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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Os "injustiçados" pelo MMA, IBAMA e afins. Dá até pena...

Kátia Abreu: Foram mais de 15 anos de ditadura do Ibama
A senhora está satisfeita com o texto aprovado pelo Senado?
quinta, 08 de dezembro de 2011


Entrevista concedida ao Valor Online:

 Valor: A senhora está satisfeita com o texto aprovado pelo Senado?

Kátia Abreu: Estou feliz com o marco que estamos vivendo, é uma quebra de paradigma muito importante para o país. Sofremos por mais de 15 anos nas mãos de uma ditadura feita por uma minoria do Ministério do Meio Ambiente, do Conama e do Ibama. Os agricultores não tinham voz, eram voto vencido e suas palavras eram motivo de deboche. Meu sentimento de alegria não se deve à ideia de ganhar uma votação no Senado. Acredito que foi feito o que precisava ser feito. Tivemos a sorte de os parlamentares estarem antenados com o assunto, todos quiseram participar.

Valor: Como avalia a reação internacional, principalmente das ONGs ambientalistas, em relação ao texto?

Kátia: A verdade é que acabaram os dias em que só ambientalistas e ONGs internacionais comandavam esse assunto como uma procissão. Ninguém mais vai tratar de meio ambiente no Brasil como um dogma ou religião. E sei que isso deve ser desesperador para essas pessoas, afinal foram muitos anos de comando absoluto. Agora estamos saindo da verdade absoluta e partindo para um debate democrático.

Valor: Houve mudança na postura do Ministério do Meio Ambiente?

Kátia: Eu tenho que reconhecer que, embora a ministra Izabella Teixeira não tenha concordado com algumas de minhas ideias - é claro que ela não é obrigada a concordar -, ela foi importante nesse processo. Essa mudança de condução do debate derrubou a tese de que, se o ministro do Meio Ambiente não fizer tudo o que os ambientalistas querem, não é um bom ministro. É o mesmo que dizer que o ministro da Agricultura tem que atender 100% do que os agricultores querem. Essa ideia acabou. Na Inglaterra, o ministério do Meio Ambiente e da Agricultura é um só. Não há possibilidade de tratar uma coisa sem se atentar para a outra.

Valor: A ex-ministra do Meio Ambiente Marina Silva criticou o texto aprovado pelo Senado.

Kátia: Você já viu algum criador querer matar a sua criatura? Foi ela quem construiu todo esse imbróglio. A ex-ministra Marina Silva é quem gerou todo esse desentendimento artificial. Ela é protecionista, mas eu acredito no desenvolvimento sustentável. A verdade é que a ex-ministra perdeu os argumentos e, inclusive, o apoio do Congresso, porque é impossível o diálogo com uma pessoa que pense como ela.

Valor: Que avanços a senhora destaca do texto aprovado pelo Senado?

Kátia: O cômputo da reserva legal com a APP [área de proteção permanente] é um avanço. Imagine que você tenha uma fazenda com um rio, onde a sua APP é tão larga que chega a consumir 30% de sua fazenda. Pela regra anterior, você ainda tinha de deixar mais 20% de área para reserva legal, ou seja, metade da fazenda ficava inviabilizada. Unir o somatório disso e poder ter escalas de 80%, 50% 35% e 20% foi um grande avanço. A decisão de transformar as multas em serviços ambientais também foi extraordinária.

Valor: A decisão de anistiar desmatadores tem sido muito criticada.

Kátia: Querem colar essa ideia de anistia, mas isso não é verdade. Seria anistia se tudo estivesse perdoado. Teremos de recompor áreas por um erro cometido. As regras determinam a recomposição do mesmo bioma, não necessariamente no mesmo Estado. Isso, aliás, vai dar o que falar. Imagine a situação do pampa gaúcho. Como é que aquele bioma será recomposto em outro Estado? Além disso, nós deveremos perder 30 milhões de hectares em área de produção, se tudo for cumprido à risca. Isso significa R$ 40 bilhões. Isso não é prejuízo para os agricultores?

