quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Decreto Estadual nº 13.247, de 30 de agosto de 2011

Dispõe sobre a Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
D E C R E T A
Art. 1º - A Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT é instância deliberativa, com a finalidade de coordenar a elaboração e implementação da Política e do Plano Estadual de Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia.
Parágrafo único - Para fins deste Decreto, compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: aqueles que ocupam ou reivindicam seus Territórios Tradicionais, de forma permanente ou temporária, tendo como referência sua ancestralidade e reconhecendo-se a partir de seu pertencimento baseado na identidade étnica e na auto-definição, e que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, línguas específicas e relação coletiva com o meio ambiente que são determinantes na preservação e manutenção de seu patrimônio material e imaterial, através da sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando práticas, inovações e conhecimentos gerados e transmitidos pela tradição;
II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos Povos Indígenas e Quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações.
Art. 2º - A CESPCT deverá, no exercício das competências previstas no art. 3º deste Decreto:
I - considerar as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais, nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades tradicionais, a que se destinam a Política e o Plano Estadual de que trata o art. 1º deste Decreto;
II - apoiar a elaboração de políticas específicas para os povos e comunidades tradicionais;
III - privilegiar a participação da sociedade civil.
Art. 3º - À CESPCT compete:
I - propor princípios e diretrizes para elaboração de políticas estaduais relevantes, bem como de políticas específicas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
II - propor plano para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
III - construir, de forma articulada, todas as etapas dos Planos (diagnóstico, planejamento e execução), mediante diálogo permanente com as comunidades, respeitando os seus processos e práticas, suas identidades e diversidade, mantendo interação entre conhecimentos e priorizando práticas coletivas e solidárias;
IV - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação e monitoramento de políticas relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais;
V - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltados tanto para o Poder Público quanto para a sociedade civil, visando à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais;
VI - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único - O resultado do exercício das competências de que trata este artigo deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º - A CESPCT possui a seguinte organização:
I - Pleno;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV- Câmaras Técnicas;
V - Grupos de Trabalhos.
§ 1º - As Câmaras Técnicas serão compostas por representantes, na forma indicada no inciso III do art. 9º deste Decreto, que serão designados por Portaria do Secretário de Promoção da Igualdade Racial, observadas as competências do Grupo Intersetorial para Comunidades Remanescentes de Quilombos, previstas no Decreto Estadual nº 11.850, de 23 de novembro de 2009, e do Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia, previstas na Lei Estadual nº 11.897, de 16 de março de 2010.
§ 2º - Os Grupos de Trabalho serão constituídos para atender demandas emergenciais e específicas, terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pela Presidência.
Art. 5º - O Pleno terá a seguinte formação:
I - Poder Executivo, sendo:
a) o Secretário de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
d) 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
g) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
h) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
i) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
j) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
k) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
m)  01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional;
n) 01 (uma) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
o) 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil, oriundos de entidades representativas de Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia.
Parágrafo único - Os representantes do Poder Executivo, constantes neste artigo, serão indicados ao Presidente da CESPCT pelos Titulares dos respectivos órgãos e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 6º - Os 15 (quinze) representantes da sociedade civil comporão o Pleno da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais, com base na seguinte proporção:
I - 03 (três) representantes das Comunidades Indígenas;
II - 03 (três) representantes de Comunidades de Terreiros de Matriz Africana;
III - 01 (um) representante de Comunidades de Povos Ciganos;
IV - 03 (três) representantes de Comunidades Remanescentes de Quilombos;
V - 02 (dois) representantes de Comunidades de Fundos e Fechos de Pasto;
VI - 01 (um) representante de Comunidades de Pescadores e Marisqueiras;
VII - 01 (um) representante de Comunidades Extrativistas;
VIII - 01 (um) representante de Comunidades de Gerazeiros.
§ 1º - Independentemente da proporção estabelecida no artigo anterior, a primeira CESPCT será formada por todos os representantes dos Povos e Comunidades Tradicionais escolhidos no Seminário Estadual de Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais da Bahia, realizado no período de 09 a 11 de dezembro de 2009.
§ 2º - Os representantes da sociedade civil, constantes neste artigo, serão eleitos em seminário estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia, com base na proporção estabelecida no caput deste artigo, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º - Até o quinto dia após a publicação deste Decreto, serão publicados os atos de nomeação dos titulares e seus suplentes, representantes da Administração Pública e representantes e suplentes dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 4º - As regras sobre processo de escolha, mandato, reeleição e recondução dos representantes da sociedade civil serão definidas em Regimento Interno da CESPCT e publicadas mediante ato da Presidência.
Art. 7º - Caberá à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial as funções de Secretaria Executiva da CESPCT.
Art. 8º - Os membros poderão sugerir ao Presidente da CESPCT a convocação de representantes de órgãos governamentais de outras esferas, não governamentais e pessoas de notório saber, para participarem das reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º - Compete ao Pleno:
I - elaborar e aprovar o Regimento Interno da CESPCT;
II - deliberar sobre o resultado dos trabalhos das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;
III - indicar os representantes das Secretarias e das entidades da sociedade civil para a composição das Câmaras Técnicas referidas no inciso IV do art. 4º deste Decreto.
IV - aprovar, na primeira reunião que realize, o calendário anual dos encontros mensais da Comissão, bem assim controlar a frequência dos seus membros para a substituição dos ausentes por seus suplentes, conforme definição prevista no Regimento Interno da CESPCT.
§ 1º - O Regimento Interno da CESPCT será aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e deverá ser publicado mediante Portaria do Secretário de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º - As deliberações do Pleno dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
Art. 10 - Compete à Presidência:
I - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os documentos de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Decreto;
II - constituir, caso necessário, Grupos de Trabalhos temáticos auxiliares para o desempenho das competências de que trata o art. 3º deste Decreto, designando seus membros por Portaria.
Art. 11 - Compete à Secretaria Executiva:
I - assessorar o Pleno no exercício das competências de que trata o art. 3º deste Decreto, executando as suas deliberações;
II - assessorar o Pleno e a Presidência na organização dos processos administrativos para o seu amplo funcionamento;
III - executar outras atividades delegadas pelo Pleno e pela Presidência;
IV- adotar as providências necessárias para a concretização das reuniões da Comissão, em especial os procedimentos administrativos para o custeio das despesas de alimentação e hospedagem dos representantes da sociedade civil, para o local dos encontros e atividades da Comissão.
Parágrafo único - A competência da Secretaria Executiva dar-se-á sem prejuízo da titularidade de acompanhamento e execução das políticas e programas em andamento, referentes às ações específicas dos demais órgãos e entidades estaduais.
Art. 12 - Compete às Câmaras Técnicas e aos Grupos de Trabalho:
I - assessorar o Pleno no exercício das competências de que trata o art. 3º deste Decreto, observadas as especificidades das demandas dos povos e comunidades tradicionais;
II - propor estudos, reuniões e seminários referentes às áreas temáticas e especificidades dos povos e comunidades por elas abrangidos;
III - propor ao Pleno sugestões para a elaboração de políticas estaduais relevantes, bem como de políticas específicas para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais;
IV - propor ao Pleno sugestões para a elaboração do plano para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais.
Art. 13 - A participação na CESPCT é considerada de relevante interesse público no exercício de cargo honorífico e não enseja qualquer tipo de remuneração, exceto a indenização por despesas realizadas e comprovadas para o comparecimento às reuniões e atividades previamente aprovadas pelo Pleno dos representantes da sociedade civil.
Parágrafo único - A CESPCT preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Fica revogado o Decreto nº 12.433, de 22 de outubro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil

Elias de Oliveira Sampaio
Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente

Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Relações Institucionais

Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Desenvolvimento Urbano

Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres

Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde

Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Carlos Alberto Lopes Brasileiro
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Um comentário:

  1. DECRETO ESTADUAL Nº 14.195 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012

    Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 13.247, de 30 de agosto de 2011.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,

    D E C R E T A

    Art. 1º - Fica prorrogado, impreterivelmente, por 12 (doze) meses, o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 13.247, de 30 de agosto de 2011.

    Art. 2٥ - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 2012.

    JAQUES WAGNER
    Governador

    Rui Costa
    Secretário da Casa Civil
    Elias de Oliveira Sampaio
    Secretário de Promoção da Igualdade Racial

    Jorge José Santos Pereira Solla
    Secretário da Saúde
    Eliana Maria Santos Boaventura
    Secretária de Desenvolvimento e Integração Regional em exercício

    Almiro Sena Soares Filho
    Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
    Vera Lúcia da Cruz Barbosa
    Secretária de Políticas para as Mulheres

    Antônio Albino Canelas Rubim
    Secretário de Cultura
    Eugênio Spengler
    Secretário do Meio Ambiente

    Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
    Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária em exercício
    Nilton Vasconcelos Júnior
    Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

    Osvaldo Barreto Filho
    Secretário da Educação
    Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
    Secretário de Relações Institucionais

    Cícero de Carvalho Monteiro
    Secretário de Desenvolvimento Urbano
    Paulo Francisco de Carvalho Câmera
    Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação



    Maria Moraes de Carvalho Mota
    Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

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