CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
DELIBERAÇÃO Nº 268, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Amplia o credenciamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq para autorizar outras instituições a realizar as atividades que especifica e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE faz saber que o CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela edida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, e no art. 14 do seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 316, de 25 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Ampliar o credenciamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e ecnológico-CNPq, ocorrido por meio da Deliberação no 246, de 27 de agosto de 2009, incluindo a competência para autorizar instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, a:
I - acessar amostra de componente do patrimônio genético para fins de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico; e
II - remeter amostra de componente do patrimônio genético a instituição sediada no exterior, para fins de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico.
§ 1º O credenciamento a que se refere este artigo não inclui a competência para autorizar o acesso ao conhecimento tradicional associado, ainda que este envolva o acesso ao patrimônio genético.
§ 2º O credenciamento de que trata este artigo não prejudica o disposto na Deliberação no 40, de 24 de setembro de 2003, e na Deliberação no 246, de 27 de agosto de 2009.
Art. 2º No exercício das prerrogativas que lhe são conferidas por meio do credenciamento de que trata esta Deliberação, o CNPq obriga-se a:
I - observar as Resoluções e Orientações Técnicas aprovadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
II - manter e disponibilizar ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético as bases de dados previstas no art. 10, inciso III, alínea "c", itens 2 e 3, do Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001; e
III - encaminhar ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético relatório anual das atividades realizadas.
Parágrafo único. O CNPq submeterá o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios para registro e anuência do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, na forma do art. 29 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art. 3º O CNPq implementará as atividades incluídas no âmbito deste credenciamento no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Deliberação.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário