sábado, 24 de setembro de 2011

Responsabilidade Civil do Estado por Dano Ambiental

AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

1. Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função de implementar a letra e o espírito das determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros.

2. Na sua missão de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como patrono que é da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, incumbe ao Estado “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (Constituição Federal, art. 225, § 1º, III).

3. A criação de Unidades de Conservação não é um fim em si mesmo, vinculada que se encontra a claros objetivos constitucionais e legais de proteção da Natureza. Por isso, em nada resolve, freia ou mitiga a crise da biodiversidade – diretamente associada à insustentável e veloz destruição de habitat natural –, se não vier acompanhada do compromisso estatal de, sincera e eficazmente, zelar pela sua integridade físico-ecológica e providenciar os meios para sua gestão técnica, transparente e democrática. A ser diferente, nada além de um “sistema de áreas protegidas de papel ou de fachada” existirá, espaços de ninguém, onde a omissão das autoridades é compreendida pelos degradadores de plantão como autorização implícita para o desmatamento, a exploração predatória e a ocupação ilícita.

4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.

5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional.

6. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente).

7. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, são titulares do dever-poder de implementação “os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização”, além de outros a que se confira tal atribuição.

8. Quando a autoridade ambiental “tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade” (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).

9. Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos.

10. A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem – e no caso do Estado, devem – ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista atualmente no art. 1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da integridade do patrimônio estatal, da legalidade, da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado).

12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.

13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.

14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado – sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas – substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados.

17. Como conseqüência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial.

18. Recurso Especial provido.

(REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Portaria IBAMA nº 13, de 22 de setembro de 2011, que declara imune ao corte a árvore da espécie Liquidambar styraciflua da família Altingiaceae, identificada como "Árvore da Lua"


O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.22º, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e pela Portaria nº 604/2011-Casa Civil, de 24 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, resolve:

Considerando a necessidade de se dar proteção a espécie arbórea resultante de semente procedente de testes científicos realizados durante a missão espacial Apollo 14;

Considerando, também, tratar-se de um simbolo vivo que marcou a era espacial; e

Considerando, ainda, o disposto no art. 7º da lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, resolve,

Art. 1º Declarar imune ao corte a árvore da espécie Liquidambar styraciflua da família Altingiaceae, identificada como "Árvore da Lua," plantada em 14 de dezembro de 1980, na área verde do IBAMA, situada ao lado do Bloco A do Edifício Sede.

Art. 2º Os cuidados e proteção da "Árvore da Lua," ora declarada imune ao corte, ficará sob a responsabilidade do IBAMA, ou qualquer outro o ente público que venha a sucedê-lo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CURT TRENNEPOHL

Portaria SFB nº 94, de 22 de setembro de 2011, revoga a Portaria nº 74, de 21 de julho de 2011


O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO - SFB, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 149, de 06 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2009, resolve:

Art. 1° Revogar a Portaria nº 74, de 21 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2011, seção 1, página 116.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS HUMMEL

Resolução SFB nº 3, de 20 de setembro de 2011, que altera o artigo 16 da Resolução SFB nº 2, de 6 de julho de 2007.

Resolução SFB nº 2, de 6 de julho de 2007

Regulamenta o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, define os tipos de vegetação e as formações de cobertura florestal, para fins de identificação das florestas públicas federais, e dá outras providências.

O Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 56 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto no 6.063, de 20 de março de 2007, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O Cadastro Nacional de Florestas Públicas - CNFP, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:
I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União - CFPU;
II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO-GERAL DE FLORESTAS PÚBLICAS DA UNIÃO

Art. 2o As florestas localizadas em terras sob domínio da União devem ser inscritas no CFPU.
§ 1o No caso das florestas públicas mencionadas nos §§ 3o e 4o do art. 2o do Decreto no 6.063, de 20 de março de 2007, caberá ao órgão gestor da respectiva floresta solicitar o seu cadastramento.
§ 2o Para os fins de cadastramento pelo Serviço Florestal Brasileiro, o polígono de floresta pública poderá conter área sem floresta, desde que inferior à área com cobertura florestal, com o objetivo principal de recuperá-la e mantê-la com a cobertura florestal.
§ 3o Excepcionalmente, por decisão da entidade pública gestora do imóvel, poderão ser incluídas áreas desflorestadas maiores que a área com cobertura florestal.

Art. 3o O CFPU é composto por florestas públicas, localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, inseridas em três estágios:
I - identificação, onde constarão perímetros georreferenciados de florestas plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da união;
II - delimitação, quando o perímetro das florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis;
III - demarcação, quando os perímetros das florestas públicas federais serão materializados no campo e os dados georreferenciados dos marcos serão inseridos no CFPU.

Art. 4o Encontrar-se-ão cadastradas sumariamente no CFPU, independente de sua cobertura vegetal, do uso da terra e da observação dos estágios de cadastramento:
I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;
II - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação, conforme disposto no inciso II do § 2o do art. 2o do Decreto no 6.063, de 20 de março de 2007.

Art. 5o A cada floresta pública inserida no CFPU será atribuído um código.


Seção I
Do estágio de identificação

Art. 6o No estágio de identificação, será comunicada ao órgão competente a inclusão no CFPU das seguintes florestas:
I - Floresta Pública A (FPA), que indica que a floresta possui dominialidade pública e uma destinação específica;
II - Floresta Pública B (FPB), que indica que a floresta possui dominialidade pública, mas ainda não foi destinada à utilização pela sociedade, por usuários de serviços ou bens públicos ou por beneficiários diretos de atividades públicas;
III - Floresta Pública C (FPC) são as florestas com definição de propriedade não identificada pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. A inclusão de FPC no CFPU será comunicada, por meio de ofício, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, à Secretaria do Patrimônio da União - SPU
e aos órgãos de terra estaduais.

Art. 7o A identificação das florestas públicas da União darse- á com o georreferenciamento com precisão equivalente ou superior àquelas utilizadas nas cartas topográficas na escala 1:250.000, editoradas pelo Exército Brasileiro ou pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. O Serviço Florestal Brasileiro editará norma técnica sobre os parâmetros de cartografia que utilizará.

Art. 8o A identificação das florestas públicas dar-se-á a partir dos dados sobre bens de domínio público e sobre os tipos de vegetação e as formações da cobertura florestal.
Parágrafo único. Os tipos de vegetação e as formações da cobertura florestal encontram-se definidas no Anexo I e observam as caracterizações definidas pelo IBGE.

Seção II
Do estágio de delimitação

Art. 9o Na fase de delimitação, a floresta pública da União terá seu perímetro averbado junto à matrícula do Registro de Imóveis.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, o Serviço Florestal Brasileiro deverá identificar o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2o Será encaminhado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis o requerimento da averbação do perímetro da floresta pública delimitada, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3o No CFPU, constará o número da matrícula do Registro de Imóveis e os dados do respectivo Cartório de Registro de Imóveis, onde foi realizada a averbação da Floresta Pública Federal.

Art. 10. O Serviço Florestal Brasileiro informará a averbação da floresta pública na matrícula do Cartório do Registro de Imóveis ao gestor do imóvel onde se localiza a Floresta Pública Federal.

Art. 11. No estágio de delimitação, a estruturação de dados geoespaciais vetoriais, referentes ao mapeamento das florestas públicas da União seguirão a Norma da Cartografia Nacional, de estruturação de dados geoespaciais vetoriais, referentes ao mapeamento terrestre básico que compõe a Mapoteca Nacional Digital, homologada pela Resolução da Comissão Nacional de Cartografia – CONCAR no 1, de 2 de agosto de 2006.

