sábado, 29 de outubro de 2011

Quadro Comparativo entre a Lei Federal nº 6.938, de 1981, e o Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010


Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981
Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010 – Complementar (nº 12, de 2003, na Casa de Origem
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da IBAMA.
§ 2º (Revogado).
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
§ 3º (Revogado).
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
§ 4º (Revogado).”(NR)
Art. 11. [...]
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.
Art. 22. Fica revogado o § 1º do art. 11 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010 – Complementar


Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010 – Complementar (nº 12, de 2003, na Casa de origem).



Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I – licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

II – atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 3

III – atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:

I – proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

II – garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

III – harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

IV – garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO

Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

I – consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II – convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

III – Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

IV – fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

V – delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

VI – delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.

§ 2º A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

§ 3º As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 4

§ 4º A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.

§ 5º As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.

Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO

Art. 6º As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

Art. 7º São ações administrativas da União:

I – formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;

II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III – promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;

IV – promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;

VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII – promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;

VIII – organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

IX – elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;

X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 5

XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;

XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

XV – aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e

b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;

XVI – elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;

XVII – controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;

XVIII – aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;

XIX – controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;

XX – controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;

XXI – proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI; 6

XXII – exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;

XXIII – gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;

XXIV – exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e

XXV – exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.

Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Art. 8º São ações administrativas dos Estados:

I – executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;

II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III – formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;

IV – promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;

VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII – organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII – prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;

IX – elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;

X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;

XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º; 7

XV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XVI – aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e

c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

XVII – elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;

XVIII – controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;

XIX – aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

XX – exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e

XXI – exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º.

Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:

I – executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

II – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III – formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

IV – promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V – articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

VI – promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII – organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII – prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

IX – elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

X – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 8

XII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.

Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.

Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.

Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

§ 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

§ 3º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 9

Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

§ 4° A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 10

§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.

§ 1º Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7º, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.

§ 2º Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9º, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.

§ 3º Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.

Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.

Art. 20. O art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).” (NR)

Art. 21. Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1º do art. 11 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 27 de outubro de 2011

Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 184/2008,
que dispõe sobre procedimento de licenciamento ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-
VEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria n.º 604, de 25 de fevereiro de
2011, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, publicada no DOU de 27 de abril de 2010, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099
de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do
Ibama, e
Considerando a necessidade de aprimorar o procedimento do
licenciamento ambiental federal;
Considerando a compatibilização das normas que tratam do
procedimento de licenciamento ambiental federal; resolve:
Art. 1.º - A Instrução Normativa nº 184/2008 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.10................................................................. (NR)
§ 3º Os órgãos e entidades federais envolvidos na estruturação
do TR serão consultados no prazo e na forma estabelecidos
em normativos próprios.
§ 4º Os órgãos estaduais de meio ambiente envolvidos na
estruturação do TR deverão manifestar-se, no prazo de quinze dias,
sobre os levantamentos necessários para a avaliação do projeto, seus
impactos e medidas de controle e mitigação, em consonância com os
respectivos planos, programas e leis estaduais.
Art. 21 Aos órgãos e entidades federais envolvidos será
solicitado posicionamento sobre o estudo ambiental, no prazo e na
forma estabelecidos em normativos próprios.
Art. 21-A Os órgãos estaduais de meio ambiente envolvidos
deverão manifestar-se, no prazo de trinta dias,contados da ciência de
entrega do estudo ambiental, sobre o projeto, seus impactos e medidas
de controle e mitigação, em consonância com planos, programas
e leis estaduais.
§ 1º A ausência de manifestação implicará na anuência do
órgão estadual de meio ambiente às conclusões do estudo ambiental
apresentado.
Art.29.......................................................... (NR)
Parágrafo único. (revogado)
Art. 53 Os prazos e procedimentos estabelecidos nesta IN
não se aplicam aos empreendimentos que, por suas características,
estejam regulados em normativos próprios.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CURT TRENNEPOHL

Publicado no DOU em 28.10.2011.

