Altera a Lei nº 10.431, de 20
de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de
Proteção a Biodiversidade, a Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que
dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e a Lei nº 11.051, de 06
de junho de 2008, que Reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Política Estadual de Meio Ambiente
e de Proteção da Biodiversidade, e a Política Estadual de Recursos Hídricos
deverão ser implementadas de forma harmônica e integradas, inclusive com a
compatibilização de seus instrumentos e planos, observada a legislação federal e
estadual aplicável.
Art. 2º - Ficam acrescidos à
Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, os dispositivos abaixo relacionados:
“Art. 9º-A - O Plano Estadual de Meio Ambiente
- PEMA definirá os mecanismos institucionais necessários à gestão integrada e
sustentável do meio ambiente, tendo como objetivos gerais:
I - desenvolver
mecanismos de integração das políticas ambientais com as políticas econômicas e
sociais;
II - desenvolver
diretrizes para a elaboração e estruturação de políticas voltadas à gestão
sustentável dos biomas baianos;
III - desenvolver
diretrizes para estabelecer parâmetros de qualidade ambiental.”
“Art. 9º-B - O Plano Estadual de Proteção da
Biodiversidade - PEPB tem por fundamento a prevenção e combate às causas da
redução ou perda da diversidade biológica, observando, prioritariamente, a
conservação da diversidade biológica dos ecossistemas e dos habitats naturais,
bem como a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu
meio natural.”
“Art. 9º-C - O
PEPB tem por objetivos:
I - adotar
estratégias que garantam a perpetuidade do seu patrimônio genético e a
repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos
conhecimentos tradicionais a eles associados;
II - propor
medidas que garantam o acesso adequado aos recursos genéticos e à transferência
de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais
recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado;
III - identificar
espécies ameaçadas de extinção no Estado da Bahia;
IV - identificar
componentes da diversidade biológica importantes para sua conservação e sua
utilização sustentável;
V - propor
programas de conservação de espécies ameaçadas de extinção no território
baiano;
VI - propor
programas para prevenção, controle ou erradicação de espécies exóticas
invasoras que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies no território
baiano;
VII - propor
indicadores de perda e incremento da cobertura vegetal no Estado da Bahia;
VIII - propor
estratégias e mecanismos para recuperação de ecossistemas degradados;
IX - estimular a
cooperação entre as autoridades governamentais e o setor privado na elaboração
de métodos de utilização sustentável de recursos ambientais;
X - promover e
estimular pesquisas que contribuam para a conservação e a utilização
sustentável da biodiversidade.”
“Art. 9º-D - O
Plano Estadual de Unidades de Conservação - PEUC tem por objetivos:
I - propor estratégias para o mapeamento de
áreas prioritárias para conservação;
II - estabelecer diretrizes para a criação de
novas unidades de conservação;
III - estimular a criação de Reserva
Particular do Patrimônio Natural;
IV - definir
critérios e procedimentos para a elaboração, revisão e implementação dos Planos
de Manejo;
V - propor
diretrizes para a formação, renovação e funcionamento dos conselhos gestores;
VI – estabelecer
diretrizes para a implementação de projetos socioambientais que tenham como
orientação a geração de emprego e renda dentro e no entorno das unidades de
conservação;
VII - propor estratégias
de comunicação e divulgação das unidades de conservação;
VIII - apresentar
propostas para utilização dos recursos da Compensação Ambiental.”
“Art. 9º-E - O
PEUC estabelece objetivos, estratégias e metas para criação, gestão e manejo
integrado das Unidades de Conservação do Estado da Bahia.”
“Art. 22-A - O
órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deverá monitorar a
qualidade do ambiente para subsidiar as ações de gestão e de controle
ambiental, bem como prestar informações à sociedade.”
“Art. 22-B - O
órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente estabelecerá programa de
monitoramento ambiental dentro de uma estratégia de gestão ambiental integrada,
de modo compatível com os Planos Estaduais.
§1º - Os dados de
monitoramento deverão ser usados prioritariamente para as seguintes
finalidades:
I - desenvolver e
aperfeiçoar padrões estaduais de qualidade ambiental;
II - orientar a
disposição de cargas de efluentes e poluentes no meio ambiente;
III - identificar
a quantidade e qualidade das águas e dos ambientes aquáticos;
IV - estabelecer
as prioridades do controle ambiental do meio físico e biológico;
V - avaliar a
eficácia dos padrões e o estabelecimento de suas quantidades máximas totais
diárias para lançamento no meio ambiente;
VI - informar ao
público sobre a qualidade ambiental;
VII - subsidiar
os atos de regulação ambiental e para a fiscalização de empreendimentos e/ou
atividades potencialmente poluidoras;
VIII - atualizar
inventário e o mapeamento da cobertura vegetal.
§2º - Os dados de
monitoramento ambiental deverão ser integrados, georreferenciados e armazenados
no SEIA.”
“Art. 22-C - O
programa de monitoramento considerará os padrões de qualidade, conforme
estabelecidos em regulamento.”
“Art.53-A - Estão
dispensadas de licenciamento ambiental as intervenções em áreas de preservação
permanente e reserva legal para fins de enriquecimento e restauração ambiental
com espécies nativas, na forma indicada em regulamento.”
“Art. 53-B - O
regulamento definirá quais os atos expedidos no âmbito do licenciamento
ambiental deverão ser resumidamente publicados no Diário Oficial do Estado, às
expensas do interessado, e/ou na página eletrônica do SEIA.”
“Art. 53 - C - O
licenciamento ambiental, a ser realizado em processo único, compreende, além da
avaliação de impactos ambientais, a outorga de direito de uso de recursos
hídricos, a supressão de vegetação, a anuência do órgão gestor da unidade de
conservação e demais atos associados, conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo único -
O regulamento estabelecerá prazos e procedimentos, e disciplinará acerca da
manifestação de outros órgãos da Administração Pública envolvidos no processo
de licenciamento ambiental.”
“Art. 70 - A -
Consideram-se instrumentos de conservação ex-situ:
I - Jardins
Zoológicos: áreas fechadas, públicas ou privadas, destinadas a abrigar qualquer
coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi liberdade
e expostos à visitação pública;
II - Jardins
Botânicos: áreas fechadas, públicas ou privadas, destinadas ao plantio e ao
abrigo de coleções documentadas de plantas vivas nativas ou exóticas, com fins
preservacionistas, onde sejam desenvolvidas ações voltadas à conservação,
exposição, instrução científica e educação ambiental aos seus visitantes;
III - Hortos
Florestais: áreas públicas, destinadas à preservação de mata nativa em centros
urbanos ou periféricos, ou próximos destes, marcados por significativo índice
de arborização, onde sejam desenvolvidas ações voltadas à conservação, ao
estudo de essências florestais nativas e exóticas, à manutenção de sementeiras
e estufas e à utilização e fornecimento de mudas para replantio;
IV - Jardins
Zoobotânicos ou Parques Zoobotânicos: áreas com características definidas nos
incisos I, II e III deste artigo.”
“Art. 73 - A - O
Sistema Estadual de unidades de conservação - SEUC é constituído pelo conjunto
das unidades de conservação estaduais e municipais, em consonância com o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação, de acordo com o disposto nesta
Lei.”
“Art. 109 - A - A
compensação de reserva legal, respeitada a legislação vigente, somente poderá
ser feita na mesma bacia hidrográfica e mesmo bioma.
§1º - A
compensação de reserva legal observará o disposto nos instrumentos de
planejamento ambiental e ordenamento territorial indicados em regulamento.
§2º - A
compensação de reserva legal poderá ser realizada em área gravada como Reserva
Particular do Patrimônio Natural.”
“Art. 119 - A - O
reconhecimento da estimativa volumétrica de produção,na forma de crédito de
volume florestal, e a sua transferência, serão objetos de regulamentação.”
“Art. 120-A - O
manejo e uso sustentável de florestas nativas em áreas de populações
tradicionais e assentamentos rurais de reforma agrária e agricultura familiar
poderão ter programas específicos a serem regulamentados.”
“Art. 129-A - As
pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os Créditos de Volume Florestal
para cumprimento da reposição florestal deverão direcionar seu abastecimento
futuro ao consumo ou utilização de produtos provenientes de florestas de
produção, preferencialmente, aquelas vinculadas à reposição florestal.”
