domingo, 4 de setembro de 2011

RESOLUÇÃO CNRH Nº 126, DE 29 DE JUNHO DE 2011


CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

RESOLUÇÃO Nº 126, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Estabelecer diretrizes para o cadastro de usuários de recursos hídricos e para a integração das bases de dados referentes aos usos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA no 377, de 19 de setembro de 2003, e
Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;
Considerando que o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 1997, o qual tem como objetivos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
II - atualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos; e
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
Considerando o disposto no artigo 4o e seu inciso XIV, da Lei no 9.984, de 2000, compete à Agência Nacional de Águas - ANA, obedecendo aos fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, organizar, implantar e gerir o SNIRH;
Considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 25, da Lei no 9.433, de 1997, que estabelece a integração dos dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Considerando a Resolução ANA no 317, de 26 de agosto de 2003, que institui o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, para registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado usuárias de recursos hídricos;
Considerando que os integrantes do SINGREH, para integração e intercâmbio de informações e serviços entre sistemas de informação, devem observar os padrões definidos pelo Governo Federal no âmbito do Programa de Governo Eletrônico Brasileiro;
Considerando a necessidade da atuação integrada dos órgãos componentes do SINGREH na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, em conformidade com as respectivas competências, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o cadastro de usuários de recursos hídricos e para a integração dos dados referentes aos usos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, constantes das bases de dados dos sistemas estaduais de cadastro de usuários de recursos hídricos e do CNARH.

Art. 2º O cadastro de usuários de recursos hídricos tem como objetivo o conhecimento da demanda pelo uso da água e dar suporte à implementação dos instrumentos das políticas de recursos hídricos, a fiscalização dos usos e interferências nos recursos hídricos.

Art. 3º Para efeito desta Resolução considera-se:
I - Cadastro de usuários de recursos hídricos: conjunto de dados e informações sobre usuários, usos e interferências nos recursos hídricos;
II - Usos e interferências nos recursos hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;
III - Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, fazendo uso ou interferência nos recursos hídricos, passíveis ou não de outorga, nos termos do artigo 12, da Lei nº 9.433, de 1997, e das normas estaduais vigentes.

Art. 4º O órgão gestor ou a autoridade outorgante de cada Unidade da Federação deverá aderir ao CNARH ou instituir seu sistema para armazenamento e integração dos dados de usuários de recursos hídricos.
§1º Caso o órgão gestor ou a autoridade outorgante opte por aderir ao CNARH, a ANA disponibilizará o devido acesso ao Sistema.
§2º Caso o órgão gestor ou a autoridade outorgante opte por desenvolver sistema próprio, a integração das bases de dados de usuários de recursos hídricos em rios de domínio da União com os de domínio das Unidades da Federação, dar-se-á por intercâmbio de dados mínimos para suporte à implementação dos instrumentos das Políticas de recursos hídricos e a fiscalização dos usos e interferências nos recursos hídricos.
§3º A ANA disponibilizará aplicativo que permita sincronizar as bases de dados do CNARH e das Unidades da Federação.
§4º Os dados mínimos a serem integrados são os constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 5º O órgão gestor ou a autoridade outorgante, após ter instituído seu Sistema para armazenamento dos dados de usuários, deverá definir prazos e procedimentos que os orientem a se cadastrarem, preferencialmente de forma autodeclaratória.
§1º O órgão gestor ou a autoridade outorgante estabelecerá procedimentos para a atualização, pelos usuários, de suas informações cadastrais, sempre que houver alteração dos dados administrativos, dos usos e das interferências nos recursos hídricos.
§2º O órgão gestor ou a autoridade outorgante poderá convocar o usuário para retificar ou ratificar as informações prestadas, sempre que necessário, para a consistência do cadastro.