Portaria MMA nº 420, de 26 de outubro de 2011

Dispõe sobre procedimentos a serem aplicados
pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA - na regularização e no
licenciamento ambiental das rodovias federais.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos a serem
aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA na regularização ambiental das rodovias
federais pavimentadas que não possuem licença ambiental e no
licenciamento ambiental das rodovias federais.
§1º Esta Portaria se aplica às rodovias federais administradas
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT,
às delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Lei nº
9.277, de 10 de maio de 1996, e às concedidas integrantes do Sistema
Federal de Viação previsto na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de
1973.
§2º Os procedimentos específicos de regularização ambiental,
previstos nesta Portaria, somente se aplicam aos empreendimentos
que entraram em operação até a data de sua publicação.
§3º As rodovias que já se encontram com processo de regularização
em curso poderão se adequar às disposições desta Portaria,
sem prejuízo dos cronogramas já estabelecidos, quando pertinente.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se:
I - manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático
e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos
ou decorrentes de eventos supervenientes a que deve ser
submetida uma rodovia pavimentada, no sentido de oferecer permanentemente
ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro,
por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas
nos limites da sua faixa de domínio;
II - conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de
operações rotineiras, periódicas e de emergência, que têm por objetivo
preservar as características técnicas e operacionais do sistema
rodoviário e suas instalações físicas, proporcionando conforto e segurança
aos usuários;
III - recuperação de rodovias pavimentadas - conjunto de
operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado,
com objetivo de recuperar sua funcionalidade e promover o
retorno das boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade,
por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou
reconstrução do pavimento, e de recuperação, complementação ou
substituição dos componentes da rodovia;
IV - restauração de rodovias pavimentadas - conjunto de
operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado,
com o objetivo de restabelecer suas características técnicas
originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu
período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem
ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação, complementação,
ou substituição dos componentes da rodovia;
V - melhoramento em rodovias pavimentadas - conjunto de
operações que modificam as características técnicas existentes ou
acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites
de sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais
demandas operacionais, visando a assegurar um nível superior de
segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria,
sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de
elementos nos demais componentes da rodovia;
VI - ampliação da capacidade de rodovias pavimentadas -
conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do
fluxo de tráfego da rodovia pavimentada existente, compreendendo a
duplicação rodoviária integral ou parcial, construção de multifaixas e
implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação;
VII - faixa de domínio - área de utilidade pública delimitada
pelo órgão responsável pela rodovia e constituída por pistas de rolamento,
obras de arte especiais, acostamentos, dispositivos de segurança,
sinalização, faixa lateral de segurança, vias e ruas laterais,
vias arteriais locais e coletoras, demais equipamentos necessários à
manutenção, fiscalização, monitoramento, vigilância e controle, praças
e demais estruturas de atendimento aos usuários;
VIII - operações rotineiras ou periódicas - operações que têm
por objetivo evitar o surgimento ou agravamento de defeitos, bem
como manter os componentes da rodovia em boas condições de segurança
e trafegabilidade;
IX - operações de emergência - operações que se destinam a
recompor, reconstruir ou restaurar trechos e obras de arte especiais
que tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados por evento
extraordinário ou catastrófico, que ocasiona a interrupção do tráfego
ou coloca em flagrante risco seu desenvolvimento;
X - passivo ambiental rodoviário - conjunto de alterações
ambientais adversas decorrentes de:
a) construção, conservação, restauração ou melhoramentos
na rodovia, capazes de atuar como fatores de degradação ambiental,
na faixa de domínio ou fora desta, bem como de irregular uso e
ocupação da faixa de domínio;
b) exploração de áreas de "bota-foras", jazidas ou outras
áreas de apoio; e
c) manutenção de drenagem com o desenvolvimento de processos
erosivos originados na faixa de domínio;
XI - plataforma da rodovia - faixa compreendida entre as
extremidades dos cortes e dos aterros, incluindo os dispositivos necessários
à drenagem.
§ 1º No conceito de conservação de que trata o inciso II do
caput, estão incluídos os serviços de:
I - limpeza, capina e roçada da faixa de domínio;
II - remoção de barreiras de corte;
III - recomposição de aterros;
IV - estabilização de taludes de cortes e aterros;
