa poderá ser convertida na
prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, devidamente instruído em Termo de Compromisso a ser firmado com
o órgão ambiental competente.
§
1º - A autoridade competente aplicará o
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa definida pela
autoridade julgadora, que deverá ser utilizado para os serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 293
deste Decreto.
§
2º - O Termo de Compromisso fixará o
valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente, que não poderá ser inferior ao desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da multa definida pela autoridade
julgadora, a que se refere o § 1º deste artigo.
§
3º - Na hipótese de o valor dos custos
dos serviços de recuperação dos danos ambientais decorrentes da própria
infração ser inferior ao valor destinado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo,
o Termo de Compromisso definirá que a diferença seja aplicada em outros
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§
4º - O restante do valor da multa,
correspondente de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa definida
pela autoridade julgadora, deverá ser depositado no Fundo de Recursos para o
Meio Ambiente - FERFA ou realizado na forma no disposto no parágrafo único do
art. 193 da Lei nº 10.431/2006.
Art.
293 - São considerados serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I
- execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da
própria infração;
II
- implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem
como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III
- custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por
entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV
- manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio
ambiente.
Art.
294 - O Termo de Compromisso não preverá a
conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 293
deste Decreto, quando:
I
- não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II
- a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração
natural.
Parágrafo
único - Na hipótese do caput deste
artigo, o desconto da multa poderá ser convertido nos serviços descritos
nos incisos II, III e IV do art. 293 deste Decreto, sem prejuízo da reparação
dos danos praticados pelo infrator.
Art.
295 - Independentemente do valor da multa
aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha
causado.
Art.
296 - A conversão de multa destinada à
reparação de danos ou recuperação de áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente
pré-projeto acompanhando o requerimento.
§
1º - Caso o autuado ainda não disponha de
pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se
provocada, poderá conceder o prazo para que ele proceda à juntada aos autos do referido
documento.
§
2º - A autoridade ambiental poderá
dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por
projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§
3º - Antes de decidir o pedido de conversão
da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a
emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§
4º - O não-atendimento por parte do
autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto
indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art.
297 - Por ocasião do julgamento da defesa,
a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e
o pedido de conversão da multa.
§
1º - A decisão sobre o pedido de
conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada,
deferir ou não o pedido formulado.
§
2º - Em caso de acatamento do pedido de
conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça
à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de Termo de
Compromisso.
§
3º - O deferimento do pedido de conversão
suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo
órgão ou entidade ambiental para a celebração do Termo de Compromisso disposto
no art. 292 deste Decreto.
Art.
298 - Havendo decisão favorável ao pedido
de conversão de multa, as partes celebrarão Termo de Compromisso, que deverá
conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I
- nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
II
- prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o
máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III
- descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos,
com metas a serem atingidas;
IV
- multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem
superior ao dobro desse valor; e
V
- foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§
1º - A assinatura do termo de compromisso
implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§
2º - A celebração do termo de compromisso
não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente
monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas
estão sendo cumpridas.
§
3º - O termo de compromisso terá efeitos
na esfera civil e administrativa.
§
4º - O descumprimento do termo de
compromisso implica:
I
- na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para
cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II
- na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo
em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§
5º - O termo de compromisso poderá
conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do
julgamento do auto de infração.
§
6º - A assinatura do termo de compromisso
tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art.
299 - Os termos de compromisso deverão ser
publicados no SEIA, mediante extrato.
Art.
300 - A conversão da multa não poderá ser
concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados
da data da assinatura do termo de compromisso.
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 301 - O licenciamento de empreendimentos ou atividades
que venham a se instalar em polos industriais ou agrícolas que tiveram seu
licenciamento ambiental submetido a EIA/RIMA serão iniciados a partir da fase
da LI, não cabendo emissão de LP, nem a elaboração de novo EIA, podendo órgão
ambiental licenciador exigir estudo específico, quando entender necessário.
Art.
302 - Este Decreto aplica-se apenas aos
processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua
vigência.
Art. 303 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.