Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o (VETADO).
Art.
1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e
uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia
com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - reconhecimento das florestas
existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens
de interesse comum a todos os habitantes do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - afirmação do compromisso
soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de
vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a
integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e
futuras; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - reconhecimento da função
estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e
demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da
produção agropecuária; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
IV - consagração do compromisso
do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que
concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das
florestas e demais formas de vegetação nativa privadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
V - ação governamental de
proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do
Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão
de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política
Nacional da Biodiversidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
VI - responsabilidade comum de
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade
civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação
nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
VII - fomento à inovação para o
uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de
vegetação nativa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
VIII - criação e mobilização de
incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação
da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas
sustentáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 2o As florestas
existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a
todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as
limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1o Na utilização e
exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta
Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento
sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do
§ 1o do art. 14
da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2o As obrigações
previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de
qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel
rural.
Art. 3o Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte
do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de
44° W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP:
área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12,
com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos
naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel
rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com
edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste
último caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar:
aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e
empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma
agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo: substituição de
vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como
atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de
mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação
humana;
VII - manejo sustentável: administração da
vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e
ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de
múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da
flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e
proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às
concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive
aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios,
saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão,
instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais,
nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente
proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso
II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente
caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção
da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do
fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável
praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e
comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal
existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública
destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre
em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas
nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos
humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas
urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos
recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de
areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente
caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em
ato do Chefe do Poder Executivo federal;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto
ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso
interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso
d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de
produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a
outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o
desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de
barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores
familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações
extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se
dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na
propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos
ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para
fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos,
respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de
frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique
supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo
florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos
florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal
nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares,
reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XI - (VETADO);
XII - vereda:
fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com
palmáceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies
arbustivo-herbáceas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que
ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas
recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação
natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos
limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa
brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas tropicais
hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações
intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja
salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000
(mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de solos hipersalinos
situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de
sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes
por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à
linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de
sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência
marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões
arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio
sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais
interiorizado;
XVII - nascente: afloramento natural do
lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do
lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX - leito regular: a calha por onde correm
regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou
privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou
recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do
Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos
propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana,
proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção
de bens e manifestações culturais;
XXI - várzea de inundação ou planície de
inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações
periódicas;
XXII - faixa de passagem de inundação: área
de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o
escoamento da enchente;
XXIII - relevo ondulado: expressão
geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do
terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como
relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
XXIV -
pousio: prática de interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou
silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por
cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a
recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
XXV - área abandonada, subutilizada ou
utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos
§§ 3o e 4o do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou
que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas
em pousio; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
XXVI – áreas úmidas: pantanais e superfícies
terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por
florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
XXVII – área urbana consolidada: aquela de
que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V
deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais
que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas
demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que
façam uso coletivo do seu território.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas
de Preservação Permanente
Art. 4o Considera-se
Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos
desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso
d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água
de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos
d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos
d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos
d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas
naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto
para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa
marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios
d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o;
IV – as áreas no entorno
das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica,
no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com
declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de
maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas,
até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e
serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°,
as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois
terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta
definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800
(mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa
marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros,
a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 1o Não se aplica o
previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água
não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água.
§ 2o No entorno dos
reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares
de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze)
metros.
§ 3o (VETADO).
§ 4o Fica dispensado o estabelecimento das
faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou
artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova
supressão de áreas de vegetação nativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 5o É admitido, para
a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art.
3o desta Lei, o
plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa
de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que
não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a
qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 6o Nos imóveis
rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da
aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de
manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e
quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos
planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo
órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro
Ambiental Rural - CAR.
V – não
implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 7o (VETADO).
§ 8o (VETADO).
§ 9o Em áreas urbanas, assim
entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, as faixas
marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de
passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos
Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de
Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 10. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis
Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 5o Na implantação de reservatório d’água
artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é
obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa
pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno,
conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima
de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa
mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água
artificiais de que trata o caput,
o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental
de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de
referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente
– SISNAMA, não podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação
Permanente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 2o O Plano
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os
empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser
apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e
aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua
ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
§ 3o (VETADO).