Valor: A senhora acredita em possíveis vetos pelos deputados?

Kátia: Acho que não será um debate fácil. Essa régua de que a área de mata ciliar de qualquer rio tem que ser recomposta entre 15, 30 e até 100 metros é um negócio que não tem como virar realidade. Muita coisa não há como reverter, temos que pensar no que será feito daqui para frente. Acho que é um ponto difícil de ser aceito na Câmara e complicado para os pequenos produtores cumprirem à risca.

Valor: Acredita que um texto final seja enviado à presidente ainda neste ano?

Kátia: Acredito que todos estão com a consciência de que é preciso levar algo para casa. Por isso estou muito confiante na aprovação do código. Temos um marco inicial, há muitas regras e regulações que podem ser feitas depois. Vamos respeitar o momento e aquilo que foi possível obter. Não há verdade absoluta nessa discussão.
Fonte: Valor Online

sábado, 29 de outubro de 2011

Quadro Comparativo entre a Lei Federal nº 6.938, de 1981, e o Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010


Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981
Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010 – Complementar (nº 12, de 2003, na Casa de Origem
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da IBAMA.
§ 2º (Revogado).
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
§ 3º (Revogado).
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
§ 4º (Revogado).”(NR)
Art. 11. [...]
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.
Art. 22. Fica revogado o § 1º do art. 11 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Clássico: Primavera Silenciosa de Rachel Carson é reeditado no Brasil

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“Quarenta anos atrás, esta obra aplicou um choque galvânico na consciência pública e, como resultado, infundiu ao movimento ambientalista uma nova substância e significado”, segundo Edward O. Wilson.  
Para quem não sabe ou nunca ouviu falar, o planeta Terra deve muito a Rachel Carson, uma cientista norte-americana que, no início da década de 1960, publicou Primavera silenciosa, obra que, mesmo tendo no título uma expressão poética, foi o estopim que deu forma a um novo e poderoso movimento social que alterou o curso da História.
Carson, pesquisadora rigorosa com talento de romancista, causou uma verdadeira revolução em defesa do meio ambiente a partir do lançamento de seu livro, em 1962. A obra, escrita em pouco mais de quatro anos, apresenta inúmeros documentos científicos de diferentes fontes, comprovando as afirmações da autora que desencadearam uma investigação no governo Kennedy. De imediato, inspirou a rede de tevê CBS a produzir um documentário, assistido por 15 milhões de telespectadores, que mostrava os efeitos nocivos do DDT à saúde, fato que poderia, inclusive, alcançar mais de uma geração, uma vez que resíduos dessa substância tóxica podem ser encontrados no leite humano.
Revolução
O clamor que se seguiu à publicação de Primavera silenciosa forçou o governo a proibir o uso de DDT e instigou mudanças revolucionárias nas leis que preservam o ar, a terra e a água, com a criação, em 1970, da Agência de Proteção Ambiental Norte-Americana. A paixão de Rachel Carson pela questão do futuro do planeta refletiu poderosamente por todo mundo e seu livro foi determinante para o lançamento do movimento ambientalista.
Esta edição apresentada pela Editora Gaia inclui um posfácio do escritor e cientista Edward O. Wilson e uma introdução da biógrafa Linda Lear, que discorre sobre a história corajosa de Carson na defesa de suas convicções diante do ataque impiedoso e covarde da indústria química logo após a publicação deste seu livro e antes de sua morte prematura, em 1964.
Em 2000, a Escola de Jornalismo de Nova York consagrou Primavera silenciosa como uma das maiores reportagens investigativas do século XX. Em dezembro de 2006, premiando a memória e o legado de Rachel Carson, o jornal britânico The Guardian conferiu a ela o primeiro lugar na lista das cem pessoas que mais contribuíram para a defesa do meio ambiente de todos os tempos.   
Páginas/Preço: 328 / R$ 49,00
http://www.observatorioeco.com.br/classico-primavera-silenciosa-de-rachel-carson-e-reeditado-no-brasil/

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Lei Estadual nº 12.352, de 08 de setembro de 2011

Dispõe sobre a outorga, mediante delegação a particulares, dos serviços notariais e de registros no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Tribunal de Justiça.

