terça-feira, 13 de setembro de 2011

Resolução CONERH nº 81, de 25 de agosto de 2011: Dispõe sobre o enquadramento transitório de corpos de água considerando a outorga de lançamento de esgotos domésticos e outros efluentes líquidos.

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CONERH, no uso de suas competências que lhe são conferidas pela Lei n° 11.612, de 08 de outubro de 2009,

Considerando o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que estabelece que toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo hídrico estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso;

Considerando que a Resolução CNRH nº 91, de 5 de novembro de 2008, estabelece no seu art. 15 que na aplicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como na aplicação dos demais instrumentos da gestão de recursos hídricos e de meio ambiente que tenham o enquadramento como referência para sua aplicação, deverão ser considerados, nos corpos de água superficiais ainda não enquadrados, os padrões de qualidade da classe correspondente aos usos preponderantes mais restritivos existentes no respectivo corpo de água;

Considerando que a Resolução CNRH nº 91, de 5 de novembro de 2008, estabelece no seu art. 15, § 1°, que caberá à autoridade outorgante, em articulação com o órgão de meio ambiente, definir, por meio de ato próprio, a classe correspondente a ser adotada, de forma transitória, para aplicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, em função dos usos preponderantes mais restritivos existentes no respectivo corpo de água;

Considerando o grande número de outorgas preventivas existentes que necessitam de um enquadramento transitório imediato para entrarem em vigor como outorga de direito de uso de recursos hídricos;

Considerando a Resolução CNRH nº 91, de 5 de novembro de 2008 define a competência para os Conselhos de Recursos Hídricos em deliberar sobre a proposta de enquadramento de corpos de água aprovada e encaminhada pelos comitês de bacia hidrográfica;

Considerando a necessidade de elaboração de diversos planos de recursos hídricos e propostas de enquadramento de corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, que serão enviadas ao CONERH no período de 2011 a 2014;

RESOLVE:

Art. 1º. Para a outorga de lançamento de esgotos domésticos e outros efluentes líquidos nos rios de domínio estadual ainda não enquadrados, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, com base em parecer técnico, definirá a classe correspondente a ser adotada para o enquadramento transitório dos corpos de água, em função dos usos preponderantes mais restritivos existentes no respectivo corpo de água.

Art. 2º. O enquadramento transitório de determinado corpo de água ou trechos prevalecerá, até que o CONERH delibere sobre a proposta de enquadramento aprovada e encaminhada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica para o mesmo corpo de água.

Art. 3º. Revoga-se a Resolução CONERH nº 36, de 04 de setembro de 2008.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 25 de agosto de 2011

Eugênio Spengler
Presidente

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