Art. 6o
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou
outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos
de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora
ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou
de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de
rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar
público;
VIII - auxiliar a defesa do território
nacional, a critério das autoridades militares.
IX – proteger áreas
úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Seção II
Do Regime de Proteção das
Áreas de Preservação Permanente
Art. 7o A vegetação
situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário
da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido
supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a
promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos
nesta Lei.
§ 2o A obrigação
prevista no § 1o tem
natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio
ou posse do imóvel rural.
§ 3o No caso de
supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é
vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não
cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8o A intervenção
ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente
ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de
vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A intervenção ou
a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam
os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada,
excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja
comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas
em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas
consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3o É dispensada a
autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de
urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa
civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4o Não haverá, em
qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou
supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9o É permitido o
acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de
água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 10. Nos pantanais e
planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável,
devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de
pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do
solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base
nas recomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 11. Em áreas de inclinação entre
25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de
atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas
agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses
de utilidade pública e interesse social.
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL
DOS APICUNS E SALGADOS
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 11-A. A Zona Costeira é
patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição, devendo
sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 1o Os apicuns e salgados podem ser
utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os
seguintes requisitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - área total ocupada em cada
Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no
bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País,
excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - salvaguarda da absoluta
integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a
eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário
de recursos pesqueiros; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - licenciamento da atividade
e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e, no
caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada
regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
IV - recolhimento, tratamento e
disposição adequados dos efluentes e resíduos; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
V - garantia da manutenção da
qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
V - respeito às atividades
tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 2o A licença ambiental, na hipótese deste
artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor
cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento,
mediante comprovação anual inclusive por mídia fotográfica. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 3o São sujeitos à apresentação de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os
novos empreendimentos: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - com área superior a 50
(cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar
seu porte; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - com área de até 50
(cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação
do meio ambiente; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - localizados em região com
adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete
áreas comuns. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 4o O órgão licenciador competente,
mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas,
civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais
causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação,
quando ocorrer: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - descumprimento ou cumprimento
inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no
licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - fornecimento de informação
falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do
licenciamento ou período de validade da licença; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - superveniência de
informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 5o A ampliação da ocupação de apicuns e
salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC,
com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de
1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um)
ano a partir da data de publicação desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 6o É assegurada a regularização das
atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e
implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o
empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou
salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos
manguezais arbustivos adjacentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 7o É vedada a manutenção, licenciamento
ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração
irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção I
Da Delimitação da Área de
Reserva Legal
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter
área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo
da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os
seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado
em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel
situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado
em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País:
20% (vinte por cento).
§ 1o Em caso de
fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos
pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do
fracionamento.
§ 2o O percentual de
Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou
de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os
índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.
§ 3o Após a
implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de
vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual
integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro,
ressalvado o previsto no art. 30.
§ 4o Nos casos da
alínea a do inciso I, o poder público poderá
reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de
recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da
área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por
terras indígenas homologadas.
§ 5o Nos casos da
alínea a do inciso I, o poder público estadual,
ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal
para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento
Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu
território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público,
devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6o Os
empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não
estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7o Não será exigido
Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de
concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia
hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica,
subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de
energia elétrica.
§ 8o Não será exigido
Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de
implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Art. 13. Quando indicado pelo
Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia
unificada, o poder público federal poderá:
I - reduzir, exclusivamente para fins de
regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva
Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta
localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da
propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade
e dos recursos hídricos e os
II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até
50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento
de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de
gases de efeito estufa.
§ 1o No caso previsto
no inciso I do caput, o
proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada
e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá
instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota
de Reserva Ambiental.
§ 2o Os Estados que
não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs segundo a metodologia
unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a
partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e aprovação.
Art. 14. A localização da área de
Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos
e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com
outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de
Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a
conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1o O órgão estadual
integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a
localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art.
29 desta Lei.
§ 2o Protocolada a documentação exigida
para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou
possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive
restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do
SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 15. Será admitido o cômputo das
Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do
imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não
implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada
ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão
estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha
requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos
desta Lei.
§ 1o O regime de
proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista
neste artigo.
§ 2o O proprietário
ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro
Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo
exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de
constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros
instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de
cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na
hipótese do art. 16, a compensação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 16. Poderá ser instituído Reserva
Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado
o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação
do órgão competente do Sisnama.