V - limpeza, reparos, recuperação e substituição de estruturas
e muros de contenção;
VI - tapa-buracos;
VII - remendos superficiais e profundos;
VIII - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares
do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de
concreto da pista e dos acostamentos;
IX - reparos, substituição e implantação de dispositivos de
sinalização horizontal e vertical;
X - reparos, substituição e implantação de dispositivos de
segurança;
XI - limpeza, reparos, substituição e implantação de dispositivos
de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meiofio,
descidas d'água, entradas d'água, boca de lobo, bocas e caixas de
bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita,
drenos; e
XII - limpeza, reparos e recuperação de obras de arte especiais,
tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de
concreto.
§ 2º No conceito de restauração, previsto no inciso IV do
caput, estão incluídos os serviços de:
I - estabilização de taludes de cortes e aterros;
II - recomposição de aterros;
III - tapa-buracos;
IV - remendos superficiais e profundos;
V - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares
do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de
concreto da pista e dos acostamentos;
VI - reparos, substituição e implantação de dispositivos de
sinalização horizontal e vertical;
VII - recuperação, substituição e implantação de dispositivos
de segurança;
VIII - recuperação, substituição e implantação de dispositivos
de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio,
descidas d'água, entradas d'água, bocas de lobo, bocas e caixas de
bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita
e drenos;
IX - recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes,
viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; e
X - recuperação ou substituição de estruturas e muros de
contenção.
§ 3º No conceito de melhoramento de que trata o inciso V do
caput, estão incluídos os serviços de:
I - alargamento da plataforma da rodovia para implantação
de acostamento e de 3a faixa em aclives;
II - estabilização de taludes de cortes e aterros;
III - recomposição de aterros;
IV - implantação de vias marginais em travessias urbanas;
V - substituição ou implantação de camadas granulares do
pavimento, do revestimento betuminoso ou placas de concreto, da
pista e acostamentos;
VI - implantação ou substituição de dispositivos de sinalização
horizontal e vertical;
VII - implantação ou substituição de dispositivos de segurança;
VIII - implantação ou substituição de dispositivos de drenagem,
tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas
d'água, entradas d'água, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros,
dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;
IX - implantação, substituição ou alargamento de obras de
arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas
de concreto; e
X - implantação ou substituição de estruturas e muros de
contenção.
CAPITULO II
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 3º O IBAMA oficiará aos responsáveis pelas rodovias
federais pavimentadas e em operação, que estejam sem as respectivas
licenças ambientais, para que no prazo máximo de trezentos e sessenta
dias firmem Termo de Compromisso, nos termos do Anexo I,
com o fim de apresentar, de acordo com o cronograma estabelecido
no art. 7º, os Relatórios de Controle Ambiental-RCAs, que subsidiarão
a regularização ambiental, por meio das respectivas Licenças
de Operação-LOs.
§ 1º O prazo máximo de trezentos e sessenta dias para firmar
o Termo de Compromisso será atendido conforme as etapas estabelecidas
nos incisos I a III do caput do art. 7º, de acordo com o
seguinte cronograma:
I - de até cento e vinte dias para as rodovias previstas no
inciso I do caput do art. 7º;
II - de até duzentos e quarenta dias para as rodovias previstas
no inciso II do caput do art. 7º; e
III - de até trezentos e sessenta dias para as rodovias previstas
no inciso III do caput do art. 7º.
§2º A assinatura do termo de compromisso suspende as sanções
administrativas ambientais já aplicadas pelo IBAMA e impede
novas autuações, quando relativas à ausência da respectiva licença
ambiental.
§3º O disposto no §2º não impede a aplicação de sanções
administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio termo de
compromisso.
§4º No termo de compromisso deverá constar previsão no
sentido de que as informações atualizadas relativas à regularização e
gestão ambiental estejam disponíveis na rede mundial de computadores.
Art. 4º Os RCAs serão elaborados em atendimento ao termo
de referência constante no Anexo II, a ser adequado e consolidado
pelo IBAMA, em conjunto com o requerente, levando em consideração
as peculiaridades locais e os estudos existentes.
§ 1º As adequações de que trata o caput deverão levar em
consideração as especificidades ambientais relacionadas à região, na
qual o empreendimento está localizado.
§ 2º A exigência de dados adicionais ao TR do Anexo II darse-
á mediante decisão motivada do IBAMA.
§ 3º A consolidação prevista no caput deverá ser concluída
no prazo máximo de dois meses, a partir da assinatura do termo de
compromisso junto ao IBAMA.
§ 4º Por ocasião da consolidação referida no caput, será
fixado pelo IBAMA um cronograma para a elaboração e apresentação
do relatório de controle ambiental -RCA, levando em consideração as
peculiaridades de cada rodovia, observado o prazo máximo previsto
no art. 7º.
Art. 5º A partir do recebimento e aceite do relatório de
controle ambiental -RCA, deverá ser observado o prazo máximo de
cento e oitenta dias para que o IBAMA conclua sua análise.
Art. 6º O RCA deverá considerar as interações entre os
meios biótico, físico e socioeconômico, e ser composto por um diagnóstico
ambiental, pelo levantamento do passivo ambiental rodoviário
e pelos seguintes programas e planos, quando couber:
I - Programa de Prevenção, Monitoramento e Controle de
Processos Erosivos;
II - Programa de Monitoramento de Fauna;
III - Programa de Recuperação de Áreas Degradadas;
IV - Programa de Mitigação dos Passivos Ambientais;
V - Programa de Gerenciamento de Riscos e Planos de Ação
de Emergência -PAE;
VI - Programa de Educação Ambiental e Programa Comunicação
Social; e
VII - Plano de Gestão Ambiental.
Parágrafo único. O IBAMA, em decisão motivada, poderá
alterar os programas e planos componentes do relatório de controle
ambiental, se as peculiaridades locais assim o exigirem.
Art. 7º Para fins de cumprimento da presente Portaria, as
rodovias a serem regularizadas, conforme art.1º, §1º desta Portaria,
terão seus relatórios de controle ambiental apresentados no prazo
máximo de vinte anos, em três etapas:
I - Primeira Etapa, compreendendo 15.000 km até o 6º ano,
constituídos por rodovias que apresentam maior volume de tráfego;
II - Segunda Etapa, compreendendo 35.000 km até o 13º
ano, cumulativamente, constituídos pelas rodovias referidas no inciso
I do caput e por rodovias prioritárias para o escoamento da produção;
e
III - Terceira Etapa, compreendendo 55.000 km até o 20º
ano, cumulativamente, constituídos pelas rodovias referidas nos incisos
I e II do caput e pelos demais trechos de rodovias, para completar
a malha rodoviária federal pavimentada.
Art. 8º A regularização ambiental de que trata esta Portaria
será realizada sem prejuízo das responsabilidades administrativa e
cível dos responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em
operação.
Art. 9º. À regularização ambiental de rodovias pavimentadas
e em operação em data anterior à vigência da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, não se aplica a compensação ambiental por ela instituída
em seu art. 36.
Art. 10. Para a regularização de que trata esta Portaria, no
caso de rodovias federais pavimentadas e em operação que afetem
unidades de conservação, o IBAMA deverá dar ciência ao órgão
responsável pela administração das unidades de conservação.
Art. 11. A partir da assinatura do Termo de Compromisso e
dentro do seu período de vigência, ficam autorizadas nas rodovias
federais pavimentadas e em suas faixas de domínio, desde que previamente
informado ao IBAMA:
I - as atividades de manutenção e melhoramento, contemplando
conservação, recuperação e restauração; e
II - as supressões de vegetação, desde que objetivem a segurança
e a trafegabilidade da rodovia a ser regularizada, excluídas as
supressões de rendimentos lenhosos, de áreas consideradas de preservação
permanente - APP, sem prejuízo do respeito aos casos específicos
de proteção ambiental previstos na legislação.
CAPITULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE RODOVIAS FEDERAIS
Art. 12. A implantação, a duplicação ou a ampliação de
capacidade das rodovias federais, fora da faixa de domínio existente,
seguirá o procedimento ordinário de licenciamento ambiental, conforme
legislação vigente.
Art. 13. A critério do IBAMA, poderão ser objeto de procedimento
específico e simplificado de licenciamento ambiental as
obras de pavimentação, duplicação e ampliação da capacidade das
rodovias, desde que inseridas na área de sua faixa de domínio, nos
termos das definições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, após a aprovação
dos estudos ambientais e dos programas de controle ambiental,
o IBAMA poderá emitir, concomitantemente, as licenças pertinentes.
Art. 14. Ficam autorizadas as intervenções de melhorias operacionais
e geométricas necessárias à garantia da segurança, da trafegabilidade
e da operacionalidade das rodovias pavimentadas, desde
que inseridas nas áreas da sua faixa de domínio, tenham extensão de
até 5 km e não se enquadrem na exigência de que trata o art. 10 da
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo dos responsáveis
pelas rodovias informarem, previamente, ao IBAMA, as medidas de
melhoramento pretendidas.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM ENTRE
SI O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA E O DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-
DNIT, OBJETIVANDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CORRETIVO NECESSÁRIO À REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
DE RODOVIAS FEDERAIS SEM LICENÇA AMBIENTAL, ESPECIFICAMENTE
DA RODOVIA FEDERAL BR [No DA BR]
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA, neste ato designado compromitente e
doravante denominado IBAMA, Autarquia Federal do Regime Especial,
criado pela Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, inscrito
no CNPJ sob o no 03.859.166/0001-02, representado por seu Presidente
[NOME DO PRESIDENTE], residente e domiciliado em Brasília/
DF, com carteira de identidade RG no [000000000000], inscrito
no CPF/MF sob o no [000.000.000-00], designado pelo(a) [TIPO DE
ATO] no [NÚMERO E DATA DO ATO], publicado no Diário Oficial
da União de [E DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO], e no uso das
atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I do Decreto no 4.756,
de 20 de junho de 2003, que aprovou a Estrutura Regimental do
IBAMA, e o art. 8o do Regimento Interno aprovado pela Portaria
GM/MMA no 230, de 14 de maio de 2002, republicada no Diário
Oficial da União de 21 de junho de 2002; e o Departamento Nacional
de Infra-estrutura de Transportes, neste ato designado compromissário
e doravante denominado DNIT, criado pela Lei no 10.233, de 5 de
junho de 2001, inscrito no CNPJ sob o no 04.892.707/0001-00, representado
por seu Diretor-Geral [NOME DO DIRETOR-GERAL],
residente e domiciliado em Brasília/DF, com carteira de identidade
RG no [000000000000], inscrito no CPF/MF sob o no [000.000.000-
00], designado pelo(a) [TIPO DE ATO] no [NÚMERO E DATA DO
ATO], publicado no Diário Oficial da União de [E DATA DA PUBLICAÇÃO
DO ATO], no uso das atribuições previstas no art. 21,
inciso III da Estrutura Regimental do DNIT, aprovada pelo Decreto
no 5.765, de 27 de abril de 2006, em conjunto e ora denominados
partes e,
CONSIDERANDO o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente
Sustentáveis-PROFAS, instituído com a finalidade de
promover a elaboração e execução dos projetos e atividades necessárias
para a regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas
sem licença ambiental, no intuito de compatibilizar a
necessidade de sua operação e manutenção às normas ambientais
vigentes, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO,
sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por objeto estabelecer
os critérios, os procedimentos e as responsabilidades de forma
a promover o licenciamento ambiental corretivo da Rodovia Federal
BR [No DA BR]
Parágrafo Primeiro. O DNIT elaborará o Relatório de Controle
Ambiental-RCA, para a Rodovia Federal BR [No DA BR],
conforme Modelo previsto nos atos normativos pertinentes e Termo
de Referência específico, consolidado em conjunto com o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-
IBAMA.
Parágrafo Segundo. [quando couber] Estão excluídos do objeto
deste TERMO os segmentos da rodovia [XXXXXX] com Licenças
Ambientais emitidas até o momento pelos Órgãos Estaduais/
Municipais de Meio Ambiente, referentes aos segmentos entre
[XXXXXX]
Parágrafo Terceiro. A assinatura deste TERMO suspende a
aplicação de sanções administrativas ambientais disciplinadas pelo
Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, quando relativas à ausência
da respectiva licença ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DO
IBAMA
I - emitir a Licença de Operação para a regularização ambiental
da BR [No DA BR] após a apresentação e análise do respectivo
RCA, no prazo previsto nos atos normativos pertinentes;
II - analisar e emitir pareceres, relatórios e notas técnicas,
contendo apreciação técnica da documentação apresentada pelo DNIT
e requisitada neste TERMO, encaminhando cópias dessas análises ao
mesmo para conhecimento e adequações;
III - após análise técnica e em caso de adequação aos itens
deste TERMO, aprovar as medidas mitigatórias propostas pelo DNIT,
contidas nos Programas Ambientais, autorizando a execução das respectivas
ações, de acordo com cronograma acordado entre as partes;
IV - orientar e supervisionar a execução das ações realizadas
pelo DNIT e acordadas neste TERMO, avaliando seus resultados e
reflexos;
V - realizar vistorias técnicas periódicas de acompanhamento
nos trechos da rodovia onde estejam previstas medidas de mitigação
e de execução das ações e projetos propostos, avaliando a efetividade
das ações realizadas pelo DNIT; e
VI - notificar o DNIT sobre as irregularidades acaso verificadas
quanto à execução das medidas e Programas Ambientais
previstas neste TERMO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO
DNIT
I - elaborar o Relatório de Controle Ambiental-RCA, para a
rodovia federal BR [No DA BR] conforme Modelo previsto nos atos
normativos pertinentes e Termo de Referência específico, consolidado
em conjunto com o IBAMA;
II - apresentar o RCA e requerer ao IBAMA no prazo previsto
nos atos normativos pertinentes, a licença de operação corretiva
da rodovia federal sob sua jurisdição para regularização ambiental da
rodovia;
III - executar, após a aprovação técnica do IBAMA, os Planos
e Programas Ambientais previstos no RCA da rodovia; e
IV - enviar ao IBAMA, os documentos, Planos e Programas
Ambientais para subsidiar as análises técnicas referentes à Licença de
Operação da rodovia.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O DNIT procederá o envio de relatórios a respeito do cumprimento
deste TERMO, escrevendo a fase de implementação em
andamento, de acordo com o cronograma aprovado pelo IBAMA.
CLÁSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇAO
Fica assegurado ao IBAMA, a qualquer tempo, o acompanhamento
e verificação do andamento dos trabalhos e cumprimento
das obrigações assumidas neste TERMO, cabendo a esse Instituto a
adoção das medidas e sanções administrativas necessárias para a
implementação do mesmo.
O DNIT prestará todo o apoio aos técnicos do IBAMA,
acompanhando vistorias à rodovia e sua faixa de domínio e prestando
informações que sejam solicitadas, bem como enviando documentos
comprobatórios do atendimento desse TERMO.
As disposições do presente TERMO não excluem a possibilidade
de imposição de sanções administrativas pelo IBAMA ao
DNIT ou às suas empreiteiras contratadas, em caso do cometimento
de infrações às normas ambientais vigentes.
CLÁUSULA SEXTA - DA INADIMPLÊNCIA
O IBAMA comunicará formalmente ao DNIT das ações a
serem tomadas, ao verificar o descumprimento das obrigações constantes
deste TERMO, estabelecendo prazos máximos para a devida
adequação.
No acompanhamento e fiscalização do atendimento deste
TERMO, o IBAMA adotará as medidas e sanções administrativas
previstas no Decreto 6514/08 e alterações, ou outras normais legais
aplicáveis.
Concomitantemente ao disposto no inciso II acima, o descumprimento
por parte do DNIT do disposto no inciso I desta Cláusula,
bem como dos prazos e obrigações sob sua responsabilidade e
constantes deste TERMO, importará cumulativamente na:
I - obrigação de reparação de eventual dano ambiental decorrente
do descumprimento deste instrumento; e
II - execução judicial das obrigações nele estipuladas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente TERMO, com eficácia de título executivo extrajudicial
produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura e terá
vigência até a emissão da Licença de Operação por parte do IBAMA.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES
PACTUADAS
O presente TERMO poderá ser alterado através de Termo
Aditivo, mediante expressa concordância das partes.
As partes poderão, diante de novas informações, ou se assim
as circunstâncias o exigirem, propor a revisão ou a complementação
dos compromissos ora firmados, baseados em critérios técnicos ou
novas informações que justifiquem tais alterações.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
Compete ao DNIT proceder à publicação do extrato do presente
TERMO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua
celebração, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo
Aditivo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa,
as partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito
Federal competente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
As partes declaram e reconhecem para os devidos fins que o
presente TERMO possui caráter negocial e está sendo firmado de
comum acordo com o intuito de promover a adequação do licenciamento
ambiental das rodovias federais.
O presente TERMO, depois de aprovado por todas as partes
envolvidas, e perante as testemunhas abaixo listadas, segue assinado
em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os devidos fins e efeitos
legais.
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTROLE
AMBIENTAL PARA REGULARIZAÇÃO DE RODOVIAS
- RCA
INTRODUÇÃO
O presente Termo de Referência tem como objetivo estabelecer
um referencial, em nível nacional, para a elaboração do Relatório
de Controle Ambiental - RCA para Rodovias pavimentadas,
visando à regularização ambiental desses empreendimentos.
O IBAMA poderá incluir ou excluir informações em função
das especificidades do empreendimento, da região e legislação local
ou pertinente, desde que adequadamente justificados.
O Relatório de Controle Ambiental deverá contemplar um
diagnóstico a ser desenvolvido com base nas informações levantadas
acerca dos fatores ambientais na sua área de influência; identificar,
analisar e avaliar os impactos ambientais decorrentes do empreendimento,
bem como propor medidas mitigadoras e planos e programas
de monitoramento e controle dos impactos e passivos ambientais
identificados.
1. IDENTIFICAÇÂO DO EMPREENDEDOR
1.1. Identificação do empreendedor:
- nome ou razão social;
- Número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal;
- Endereço completo (fone, fax e e-mail)
- Representantes legais (nome, endereço, fone, fax e email);
- Pessoa de contato (nome, endereço, fone, fax e e-mail);
1.2. Identificação da empresa responsável pelos estudos
- Nome ou razão social;
- Número do CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal;
- Endereço completo, (fone, fax e-mail);
- Representantes legais (nome, Cadastro Técnico Federal,
endereço, fone, fax e e-mail);
- Pessoa de contato (nome, Cadastro Técnico Federal, endereço,
fone, fax e e-mail);
- ART da empresa.
1.3. Dados da equipe técnica multidisciplinar (Relacionar e
identificar os profissionais responsáveis pela elaboração do RCA):
- Nome;
- Formação profissional;
- Número do registro no respectivo Conselho de Classe,
quando couber;
- Número do Cadastro Técnico Federal;
- ART, quando couber
Observação:
Cada membro da equipe deverá rubricar, em uma cópia do
Relatório de Controle Ambiental - RCA, as páginas de sua responsabilidade
técnica.
Os membros da equipe consultora deverão assinar o RCA na
página de identificação da equipe multidisciplinar. Já o coordenador
do estudo deverá, adicionalmente, rubricar todas as páginas do estudo.
Os profissionais que subscrevem os estudos e projetos, que
integram os processos de licenciamento ambiental, serão responsáveis
pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas,
civis e penais.
2. DADOS DO EMPREENDIMENTO
2.1. Identificação do Empreendimento
- nome
- Município(s) e UF(s);
2.2. Caracterização do Empreendimento
- Localização georreferenciada em mapa de toda a rodovia,
em escala a ser acordada.
- Extensão
- Relevo do terreno
- Seção transversal esquemática (dimensões do off-set, faixa
de domínio, etc) em toda a sua extensão (velocidade diretriz, rampas
máximas, raio de curvatura mínimo, etc).
- Largura da faixa de domínio
- VDM, com percentuais de veículos leves, ônibus e caminhões
- Localização georreferenciada e identificação das obras de
arte especiais e cruzamentos com outras rodovias e outros modais
- Localização e descrição sucinta dos melhoramentos propostos,
quando couber;
- Apresentar caracterização, projetos-tipo e mapeamento
georreferenciado das unidades de apoio previstas e seus acessos,
quando couber;
-Apresentar os sistemas de segurança e de sinalização.
3. ÁREA DE INFLUÊNCIA DO EMPREENDIMENTO
O Relatório de Controle Ambiental deverá definir os limites
das áreas de influência, direta ou indireta do empreendimento, considerando-
se as características dos meios físico, biótico e socioeconômico,
bem como o alcance dos impactos, dando ênfase à sua
proximidade com as áreas protegidas por legislação específica.
Para a definição do limite geográfico de cada uma das áreas
devem ser considerados, também, os fatores ambientais que compõem
a paisagem; os empreendimentos existentes; o uso e ocupação do
solo; programas e projetos previstos, em andamento ou já desenvolvidos
na região.
A definição dos limites das áreas de influência deve ser
justificada, observando-se que, para fatores ambientais específicos, os
limites podem ser diferentes e sujeitos à revisão com base na identificação
e na abrangência dos impactos.
As áreas de influência direta e indiretamente pelo empreendimento
deverão ser mapeadas.
3.1. Área de Influência Direta-AID
É a área cuja incidência dos impactos da operação do empreendimento
ocorreu de forma direta sobre os recursos ambientais,
modificando a sua qualidade ou diminuindo seu potencial de conservação
ou aproveitamento. A rede de relações sociais, econômicas e
culturais afetadas pelo empreendimento deve ser considerada na sua
delimitação.
A área de influência direta será delimitada, considerandose:
- A faixa de domínio da rodovia;
- As áreas destinadas às estruturas de apoio;
- As áreas de jazidas, empréstimo e bota-fora, quando couber;
- Os acessos existentes e projetados;
- As áreas contínuas de relevante importância ecológica;
- Cidades e vilas residenciais que servem como apoio logístico
ao empreendimento, bem como as áreas das comunidades e
propriedades diretamente interceptadas;
- Outras áreas que sofreram alterações decorrentes da ação
direta do empreendimento, a serem identificadas no decorrer dos
estudos.
3.2. Área de Influência Indireta-AII
É a área afetada pelos impactos indiretos da operação do
empreendimento, abrangendo os meios físico, biótico e socioeconômico
e inclui os ecossistemas e o sistema socioeconômico impactados
por alterações ocorridas na área de influência direta.
A delimitação da AII circunscreve a AID e deve considerar,
entre outros:
- O alcance dos impactos associados às características do
empreendimento;
- As micro bacias;
- Os fragmentos e remanescentes florestais, UCs, Áreas prioritárias
para conservação, área de vida para espécies protegidas,
ameaçadas de extinção, raras, endêmicas;
- As características urbano-regionais;
- As alterações na dinâmica de uso e ocupação do solo, na
dinâmica dos núcleos urbanos e na dinâmica do transportes regional.
4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
O diagnóstico deve traduzir a dinâmica ambiental das áreas
de influência da rodovia. Deve apresentar a descrição dos fatores
ambientais e permitir a correta identificação e avaliação dos impactos
ambientais decorrentes da operação do empreendimento.
Deve subsidiar a análise integrada, multi e interdisciplinar, e
possibilitar a gestão ambiental do empreendimento.
As informações relativas às áreas de influência podem ser
baseadas em dados secundários, desde que sejam atuais e possibilitem
a compreensão sobre os temas em questão, sendo complementadas,
quando necessário, com dados primários.
Todas as bases e metodologias utilizadas devem ser claramente
especificadas, referenciadas, justificadas e apresentadas de
forma detalhada, junto ao tema.
Os resultados dos estudos e levantamentos com vistas a
compor o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento
abrangerão os aspectos abaixo relacionados:
1. Meio Físico
Clima e Condições meteorológicas
Caracterização climático-meteorológica resumida da região
em que se insere o empreendimento, considerando a ocorrência de
eventos extremos.
Apresentar tabelas e gráficos com as médias históricas e com
as médias recentes dos parâmetros meteorológicos ao longo dos meses
do ano, com ênfase pluviosidade e regime de ventos (direção e
velocidade), indicando as fontes dos dados apresentados.
Geologia
Apresentar mapeamento da geologia regional, abrangendo a
área de influência indireta.
Apresentar a identificação e localização geográfica prevista
das possíveis jazidas utilizadas ou a serem utilizadas para realização
de demais obras necessárias ao empreendimento, para os casos em
que o material seja proveniente de jazidas não comerciais, quando
couber.
Apresentar as características geotécnicas dos pontos notáveis
atingidos diretamente pelas rodovias, mediante o uso de parâmetros
de mecânica de rochas e solos e as interferências destas em relação ao
empreendimento (propensão à erosão, taludes instáveis, travessias de
regiões com solos hidromórficos, travessias de cursos d'água, etc.).
Geomorfologia
Apresentar as unidades geomorfológicas compreendendo as
formas e a dinâmica de relevo, e indicar a presença ou a propensão à
erosão, assoreamento e inundações sazonais.
Solos
Descrever e mapear as classes de solo, (de acordo com o
Sistema de Classificação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
- EMBRAPA - 1999 e 2006).
Hidrologia
Levantamento e mapeamento do sistema hidrográfico, informando
a localização e caracterização básica dos corpos d'água
atravessados pelo empreendimento, com identificação dos mananciais
de abastecimento público, bem como de outros usos preponderantes.
Apresentar mapeamento e informações básicas sobre níveis,
freqüência e duração de cheias.
Avaliar a ocorrência de processos erosivos e de assoreamento,
e suas implicações decorrentes das retenções e das descargas
de águas pluviais, e sua interferência na dinâmica fluvial.
Cavidades
Apresentar levantamento das cavidades naturais, com base
em dados secundários.
2. Meio Biótico
Os estudos realizados para o diagnóstico do meio biótico
devem ser apresentados de forma clara e objetiva.
Caracterizar os ecossistemas nas áreas atingidas pelo empreendimento,
sua distribuição e relevância biogeográfica, identificando
a rede hidrográfica.
Caracterizar a cobertura vegetal na área de influência do
empreendimento, apresentando:
- Identificação e mapeamento das fitofisionomias; e
- Lista de ocorrência de espécies da flora, informando:
Ordem, família, nome científico, nome vulgar; e
Estado de conservação, considerando as listas oficiais de
espécies ameaçadas, tendo como referência: CITES, IUCN, MMA,
estaduais e municipais.
Identificar as Unidades de Conservação no âmbito federal,
estadual e municipal, os corredores ecológicos, com base em ecologia
de paisagem, as áreas protegidas por legislação específica, localizadas
na área de influência do empreendimento e as respectivas distâncias
em relação à rodovia.
Mapear e apresentar relação das Áreas Prioritárias para Conservação
formalmente identificadas pelos governos federal, estadual e
municipal.
Caracterizar, com base em dados secundários, incluindo os
planos de manejo de unidades de conservação, as populações faunísticas
e suas respectivas distribuições espacial e sazonal, com especial
atenção às espécies ameaçadas de extinção, raras, endêmicas e
migratórias, e identificar áreas potenciais para servirem como corredores
e refúgio de fauna.
3. Meio Socioeconômico
O estudo abrangerá as áreas de influência direta e indireta do
empreendimento de forma a demonstrar os efeitos sociais e econômicos
decorrentes da sua operação e as suas interrelações com os
fatores ambientais, passíveis de alterações relevantes pelos efeitos do
empreendimento.
Quando procedente, as variáveis estudadas no meio socioeconômico
deverão ser apresentadas em séries históricas representativas,
visando à avaliação de sua evolução temporal.
Os levantamentos devem ser complementados pela produção
de mapas temáticos, inclusão de dados estatísticos, utilização de desenhos
esquemáticos, croquis e fotografias.
Relacionar os municípios diretamente afetados pelo empreendimento,
apresentando os dados de geografia humana disponíveis, a
caracterização do uso e ocupação do solo da AID e a caracterização
da economia regional.
Identificar os principais problemas/conflitos socioambientais
da região destacando possíveis conflitos de uso, atores sociais envolvidos,
inter-relações com as atividades rodoviárias.
Identificar a existência de povos e comunidades tradicionais
(definidas pelo Decreto nº 6.040/2007), indígenas e quilombolas,
apresentando a distância entre essas e o empreendimento.
Identificar os pontos de interesse para o patrimônio arqueológico,
histórico e cultural existente na área de influência, com base
em dados secundários.
5. PASSIVO AMBIENTAL
Deverão ser identificadas, descritas (fichas de identificação
de passivos com relatório fotográfico e croquis/representações) e devidamente
localizadas (listagem de coordenadas e mapas em escala
adequada), no mínimo, as seguintes situações de passivos ambientais
resultantes da implantação e operação da rodovia:
- Meio Físico (possíveis áreas contaminadas; jazidas ou áreas
de mineração, empréstimos, bota-foras ou outras áreas de apoio abandonadas
ou não-recuperadas; processos erosivos em desenvolvimento;
interferências sobre drenagem fluvial);
- Meio Biótico (Áreas de Preservação Permanente suprimidas,
fauna impactada em função de atropelamento).
- Meio Socioeconômico: levantamento das ocupações irregulares
existentes na faixa de domínio, e identificação dos pontos
críticos para a segurança dos usuários e comunidades lindeiras.
Observação: a existência de passivos ambientais implicará na
obrigatoriedade de apresentar programa de recuperação dos mesmos.
6. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Deverão ser identificadas as ações impactantes e analisados
os impactos ambientais nos meios físico, biótico e socioeconômico,
relativos à operação do empreendimento.
Os impactos serão avaliados nas áreas de influências definidas
para cada um dos meios estudados e caracterizados no diagnóstico
ambiental, considerando suas propriedades cumulativas e sinérgicas
e a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
Na avaliação dos impactos sinérgicos e cumulativos deverão
ser considerados os usos socioeconômicos existentes nas áreas de
influência direta e indireta, de forma a possibilitar o planejamento e
integração efetiva das medidas mitigadoras.
7. PLANO BASICO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL-
PBRA
Os Programas a serem detalhados deverão observar as disposições
da presente Portaria.
Os programas de controle ambiental deverão considerar: o
componente ambiental afetado; o caráter preventivo ou corretivo; a
definição de responsabilidades e o cronograma de execução das medidas,
hierarquizando-as em termos de curto, médio e longo prazo.
Os programas deverão ter caráter executivo e conter: objetivos,
justificativas, público-alvo, cronograma de implantação e inter-
relação com outros programas.
8. BIBLIOGRAFIA
Publicado no DOU em 28.10.2011.