Art. 12. A delimitação geográfica e o memorial descritivo das florestas públicas da União deverão conter as seguintes informações:
I - a descrição do perímetro, com as coordenadas geográficas, e as confrontações em sentido direito (sentido horário);
II - o azimute e a distância entre os vértices;
III - o Meridiano Central (MC) da região, tendo como referencial planimétrico o Datum SAD69 até a adoção oficial do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, todas as florestas públicas da União deverão ser georreferenciadas com precisão e projeção equivalente ou superior às cartas topográficas de maior escala editoradas pelo Exército Brasileiro ou pelo IBGE, de acordo com o Decreto no 89.817, de 20 de junho de 1984.

Seção III
Do estágio de demarcação

Art. 13. No estágio de demarcação, os perímetros das florestas públicas federais e das unidades de manejo serão materializados no campo e os dados georreferenciados dos marcos serão inseridos no CFPU.

Art. 14. A demarcação de que trata o art. 13 será realizada com a implantação de marcos físicos, conforme norma técnica editada pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. Quando o perímetro a ser demarcado coincidir total ou parcialmente com perímetros já demarcados de acordo com as normas legais, o Serviço Florestal Brasileiro poderá utilizar a demarcação existente.

Art. 15. A demarcação realizada pelo concessionário observará o perímetro definido pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. A demarcação de que este artigo será reconhecida após avaliação pelo Serviço Florestal Brasileiro.

Seção IV
Da situação cadastral

Art. 16. A floresta pública inscrita no CFPU poderá ter situação cadastral:
I - ativa;
II - inativa.
§ 1º A floresta pública será inscrita no CFPU com situação cadastral ativa e passará à situação inativa nos seguintes casos:
I - quando houver o reconhecimento de direito de propriedade privada anterior à Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;
II - quando ocorrer a transferência ou o reconhecimento de propriedade a outro ente da federação.
§ 2º Quando as situações previstas no § 1º deste artigo incidirem em parte de uma floresta pública, far-se-á o seu desmembramento em duas florestas públicas e mudar-se-á a situação cadastral de uma delas.
§ 3º Nas situações descritas nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, a alteração da situação cadastral somente ocorrerá:
I - de ofício, quando esta for alterada nos sistemas de gestão da informação fundiária coordenados pelo órgão fundiário federal competente;
II - excepcionalmente, quando do recebimento de comunicação da autoridade máxima do órgão fundiário federal competente, ou de autoridade a quem tenha delegado expressamente essa atribuição, que deverá conter o memorial descritivo da área objeto de inativação, com as coordenadas geográficas no Sistema Geodésico Brasileiro, acompanhado do arquivo em meio digital em formato de dados geográficos espaciais, conforme padrão previsto no Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008. (Redação incluída pela Resolução SFB nº 3, de 20 de setembro de 2011)

Seção V
Das alterações no CFPU

Art. 17. As inscrições e as alterações nos estágios e nas situações cadastrais das florestas públicas no CFPU serão ratificadas pelo Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro.

Art. 18. Será disponibilizada na Internet, de forma destacada, qualquer alteração no CFPU.

Art. 19. Os dados cadastrais de floresta pública da União inscrito no CFPU que forem considerados inconsistentes serão objeto de alteração.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS

Art. 20. O CNFP será alimentado pelos cadastros florestais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com as seguintes informações:
I - número de matrícula do imóvel e os dados do respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
II - município e estado de localização;
III - titular e gestor da floresta pública;
IV - perímetro georreferenciado;
V - bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal;
VI - referências de estudos associados à floresta pública, que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis, relativos aos limites da respectiva floresta;
VII - uso e destinação comunitários;
VIII - pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública;
IX - existência de conflitos fundiários ou sociais;
X - atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e
IX - recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE do Estado.
Parágrafo único. Serão identificadas no CNFP as florestas públicas localizadas em áreas definidas como indispensável à segurança do território nacional.

Art. 21. Para a integração dos dados no CNFP, os órgãos responsáveis dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios indicarão no respectivo cadastro o estágio e a situação da floresta pública, em equivalência quanto à situação, prevista no art. 16 e nos seguintes incisos:
I - no estágio de identificação, as informações sobre a floresta pública indicarão:
a) o código;
b) o perímetro georreferenciado.
II - no estágio de delimitação, as informações sobre a floresta pública indicarão:
a) o número da matrícula no Registro de Imóveis e os dados do respectivo Cartório em que foi averbada a floresta pública;
b) o memorial descritivo do perímetro averbado.
III - no estágio de demarcação, as informações sobre a floresta pública indicarão:
a) o perímetro materializado em campo;
b) os dados georreferenciados dos marcos resultante da materialização em campo.

Art. 22. O Serviço Florestal Brasileiro disponibilizará, sem ônus, aos entes da federação o sistema operacional e o padrão para troca eletrônica de informações do CFPU para a utilização e elaboração de cadastros próprios.

Art. 23. As informações disponibilizadas no CNFP serão compartilhadas por meio de ferramentas que permitam a integração e interoperabilidade entre sistemas de informação.
Parágrafo único. A utilização do sistema operacional desenvolvido pelo Serviço Florestal Brasileiro, bem como o compartilhamento das informações por meio de ferramenta de interoperabilidade, será formalizada pela assinatura de termo de cooperação entre o órgão competente do ente da federação e o Serviço Florestal Brasileiro.


CAPÍTULO IV
DA INTERLIGAÇÃO COM O SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL

Art. 24. Com vistas ao intercâmbio de informações, o Serviço Florestal Brasileiro disponibilizará ao Incra em formato eletrônico as informações contidas no CNFP, de acordo com o art. 7o do Decreto no 6.063, de 20 de março de 2007.
Paragrafo único. Os padrões para a troca de informações eletrônicas entre o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e o CNFP serão definidos em ato conjunto entre o Serviço Florestal Brasileiro e o Incra.

CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Para fins de publicação de dados, o CNFP poderá adotar projeções cartográficas compatíveis com o seu sistema de informação.

Art. 26. O Relatório Anual de Gestão do Serviço Florestal Brasileiro conterá um sumário com as informações sobre as florestas cadastradas no CFPU, a situação cadastral, nome, localização, área e matrícula no Registro de Imóveis.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TASSO REZENDE DE AZEVEDO
Diretor-Geral

ANEXO I

Tipos de vegetação e formações de cobertura florestal


Tipo de vegetação
Formações
Biomas
Ama-zônia
Mata Atlântica
Cerrado
Caatinga
Pantanal
Pampa
Floresta Ombrófila Densa
Todas
x
x
x
x
-
-
Floresta Ombrófila Aberta
x
x
-
x
-
-
Floresta Ombrófila Mista
-
x
-
-
-
-
Floresta Estacional
x
x
x
x
x
x
Floresta Estacional Decidual
x
x
x
x
x
x
Campinarana
Florestada, arborizada e arbustiva
x
-
-
-
-
-
Savana
Florestada e arborizada
x
X
X
X
x
-
Savana Estépica
x
x
x
x
X
X
Estepe
Arborizada
-
x
-
-
-
x
Vegetação com influência marinha
Arbórea e Arbustiva
x
x
x
x
-
x
Vegetação com influência fluvial e/ou lacustre
x
X
x
x
x
x
Vegetação com influência fluviomarinha
Arbórea
x
X
x
x
-
-
Refúgios Vegetacionais
Arbustivo
x
X
x
x
-
-
Contatos entre Tipos de Vegetação
Entre os anteriores
x
X
x
x
x
x
Vegetação Secundária
Estágios inicial, médio e avançado
x
x
x
x
x
X
Reflorestamentos
Gêneros identificados
x
x
x
x
x
X


Fonte: Projeto do Inventário Florestal Nacional (2006).

Publicado no DOU em 19.09.2011