Parágrafo único. No parcelamento de
imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de
condomínio entre os adquirentes.
Seção II
Do Regime de Proteção da
Reserva Legal
Art. 17. A Reserva Legal deve ser
conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural,
possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
§ 1o Admite-se a
exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente
aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades
previstas no art. 20.
§ 2o Para fins de
manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os
órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados
de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das
atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho
de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 4o Sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de
recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da
publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos
estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o
art. 59. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá
ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de
que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas
nesta Lei.
§ 1o A inscrição da
Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial
descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um
ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Na posse, a área
de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor
com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial,
que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as
obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o A transferência
da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso
de que trata o § 2o.
§ 4o O registro da
Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 19. A inserção do imóvel rural em
perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário
ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta
concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos
aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano
diretor de que trata o § 1o do
art. 182 da Constituição Federal.
Art. 20. No manejo sustentável da
vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração
seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para
consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com
propósito comercial.
Art. 21. É livre a coleta de produtos
florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes,
devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados
em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e
sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a
sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores,
folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 22. O manejo florestal sustentável
da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do
órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e
não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade
das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas
com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável para
exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio
imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser
declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume
explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Art. 24. No manejo florestal nas áreas
fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.
Seção III
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes
Urbanas
Art. 25. O poder público municipal
contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes
instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para
aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas Legais em
áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de exigência de áreas
verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de
infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos
oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 26. A supressão de vegetação
nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e
de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o No caso de
reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§ 4o O requerimento
de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das Áreas de
Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por
coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do
imóvel;
II - a reposição ou compensação florestal,
nos termos do § 4o do
art. 33;
III - a utilização efetiva e sustentável das
áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a ser
desmatada.
Art. 27. Nas áreas passíveis de uso
alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou
da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos
federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá
da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação
da espécie.
Art. 28. Não é permitida a conversão de
vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área
abandonada.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL
RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental
Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente -
SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos
os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das
propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR
deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual,
que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - identificação do proprietário ou
possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de
planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas
com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a
localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação
Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso
existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2o O cadastramento
não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de
propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto
no art. 2o da
Lei no 10.267,
de 28 de agosto de 2001.
§ 3o A inscrição no
CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser
requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma
única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. Nos casos em que a Reserva
Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação
identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será
obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal
previstas no inciso III do § 1o do art. 29.
Parágrafo único. Para que o
proprietário se desobrigue nos termos do caput,
deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de
imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já
firmado nos casos de posse.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 31. A exploração de florestas
nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os
casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão
competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição
florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forme.
§ 1o O PMFS atenderá
os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios físico e
biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível
com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de
restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da
floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural
adequado;
VII - adoção de sistema de exploração
adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da
floresta remanescente;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos
impactos ambientais e sociais.
§ 2o A aprovação do
PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença
ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando
outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3o O detentor do
PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as
informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das
atividades realizadas.
§ 4o O PMFS será
submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades
desenvolvidas na área de manejo.
§ 5o Respeitado o
disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo
disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena
escala e comunitário.
§ 6o Para fins de
manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do
Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise
e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7o Compete ao órgão
federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas
de domínio da União.
Art. 32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e formações
sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de florestas
plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva
Legal;
III - a exploração florestal não comercial
realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3o ou por populações tradicionais.
Art. 33. As pessoas físicas ou
jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem
suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo
órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa
autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal
definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o São obrigadas à
reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima
florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização
para supressão de vegetação nativa.
§ 2o É isento da
obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros
resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3o A isenção da
obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da
comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal
utilizado.
§ 4o A reposição
florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada,
mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme
determinações do órgão competente do Sisnama.
Art. 34. As empresas industriais que
utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar
e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à
aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1o O PSS assegurará
produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.
§ 2o O PSS incluirá,
no mínimo:
I - programação de suprimento de
matéria-prima florestal
II - indicação das áreas de origem da
matéria-prima florestal georreferenciadas;
III - cópia do contrato entre os particulares
envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda
de terras pertencentes a terceiros.
§ 3o Admite-se o
suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial de instalação da
atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10
(dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento
mencionados no inciso III do § 2o;
II - no caso de aquisição de produtos
provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente
do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório
anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas.
§ 4o O PSS de
empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades
de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima
oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo
de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5o Serão
estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização
de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais
no disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS
PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 35. O controle da
origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais
incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes
federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente
do SISNAMA. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 1o O plantio ou o reflorestamento com
espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que
observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser
informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle
de origem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 2o É livre a
extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas
Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 3o O corte ou a
exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo
serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou
reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a
exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
§ 4o Os dados do
sistema referido no caput serão disponibilizados para
acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão
federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem
utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que
deverão ser aportadas ao sistema nacional.
§ 5o O órgão federal coordenador do sistema
nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos
entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios
respectivos. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 36. O transporte, por qualquer
meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou
subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins
comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama,
observado o disposto no art. 35.
§ 1o A licença
prevista no caput será formalizada por meio da
emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 2o Para a emissão
do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3o Todo aquele que
recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão
e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a
exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material
até o beneficiamento final.
§ 4o No DOF deverão
constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e
destino.
§ 5o O órgão ambiental federal do SISNAMA
regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 37. O comércio de plantas vivas e
outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual
competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no
art. 17 da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo único. A exportação de
plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal
competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE
FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o uso de fogo na
vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades
justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante
prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada
imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de
monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades
de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante
prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo
conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam
associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica
vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e
realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do
órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1o Na situação
prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá
que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham
planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 2o Excetuam-se da
proibição constante no caput as práticas de prevenção e
combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas
populações tradicionais e indígenas.
§ 3o Na apuração da
responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares,
a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de
causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano
efetivamente causado.
§ 4o É necessário o
estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por
infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Art. 39. Os órgãos ambientais do
Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela
gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar,
atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios
florestais.
Art. 40. O Governo Federal deverá
estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção
e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com
vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas,
na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas
naturais protegidas.
§ 1o A Política
mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos
das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação
dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de
prevenção de incêndios florestais.
§ 2o A Política
mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e
potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E
INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o Poder
Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da
legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio
ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a
produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais,
como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável,
observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes
categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - pagamento ou incentivo a serviços
ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e
melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada
ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e
o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços
hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento
tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
II - compensação pelas medidas de conservação
ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se
dos seguintes instrumentos, dentre outros:
a) obtenção de crédito agrícola, em todas as
suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores
que os praticados no mercado;
b) contratação do seguro agrícola em
condições melhores que as praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;
d) destinação de parte dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a
manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;
e) linhas de financiamento para atender
iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies
da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal
sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas
degradadas;
f) isenção de impostos para os principais
insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada,
bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os
processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de uso restrito;
III - incentivos para comercialização,
inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável
das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos programas de
apoio à comercialização da produção agrícola;
b) destinação de recursos para a pesquisa
científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da
qualidade ambiental.
§ 1o Para financiar
as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades rurais, o
programa poderá prever:
I - destinação de recursos para a pesquisa
científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da
qualidade ambiental;
II - dedução da base de cálculo do imposto de
renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou jurídica,
de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior
a 22 de julho de 2008;
III - utilização de fundos públicos para
concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à
compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente,
de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de
julho de 2008.
§ 2o O programa
previsto no caput poderá, ainda, estabelecer
diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem
produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e
limites estabelecidos nos arts. 4o, 6o, 11
e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
§ 3o Os proprietários
ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao
cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções
por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do
disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas
alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as
referidas sanções sejam extintas.
§ 4o As atividades de
manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços
ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e
internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
§ 5o O programa
relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá integrar os
sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de
serviços ambientais.
§ 6o Os proprietários
localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção
Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação
prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, com a
finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da
unidade.
Art. 42. É o Governo Federal autorizado
a implantar programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008,
destinado aos imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos
promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. É instituída a Cota de Reserva
Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa,
existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão ambiental,
instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - correspondente à área de Reserva Legal
instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais
exigidos no art. 12 desta Lei;
III - protegida na forma de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - existente em propriedade rural localizada
no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha
sido desapropriada.