Art. 2º - É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída por esta Lei.

§ 1º - Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso não optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos, hipótese em que ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.
§ 2º - Os atuais servidores substitutos dos titulares das serventias extrajudiciais e os escreventes permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos e, após a investidura dos delegatários, ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.
§ 3º - Ocorrendo a situação descrita no §1º, a serventia será declarada vaga e sua titularidade outorgada a particulares sob o regime instituído por esta Lei e em conformidade com a Legislação Federal que normatiza a matéria.
§ 4º - A opção referida no caput deverá ser manifestada por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 5º - A ausência de requerimento no prazo assinalado no §4º implicará na opção pela continuidade na condição de servidor público.

Art. 3º - Os titulares de serviços notariais e de registro, exercidos cumulativamente ou não, com base nos artigos 5º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e 205, § 3º, da Lei nº 10.845/07, são os:

I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; e
VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.

Art. 4º - A natureza, a finalidade, as atribuições, as competências, as incompatibilidades, os impedimentos, as infrações disciplinares, as penalidades, os direitos e os deveres dos notários e registradores são os definidos e disciplinados pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único - Além dos deveres impostos na legislação federal, cumpre aos notários e registradores manter atualizada a comprovação do recolhimento dos tributos sobre os atos que praticarem.

Art. 5º - O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registro declarados vagos depende de concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, não se permitindo a vacância, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 06 (seis) meses.

Parágrafo único - Na hipótese de abertura de concurso público e por qualquer razão não ser possível prover a serventia com notário ou oficial de registro na modalidade de delegação, o Tribunal de Justiça declarará vago o respectivo serviço e designará substituto para responder pelo cartório até a abertura de novo concurso público.

Art. 6º - Para inscrever-se no concurso público para provimento dos serviços notariais e de registro, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - diploma de bacharel em Direito; e
V - conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

§ 1º - Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em Direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
§ 2º - Na abordagem das matérias e dos conteúdos, as provas do concurso deverão conter aspectos práticos relativos aos procedimentos das atividades de serviços notariais e de registro.
§ 3º - Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital.
§ 4º - Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.

Art. 7º - Encerrado o concurso, o Poder Público expedirá ato outorgando a delegação.

Art. 8º - A investidura na delegação, perante as Corregedorias da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

§ 1º - É vedada a outorga da delegação de que trata esta Lei àqueles que já exerçam a titularidade de cartório extrajudicial em qualquer Estado da Federação, devendo o pretenso delegatário, antes da investidura, declarar não ser titular de nenhuma outra delegação de cunho notarial ou registral, sob pena de ser preterido e, por consequência, concedida a delegação ao próximo classificado no certame.
§ 2º - O delegatário de que trata o caput deverá residir em município em área de abrangência do cartório que exercerá a titularidade, sob pena de perda da delegação, hipótese em que será declarada a vacância da serventia.
§ 3º - Não ocorrendo a investidura no prazo estipulado ou havendo violação ao disposto no parágrafo anterior, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato da autoridade competente.

Art. 9º - O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

Parágrafo único - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a autoridade competente declarará sem efeito o ato de delegação do serviço.

Art. 10 - A fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes, inclusive nos distritos, serão levadas a concurso público de provas e títulos.

Art. 11 - Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;
II - aposentadoria facultativa ou compulsória;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.935/94; e
VI - descumprimento comprovado da gratuidade estabelecida na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 12 - O Tribunal de Justiça disciplinará o exercício das atividades dos serviços notariais e de registro.

