sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Lei Federal nº 12.484, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu - PNMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Brasil por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.

Art. 2o  Os incentivos a que se refere o art. 1o desta Lei destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, para a extração de brotos e obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.

Art. 3o  São diretrizes da PNMCB:
I - a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II - o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;
III - o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto.

Art. 4o  São instrumentos da PNMCB:
I - crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
II - assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;
III - certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.

Art. 5o  Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:
I - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;
II - orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;
III - incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;
IV - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
V - estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;
VI - incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8  de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Ribeiro Filho
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Afonso Florence

Publicado no DOU de 09.09.2011

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