§ 1o A emissão de CRA
será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no
CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade
credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na
forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o A CRA não pode
ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída
em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3o A Cota de
Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
§ 4o Poderá ser
instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a
que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão
competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que
mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§ 1o O proprietário
interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:
I - certidão atualizada da matrícula do
imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II - cédula de identidade do proprietário,
quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de responsável,
quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do imóvel, com a
indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de
amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2o Aprovada a proposta,
o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente,
identificando:
I - o número da CRA no sistema único de
controle;
II - o nome do proprietário rural da área
vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização exata da
área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto
de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à área vinculada
ao título;
V - a classificação da área em uma das
condições previstas no art. 46.
§ 3o O vínculo de
área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de
imóveis competente.
§ 4o O órgão federal
referido no caput pode delegar ao órgão estadual
competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA,
assegurada a implementação de sistema único de controle.
Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1
(um) hectare:
I - de área com vegetação nativa primária ou
com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
II - de áreas de recomposição mediante
reflorestamento com espécies nativas.
§ 1o O estágio
sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será
avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do
proprietário e vistoria de campo.
§ 2o A CRA não poderá
ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou
recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 47. É obrigatório o registro da
CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua
emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro
e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 48. A CRA pode ser transferida,
onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito
público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo
adquirente.
§ 1o A transferência
da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.
§ 2o A CRA só pode
ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo
bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3o A CRA só pode
ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os
requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.
§ 4o A utilização de
CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no
qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da
compensação.
Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel
rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela
manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu
origem ao título.
§ 1o A área vinculada
à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá
ser utilizada conforme PMFS.
§ 2o A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o
vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 50. A CRA somente poderá ser
cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do proprietário rural, em
caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II
do art. 44;
II - automaticamente, em razão de término do
prazo da servidão ambiental;
III - por decisão do órgão competente do
Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA
cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do
vínculo entre a área e o título.
§ 1o O cancelamento
da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser
efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi
aplicada.
§ 2o O cancelamento
da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas
sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação
ambiental, nos termos da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3o O cancelamento
da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área
vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO
DESMATAMENTO
Art. 51. O órgão ambiental competente,
ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei,
deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo,
como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental,
propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da
área degradada.
§ 1o O embargo
restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não
alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no
imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2o O órgão
ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o
imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores,
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o
exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o
respectivo procedimento administrativo.
§ 3o A pedido do
interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a
atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo,
conforme o caso.
CAPÍTULO XII
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 52. A intervenção e a supressão de
vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as
atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do
art. 3o, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de
simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel
devidamente inscrito no CAR.
Art. 53. Para o registro no CAR da
Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o,
o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta
de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou
instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas
geográficas.
Parágrafo único. O registro da Reserva Legal
nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o é gratuito, devendo o poder público
prestar apoio técnico e jurídico.
Art. 54. Para cumprimento da manutenção
da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o,
poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou
industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar
ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. O poder público
estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da
Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o.
Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis
a que se refere o inciso V do art. 3o observará procedimento simplificado no
qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos
incisos I e II do § 1o do
art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação
Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
Art. 56. O licenciamento ambiental de
PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o se beneficiará de procedimento
simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1o O manejo
sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito
comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o
inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos
ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2
(dois) metros cúbicos por hectare.
§ 2o O manejo
previsto no § 1o não
poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal
nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso
energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
§ 3o Para os fins
desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o
suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a
benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade
não superior ao estipulado no § 1o deste artigo.
§ 4o Os limites para
utilização previstos no § 1o deste artigo no caso de posse coletiva
de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por
unidade familiar.
§ 5o As propriedades
a que se refere o inciso V do art. 3o são desobrigadas da reposição
florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.
Art. 57. Nos imóveis a que se refere o
inciso V do art. 3o, o manejo florestal madeireiro
sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende
de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o
interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor rural;
II - dados da propriedade ou posse rural,
incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de
Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III - croqui da área do imóvel com indicação
da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e
subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua
destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 58. Assegurado o
controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos
planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder
Público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros,
podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender,
prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas
iniciativas de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - preservação voluntária de vegetação
nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II - proteção de espécies da flora nativa
ameaçadas de extinção;
III - implantação de sistemas agroflorestal e
agrossilvipastoril;
IV - recuperação ambiental de Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V - recuperação de áreas degradadas;
VI - promoção de assistência técnica para
regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
VII - produção de mudas e sementes;
VIII - pagamento por serviços ambientais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 59. A União, os Estados e o
Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da
publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato
do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental -
PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos
deste Capítulo.