“Art. 129-B - Na
hipótese de transferência total ou parcial de titularidade do imóvel rural, no
qual tenha havido vinculação de áreas à reposição florestal mediante Crédito de
Volume Florestal, os sucessores permanecerão responsáveis pela manutenção da
formação florestal, até o alcance do volume vinculado.”
“Art. 129-C - As
áreas de plantio vinculadas à reposição florestal mediante Crédito de Volume
Florestal poderão ter este vínculo cancelado, conforme definição em
regulamento.”
“Art. 144-A - É
vedada, na forma do disposto em regulamento, a introdução de espécies exóticas
da fauna e flora do Estado da Bahia, sem prévia e expressa regulação do órgão
estadual competente.”
“Art. 162-A - O
atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a
legislação de responsabilidade fiscal, bem como comas diretrizes e objetivos do
respectivo Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas Leis de
Diretrizes Orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas
Leis Orçamentárias Anuais.”
“Art. 175-A - São
autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA e do Sistema de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SEGREH,designados para as atividades de
fiscalização.Parágrafo único - Os órgãos executores da Política Estadual de
Meio Ambiente, integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA e do
Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH poderão firmar convênios
com a Polícia Militar da Bahia para o exercício do poder de polícia
administrativo ambiental.”
“Art. 176-A - No
exercício de suas atividades, os agentes poderão:
I - colher
amostras necessárias para análises técnicas de controle;
II - proceder às
inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e
infrações;
III - verificar a
observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - lavrar
autos;
V - praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Estado.”
“Art. 207-A -
Fica prorrogado, em caráter excepcional, o mandato dos membros do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, com efeitos retroativos a 10 de junho de
2011, devendo a Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, adotar as
providências necessárias à conclusão do processo de sucessão ou recondução dos
conselheiros, observado o disposto no art. 149 da Lei Estadual nº 10.431, de 20
de dezembro de 2006.”
Art. 3º - Os dispositivos da
Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, abaixo indicados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.3º-.............................................................................................
I - melhorar a qualidade de vida, considerando
as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas;
II -
compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de
vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e da proteção do
sistema climático;
III - otimizar o uso de energia, bens
ambientais e insumos, visando à economia dos recursos naturas e à redução da
geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos;
IV - promover o
desenvolvimento sustentável;
V - promover e
disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;
VI - garantir a
perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição
equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos
tradicionais a eles associados;
VII - assegurar a
equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do meio ambiente
e da biodiversidade;
VIII - assegurar
a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes
do uso inadequado dos recursos ambientais; IX - garantir a repartição de
benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a inclusão social e geração de
renda.”
“Art.4º-............................................................................................
II - o uso
sustentável dos recursos ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação
tecnológica ambiental e a busca da eco-eficiência;
III - a orientação
do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de
organização social e suas técnicas de manejo, bem como as áreas de
vulnerabilidade e a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais;
IV - a
articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da
estrutura administrativa do Estado;
V - o
estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de
responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o
fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial
de impacto ambiental;
VI - o estímulo à
incorporação da variável ambiental nas políticas setoriais de governo e pelo
setor privado;
VII - o incentivo
e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial à
participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais
vulneráveis, assegurando o controle social na gestão;
VIII - o
fortalecimento da política de educação ambiental;
IX - a integração
da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas
federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo e
desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social;
X - a maximização
dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e
integrado do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos;
XI - a utilização
de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e a
conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
XII - o
fortalecimento da gestão ambiental municipal.”
“Art. 6º - São
instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da
Biodiversidade:
I - os Planos
Estaduais de Meio Ambiente, de Mudanças do Clima, de Proteção da Biodiversidade
e de Unidades de Conservação;
II - o Sistema
Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos-
SEIA;.............................................................................................................
IV - a Avaliação
e Monitoramento da Qualidade
Ambiental;...................................................................................................................
X - o
Licenciamento Ambiental, que compreende as licenças e as autorizações
ambientais, dentre outros atos emitidos pelos órgãos executores do SISEMA;
...................................................................................................................
XII - os
instrumentos econômicos e tributários de gestão ambiental;
XIII - a cobrança
pelo uso dos recursos ambientais e de
biodiversidade;.................................................................................................................”
“Art. 7º - Ficam
instituídos os Planos Estaduais de Meio Ambiente, de Proteção da Biodiversidade
e de Unidades de Conservação, que deverão ser elaborados em consonância com os
princípios e as diretrizes desta Lei e integrantes do Plano Plurianual do
Estado.
Parágrafo único -
Os planos são instrumentos de planejamento, de integração, de orientação e de
implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da
Biodiversidade, e de promoção do desenvolvimento sustentável.”
“Art. 10 - O
Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos -SEIA tem por
objetivos:
I - reunir, dar consistência
e divulgar dados e informações e produzir indicadores sobre a qualidade, a
disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais e da
biodiversidade, as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de
substâncias potencialmente danosas,as mudanças climáticas, bem como os níveis
de poluição e as situações de risco existentes no Estado da Bahia;
II - integrar e
disponibilizar os serviços de regulação ambiental no âmbito do Estado, tais
como licenciamento ambiental, autorizações florestais e autorizações para
intervenção em unidades de conservação estaduais;
III -
sistematizar os procedimentos de coleta, tratamento, armazenamento,recuperação
e disponibilização de informações relacionadas com a gestão do meio ambiente,
biodiversidade e mudanças climáticas no Estado;
IV - fornecer
subsídios para o planejamento e o gerenciamento dos recursos ambientais, da
biodiversidade e das mudanças climáticas.Parágrafo único - O SEIA será
alimentado por dados e informações produzidos pelos órgãos do Sistema Estadual
do Meio Ambiente -SISEMA, do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos -SEGREH, Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, pelos demais
órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, pelas organizações
não-governamentais e instituições privadas.”
“Art.14-...................................................................................................................................................
§4º - O órgão
executor da Política Estadual de Meio Ambiente disponibilizará as informações
do SEIA para integrá-las aos outros sistemas de informações federal, estaduais
e municipais, com o objetivo de articular as ações de gestão, controle e
monitoramento ambiental.”
“Art. 17 - O
Zoneamento Ambiental objetiva a utilização racional dos recursos ambientais de
forma a promover o desenvolvimento social e econômico sustentáveis e a proteção
do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.”
“Art. 23 - Para a
garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas,
serão estabelecidos padrões de qualidade ambiental e de controle de poluentes,
com base em estudos específicos, conforme disposições regulamentares.”
“Art. 25 - O
órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deve monitorar a qualidade
do ar, do solo, da água e da biodiversidade para avaliar o atendimento aos
padrões e metas estabelecidos e exigir a adoção das providências necessárias.”
“Art. 28 - O
órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente determinará a adoção de
medidas emergenciais para a redução ou a paralisação das atividades
degradadoras, após prévia comunicação ao empreendedor, na hipótese de grave e
iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente.”
“Art. 36 - A
Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é o instrumento associado ao licenciamento
ambiental que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as conseqüências
ambientais relacionadas a planos, programas e projetos, bem como à localização,
instalação, construção,operação, ampliação, alteração, interrupção ou
encerramento de uma atividade ou empreendimento, conjunto de atividades ou empreendimentos,
segmento produtivo ou recorte territorial, conforme o disposto em regulamento.”
“Art. 37 - O
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades suscetíveis de causar
impacto ao meio ambiente deve ser fundamentado em avaliação de impactos
ambientais, de acordo com o exigido em regulamento.”
“Art.38-
....................................................................................................................................................................................................................
§2º - Quando as
atividades ou empreendimentos não forem potencialmente causadores de
significativa degradação do meio ambiente,o licenciamento ambiental deve ser
fundamentado em outras modalidades de avaliação de impactos ambientais, de
acordo com disposto em regulamento.”
“Art. 40 - Serão
realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.”
“Art. 41 - O
licenciamento ambiental, quando a localização ou a natureza dos projetos a
serem licenciados assim o recomendarem, deverá contemplar, dentre outros
aspectos, os impactos cumulativos da implantação e operação de várias
atividades e empreendimentos em uma bacia hidrográfica ou território, conforme
disposto em regulamento.”
“Ar. 42-A - O
licenciamento ambiental far-se-á:
I- por
empreendimentos ou atividades individualmente considerados;
II- por conjunto
de empreendimentos ou atividades segmento produtivo ou recorte territorial;
III- por planos
ou programas.”
“Art. 44 - O
procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza, o porte e
potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, as características do
ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos,
dentre outros critérios estabelecidos pelos órgãos do SISEMA.”
