Estabelece o apoio e cooperação mútua entre o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Serviço
Florestal Brasileiro-SFB para a gestão das Florestas Nacionais que elenca,
visando a sua implantação efetiva para fins do manejo florestal sustentável de
seus recursos, por meio da instituição da Comissão de Apoio a Gestão das
Florestas Nacionais, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, o DIRETOR GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso
das atribuições que lhe confere o Contrato de Gestão e Desempenho de 8 de março
de 2010, bem como na Portaria no 149, de 6 de abril de 2009, publicada no
Diário Oficial da União de 7 de abril de 2009, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO
CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto no 7.515, de 8 de julho de 2001,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2011, e
Considerando a necessidade de conferir transparência, eficiência e
efetividade ao processo de gestão sustentável dos recursos florestais das
Florestas Nacionais;
Considerando que o Serviço Florestal Brasileiro-SFB tem objetivos
afins com a gestão das Florestas Nacionais;
Considerando a importância da implantação das concessões
florestais como estratégia de conservação e implantação das Florestas
Nacionais, resolvem:
Art. 1o Estabelecer a cooperação mútua entre o Serviço Florestal
Brasileiro-SFB e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
Instituto Chico Mendes, visando à gestão das Florestas Nacionais instituídas
conforme art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, listadas no Anexo I
desta Portaria, com a finalidade de promover a implantação do manejo florestal
sustentável de seus recursos, por meio das concessões florestais, nos termos da
Lei no 11.284, de 2 de março de 2006.
Parágrafo único. Conforme as respectivas leis de criação, ao
Instituto Chico Mendes e ao SFB, na gestão das Florestas Nacionais, compete:
I - Instituto Chico Mendes - elaborar, aprovar e implementar os
Planos de Manejo das Unidades (proteção, pesquisa, visitação, educação
ambiental), criar e implantar o Conselho Consultivo e estabelecer os contratos
de concessão de direito real de uso com as populações tradicionais residentes;
e
II - SFB - promover a implantação das concessões florestais e
monitorar, fiscalizar os contratos, atuar no âmbito das unidades de manejo
florestal, elaborar estudos estratégicos (inventário florestal, censos e
estudos socioeconômicos, logística e mercado).
Art. 2o Instituir a Comissão de Apoio à Gestão das Florestas
Nacionais - CG-Florestas Nacionais entre o Instituto Chico Mendes e o SFB,
visando a cooperação mútua na gestão das Florestas Nacionais elencadas no Anexo
I, e de outras que vierem a ser indicadas por meio de ato conjunto de seus
integrantes.
Art. 3o Caberá à CG-Florestas Nacionais:
I - acompanhar e promover a coordenação do exercício das
atividades de competência do SFB e Instituto Chico Mendes, solucionando dúvidas
e conflitos;
II - promover o diagnóstico e levantamento das medidas necessárias
à implementação das Florestas Nacionais objeto deste instrumento;
III - propor aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos,
procedimentos e rotinas de trabalho do SFB e Instituto Chico Mendes, que possam
otimizar as atividades necessárias à implementação das Florestas Nacionais;
IV - estabelecer objetivos e metas a serem alcançados pelo SFB e
Instituto Chico Mendes, necessários à implantação das concessões florestais,
acompanhando a sua execução;
V - propor e promover medidas que possibilitem o aperfeiçoamento
do fluxo de informações, padronização de ações e procedimentos entre o SFB e o
Instituto Chico Mendes;
VI - articular medidas que promovam:
a) a criação e o funcionamento dos Conselhos Consultivos, de
elaboração de estudos e aprovação dos Planos de Manejo das Florestas Nacionais;
b) a capacitação dos servidores envolvidos com a gestão de
Florestas Nacionais; e
c) o aperfeiçoamento e otimização no uso dos recursos financeiros,
materiais e humanos envolvidos com a gestão das Florestas Nacionais.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento de suas atribuições, a
Comissão poderá sugerir a adoção das medidas que considerar necessárias.
Art. 4o A CG-Florestas Nacionais será composta por três
representantes, titulares e suplentes, do SFB e Instituto Chico Mendes, com
mandato de um (1) ano, renovável por igual período.
§ 1o Os representantes titulares e respectivos suplentes, a
comporem a CG-Florestas Nacionais serão designados por ato da Ministra de
Estado do Meio Ambiente, em até dez dias contados da data da publicação da
Portaria, conforme indicação do SFB e Instituto Chico Mendes.
§ 2o A participação na CG-Florestas Nacionais não enseja qualquer
tipo de remuneração, sendo considerada como de relevante interesse público.
§ 3o A coordenação da CG-Florestas Nacionais será exercida alternadamente
entre os representantes do SFB e Instituto Chico Mendes, com mandato de dois
anos, sendo o primeiro mandato exercido por representante do Instituto Chico
Mendes.
Art. 5o A CG-Florestas Nacionais se reunirá ordinariamente uma vez
a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do seu
coordenador, ou por provocação do SFB, Instituto Chico Mendes ou da
Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1o As decisões da CG-Florestas Nacionais serão tomadas por
consenso.
§ 2o A CG-Florestas Nacionais poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades públicos ou privados, bem como pessoas de notório
conhecimento sobre os assuntos de sua competência, para participar das
reuniões, visando contribuir na execução de seus trabalhos.
Art. 6o Os serviços de secretaria-executiva da CG-Florestas
Nacionais serão exercidos pelo SFB.
Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos
membros da CG-Florestas Nacionais correrão à conta dos órgãos que representam,
observadas as respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 7o A CG-Florestas Nacionais deverá encaminhar,
trimestralmente, relatório das atividades realizadas, objetivos e metas
atingidos, à Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, a quem
compete fiscalizar o cumprimento de suas atribuições.
Art. 8o A CG-Florestas Nacionais deverá apresentar anualmente, até
31 março, um plano de trabalho detalhando metas, prazos atividades e
estratégias.
Art. 9o Fica assegurada à participação do SFB no conselho
Consultivo das Florestas Nacionais.
Art.10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
FRANCISCO GAETANI
Ministro de Estado do Meio Ambiente Interino
ANTÔNIO CARLOS HUMMEL
Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro
RÔMULO J. F. BARRETO MELLO
Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade
ANEXO
Lista das Florestas
Nacionais que integram o presente instrumento
|
UNIDADE
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INSTRUMENTO DE CRIAÇÃO
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Altamira
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Decreto no 2.483, de 2 de fevereiro de 1998
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Itaituba I
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Decreto no 2.481, de 2 de fevereiro de 1998
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|
Itaituba II
|
Decreto no 2.482, de 2 de fevereiro de 1998
|
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Macauã
|
Decreto n° 96.189, de 21 de junho de 1988
|
|
Caxiuanã
|
Decreto no 194, de 22 de novembro de 1961
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Humaitá
|
Decreto no 2.485, de 2 de fevereiro de 1998
|
|
B a l a t a - Tu f a r i
|
Decreto de 17 de fevereiro de 2005 (Decreto de criação)
Decreto de 8 de maio de 2008 (Decreto de ampliação)
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Iquiri
|
Decreto de 8 de maio de 2008
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Mulata
|
Decreto de 1 de agosto de 2001
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|
Jatuarana
|
Decreto de 19 de setembro de 2002
|
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Pau Rosa
|
Decreto de 7 de agosto de 2001
|
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Amapá
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Decreto no 96.630, de 10 de abril de 1989
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Jamanxim
|
Decreto de 13 de fevereiro de 2006
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|
Saracá Taquera
|
Decreto no 98.704, de 27 de dezembro de 1989
|
|
Amana
|
Decreto de 13 de fevereiro de 2006
|
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Crepori
|
Decreto de 13 de fevereiro de 2006
|
|
Jamari
|
Decreto no 90.224, de 25 de setembro de 1984
|
DOU 12.12.11
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