§ 1o Na
regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido
no caput, normas de caráter
geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio
da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades
territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme
preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
§ 2o A inscrição do
imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta
adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir
da implantação a que se refere o caput,
prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 3o Com base no
requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama
convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que
constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o No período entre
a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito
Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo
cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser
autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à
supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito.
§ 5o A partir da
assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das
infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização
ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos,
as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Art. 60. A assinatura de termo de
compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão
ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos
crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A prescrição
ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a
punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Seção II
Das Áreas Consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente
Art. 61. (VETADO).
Art.
61-A. Nas Áreas de Preservação
Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até
1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição
das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da
calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 2o Para os imóveis rurais com área
superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água
naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8
(oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da
largura do curso d´água. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 3o Para os imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de
cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 4o Para os imóveis rurais com área
superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória
a recomposição das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - em 20 (vinte) metros,
contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a4
(quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’agua com até 10 (dez)
metros de largura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - nos demais casos, em
extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo
de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do
leito regular. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas
em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água
perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo
de: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para
imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - 8 (oito) metros, para
imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois)
módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para
imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 6o Para os imóveis rurais que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e
lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa
marginal com largura mínima de: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para
imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - 8 (oito) metros, para
imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois)
módulos fiscais; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para
imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4
(quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
IV - 30 (trinta) metros, para
imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas
em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção
horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura
mínima de: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - 30 (trinta) metros,
para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - 50 (cinquenta) metros, para
imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 8o Será considerada, para os fins do
disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida
pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 9o A existência das situações previstas
no caput deverá ser informada no CAR para fins
de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de
conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 10. Antes mesmo da
disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o
proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por
meio de adoção de boas práticas agronômicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 11. A realização das atividades
previstas no caput observará critérios técnicos de
conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada
a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 12. Será admitida a manutenção
de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades,
independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não
estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 13. A recomposição de que trata
este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes
métodos: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - condução de regeneração
natural de espécies nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - plantio de espécies nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - plantio de espécies nativas
conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
IV - plantio de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas ou exóticas. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 14. Em todos os casos previstos
neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento
de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas
mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após
deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado
estadual equivalente. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 15. A partir da data da
publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o §
2o do art. 59,
é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata
o caput, as quais deverão
ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de
medidas de conservação do solo e da água. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 16. As Áreas de Preservação
Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de
Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de
publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas
como consolidadas nos termos do caput e dos parágrafos anteriores,
ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com
as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que
dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário,
possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 17. Em bacias hidrográficas
consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do
Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de
recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o, como projeto
prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de
Meio Ambiente. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art.
61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de
2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades
agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é
garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas
as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - 10% (dez por cento) da área
total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - 20% (vinte por cento) da
área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até
4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art.
61-C. Para os assentamentos do
Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas
naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os
limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão
de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 62. Para os reservatórios
artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público
que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização
assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a
faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo
operativo normal e a cota máxima maximorum.
Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas
nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4o,
será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a
conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1o O pastoreio
extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de
vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre,
admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§ 2o A manutenção das
culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de
práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de
assistência técnica rural.
§ 3o Admite-se, nas
Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4o,
dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a
partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água,
mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos
colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades
agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 64. Na regularização fundiária de
interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação
consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização
ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária,
na forma da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009.
§ 1o O projeto de
regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que
demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior
com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2o O estudo técnico
mencionado no § 1o deverá
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da
área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento
básico;
III - proposição de intervenções para a
prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e
daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de
sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos
hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de
conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da
habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e
aos corpos d'água.
Art. 65. Na regularização fundiária de
interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e
que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de
risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto
de regularização fundiária, na forma da Lei no11.977, de 7 de
julho de 2009.
§ 1o O processo de
regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental
competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental,
social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos recursos ambientais,
dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da
área;
III - a especificação e a avaliação dos
sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros
serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de
conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta
da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação consolidada
existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas
de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como
deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas
como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que
devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação
Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas
não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos
ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições
de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir
da regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso
livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando
couber.
§ 2o Para fins da
regularização ambiental prevista no caput,
ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não
edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 3o Em áreas urbanas
tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que
trata o § 2o poderá
ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
Seção III
Das Áreas Consolidadas em
Áreas de Reserva Legal
Art. 66. O proprietário ou possuidor de
imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em
extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação,
independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada
ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da
vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1o A obrigação
prevista no caput tem natureza real e é
transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel
rural.
