Redação final
do Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010 – Complementar (nº 12, de 2003, na
Casa de origem).
Fixa normas,
nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do
art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do
exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar fixa
normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único
do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição
em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Art. 2º Para os fins desta Lei
Complementar, consideram-se:
I – licenciamento ambiental: o
procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II – atuação supletiva: ação do ente
da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das
atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 3
III – atuação subsidiária: ação do
ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes
das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente
detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I – proteger, defender e conservar o
meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada,
democrática e eficiente;
II – garantir o equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a
dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais e regionais;
III – harmonizar as políticas e ações
administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes
federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação
administrativa eficiente;
IV – garantir a uniformidade da
política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e
locais.
CAPÍTULO II
DOS
INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4º Os entes federativos podem
valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I – consórcios públicos, nos termos da
legislação em vigor;
II – convênios, acordos de cooperação
técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder
Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III – Comissão Tripartite Nacional,
Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV – fundos públicos e privados e
outros instrumentos econômicos;
V – delegação de atribuições de um
ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei
Complementar;
VI – delegação da execução de ações
administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos
previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º Os instrumentos mencionados no
inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
§ 2º A Comissão Tripartite Nacional
será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de
fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes
federativos.
§ 3º As Comissões Tripartites
Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes
Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a
gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 4
§ 4º A Comissão Bipartite do Distrito
Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos
da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental
compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5º As Comissões Tripartites e a
Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos
pelos respectivos regimentos internos.
Art. 5º O ente federativo poderá
delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele
atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação
disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a
serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão
ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que
possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número
compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE
COOPERAÇÃO
Art. 6º As ações de cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas
de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o
desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas
governamentais.
Art. 7º São ações administrativas da
União:
I – formular, executar e fazer
cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
II – exercer a gestão dos recursos
ambientais no âmbito de suas atribuições;
III – promover ações relacionadas à
Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
IV – promover a integração de
programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à
gestão ambiental;
V – articular a cooperação técnica,
científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
VI – promover o desenvolvimento de
estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os
resultados obtidos;
VII – promover a articulação da
Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento
Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII – organizar e manter, com a
colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente (Sinima);
IX – elaborar o zoneamento ambiental
de âmbito nacional e regional;
X – definir espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – promover e orientar a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
proteção do meio ambiente; 5
XII – controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII – exercer
o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para
licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV – promover
o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados
ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados
ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona
econômica exclusiva;
c) localizados
ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados
ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados
ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter
militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder
Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme
disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados
a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de
Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam
tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da
Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de
porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
XV – aprovar o
manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas
públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação
instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades
ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
XVI – elaborar
a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies
sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos
técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in
situ;
XVII –
controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras
que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
XVIII –
aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em
ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
XIX –
controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de
espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos
deles derivados;
XX – controlar
a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
XXI – proteger
a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI; 6
XXII
– exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
XXIII – gerir
o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado,
respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV – exercer
o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e
XXV – exercer
o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de
produtos perigosos.
Parágrafo
único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda
concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será
de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida
por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite
Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade ou empreendimento.
Art. 8º São
ações administrativas dos Estados:
I – executar e
fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e
demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II – exercer a
gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III –
formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de
Meio Ambiente;
IV – promover,
no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V – articular
a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e
Estadual de Meio Ambiente;
VI – promover
o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão
ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII –
organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o
Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII – prestar
informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX – elaborar
o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos
de âmbito nacional e regional;
X – definir
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – promover
e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII –
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, na forma da lei;
XIII – exercer
o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para
licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV – promover
o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts.
7º e 9º; 7
XV
– promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos
localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo
Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI – aprovar
o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas
públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis
rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e
c) atividades
ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
XVII –
elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no
respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos,
fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVIII –
controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à
implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no
inciso XX do art. 7º;
XIX – aprovar
o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX – exercer o
controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XXI – exercer
o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos,
ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º.
Art. 9º São
ações administrativas dos Municípios:
I – executar e
fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio
Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do
meio ambiente;
II – exercer a
gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III –
formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV – promover,
no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e
à gestão ambiental;
V – articular
a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional,
Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI – promover
o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão
ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII –
organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII – prestar
informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX – elaborar
o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X – definir
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI – promover
e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 8
XII
– controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente, na forma da lei;
XIII – exercer
o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para
licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV –
observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos:
a) que causem
ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida
pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados
em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
XV –
observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar,
aprovar:
a) a supressão
e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas
públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão
e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos
licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 10. São
ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.
Art. 11. A lei
poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de
manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como
vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim
como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 12. Para
fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores
de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão
e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de
conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo
único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização
a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios
previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no
inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.
Art. 13. Os
empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente,
por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas
nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Os demais
entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela
licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e
procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2º A
supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada
pelo ente federativo licenciador.
§ 3º Os
valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins
devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do
serviço prestado pelo ente federativo. 9
Art.
14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação
dos processos de licenciamento.
§ 1º As
exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade
devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao
empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2º As
exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela
autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir
após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3º O decurso
dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica
emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas
instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4° A
renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 15. Os
entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de
licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I –
inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado
ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas
estaduais ou distritais até a sua criação;
II –
inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no
Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a
sua criação; e
III –
inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e
no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua
criação em um daqueles entes federativos.
Art. 16. A
ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de
apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras
formas de cooperação.
Parágrafo
único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente
detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o
caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação
ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º Qualquer
pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de
empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere
o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º Nos casos
de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente
federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para
evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão
competente para as providências cabíveis. 10
§
3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor,
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Esta
Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização
ambiental iniciados a partir de sua vigência.
§ 1º Na
hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7º, a aplicação desta
Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no
referido dispositivo.
§ 2º Na
hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9º, a aplicação desta
Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho
Estadual.
§ 3º Enquanto
não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo,
os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme
a legislação em vigor.
Art. 19. O
manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei
Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. O
art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º Os
pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande
circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente.
§ 2º
(Revogado).
§ 3º
(Revogado).
§ 4º
(Revogado).” (NR)
Art. 21.
Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1º do art. 11 da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981.
Art.
22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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