Art. 6º O órgão gestor ou autoridade outorgante deverá priorizar e fomentar o cadastro dos usuários de recursos hídricos, passíveis ou não de outorga, em bacias hidrográficas consideradas críticas em termos de disponibilidade quali-quantitativa de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

Art. 7º O cadastro não confere ao usuário o direito de uso de recurso hídrico, ficando os usos e interferências sujeitos às análises específicas do órgão gestor ou autoridade outorgante, bem como ao atendimento às legislações estadual e federal.
Parágrafo único. O órgão gestor ou autoridade outorgante deverá analisar e reunir as informações constantes do Sistema de que trata o artigo 4º, com vista à regularização dos usos e interferências cadastrados.

Art. 8º O acesso às informações e aos dados do cadastro de usuários de recursos hídricos deverá ser garantido aos integrantes do SINGREH e ao público em geral, devendo ser criado níveis de acesso.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA
Presidente do Conselho

NABIL GEORGES BONDUKI
Secretário Executivo

ANEXO

RELAÇÃO DOS DADOS A SEREM INTEGRADOS PELA ANA E AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Atributo
Descrição
ID (Obrigatório)
Código de Sistema para Identificação
Cód. Declaração (Obrigatório)
Código da declaração no sistema original.
Código do CNARH
Identificador do usuário de recursos hídricos.
CPF/CNPJ
CPF ou CNPJ do usuário de recursos hídricos.
Nome do Responsável
Nome do usuário de recursos hídricos.
Nome do Empreendimento
Nome do empreendimento.
Tipo
Tipo de uso ou interferência (captação de água superficial, captação de água subterrânea, lançamento de efluentes ou barragem e outros).
Situação
A descrição da situação do uso ou da interferência, atualmente pode ser: Projeto, Construção ou Operação.
Tipo de Autorização
Atualmente pode ser Outorga de Direito de Uso, Outorga Preventiva, DRDH, CERTOH.
Tipo da Ação
Pode ser inclusão, alteração ou exclusão.
UF
Sigla da UF.
Nome do Município
Nome do Município.
Código do IBGE
Código do Município.
Finalidade Principal (Obrigatório)
Finalidade associada ao uso ou à interferência.
Código da Finalidade
Código da Finalidade Principal.
Latitude
Latitude do ponto de uso ou interferência.
Longitude
Longitude do ponto de uso ou interferência.
Corpo d'água
Nome do corpo d'água superficial ou subterrâneo.
Domínio do corpo d'água
Federal / Estadual.
Área_res Máxima
Área do reservatório na cota de operação máxima normal.
Altura da crista da barragem
Altura da barragem medida verticalmente do ponto mais baixo no pé do talude de jusante à cota do coroamento.
Volume _ res
Volume do reservatório existente (associado à barragem) na cota de operação máxima normal.
Número SIAGAS
Número de Cadastro no Sistema de Informações de Águas Subterrâneas.
DBO Bruto
Concentração de DBO do efluente bruto.
DBO Tratado
Concentração de DBO do efluente tratado.
Fósforo Bruto
Concentração de fósforo total do efluente bruto.
Fósforo Tratado
Concentração de fósforo total do efluente lançado.
Nitrogênio Bruto
Concentração de Nitrogênio total do efluente bruto.
Nitrogênio Tratado
Concentração de Nitrogênio total do efluente lançado.
Situação Outorga Regularidade do uso
Situação da outorga (outorgado, não outorgável, em análise, uso insignificante).
Documento/Ano Outorga
Número do documento de outorga (resolução, portaria, certidão de uso insignificante, etc.).
Data Inicial Outorga
Data Inicial da outorga.
Data Final Outorga
Data de expiração da outorga (ou documento equivalente) emitida pela autoridade outorgante.
Órgão
Nome da Autoridade outorgante.
Vazão máxima
Máxima vazão praticada.
Vazão média por mês
Este valor corresponde às vazões médias de cada um dos meses do ano.
Quantidade de dias por mês
Número de dias por mês para cada mês do ano de utilização dos recursos hídricos.
Quantidade de horas por dia
Número de horas ao dia para cada mês do ano de utilização dos recursos hídricos.
Data da Operação
Data de intercâmbio das informações para sincronismo.

Publicado no DOU em 02 de setembro de 2011

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