A Câmara disponibilizou, ontem, a redação final do novo Código Florestal (PL 1.876/99). Em discussão há 13 anos, o projeto é o terceiro conjunto de normas a respeito da proteção da vegetação nativa no Brasil.
A denominação "código florestal" data de 23 de janeiro de 1934, quando o então presidente Getúlio Vargas sancionou o decreto 23.793/34, criado para preservar as florestas, estabelecendo as regras de exploração florestal e as penas aplicadas àqueles que as transgredissem. Em 1965, outro Código Florestal foi instituído (lei 4.771/65), levando-se em conta a modernização da agricultura.
E, com o contínuo avanço na cultura do solo, criou-se a necessidade de adequar o código de 65 às mudanças na lavoura. Desse modo, um novo documento (PL 1.876/99) que dispõe sobre as areas de preservação permanente, reserva legal e exploração florestal foi elaborado.
Aprovado na Câmara em maio do ano passado, o novo Código Florestal sofreu alterações no Senado. Em dezembro de 2011, os senadores validaram o projeto e, no último dia 25, os deputados aprovaram o parecer do relator Paulo Piau. O texto espera, agora, o veto ou a sanção da presidente Dilma.
Veja a trajetória do Código Florestal.
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Decreto
23.793/34
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Lei
4.771/65
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PL
1.876/99
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APPs*
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O conceito não existia, mas a norma já determinava que nenhum
proprietário de terras cobertas de matas poderia abater mais de ¾ da
vegetação existente
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Produtores devem recompor 30 metros de mata ciliar para rios com até
10 metros de largura
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- 15 metros para rios com largura de até 10 metros;
- Para propriedades de terra com até 4 módulos fiscais, a soma de recomposição das APPs é limitada ao percentual da reserva legal do imóvel; - Manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas margens dos rios, desde que consolidadas até 2008 |
Reserva
legal**
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- Na Amazônia Legal:
80% em área de florestas e 35% em área de cerrado; - Demais regiões e biomas do país: 20%; - Cálculo de reserva legal excetua APPs |
- 80% para imóvel em área de florestas na Amazônia Legal;
- 35% para imóvel em área de cerrado na Amazônia Legal;
- 20% para imóvel em área de campos gerais na Amazônia Legal e nos
demais biomas
- Cálculo de reserva legal inclui APPs |
Órgão
fiscalizador
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Autoridade competente
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Ibama – União;
Sisnama – Estados; Órgão municipal – município |
Órgão Federal – União;
Sisnama – Estados; Órgão municipal – município |
Punição
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Detenção de até 3 anos e multa de até 10:000$000
(em mil-réis) |
Pena de 3 meses a um ano de prisão simples e multa de 1 a 100 vezes o
salário mínimo
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Multas por infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008
serão suspensas
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**Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Histórico
A preocupação com o meio ambiente já se manifestava desde a época do Brasil colonial. Para proteger o pau-brasil, d. Filipe III promulgou, em 1605, o Regimento do Pau-Brasil, que determinava que nenhuma pessoa poderia cortar a espécie sem expressa licença. Quem desrespeitasse a lei estava sujeito à pena de morte e ao confisco da fazenda.
Em 30 de janeiro de 1802, foi baixado o Alvará de Regimento das Minas e Estabelecimentos Metálicos, o qual exigia ordem escrita da Administração das Matas e Bosques para a venda de madeiras e lenhas por particulares, ou para se fazer queimadas. No ano de 1825, uma nova lei passou a exigir licenças para o corte do pau-brasil, de perobas e de tapinhoãs, dando ênfase a madeiras utilizadas na construção. E, de 1843 a 1858, foram criadas leis relacionando as espécies florestais que não poderiam ser exploradas sem consentimento do Estado, neste caso a Coroa Brasileira. Nascia, então, o termo "madeira de lei" para as espécies florestais mais nobres do Brasil.
Fonte: Migalhas
Data: 04.05.12
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