§ 2o A recomposição
de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios
estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte)
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área
total necessária à sua complementação.
§ 3o A recomposição
de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o
plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal,
observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser
combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas
não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser
recuperada.
§ 4o Os proprietários
ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos
§§ 2o e 3o terão direito à sua exploração
econômica, nos termos desta Lei.
§ 5o A compensação de
que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela
inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental -
CRA;
II - arrendamento de área sob regime de
servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área
localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de
regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente
e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em
imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou
recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6o As áreas a serem
utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da
Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área
de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em
áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7o A definição de
áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros, a
recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de
corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a
conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 8o Quando se tratar
de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante
concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de
direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em
extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação
de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a
ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§ 9o As medidas de
compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de
viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 67. Nos imóveis rurais que
detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que
possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto
no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação
nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso
alternativo do solo.
Art. 68. Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa
respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor
à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição,
compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1o Os proprietários
ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas
por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região,
registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e
documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova
em direito admitidos.
§ 2o Os proprietários
ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros
necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por
cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos
percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área
excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão
ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres
previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
E FINAIS
Art. 69. São obrigados a registro no
órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis
pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
§ 1o A licença para o
porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2o Os fabricantes
de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento,
numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do
Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 70. Além do disposto nesta Lei e
sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei
no 9.985, de 18
de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas
e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal
poderá:
I - proibir ou limitar o corte das espécies
da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das
espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as
áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas
áreas, o corte de outras espécies;
II - declarar qualquer árvore imune de corte,
por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de
porta-sementes;
III - estabelecer exigências administrativas
sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas
que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos
florestais.
Art. 71. A União, em conjunto com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário Florestal
Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas do
País, em imóveis privados e terras públicas.
Parágrafo único. A União estabelecerá
critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização
das informações do Inventário Florestal Nacional.
Art. 72. Para efeitos desta Lei, a
atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do
solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que
“dispõe sobre a política agrícola”.
Art. 73. Os órgãos centrais e
executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos
estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente,
com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por
disposições desta Lei.
Art. 74. A Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a
redação dada pela Medida Provisória no2.216-37, de 31 de
agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de
bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem
normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas
pela legislação brasileira.
Art. 75. Os PRAs instituídos pela
União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o
acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas
nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos
previstos nesta Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de
imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o
grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção
de incêndios florestais.
Art.
76. (VETADO).
Art.
77. (VETADO).
Art.
78. O art. 9o-A
da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de
imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular
ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama,
limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar,
conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão
ambiental.
§ 1o O instrumento ou termo de instituição
da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo
pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor
instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão
ambiental.
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às
Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da
vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma
estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4o Devem ser objeto de averbação na
matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão
ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão
ambiental.
§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva
Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis
envolvidos.
§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência
da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de
transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
dos limites do imóvel.
§ 7o As áreas que tenham sido instituídas
na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.”
(NR)
Art. 78-A. Após cinco anos da data da publicação
desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em
qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam
inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade
nos termos desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Art. 79. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-B e 9o-C:
“Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá
ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental
temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o A servidão ambiental perpétua
equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos
públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art.
21 da Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000.
§ 3o O detentor da servidão ambiental
poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo
determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de
entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim
social.”
“Art. 9o-C. O contrato de alienação,
cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do
imóvel.
§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os
seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou
recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos
futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão
ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor
da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive
medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2o São deveres do proprietário do imóvel
serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as
condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor
da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em
direito admitidos.
§ 3o São deveres do detentor da servidão
ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a
servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na
aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da
área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.”
Art. 80. A alínea d do inciso II do § 1o do art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................
§ 1o
......................................…………………….............
.............................................................................................
II - ...................................................…………................
.............................................................................................
d) sob regime de servidão ambiental;
...................................................................................”
(NR)
Art. 81. O caput do art. 35 da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da
vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração
do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo,
a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei
ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins
de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.
...................................................................................”
(NR)
Art. 82. São a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar ou
reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições
florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução
desta Lei.
Parágrafo único. As instituições
referidas no caput poderão credenciar, mediante
edital de seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a
regularização ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 3o,
nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 83. Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida
Provisória no 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
25 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012