“Art.45-
.....................................................................................................
I - Licença
Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de
Instalação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade,
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionamentos;
III- A - Licença
Prévia de Operação (LPO): concedida, a título precário, válida por 180 (cento e
oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação
da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação;
IV - Licença de
Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças
anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação;
V - Licença de
Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento,
atividade ou processo regularmente existente;
VI - Licença
Unificada (LU): concedida para empreendimentos definidos em regulamento, nos
casos em que as características do empreendimento assim o indiquem, para as
fases de localização, implantação e operação,como uma única licença;
VII - Licença de
Regularização (LR): concedida para regularização de atividades ou
empreendimentos em instalação ou funcionamento, mediante a recuperação
ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos
trabalhadores;
VIII - Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): concedida eletronicamente para
atividades ou empreendimentos em que o licenciamento ambiental seja realizado
por declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e
pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou
atividades de pequeno ou médio potencial poluidor.
§ 1º - Poderão
também ser objeto da LAC aqueles empreendimentos de micro, pequeno e médio
porte com alto potencial de impacto ambiental,nas seguintes situações:a) em que
se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou;b) em que se conheça com
detalhamento suficiente as características de uma dada região e seja possível
estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou
empreendimentos, sem necessidade de novos estudos.
§2º - As licenças
previstas neste artigo poderão ser concedidas por plano ou programa, ou ainda,
de forma conjunta para segmento produtivo, empreendimentos similares, vizinhos
ou integrantes de pólos industriais,agrícolas, turísticos, entre outros, desde
que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou
atividades.
§3º - As licenças
ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a
natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§4º - O conteúdo
dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o licenciamento serão
definidos no regulamento desta Lei, e em outros atos complementares a serem
editados pelos órgãos coordenador e executor da Política Estadual de Meio
Ambiente, obedecido o princípio da publicidade.”
“Art. 47 - O
licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam
afetar Unidade de Conservação - UC específica ou sua Zona de Amortecimento -
ZA, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
EIA/RIMA, só poderá ser concedido após anuência do órgão responsável pela
administração da UCou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural
- RPPN, pelo órgão responsável pela sua criação.
§1º - A Anuência
é o ato administrativo por meio do qual o órgão executor da Política Estadual
de Meio Ambiente, previamente à concessão da primeira licença, estabelece as
condições para a localização, implantação, operação e regularização de
empreendimentos e atividades que afetem unidades de conservação ou suas
respectivas zonas de amortecimento, tendo em vista o respectivo plano de manejo
ou, em caso de inexistência do mesmo, as fragilidades ecológicas da área em
questão.§2º - Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos
ao EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão
responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:
I - puder causar
impacto direto em UC;
II - estiver
localizado na sua ZA;III - estiver localizado no limite de até 2.000 (dois mil)
metros da UC,cuja ZA não venha a ser estabelecida até 31 de dezembro de
2015.§3º - O disposto no parágrafo segundo deste artigo não se aplica às áreas urbanas
consolidadas, às APAs e às RPPNs.”
“Art. 50 - Os
empreendimentos ou atividades que possuam passivos e pendências ambientais
podem celebrar Termos de Compromisso com o órgão ambiental competente para o
funcionamento da atividade durante o processo de regularização.
§5º - O Termo de
Compromisso de que trata o caput poderá preceder a concessão de licença
ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental.”
“Art.51- ..............................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único –
Será garantido o monitoramento contínuo e o estabelecimento de novas
condicionantes pelo órgão executor da Política Ambiental do Estado, sempre que
necessário, independentemente do prazo da licença.”
“Art. 52 - As
despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise de requerimentos do
licenciamento ambiental serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios
estabelecidos em regulamento.”
“Art. 53 - O
regulamento desta lei estabelecerá mecanismos diferenciados,inclusive quanto à
remuneração dos custos de análise para o licenciamento das atividades
desenvolvidas pelo pequeno empreendimento, agricultura familiar, comunidades
tradicionais, assentamentos rurais e de reforma agrária.”
“Art. 55 - Deverá
ser constituída a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA nas
instituições públicas e privadas, com o objetivo de coordenar e executar o
autocontrole ambiental, bem como avaliar,acompanhar, apoiar e pronunciar-se
sobre os programas, planos, projetos e licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras.
Parágrafo único -
Serão definidos em regulamento a forma de funcionamento da CTGA e o conteúdo do
Relatório Técnico de Garantia Ambiental – RTGA, a ser periodicamente
encaminhado ao órgão ambiental competente.”
“Art. 59 - Para
os fins da Compensação Ambiental, o órgão ambiental competente estabelecerá o
grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos
ambientais negativos sobre o meio ambiente, na forma definida em regulamento.
§1º - O
empreendedor deverá destinar a título de compensação ambiental até 0,5% (meio
por cento) do custo previsto para a implantação do empreendimento.
§2º - A definição
dos valores da compensação ambiental será fixada proporcionalmente ao impacto
ambiental, com base em metodologia, aprovada pelo órgão executor da Política
Estadual de Meio Ambiente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.§3º - A
aplicação dos recursos originários da Compensação Ambiental serão determinados
pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente para a execução de
projetos destinados a apoiar a criação, implantação e gestão de unidades de
conservação, podendo ser aplicados diretamente pelo empreendedor.”
“Art. 62 - A
Conferência Estadual de Meio Ambiente é a instância que assegura ampla
participação da sociedade, a fim de contribuir para a definição das diretrizes
das políticas públicas ambientais.”
“Art. 63 - São
princípios básicos da Conferência a equidade social, a co-responsabilidade, a
participação e a mobilização social, o enfoque humanístico, holístico,
democrático e a representatividade da diversidade social.”
“Art. 66 - São
objetivos da Conferência Estadual de Meio Ambiente:
I - definir
diretrizes em apoio à formulação da Política Estadual de Meio Ambiente e
Proteção da Biodiversidade;
II - fortalecer a
capacidade articuladora, coordenadora e executora dos órgãos do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, Sistema Estadual de Meio Ambiente -
SISEMA, Sistemas Municipais de Meio Ambiente, Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos -SINGREH e Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos -SIGREH;
III - consolidar
o controle social sobre as diversas políticas públicas ambientais.”
“Art. 73 - O
Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC tem por objetivos:
I - contribuir
para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no
território estadual e nas águas jurisdicionais;
II - promover o
desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
III - proteger
mananciais hídricos destinados ao abastecimento de núcleos
urbanos e
essenciais a setores econômicos estratégicos;
IV - proteger
paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza
cênica;V -
proteger, recuperar ou restaurar ecossistemas;VI - proteger e assegurar a
diversidade do patrimônio genético e a perenidade de espécies raras, endêmicas,
ameaçadas ou em risco de extinção, bem como aquelas com potencial econômico;
VII - proteger o
litoral, as encostas e os solos frágeis contra desastres naturais, erosão e
desertificação;
VIII -
proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos
e monitoramento ambiental;
IX - favorecer
condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em
contato com a natureza e o turismo ecológico;
X - constituir
pólos atrativos de investimentos e incentivadores de atividades econômicas
sustentáveis, em escala regional;
XI - valorizar
econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - proteger
espécies essenciais a atividades econômicas;
XIII - proteger
os espaços e recursos naturais necessários à manutenção de modos de vida, e
práticas culturais, e à subsistência de populações tradicionais, com respeito e
valorização de seus conhecimentos e cultura.”
“Art.74..........................................................................................................
I-.........................................................................................................................................................................................................................................
f) Reserva
Particular do Patrimônio Natural.
II - Unidades de
Uso Sustentável, com o objetivo básico de compatibilizara conservação da
natureza com o uso sustentável dos recursos ambientais, compostas das seguintescategorias:...................................................................................................................
§ 4º - As
categorias do inciso I e aquelas mencionadas nas alíneas de “a”até “f” do
inciso II deste artigo encontram-se regidas pela legislação federal.”
“Art. 75 - O
Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC integra o Sistema Estadual
do Meio Ambiente - SISEMA, cabendo ao órgão executor da Política Estadual do
Meio Ambiente coordenar as ações relacionadas à criação, implantação e gestão
das unidades de conservação estaduais, bem como elaborar e implementar seus
Planos de Manejo, na forma definida em regulamento.”
“Art. 76 - As
unidades de conservação disporão de Conselho Gestor, de caráter consultivo ou
deliberativo, de acordo com sua categoria, na forma prevista na legislação
federal....................................................................................................................
I - representante
do órgão gestor da Unidade de Conservação que o presidirá;....................................................................................................................”
“Art.79-.......................................................................................................
§1º - A criação
de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos que
permitam identificar a localização, os principais atributos a serem protegidos,
a categoria, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade, e poderá
prever os instrumentos, a infraestrutura e o orçamento necessários ao seu
funcionamento....................................................................................................................
§3º - A criação
de uma unidade de conservação deverá ser precedida de consulta pública, podendo
ser dispensada nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Estação
Ecológica e Reserva
Biológica..................................................................................................................”
“Art. 80 - As
unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental e a Reserva
Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e,
quando couber, integrar corredores ecológicos.
§1º - O órgão
responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando
a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores
ecológicos de uma unidade de conservação.
§2º - Os limites
da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de
que trata o §1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade, ou
posteriormente, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que
criou a Unidade.”
“Art. 81 - Quando
existir um conjunto de unidades de conservação próximas, justapostas ou
sobrepostas, e outras áreas protegidas, públicas ou privadas, constituindo um
mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e
participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação.”
“Art. 83 - As
unidades de conservação disporão de Plano de Manejo, o qual deve abranger a
área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores
ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida
econômica e social das comunidades vizinhas.
Parágrafo único -
O Plano de Manejo será elaborado, implementado e atualizado de forma
participativa, inclusive da população residente.”
“Art. 86 - As
unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil
de interesse público ou privado, mediante instrumento a ser firmado com o órgão
responsável por sua gestão.”“Art. 88 - Os proprietários de imóvel rural ficam
obrigados a averbar no cartório competente as áreas integrantes de Reserva
Particular do Patrimônio Natural.”
“Art. 90 - São
também consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não por
vegetação natural situadas nas veredas do Oeste do Estado e brejos litorâneos,
cujos limites serão definidos em regulamento, de modo a garantir e proteger os
mananciais.”
“Art. 95 - Nas
áreas de vazante de corpos d’água naturais e artificiais, poderá ser
desenvolvida a agricultura familiar de subsistência, desde
que:...................................................................................................................
III - sejam
utilizados fertilizantes orgânicos e controles biológicos de pragas;
IV - sejam
adotadas técnicas de cultivo mínimo, extensivo e de baixo impacto ambiental, preferencialmente
agroecológicas;...................................................................................................................
Parágrafo único -
Respeitadas as disposições deste artigo, serão definidas em regulamento outras
condições para utilização das áreas de vazantes.”
“Art. 100 - As
florestas e as demais formas de vegetação existentes no território estadual são
bens de interesse comum de todos, exercendo-se o direito de propriedade com as
limitações estabelecidas pela legislação.”
“Art.101-...................................................................................................
...................................................................................................................
III - de produção
- aquelas destinadas a atender às necessidades socioeconômicas, através do
suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, inclusive as
originárias de plantios integrantes de projetos florestais, compostas por
essências nativas ou exóticas, bem como as submetidas ao Plano de Manejo
Florestal Sustentável.”
“Art.102-
...........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único -
Poderá ser autorizado pelo órgão competente o corte ou a supressão das espécies
citadas neste artigo, mediante compensação ambiental, quando couber, em caso de
grave risco, iminente perigo à segurança de pessoas e bens, utilidade pública
oficialmente decretada ou interesse social.”
“Art.104-
......................................................................................................................................................................................................................
§2º - Comprovada
a ausência de alternativa técnica ou locacional, será permitida a construção de
linhas de transmissão, ferrovias e demais empreendimentos lineares, mediante a
relocação em área contígua e que garanta as mesmas características.”
“Art. 105 - Além
das áreas de preservação permanente, deve ser mantida cobertura de florestas e
outras formas de vegetação nativa representativa do ecossistema regional, a
título de reserva legal, no mínimo de 20%(vinte por cento) da sua área total.”
“Art. 107 - Após
a definição da localização da reserva legal na posse ou propriedade rural, fica
vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas
em normas
legais....................................................................................................................
§3º - O
desmembramento e a retificação de imóvel rural deverão ser comunicados ao órgão
executor da política de meio ambiente para fins de atualização no CEFIR.”
“Art. 108 - A
reserva legal poderá ser realocada, excepcionalmente,mediante autorização do
órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, com vistas à melhoria da
qualidade de suas funções ambientais,observadas as limitações e resguardadas as
especificações previstas nesta Lei.
Parágrafo único -
Poderá ser adotado o mesmo critério previsto no caput deste artigo, no caso de
constatação de bens minerais passíveis de exploração, observadas as limitações
previstas em normas regulamentares.”
“Art. 109 - Nos
imóveis rurais que não disponham de vegetação com características quantitativas
ou qualitativas mínimas para ser mantida a título de reserva legal, deverá ser
efetuada a sua restauração ou a sua compensação em outra área equivalente em
importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo bioma e bacia hidrográfica,
conforme critérios estabelecidos em
regulamento.......................................................................................................................
§4º - Nos imóveis
de que trata o caput deste artigo, poderão ser computadas como área de reserva
legal os sistemas agroflorestais, consolidados e consorciados com espécies
nativas, conforme critérios definidos em Regulamento.
§5º - O
proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas no caput
deste artigo, mediante a doação ao órgão executor da Política Estadual de Meio
Ambiente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio
público, pendente de regularização fundiária,respeitados os critérios previstos
em Regulamento.”
“Art. 110 - Para
o cômputo ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou
posse rural familiar, poderão ser considerados os plantios de árvores
frutíferas, ornamentais ou de produção.”
“Art. 111 -
Poderá ser definida a reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma
propriedade, desde que respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel.“
“Art. 113 - A
exploração florestal somente poderá ser deferida pelo órgão executor da
Política Estadual de Meio Ambiente mediante comprovação do cumprimento das disposições
legais relativas às áreas de preservação permanente e de reserva legal.”
“Art. 117 - O
plantio e a condução de regeneração de espécies florestais,nativas e exóticas,
com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária,
alteradas, subutilizadas ou abandonadas,localizadas fora das áreas de
preservação permanente e de reserva legal,são dispensados de autorização,
ficando o responsável legal obrigado a efetuar o registro do plantio da
floresta de produção no órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente,
sem prejuízo de outras exigências legais....................................................................................................................
§2º - O
regulamento estabelecerá as hipóteses em que o órgão executor da Política
Estadual de Meio Ambiente deverá ser previamente consultado quanto à
localização de florestas de produção para fins de licenciamento ambiental.”
“Art. 119 - As
florestas de produção efetivamente implantadas, e em situação regular perante o
órgão executor da política estadual de meio ambiente, poderão ter sua
estimativa volumétrica de produção reconhecida na forma de Crédito de Volume
Florestal, nos termos desta Lei e demais disposições
regulamentares....................................................................................................................
§3º - O
reconhecimento da estimativa volumétrica de produção e a emissão do
correspondente Crédito de Volume Florestal, de que trata o caput deste artigo,
deverão ser efetuados pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente
e somente serão emitidos nos casos de plantios não vinculados à reposição
florestal.
§4º - Os Créditos
de Volume Florestal poderão ser vinculados à reposição florestal, próprio ou de
terceiros, caracterizando condição essencial para comprovação do cumprimento
dessa obrigação.
§5º - O Crédito
de Volume Florestal poderá ser utilizado por seu detentor original ou
transferido, uma única vez, integral ou parcialmente, para outras pessoas
físicas ou jurídicas sujeitas à reposição florestal.
§6º - É
considerada irregularidade a constatação, a qualquer tempo, da incapacidade do
plantio de produzir o volume de produto florestal necessário para garantir o
compromisso assumido quando da emissão do Crédito de Volume Florestal.
§7º - A
identificação da irregularidade descrita no §6º deste artigo obrigará o
responsável a recolher ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA o
montante relativo ao volume irregular, acrescido de 20% (vinte por cento),
mediante metodologia de cálculo a ser definida em Regulamento, sendo o valor
destinado a programas de fomento florestal do Estado, sem prejuízo de outras
penalidades legalmente previstas.”
“Art.120-
....................................................................................................
Parágrafo único -
Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o órgão executor da
Política Estadual de Meio Ambiente poderá estabelecer critérios distintos para
que a exploração da vegetação sob regime de manejo florestal sustentável seja
adequada às diferentes formações florestais do Estado.”
“Art. 122 - Após
a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão executor da
Política Estadual de Meio Ambiente, o proprietário ou o posseiro deverá providenciar
a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente ou o seu registro
no Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso.Parágrafo único - A
comprovação do registro ou averbação, mencionada no caput deste artigo, deverá
ser apresentada ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, para
anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR, em prazo a
ser estabelecido em regulamento.”
“Art. 123 - A
supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo para a
implantação ou ampliação de empreendimentos, somente será autorizada mediante
demonstração ao órgão competente da sua viabilidade ambiental, técnica e
econômica.
§1º - A supressão
da vegetação nativa deverá priorizar as áreas que apresentem vegetação em
estágio de regeneração mais recente.
§2º - Espécies,
populações ou comunidades da flora, declaradas por ato do órgão competente
imunes ao corte ou supressão, por motivo de sua localização, raridade, beleza
ou condição de porta-semente, não poderão ser objeto de autorização de
supressão da vegetação nativa, ainda que se encontrem isolados em área
antropizada, exceto nos casos de grave risco ou iminente perigo à segurança de
pessoas, bens e saúde pública, e em razão de utilidade pública e interesse social.
§3º - Não será
autorizada supressão da vegetação nativa em imóveis rurais que apresentem áreas
com vegetação suprimida, abandonadas,subutilizadas ou utilizadas de forma
inadequada, com exceção dos casos de comprovada inviabilidade agronômica,
conforme definido em Regulamento.
§4º - Constitui
irregularidade a não implantação do empreendimento no prazo da licença
ambiental que justificou a autorização de supressão da vegetação nativa ou no
prazo de 3 (três) anos, quando a atividade não for passível de licenciamento,
ficando o infrator obrigado a restauração da área e pagamento de multa, na
forma prevista em regulamento.”
“Art. 125 - É
proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, com exceção
de seu emprego em práticas agrossilvopastoris através de queima controlada.
Parágrafo único -
O Estado adotará mecanismos para a redução gradual da utilização da queima
controlada como prática agrossilvopastoril.”
“Art. 127 - As
pessoas físicas e jurídicas que comercializem, utilizem ou sejam consumidoras
de produtos e/ou subprodutos florestais, incluindo seus resíduos, provenientes
de corte ou supressão de vegetação nativa primária ou secundária, em qualquer
estágio de regeneração, são obrigadas a formar ou manter florestas para efeito
de reposição florestal no Estado da Bahia, em compensação de débito por consumo
dessa matéria-prima.
§1º - As
modalidades de execução de reposição florestal serão definidas em regulamento.
§2º - A reposição
florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada....................................................................................................................§4º
- A comprovação da reposição florestal deve ser feita junto ao órgão executor
da Política Estadual de Meio Ambiente antes do consumo da matéria-prima
florestal....................................................................................................................§8º
- São obrigadas ao cumprimento da reposição florestal, além das pessoas físicas
e jurídicas de que trata o caput deste
artigo:...................................................................................................................
III - o
responsável por supressão de vegetação autorizada que não implantar a atividade
no prazo da licença ambiental ou no prazo de 3 (três)anos quando a atividade
não for passível de licenciamento, além da obrigação de recuperar a área.”
“Art. 128 - Fica
desobrigado da reposição florestal aquele que comprovadamente
utilize:..........................................................................................................................
III -
matéria-prima e resíduos originários de floresta plantada;
IV -
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação autorizada para
benfeitoria ou uso doméstico dentro de imóveis rurais, de áreas de agricultura
familiar, de comunidades tradicionais, atividades associativas correlatas e de
assentamentos de reforma agrária e em programas de interesse social e utilidade
pública, nos quais a madeira seja objeto de doação;
Parágrafo único -
A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado
da comprovação da origem regular do recurso florestal utilizado, junto ao órgão
executor da Política Estadual de Meio Ambiente.”
“Art. 130 - O
Plano de Suprimento Sustentável - PSS tem por objeto garantir a
sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos.”
“Art. 131 - Os
grandes consumidores ou utilizadores de matéria-prima florestal ficam obrigados
a formar e manter florestas de produção, em terras próprias ou de terceiros, e
o seu suprimento de recursos florestais deverá ser comprovado através do Plano
de Suprimento Sustentável - PSS, a ser apresentado no licenciamento ambiental
da atividade, conforme critérios estabelecidos em regulamento.”
“Art. 132 - As
pessoas físicas ou jurídicas, instaladas em outras unidades da federação, que
consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originária do Estado da
Bahia, são obrigadas a apresentar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS,
aprovado no Estado de origem, conforme dispuser o regulamento.”
“Art. 133 - Estão
sob especial proteção, no Estado da Bahia, os animais silvestres em vida livre
ou mantidos em cativeiro, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes
sirvam de habitat.”
“Art. 135 - O licenciamento
ambiental de empreendimentos ou atividades deverá observar a avaliação de
impactos ambientais sobre a fauna silvestre para garantia de sua perpetuação e
incorporar a análise e a autorização do manejo daquelas espécies, conforme
regulamento.
§1º - Entende-se
por manejo de espécimes da fauna silvestre qualquer ação que implique em
contenção, captura, coleta, manipulação,manutenção e transporte de animais,
ainda que haja devolução imediata dos mesmos à natureza.
§2º - As
autorizações para o manejo de espécimes da fauna silvestre destinam-se à
realização de atividades de pesquisa, resgate,afugentamento, monitoramento,
soltura, reintrodução, reabilitação e outras ações relativas ao manejo da fauna
silvestre.”
“Art.138-
....................................................................................................................................................................................................................
IV - exercer o
monitoramento e controle da fauna silvestre, de vida livre ou mantida em
cativeiro, situada no Estado da Bahia, conforme Regulamento.”
“Art. 139 -
Depende de prévia autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio
Ambiente:I - a supressão de vegetação
nativa;...................................................................................................................
VI - o
aproveitamento de material lenhoso proveniente de árvores mortas ou caídas por
processos naturais;
VII - a
transferência do Crédito de Volume Florestal.
Parágrafo único -
Estão dispensados de autorização ambiental as intervenções em área de
preservação permanente e reserva legal realizadas de acordo com a legislação
vigente, para fins de enriquecimento e restauração ambiental.”
“Art. 140 -
Depende de aprovação do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente:
I - a exploração
ou corte das florestas plantadas, vinculadas à reposição ou destinadas ao
carvoejamento, bem como das plantadas formadas por essências
nativas;..................................................................................................................
VII - a emissão
do Crédito de Volume Florestal.”
“Art. 141 -
Depende de registro no órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente:I -
o projeto de implantação de floresta de produção e as florestas de produção
efetivamente plantadas não passíveis de licenciamento ambiental pelo órgão
estadual;...................................................................................................................
III - as pessoas
físicas e jurídicas que exerçam atividades relacionadas à cadeia produtiva
florestal;
IV - a exploração
ou corte de florestas plantadas, não vinculadas à reposição;..................................................................................................................
§1º - São
consideradas pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades relacionadas à
cadeia produtiva florestal aquelas que:
I - produzam,
coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem,comercializem,
armazenem, consumam, transformem ou utilizem produtos, subprodutos ou
matéria-prima originária de qualquer formação florestal;
II - consumam ou
utilizem produtos ou subprodutos florestais originários do Estado da Bahia,
instaladas em outras unidades da federação;
III - forneçam
produtos, subprodutos e matéria prima florestal para o Estado da Bahia.
§2º - O registro
de que trata o caput deste artigo será realizado na forma do regulamento.”
“Art. 142 -
Depende de reconhecimento do órgão executor da Política Estadual de Meio
Ambiente, nos termos das disposições regulamentares:
I - a Reserva
Particular do Patrimônio
Natural;...................................................................................................................
III - o volume
florestal remanescente oriundo das autorizações cujo prazo de validade tenha
expirado sem a conclusão da exploração e/ou o rendimento de material lenhoso
produzido tenha sido superior ao concedido na poligonal autorizada.”
“Art. 144 - A
comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do
consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos, subprodutos e
matéria-prima florestais dar-se-á conforme critérios estabelecidos em
regulamento.”
“Art. 145 - As
taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços no âmbito
do órgão executor da política ambiental serão definidas em lei.”
“Art. 146 - O
Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA tem por objetivo promover, integrar
e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio
ambiente no âmbito da política de desenvolvimento do Estado.
§1º - Integram o
SISEMA:I - o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior, de natureza
consultiva, normativa, deliberativa e recursal, que tem por finalidade planejar
e acompanhar a política e as diretrizes governamentais voltadas para o meio
ambiente, a biodiversidade e definir normas e padrões relacionados à
preservação e conservação dos recursos naturais;
II - a Secretaria
do Meio Ambiente - SEMA, órgão central, que tem por finalidade planejar, coordenar,
supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos;
III - o Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, o órgão executor da Política
Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e da Política Estadual
de Recursos Hídricos;
IV - os órgãos
locais do Poder Público Municipal responsáveis pela formulação e execução da
Política Municipal de Meio Ambiente, bem como pelo controle e fiscalização das
atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
§2º - Os órgãos e
entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado responsáveis
pelo planejamento, coordenação ou execução de políticas públicas deverão
compatibilizar os seus planos, programas, projetos e ações ao uso sustentável
dos recursos ambientais, bem como a conservação, defesa e melhoria do meio
ambiente.
§3º - A
Secretaria da Segurança Pública apoiará ações de fiscalização dos órgãos
ambientais do Estado, através da prevenção e repressão das infrações contra o
meio ambiente.
§4º - São
colaboradores do SISEMA as organizações não-governamentais, as universidades,
os centros de pesquisa, as entidades de profissionais, as empresas, os agentes
financeiros, a sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam desenvolver
ações de apoio à gestão ambiental.
§5º - O Sistema
Estadual do Meio Ambiente – SISEMA e o Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SEGREH deverão atuar de forma integrada.”
“Art. 147 - O Conselho
Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior do SISEMA com funções de
natureza consultiva, normativa,deliberativa e recursal, tem por finalidade
apoiar o planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Meio Ambiente e
de Proteção da Biodiversidade e das diretrizes governamentais voltadas para o
meio ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à
preservação e conservação dos recursos naturais, competindo-lhe:
I - estabelecer
diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Meio
Ambiente e de Proteção da Biodiversidade;
II - aprovar o
Plano Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e o Plano
Estadual de Unidades de Conservação e suas alterações;
III -
manifestar-se sobre planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e
entidades do Poder Público Estadual, que possam interferir na preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente;
IV - estabelecer
diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso,controle e manutenção
da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA;
V - estabelecer
diretrizes, normas e critérios para o licenciamento ambiental;
VI - propor áreas
prioritárias para conservação no território do Estado;
VII - aprovar os
Planos de Manejo de Unidades de Conservação e suas atualizações, ouvidos os
respectivos conselhos gestores;
VIII - propor
temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e ao uso sustentável
dos recursos naturais;
IX - estabelecer
diretrizes sobre cooperação técnica entre o Estado e os municípios para o
exercício da competência comum de proteção ao meio ambiente;
X - definir, em
conjunto com os órgãos municipais competentes, critérios para o enquadramento
de empreendimentos e atividades cujos impactos ambientais sejam de âmbito
local, com vistas ao exercício da competência licenciatória;
XI - articular-se
com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CONERH, a Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, o Fórum Baiano de Mudanças
Climáticas e os demais colegiados ambientais;
XII - recomendar
a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo
Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de
crédito;
XIII – definir
critérios para aplicação dos recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente
- FERFA;
XIV - decidir, em
grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades
impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como
sobre as decisões da Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA;
XV - elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações.”
“Art. 148 - O
CEPRAM será paritário e tripartite, composto por:
I - 10 (dez)
representantes do Poder Público;
II - 10 (dez)
representantes da sociedade civil;
III - 10 (dez)
representantes do setor econômico.
§1º - Os membros
do CEPRAM serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.
§2º - Os
representantes da sociedade civil e do setor econômico serão escolhidos entre
seus pares, nos termos de edital de convocação aprovado pelo CEPRAM, e terão
mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
§3º - Cada membro
do CEPRAM contará com 02 (dois) suplentes para substituí-lo em suas ausências e
impedimentos.
§4º - A
participação dos membros titulares ou suplentes no CEPRAM será considerada de
relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§5º - Quando
possível, e preferencialmente, será observada a distribuição dos representantes
pelos 03 (três) principais biomas do Estado.”
“Art. 150 - O
CEPRAM terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria
Executiva;
III - Plenário;
IV - Câmaras
Técnicas.
§1º - O CEPRAM
será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.
§2º - Caberá à
Secretaria do Meio Ambiente exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM.
§3º - Caberá à
Secretaria do Meio Ambiente prover o suporte administrativo, financeiro e
operacional ao Conselho.”
“Art. 151 - Aos
representantes das organizações civis fica assegurado, para o comparecimento às
reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de
despesas para deslocamento, alimentação e estadia, na forma do regulamento.”
“Art. 153 - As
deliberações do CEPRAM serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na
rede mundial de computadores - Internet.”
“Art. 159 -
Compete aos órgãos municipais a execução dos procedimentos de licenciamento
ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades efetiva ou
potencialmente degradadoras do meio ambiente que sejam de sua competência
originária, conforme disposições legais e constitucionais, bem como das
atividades delegadas pelo Estado.”
“Art. 160 - O
Estado incentivará empreendimentos e atividades que visem a proteção,
manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos
recursos ambientais, mediante a concessão de benefícios fiscais ou creditícios,
apoio financeiro, técnico, científico, operacional ou de outros mecanismos e
procedimentos compensatórios, respeitadas as limitações da lei vigente.”
“Art. 161 - O
Poder Público poderá instituir medidas econômicas objetivando:
I - proteger os
ecossistemas, a biodiversidade e os valores culturais associados;
II - estimular o
uso eficiente e racional dos recursos naturais para assegurar o cumprimento das
metas do desenvolvimento sustentável local, regional e estadual;
III - respeitar o
direito da população, em especial das comunidades tradicionais, de acesso aos
espaços naturais, aos recursos da biodiversidade e aos benefícios decorrentes
de seu uso e conservação;
IV - promover o
desenvolvimento local e a agregação de valor aos produtos e serviços
ambientais;
V - promover
pesquisas relacionadas à conservação, à restauração e ao uso sustentável dos
recursos naturais;
VI - fomentar o
conhecimento e sensibilizar a população sobre a importância dos benefícios da
conservação dos recursos naturais;
VII - garantir
condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no
manejo, na conservação e na recuperação do patrimônio natural;
VIII - promover a
melhoria ambiental e econômica, através de práticas conservacionistas que
garantam maior eficiência produtiva e inclusão social.”
“Art. 163 - Os
órgãos executores do SISEMA incentivarão a adoção de tecnologias mais limpas,
por meio de mecanismos normativos e administrativos específicos.”
“Art. 166 - O
Poder Público estimulará e contribuirá para a ampliação e recuperação da
vegetação das áreas urbanas, com plantio de árvores,objetivando especialmente a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal.”
“Art. 167 - O
Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA visa financiar a execução da
Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da
Biodiversidade...................................................................................................................
§2º - O sistema
de funcionamento do Fundo será regido em regulamento próprio, aprovado por
Decreto.”
“Art. 168 - O
FERFA será administrado por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário
do Meio Ambiente, tendo sua composição definida em regulamento.”
“Art. 169 -
Constituem receitas do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA:
I - os créditos
orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado;
II - os recursos
destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, na
forma prevista no inciso III do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de
outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no §1º do
artigo 20 da Constituição Federal,observado o percentual destinado diretamente
ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia – FERHBA;
III – os valores
correspondentes às multas administrativas e condenações judiciais por atos
lesivos ao meio
ambiente;...................................................................................................................
V - as doações,
legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou atividades;
VI - os valores
da arrecadação das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de
serviços, previstas respectivamente nos Anexos I e II,da Lei no 11.631, de 30
de dezembro de 2009, ressalvada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, incidente
sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades
potencialmente poluidoras do meio ambiente, cuja receita pertence ao órgão
executor da Política Estadual de Meio Ambiente;
VII - os
rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio;...................................................................................................................
X - os recursos
oriundos da cobrança do preço pela concessão de florestas situadas em terras
públicas do Estado, de acordo com o artigo 175 desta Lei;
XI - os recursos
provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios;..................................................................................................................
§1º - Será
destinado ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, através de
repasses específicos, o valor correspondente a 95%(noventa e cinco por cento)
das multas administrativas decorrentes de atos lesivos ao meio ambiente por ele
aplicadas, que será utilizado na proteção e conservação da biodiversidade.
§2º - Os recursos
previstos nos incisos X e XI do caput deste artigo, serão individualizados em
subcontas distintas, para aplicação específica, nos termos estabelecidos em
regulamento.
§3º - Fica
mantida a destinação dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo
para o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos do art.
127, inciso V, da Lei Estadual no 12.212, de04 de maio de 2011, e para o Fundo
Estadual de Recursos Hídricos -FERHBA, nos termos do art. 33, inciso II, da Lei
Estadual n° 11.612, de08 de outubro de 2009.”
“Art.170-.................................................................................................I
- fortalecimento institucional dos órgãos integrantes do
SISEMA;...................................................................................................................
VII - estudos
para a criação, revisão e gestão das unidades de conservação, mosaicos e
corredores ecológicos;
...................................................................................................................
X - ações
conjuntas que envolvam órgãos do
SISEMA..................................................................................................................”
“Art.180-
....................................................................................................................................................................................................................
II - multa
simples ou diárias, proporcional à gravidade da infração, classificadas do
seguinte forma:a) infrações leves;b) infrações graves;c) infrações
gravíssimas....................................................................................................................
§3º - Todas as
despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do
infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.”
“Art.182-
..................................................................................................
§1º - A
autoridade competente aplicará o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da multa consolidada.
§ 2º - O Termo de
Compromisso fixará o valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, que não poderá ser inferior ao valor
da multa convertida, já deduzido o desconto a que se refere o §1º deste
artigo.”
§3º - Na hipótese
de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais
decorrentes da própria infração ser inferior ao valor da multa convertida, o
Termo de Compromisso definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.”
“Art. 183 - Nos
casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária mínima de
R$500,00 (quinhentos reais) e máxima de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais), de
acordo com a gradação da infração, na forma do regulamento, e será corrigida
periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais.”
“Art. 186 - O
valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei, de acordo com a
gradação da infração, e será corrigido periodicamente pelo Poder Executivo, com
base em índices oficiais, sendo o mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) e o
máximo de R$50.000.000,00(cinquenta milhões de reais).”
“Art.187-
.....................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único -
Será considerado agravante, aquele que apresentar ou elaborar no licenciamento,
em especial na LAC ou em qualquer outro procedimento administrativo, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive
por omissão.”
“Art. 191 - O
órgão executor da política estadual de meio ambiente poderá celebrar Termo de
Compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a
adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas.
...................................................................................................................
§3º - O Termo de Compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos
específicos, preceder a concessão da licença ou autorização ambiental,
constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua
vigência.”
“Art.192-
..................................................................................................
..................................................................................................................
IV - 30 (trinta)
dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
.................................................................................................................”
Art. 4º - Ficam acrescidos à
Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, os dispositivos abaixo relacionados:
“Art.18-
.....................................................................................................
...................................................................................................................
§5° - A
perfuração de poços tubulares poderá ser dispensada de outorga de direito de
uso de recursos hídricos ou de manifestação prévia conforme disposto em
regulamento.”
“Art. 26-A - Fica
instituído, no âmbito do SEIA, o Cadastro Estadual de Usuários dos Recursos
Hídricos, de Obras de Infraestrutura Hídrica e Organizações Civis relacionadas
à gestão e conservação de Recursos Hídricos - CERH para fins de controle e
planejamento das ações de gerenciamento dos recursos hídricos.
§1º - São
obrigadas a se inscrever no CERH as pessoas físicas ou jurídicas usuárias de
recursos hídricos, responsáveis por obras de infraestrutura hídrica, e organizações
civis relacionadas à gestão e conservação de Recursos Hídricos.
§2º - Deverá ser
implementado o Cadastro Estadual de Usuários das Águas Subterrâneas, como parte
do CERH.”
“Art. 27-A - O
órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá monitorar a
qualidade dos recursos hídricos para subsidiar as ações de gestão e de controle
ambiental, bem como prestar informações à sociedade.”
“Art. 27-B. O
órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecerá programa
de monitoramento de recursos hídricos dentro de uma estratégia de gestão
ambiental integrada de modo compatível com os Planos Estaduais.
§1º - Os dados de
monitoramento deverão ser usados prioritariamente para as seguintes
finalidades:
I - orientar a
disposição de cargas de efluentes e poluentes nos recursos hídricos;
II - identificar
a quantidade e qualidade das águas e dos ambientes aquáticos;
III - avaliar a
eficácia dos padrões e o estabelecimento de suas quantidades máximas totais
diárias para lançamento nos recursos hídricos.
§2º - Os dados de
monitoramento ambiental deverão ser integrados,georreferenciados e armazenados
no SEIA.”
“Art. 28-A - Aos
agentes do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ficam
asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em
estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da
ação fiscalizadora.
Parágrafo único -
Os agentes, quanto obstados, poderão requisitar força policial para garantir o
exercício de suas atribuições.”
“Art. 28-B - São
autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA e do Sistema de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SEGREH, com atribuições legais para as atividades de
fiscalização.”
“Art. 46-A - O
CONERH terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria
Executiva;
III - Plenário;IV
- Câmaras Técnicas.
§1º - O CONERH
será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.
§2º - Caberá à
Secretaria do Meio Ambiente prover o suporte administrativo, financeiro e
operacional ao Conselho.”
“Art.54-
......................................................................................................................................................................................................................
§2º - Para
definição do disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso VI deverão ser
considerados os estudos técnicos, dados de monitoramento,informações de
outorgas e dispensas existentes no órgão executor da Política Estadual de
Recursos Hídricos, dentre outros.”
“Art. 76-A - A
autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio.”
“Art. 76-B -
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando constatado ato ou
fato que se caracterize como infração administrativa, dirigir representação às
autoridades competentes.”
“Art. 77-A - A multa poderá ser convertida na
prestação de serviços de preservação, proteção, melhoria e recuperação da
qualidade da água, devidamente instruído em Termo de Compromisso a ser firmado
com o órgão executor da política estadual de recursos hídricos.”
“Art. 82-A - O pagamento
das multas poderá ser parcelado na forma prevista em regulamento. Parágrafo
único - O pagamento total ou parcial da multa poderá ser realizada mediante
dação em pagamento de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério
do órgão competente.”
Art. 5º - Os dispositivos da Lei nº 11.612, de
08 de outubro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.2º-
.....................................................................................................
..................................................................................................................
VII - do
usuário-pagador e do poluidor-pagador;”
“Art.4º-
....................................................................................................
.................................................................................................................
II - a inserção da dimensão ambiental e de
recursos hídricos nas políticas, planos, programas, projetos e atos da
Administração Pública;
..................................................................................................................
V - a adequação
sistemática dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
.................................................................................................................
VIII - a
priorização de ações, serviços e obras que visem assegurar disponibilidade de
águas nas regiões com escassez;
................................................................................................................”
“Art.5º-
...................................................................................................
.................................................................................................................
VI - o Sistema
Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA;
VII - a qualidade
e o monitoramento dos recursos hídricos; ...............................................................................................................
”
“Art.7º-
....................................................................................................
§1º - O plano é
um instrumento de planejamento, de integração, de orientação e de
complementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e de promoção do
desenvolvimento sustentável.
§2º - O plano
deve estabelecer mecanismos de integração com as demais políticas setoriais.”
“Art. 18 - Ficam
sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou à manifestação
prévia do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na forma do
regulamento, as seguintes atividades ou empreendimentos:.................................................................................................................
§1º-.........................................................................................................
a) Os usuários de
recursos hídricos que se enquadrem no parágrafo acima deverão se fazer seu
cadastramento junto ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos
Hídricos.”
“Art.19-
.......................................................................................................................................................................................................................
VI - necessidade
de redução da vazão outorgada, conforme hipóteses aprovadas pelo
CONERH;................................................................................................................”
“Art. 21 - O
órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá emitir outorgas
preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a
disponibilidade de água para os usos requeridos.................................................................................................................”
“Art.24-
.......................................................................................................................................................................................................................
§3º - As unidades
de gestão hidrográficas serão criadas pelo CONERH após avaliação de proposta
elaborada pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, sendo
constituída por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas.
§4º - O órgão
executor da Política Estadual de Recursos Hídricos será o responsável pela
arrecadação dos recursos e manterá registros que permitam identificar as
receitas nas unidades de gestão hidrográfica em que foram geradas, com o
objetivo de cumprir o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.”
“Art. 26 - O
Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA,
constituído pelo conjunto integrado de procedimento de coleta, tratamento,
armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionados com a
gestão de recursos hídricos no Estado, além das finalidades traçadas pela lei
da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, tem por
objetivos:...................................................................................................................
§2º - O acesso
aos dados e às informações do SEIA é garantido a toda sociedade.”
“Art. 29 - O
Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, criado pela Lei nº.
8.194, de 21 de janeiro de 2002, visa financiar a execução da Política Estadual
de Recursos Hídricos.
§1º - O Fundo de
que trata este artigo tem natureza patrimonial e terá plano plurianual de
aplicação de seus recursos e contabilidade próprios.
§2º - O sistema
de funcionamento do Fundo será regido em regulamento próprio, aprovado por
Decreto.”
“Art. 30 - O
FERHBA será administrado por um Conselho Deliberativo integrado pelo Secretário
do Meio Ambiente, que o presidirá, por representantes das entidades da
Administração Pública Indireta vinculadas a SEMA e por dois representantes do
CONERH, sendo um do setor usuário e uma da sociedade civil, conforme disposto
em regulamento.”
“Art.34-
......................................................................................................................................................................................................................
XI - estudos para
definição de regras de operação de reservatórios e segurança de barragens;”
“Art.45-
......................................................................................................................................................................................................................
III – o Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
INEMA;..................................................................................................................
VII - Companhia
de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos - CERB.”
“Art. 46 - O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão superior do SEGREH, com
funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa, recursal e de
representação, tem por finalidade o planejamento e acompanhamento da política e
das diretrizes governamentais voltadas para a gestão dos recursos hídricos, competindo-lhe:..................................................................................................................
I - estabelecer
diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos
Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do
SEGREH;..................................................................................................................
III - aprovar o
Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas alterações;...................................................................................................................
X - aprovar a
criação de unidades de gestão de recursos hídricos,constituídas por uma bacia
hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas;
XI - aprovar o
enquadramento dos corpos de água do domínio estadual,em classes, segundo seus
usos
preponderantes,...................................................................................................................
XVI - definir
critérios para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos;...................................................................................................................XVIII
- aprovar os volumes das acumulações, derivações, captações e lançamentos
considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga de direito
de uso dos
RecursosHídricos....................................................................................................................
XXI - aprovar as prioridades e os critérios
específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em situações de
escassez;XXII – autorizar a delegação do exercício de funções de competência de
Agência de Bacia Hidrográfica às organizações civis de recursos hídricos;...................................................................................................................
XXIV – decidir,
em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades
administrativas impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos
Hídricos;...................................................................................................................
XXXII -
articular-se com o Conselho Estadual de Meio Ambiente, a Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas
e os demais Colegiados Ambientais.”
“Art.4º ....................................................................................................
I - 09 (nove)
representantes do Poder Público Estadual;..................................................................................................................
§2º - Os
representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e
das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares
nos termos do edital de convocação, aprovados pelo CONERH, e terão mandato de
02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual
período.................................................................................................................”
“Art. 49 - A
Secretaria Executiva do CONERH será exercida pela Secretaria Estadual do Meio
Ambiente.”
“Art.55-
....................................................................................................
I - do órgão
executor da política estadual de recursos
hídricos;.................................................................................................................”
“Art.63-.......................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único -
Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica, as competências previstas neste
artigo serão exercidas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos
Hídricos, ressalvada a competência da Companhia de Engenharia Ambiental e
Recursos Hídricos - CERB para emitir parecer técnico sobre os projetos e obras
referidos no inciso V do caput deste artigo.”
“Art.77- ....................................................................................................
I- advertência;...................................................................................................................
III - multa
simples ou diária, proporcional à gravidade da infração,classificadas da
seguinte forma:
a) infrações
leves;
b) infrações
graves;
c)infraçõesgravíssimas....................................................................................................................
V - embargo
temporário ou
definitivo;...................................................................................................................
IX – interdição
temporária ou definitiva;
X - suspensão
parcial ou total de atividades;
XI - destruição
ou inutilização de produto;
XII - perda ou
restrição de direitos consistentes em:
a) suspensão de
registro, licença ou autorização;
b) cancelamento
de registro, licença ou autorização;
c) perda ou
restrição de benefícios e incentivos fiscais;
d) perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
públicos de crédito;
e) proibição de
licitar e contratar com a administração pública pelo período de até três anos;
f) suspensão ou
cassação da outorga de direito de uso de recursos hídricos.§1º - O órgão
executor da Política Estadual de Recursos Hídricos é competente para lavrar
auto de infração, instaurar processo administrativo e aplicar penalidades
decorrentes de infrações às normas de utilização de recursos
hídricos..................................................................................................................”
“Art.81-
......................................................................................................................................................................................................................
§1º - O valor das
multas está limitado entre o mínimo de R$ 500,00(quinhentos reais) e máximo de
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), valores que serão corrigidos
periodicamente, conforme dispuser o regulamento.”
“Art. 82 - No
caso de infração continuada poderá ser aplicada multa diária mínima de R$ 50,00
(cinquenta reais) e máxima de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais), de acordo com
a gradação da infração, na forma do regulamento, e será corrigida
periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais.
Parágrafo único -
A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a
cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial,
podendo ser suspensa, a critério da autoridade competente, nos casos previstos
no regulamento.”
Art. 6º - Fica acrescentado um
§3º ao art. 4º, da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, com a seguinte
redação:
“Art.4º-
....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º - As
atribuições estabelecidas aos Especialistas e Técnicos em Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, previstas na alínea “c”, incisos I, e alínea “b”, inciso VI
deste artigo, poderão ser delegadas, mediante convênio, à Polícia Militar da
Bahia - PM/BA.”
Art. 7º - O Capítulo I do
Título II da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de2006, passa a denominar-se “DOS
PLANOS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, DEPROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DE UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO”.
Art. 8º - O Capítulo II do
Título II da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de2006, passa a denominar-se “DO
SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕESAMBIENTAIS E DE RECURSOS HÍDRICOS – SEIA”.
Art. 9º - O Capítulo V do
Título II da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de2006, passa a denominar-se “DA
QUALIDADE E MONITORAMENTOAMBIENTAL”.
Art. 10 - Fica acrescido ao
Capítulo V do Título II a “SEÇÃO I – DASNORMAS, DIRETRIZES, PADRÕES DE CONTROLE
E DE QUALIDADEAMBIENTAL”.
Art. 11 - O Capítulo VI do
Título II da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de2006, passa a denominar-se “DA
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL”.
Art. 12 - O Capítulo VI do
Título II da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de2009, passa a denominar-se “DO
SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕESAMBIENTAIS E DE RECURSOS HÍDRICOS – SEIA”.
Art. 13 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que for necessário àsua aplicação, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogados:
I - os arts. 8º, 15, §§ 1º, 2º
e 3º do art. 17, art. 24, §2º do art. 27, art. 39,parágrafo único do art. 40,
§§ 1º, 2º e 3º do art. 41, parágrafo único do art. 42, inciso IV e parágrafo
único do art. 46, o parágrafo único do art. 47, arts. 49, 50, 56, 57, 64, 65,
67,alíneas g, i , j, do inciso II, §§ 2º e 3º do art. 74, art. 77, §2º do art.
79, art. 99, parágrafo único do art. 100, §§ 1º e 2º do art. 107, §§ 1º e 2º do
art. 109, art. §§ 1º, 2º e 8º e inc. I e IIdo § 7º do art. 119, parágrafo único
do art. 121, art. 124, inciso I, II, III do §1º, §§2º, 3º, 5º,6º, 7º do art.
127, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do art. 129, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 131, incisos
II, III e IV do art. 139, inciso II do art. 141, inciso II do art. 142, alínea
a,b,c e d, do inciso IV e VI do art. 146, art. 147, art. 149, art. 158, inciso
IV e VIII do art. 169, §§ 1º, 2º e 3º do art. 170,arts. 185, 188, §2º do art.
189, 190, §2º do art. 191, arts. 196, 198, 200, 201, todos da Lei Estadual nº
10.431, de 20 de dezembro de 2006. II - o inciso X do art. 5º, inciso II do
art. 14, §2º do art. 34, inciso XIX do artigo 46, §§ 3º e 8º do art. 47, art.
48, inciso II do art. 54, inciso V do art. 75, incisos II e IV e o § 4º do art.
77, art. 78, §2º do art. 81, todos da Lei Estadual nº 11.612, de 08 de outubro de
2009.
Art. 15 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
BAHIA, em