Art. 13 - Os delegatários responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem na prática dos atos próprios do ofício assegurado aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 14 - Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao titular do ofício zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência, observados os prazos legais pertinentes.

Art. 15 - A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro são reguladas pelas suas tabelas respectivas, elaboradas pelo Tribunal de Justiça e instituídas por Lei de iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com as regras e valores estabelecidos para a fixação e a cobrança da Taxa de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário.

Parágrafo único - Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.

Art. 16 - Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, de caráter privado, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais, bem como a promover compensação financeira às serventias notariais e de registro privatizadas que não atingirem arrecadação necessária ao funcionamento e renda mínima do delegatário.

§ 1º - Constitui recurso do Fundo Especial de Compensação o percentual correspondente a 23% (vinte e três por cento) do que for cobrado a título de emolumentos.
§ 2º - Fica assegurada às serventias notariais e de registro privatizadas que não atingirem a arrecadação mínima para a garantia de seu funcionamento a complementação financeira em montante a ser definido pelo Conselho Gestor do Fundo Especial de Compensação, respeitado o saldo financeiro, cujo repasse será realizado pelo FECOM, independentemente do ressarcimento dos atos gratuitos praticados por cada serventia.
§ 3º - A compensação financeira de que trata o caput será fixada pelo Conselho Gestor do FECOM.

Art. 17 - Fica destinado à Defensoria Pública do Estado da Bahia o percentual correspondente a 2% (dois por cento) do que for cobrado a título de emolumentos.

Art. 18 - O Tribunal de Justiça instituirá instrumentos normativos e administrativos para a operacionalização da cobrança da contribuição do FECOM e do percentual destinado à Defensoria Pública.

Art. 19 - O Fundo Especial de Compensação será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - o Secretário Administrativo do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
II - 02 (dois) representantes indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo um da Corregedoria Geral da Justiça e outro da Corregedoria das Comarcas do Interior;
III - 03 (três) representantes indicados pelos notários e registradores; e
IV - 01 (um) representante do sindicato dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Parágrafo único - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 20 - Fica instituída a dotação orçamentária de l% (um por cento) do Fundo Especial de Compensação - FECOM, constante no art. 16 desta Lei, a ser utilizado na dedução dos custos operacionais de administração do respectivo Fundo, cuja utilização será definida pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único - Ao final do exercício, o excedente dos recursos orçamentários de que trata o caput deste artigo será revertido em favor do próprio FECOM.

Art. 21 - Ao Conselho Gestor cabe:

I - exercer o controle da execução orçamentário-fínanceira do Fundo Especial de Compensação - FECOM;
II - efetuar os pagamentos a cargo do Fundo Especial de Compensação, provendo os correspondentes registros contábeis e prestações de contas; e
III - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 22 - O saldo positivo do Fundo Especial de Compensação, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 23 - Fica instituído o “selo de autenticidade” dos atos dos serviços notariais e de registro, de uso obrigatório para cada ato praticado nas atividades oficializadas e delegadas.

§ 1º - O valor do selo de autenticidade não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.
§ 2º - Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de autenticidade, inclusive os gratuitos.

Art. 24 - O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto no artigo anterior, em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de autenticidade.

Art. 25 - Os ofícios notariais e de registro delegados deverão antecipar o pagamento dos selos de autenticidade que precisam utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes em favor do órgão competente.

Parágrafo único - A critério do Tribunal de Justiça, os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso.

Art. 26 - O Tribunal de Justiça poderá estabelecer padrões, arquitetura e infraestrutura de sistemas informatizados para garantir maior controle, padronização, automação e qualidade dos serviços realizados nos ofícios extrajudiciais.

Art. 27 - Os serviços notariais e de registro atualmente exercidos em caráter privado ficam, automaticamente, submetidos, no que couber, ao cumprimento de todas as disposições desta Lei.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2011.

JAQUES WAGNER
Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil